A Lei 13.964/2019 inseriu a possibilidade de haver o acordo de não persecução penal (art. 28-A, CPP), associando-se a outros institutos benéficos ao investigado pela prática de infração penal, como o sursis processual e a transação para infrações de menor potencial ofensivo.
Esse acordo pode ser realizado, por proposta do Ministério Público, se o investigado confessar formal e detalhadamente a prática do crime, sem violência ou grave ameaça à pessoa, com pena mínima inferior a quatro anos.
Sendo um benefício, não nos parece que deva o investigado confessar amplamente o crime para fazer o acordo. Afinal, se, depois, não for cumprido, o MP pode denunciá-lo e a confissão já terá sido realizada. Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
São condições para o pacto: a) reparação do dano ou restituição da coisa à vítima, salvo quando não puder fazê-lo; b) renunciar voluntariamente a bens e direitos apontados pelo Ministério Público como instrumento, produto ou proveito do delito; c) prestar serviços à comunidade, por período correspondente à pena mínima cominada à infração penal, diminuída de um a dois terços; d) pagar prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social; e) cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público (cláusula aberta que pode trazer problemas pela ausência de especificação).
Quanto à renúncia a bens e direitos, envolve, basicamente, a voluntariedade (atividade realizada livremente, sem qualquer coação) em renunciar (desistir da propriedade ou posse de algo) a bens e direitos, que consistam, conforme indicados pelo MP, instrumentos (mecanismos usados para a prática do delito), produto (objeto ou direito resultante diretamente do cometimento do crime) ou proveito (tudo o que resulta de lucro advindo do delito, de maneira indireta) do crime. Como quem indica quais são os bens e direitos a serem renunciados é o Ministério Público, pode ser que não haja acordo. Portanto, segundo cremos, antes de estabelecer qualquer confissão expressa e por escrito, é preciso que o Parquet aponte quais são os bens e direitos a serem perdidos. Não compensando ao agente, é melhor não confessar e não realizar o acordo de não persecução penal.
Quanto à cláusula prevista no inciso V do art. 28-A, deve-se frisar que a abertura nunca deu certo a uma condição para se fixar qualquer coisa. Note-se o disposto no art. 79 do Código Penal: “a sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado”. O referido art. 79 refere-se à suspensão condicional da pena. É muito raro criar-se condição advinda da mente do juiz que fosse razoável e aceita pelo Tribunal. Portanto, dentro do princípio da legalidade, esperamos que o membro do Ministério Público não cometa os mesmos erros que juízes já realizaram por conta do art. 79 do CP.
Quando for apurada a pena mínima, para efeito desse acordo, deve-se levar em consideração as causas de aumento e diminuição conforme o caso concreto (art. 28-A, § 1º, CPP).
Veda-se o acordo nos seguintes casos: a) quando for cabível transação penal, pois, nesta hipótese, trata-se de infração de menor potencial ofensivo, cuja competência é do JECRIM; b) se o investigado for reincidente ou houver provas suficientes de que é criminoso habitual, reiterado ou profissional, salvo em infrações de menor potencial ofensivo; c) ter sido o investigado beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; d) nos delito que envolvam violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher (art. 28-A, § 2º, CPP).
O acordo será feito por escrito e assinado pelo membro do MP, pelo investigado e pelo defensor. A homologação desse acordo deve ser feita em audiência, privilegiando-se o princípio da oralidade; o magistrado deve apurar a voluntariedade do investigado, ouvindo-o formalmente, na presença do seu defensor.
Caso o juiz das garantias considerar alguma cláusula inadequada, insuficiente ou abusiva, deve devolver os autos do Ministério Público, a fim de que este reformule a proposta, contando com a aceitação do investigado e seu defensor.
Quando homologado judicialmente, os autos serão encaminhados à execução, no juízo das execuções penais. Recusada a homologação, cabe recurso em sentido estrito pelo Ministério Público.
A vítima será cientificada do acordo homologado e, também, se houver o descumprimento. É mais um ponto no qual se inclui o ofendido no processo penal, em vez de extirpá-lo disso.
Se o acordo não for cumprido, o MP comunica ao juízo para fins de decretação da rescisão e, na sequência, haver oferecimento de denúncia. Se houve o descumprimento, é natural que o Ministério Público não oferte o benefício da suspensão condicional do processo. Quando cumprido, julga-se extinta a punibilidade do investigado.
Esse acordo não gera antecedente criminal e nem constará dos registros, a não ser para evitar outro acordo no período de 5 anos após o primeiro.
A recusa do membro do Ministério Público, atuante em primeiro grau, pode gerar recurso nos moldes do art. 28 ao órgão superior do MP (art. 28-A, § 14, CPP).
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Trecho extraído da obra Manual de Processo Penal – Volume Único, Ed. Forense, 6ª Edição, 2025.
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