Preceitua o art. 117 da LEP que “somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I – condenado maior de 70 anos; II – condenado acometido de doença grave; III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV – condenada gestante”.
A conhecida P.A.D. (prisão albergue domiciliar) foi hipótese idealizada para presos inseridos no regime aberto em condições pessoais particularizadas. Seria muito mais complicado e, por vezes, inútil aos propósitos ressocializadores da pena, manter na Casa do Albergado as pessoas descritas nos incisos do art. 117 da Lei de Execução Penal. Os condenados maiores de 70 anos são idosos e podem padecer de dificuldades naturais físicas ou mentais. Os sentenciados enfermos merecem cuidados permanentes. A condenada, com filho menor ou deficiente físico ou mental, deve destinar grande parte do seu tempo a seu descendente, não podendo se instalar, junto com a família, na Casa do Albergado. Por derradeiro, a condenada gestante, conforme o caso, pode estar prestes a dar à luz, o que justifica maior observação e cautela.
Em suma, todos são condenados com particularidades, de menor periculosidade à sociedade, motivo pelo qual podem ser inseridos em prisão domiciliar. O que, na prática, houve, lamentavelmente, em decorrência do descaso do Poder Executivo de vários Estados brasileiros, foi a proliferação dessa modalidade de prisão a todos os sentenciados em regime aberto, por total ausência de Casas do Albergado. Cuida-se de nítida forma de impunidade, até pelo fato de não haver fiscalização para atestar o cumprimento das condições fixadas pelo juiz, já que estão recolhidos, em tese, em suas próprias casas, cada qual situada em lugar diverso da cidade.
O regime semiaberto e o albergue domiciliar são incompatíveis. O local adequado para o cumprimento do semiaberto é a colônia penal agrícola ou industrial, em que deve haver, preferencialmente, trabalho interno. Excepcionalmente, autoriza-se o condenado a sair para atividades educacionais ou laborativas. Porém, em decorrência da precariedade de vários estabelecimentos destinados ao semiaberto, alguns juízes têm permitido a saída cotidiana para o trabalho ou estudo, de modo que o semiaberto torna-se, praticamente, uma casa do albergado, onde o sentenciado apenas repousa à noite. No entanto, transformar o regime semiaberto em albergue domiciliar é uma medida ainda mais desconcertante para o processo de individualização executória da pena.
Trecho extraído da obra Curso de Execução Penal, Ed. Forense, 8ª Edição, 2025.
Veja também: Prisão preventiva
