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Cadeia de custódia

A reforma inserida pela Lei 13.964/2019 trouxe novas regras para a captação, conservação e descarte de vestígios materiais do crime. Criou a denominada cadeia de custódia, definindo-a como “o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte” (art. 158-A, caput, CPP).

A partir daí, a lei busca ser bem didática, não só prevendo condutas, mas as definindo. Começa-se a referida cadeia de custódia com a preservação do local do crime, que, em realidade, é obrigação da autoridade policial.

O policial que tomar conhecimento de um elemento fundamental para a apuração do crime fica responsável pela sua preservação, portanto, não é somente o delegado.

O art. 158-B do CPP demonstra a cadeia de custódia: a) “reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial” (inciso I); b) “isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime” (inciso II); c) “fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento” (inciso III); d) “coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza” (inciso IV); e) “acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento” (inciso V); f) “transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse” (inciso VI); g) “recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu” (inciso VII); h) “processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito” (inciso VIII); i) “armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente” (inciso IX); j) “descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial” (inciso X).

A coleta dos vestígios materiais deve ser realizada, como regra, por perito oficial, que o encaminhará à central de custódia – que deve ser criada nos Institutos de Criminalística (art. 158-E, CPP). Porém, é preciso lembrar o tamanho do Brasil e as suas disparidades econômicas. Nem sempre haverá perito oficial ou uma central de custódia. É preciso considerar que a infração a normas da cadeia de custódia gera uma nulidade relativa, passível de demonstração de prejuízo pela parte que se sentir prejudicada.

A central de custódia terá entrada controlada. Quem ingressar sem autorização e provocar alguma modificação de vestígio poderá responder pelo crime de fraude processual (art. 347, CP). Sobre os detalhes de acondicionamento do vestígio, consultar o art. 158-D do CPP. Realizada a perícia, o material deve ser devolvido à central de custódia (art. 158-F, CPP).

É preciso considerar que, enquanto não for possível implementar exatamente a cadeia de custódia, como prevista na reforma implementada pela Lei 13.964/2019, cuida-se de nulidade relativa, vale dizer, pode ocorrer uma falha, mas ela depende da prova de prejuízo para a parte. Não se deve considerar a nulidade da prova de maneira automática, pois cada caso é um caso e há muitos anos tem-se feito o mais adequado para manter as provas inalteradas para a avaliação pericial, na medida do possível. Então, cumpre indicar como um defeito sanável ou superável, a menos que a parte interessada demonstre o contrário.

Trecho extraído da obra Curso de Direito Processual Penal, Ed. Forense, 22ª Edição, 2025.


Veja também: Art. 383 do CPP: como corrigir a tipificação penal sem alterar os fatos

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