A prisão cautelar, antes da condenação, é uma medida excepcional, cuja finalidade não é a punição do suspeito, mas uma alternativa para que a investigação ou o processo-crime corra sem interferências negativas. Se os requisitos da prisão preventiva (art. 312, CPP) se fizerem presentes, há de se decretar a custódia cautelar. Se os elementos da prisão temporária estiverem configurados, nas hipóteses da Lei 7.960/89, deve o magistrado decretar a custódia cautelar.
No entanto, há de se refletir sobre um ponto determinado: inexistindo motivos legais para a decretação da preventiva ou da temporária, não cabe a determinação de custódia cautelar somente com o intuito de provocar uma delação premiada.
Manter alguém em cárcere, antes da aplicação da pena, é uma exceção, em face do princípio da presunção de inocência, mas pode (e deve) ser decretada nas hipóteses legais. No entanto, inexiste, no Brasil, uma prisão para pressionar alguém a tomar qualquer providência. Portanto, não há base legal para prender uma pessoa, seja quem for, somente com o intuito de inseri-la em ambiente carcerário – sempre difícil – para incentivar a colaboração premiada.
Se isto for feito, há visível desvio de finalidade, gerando abuso de autoridade, que precisa ser impedido por tribunais superiores, acarretando punição a quem decretou a referida segregação desnecessária.
Especula-se que, durante várias Operações da Polícia Federal, pessoas foram detidas cautelarmente com o único objetivo de causar incômodo ao preso e, consequentemente, incentivar a delação premiada.
Quer-se crer que o Judiciário, em suas diversas instâncias, não permita essa distorção, vale dizer, prender alguém exclusivamente para pressionar e extrair uma colaboração premiada. Ademais, em casos concretos, tem-se acompanhado uma série de delações, cujos “prêmios” foram conferidos em grau exagerado ou mesmo sem respaldo legal.
Que a legalidade possa prevalecer neste momento difícil pelo qual passa a nação brasileira. Que a Constituição Federal seja respeitada em períodos de fragilidade das instituições brasileiras.
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