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Feminicídio em foco: o que caracteriza e como enquadrar

feminicídio

A eliminação da vida da mulher sempre foi tutelada pelo direito penal, na forma do homicídio. Em verdade, não significa o termo “homicídio”103 apenas eliminar a vida do homem, mas do ser humano, vivente no planeta. No entanto, diversas normas foram editadas ao longo do tempo, com o exclusivo objetivo de conferir maior proteção à mulher, em face da nítida opressão enfrentada quando em convívio com alguém do sexo masculino, como regra.

Culturalmente, em várias partes do mundo, a mulher é inferiorizada sob diversos prismas. Pior, quando é violentada e até mesmo morta, em razão de costumes, tradições ou regras questionáveis, se confrontadas com os direitos humanos fundamentais. No Brasil, verifica-se ainda o predomínio do machismo e do patriarcalismo.

Constitucionalmente, todos são iguais perante a lei. Essa afirmação normativa não bastava, tendo em vista que as mulheres continuavam a sofrer dentro de seus lares (principalmente) inúmeras formas de violência física e psicológica. Adveio a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) contendo normas explicativas, programáticas e determinadas, com o fito de tutelar, de maneira mais eficiente, a condição do sexo feminino, em particular nos relacionamentos domésticos e familiares.

O feminicídio104 é uma continuidade dessa tutela especial, considerando homicídio qualificado e hediondo a conduta de matar a mulher, valendo-se de sua condição de sexo feminino. “Radford definia o feminicídio como o assassinato de mulheres cometido por homens, como uma forma de violência sexual, aclarando que o conceito abarcava algo mais que a sua definição legal de assassinato, levando a situações nas quais as mulheres morrem como resultados de atitudes misóginas ou de práticas sociais.”105

Em seu artigo “o que não se nomeia não existe”, Graciela Atencio demonstra que até a segunda metade do século XX havia uma naturalidade histórica acerca da violência contra a mulher. Após intenso trabalho de movimentos feministas e da comunidade internacional, houve o nascimento do termo feminicídio (ou femicídio), a fim de evidenciar que as mulheres padecem de violência, não apenas em épocas de guerras, mas em qualquer período.106

Trata-se de uma qualificadora objetiva, pois se liga ao gênero da vítima: ser mulher. Historicamente, sempre predominou o androcentrismo, colocando o homem no centro de tudo, em oposição à misoginia, justificando um ódio às mulheres, mais fracas fisicamente e sem condições de ascensão social. Não aquiescemos à ideia de ser uma qualificadora subjetiva (como o motivo torpe ou fútil) somente porque se inseriu a expressão “por razões de condição de sexo feminino”. Não é essa a motivação do homicídio. O agente não mata a mulher somente porque ela é mulher, mas o faz por ódio, raiva, ciúme, disputa familiar, prazer, sadismo, enfim, motivos variados, que podem ser torpes ou fúteis; podem, inclusive, ser moralmente relevantes.107 Não se descarta, por óbvio, a possibilidade de o homem matar a mulher por questões de misoginia ou violência doméstica; mesmo assim, a violência doméstica e a misoginia proporcionam aos homens o prazer de espancar e matar a mulher, porque esta é fisicamente mais fraca. É o que se chama de violência de gênero, o que nos parece objetivo – e não subjetivo.108 Basta verificar processo por processo de agressão à mulher: o marido matou a esposa porque se casou com uma mulher? Não, ele se sente encorajado a matá-la, porque se sente superior e ela o traiu com outra pessoa. Não sabe resolver o assunto com civilidade, na esfera civil.109 

Sendo objetiva, pode conviver com outras circunstâncias de cunho puramente subjetivo. Exemplificando, pode-se matar a mulher, no ambiente doméstico, por motivo fútil (em virtude de uma banal discussão entre marido e esposa), incidindo duas qualificadoras: ser mulher e haver motivo fútil. Essa é a real proteção à mulher, com a inserção do feminicídio. Do contrário, seria inútil. Fosse meramente subjetiva (ou até objetivo-subjetiva, como pretendem alguns), considerar-se-ia o homicídio supra ilustrado como feminicídio apenas. E o motivo do agente? Seria desprezado por completo.

Na realidade, muitos maridos, companheiros, namorados matam a mulher porque se sentem mais fortes que ela, o que é objetivo, mas também porque discutiram por conta de um jantar servido fora de hora (por exemplo), ingressando o motivo fútil. É essa a lógica adotada pela Lei Maria da Penha. Pune-se a lesão corporal contra a mulher, dentro do lar, como lesão qualificada (art. 129, § 9º, CP), independentemente do motivo. Aliás, se for torpe, por exemplo, acrescenta-se a agravante (lesionou a mulher para receber o valor de um seguro, ilustrando). 

“Na Áustria, Polônia, Espanha, Suécia, Inglaterra e Gales, desenvolveram-se programas em prisões para homens que tenham incorrido em violência de gênero, mediante intervenções psicológicas ou educativas. Esses programas podem caracterizar-se pelos seguintes núcleos comuns: centram-se especificamente na violência contra mulheres, com a finalidade de prevenir os homens de exercê-la no futuro; os participantes são homens que tenham perpetrado violência de gênero, e os programas são realizados preferencialmente em grupos, sem prejuízo de que em alguns casos esteja disponível, ademais, a assistência individual.”110 Na América Latina, tipificaram o delito de feminicídio, além do Brasil em época recente, México (2007), Guatemala (2008), El Salvador (2010), Honduras (2013), Nicarágua (2012), Panamá (2013), Costa Rica (2007), Equador (2014), Peru (2011), Chile (2010) e Bolívia (2013).111

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Trecho extraído da obra Curso de Direito Penal – Parte Geral Vol. 2, Ed. Forense, 9ª Edição, 2025.

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103 Embora o radical da palavra provenha do latim homicidium, que se origina no nominativo omem.

104 Alguns defendem que o correto é “femicídio”, porém os dicionários, em geral, apontam ambos os termos como sinônimos. Alguns até se referem ao termo “femicídio” como uma palavra morfologicamente deficiente. Sobre a origem do termo, consultar Elena Laporta Hernández, Evolución del concepto. Um anglicismo que se desarolló en América Latina. In: Graciela Atencio, Feminicidio, p. 63-87.

105 Gustavo A. Arocena e José D. Cesano, El delito de femicidio, p. 15, traduzimos.

106 Graciela Atencio, Feminicidio, p. 17.

107 Defendendo o caráter subjetivo da qualificadora, encontra-se a posição de Bitencourt (Tratado de direito penal, v. 2, p. 96 e ss.), afirmando não bastar ser a mulher sujeito passivo do homicídio para se caracterizar o feminicídio. É preciso haver relação com a violência doméstica e a intenção de menosprezo à condição feminina. Cita o exemplo do homem que mata a mulher porque esta lhe deve dinheiro e diz não se tratar de feminicídio. No entanto, Arocena e Cesano dizem que “as formas de violência podem ser: física, psicológica, sexual, econômica e patrimonial e simbólica” (El delito de femicidio, p. 43, traduzimos). Além disso, surge a questão: se um homem matar um idoso porque este lhe deve dinheiro, incide a agravante de delito contra idoso, de maneira objetiva. É a tutela dos mais fracos. Seguem a mesma linha de Bitencourt: Rogério Greco (Direito penal, v. 2, p. 38 e ss.); Paulo Busato, inclusive criticando a inclusão da qualificadora (Direito penal, v. 2, p. 44 e ss.). A crítica em relação à criação do feminicídio, na legislação penal brasileira, está em desarmonia com o resto do mundo e também com o disposto pela Convenção de Belém do Pará, cuidando da violência de gênero. 

108 Pode-se até sustentar que, no passado, matava-se a mulher, torturando-a, violentando-a, por misoginia, mesmo inconsciente, rompendo as barreiras da crueldade para afirmar o poder masculino. Mas isso ocorria, muitas vezes, quando tribos bárbaras invadiam outra tribo. Não se pode equiparar à situação atual. O homem mata a mulher, mais fraca, por covardia e um sentimento incubado de desprezo à condição de mulher, porém, tem um motivo para o momento, um motivo concreto e visível, que não é a misoginia.

109 Cleber Masson segue a mesma linha ao mencionar ser a qualificadora constitucional e necessária, além de ser uma situação objetiva (Direito penal, v. 2, p. 47-49).

110 Gustavo A. Arocena e José D. Cesano, El delito de femicidio, p. 46, traduzimos.

111 Elena Laporta Hernández, El feminicidio como categoría jurídica. De la regulación en América Latina a sua inclusión en España. In: Graciela Atencio, Feminicidio, p. 162.


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