Debate-se, em doutrina e jurisprudência, se a ação penal pública, decorrente de lesões corporais leves, em cenário de violência doméstica, é incondicionada ou condicionada. Muitos optam pela necessidade, ainda presente, da representação, com fundamento no disposto pelo art. 88 da Lei 9.099/95. Nenhuma alteração teria ele sofrido em razão do advento da Lei 11.340/06, ainda que o art. 41 desta Lei tenha sido expresso: “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995”. Sustentam que o afastamento do preceituado pelo art. 88 da Lei 9.099/95 não ocorreria por não ter sido essa a vontade legislativa. Logo, o mencionado art. 41 da Lei 11.340/06 teria outros objetivos, diversos da disposição em relação à ação penal quanto à lesão leve.
Em primeiro lugar, não se pode interpretar uma lei, partindo-se do princípio de que a clara disposição do seu texto não quer dizer o que ele efetivamente exprime. Em outros termos, embora o art. 41 tenha estabelecido que, pouco importa o montante da pena, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, não se aplica a Lei 9.099/95, está-se extraindo, das entrelinhas, uma opção diversa, mormente no tocante ao art. 88 da referida Lei 9.099/95.
Encontramos dificuldade em aceitar tal excepcionalidade. Parece-nos que ao conjunto das normas que lidem com crimes em geral, vinculados à violência doméstica e familiar, é inaplicável, no conjunto, a Lei 9.099/95, seja em que parte for.
Porém, não bastasse, há outro ponto ainda mais relevante. Quando se introduziu o disposto no art. 88 da Lei 9.099/95, inexistia a lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal). Referia-se, portanto, a redação do art. 88 às lesões leves e culposas, ou seja, às figuras típicas previstas, respectivamente, no art. 129, caput, e art. 129, § 6º, do Código Penal.