Avançar para o conteúdo

 

Não se cuida de expressão conhecida ou utilizada. Reserva-se o termo dignidade para a pessoa humana ou para os bens jurídicos relevantes, tal como ocorre com a dignidade sexual. O termo dignidade sempre se ligou a uma posição de relevo em sociedade. Com o passar do tempo, o seu significado ampliou-se para envolver também o lado moral; diante disso, pode-se detectar um conceito aberto, consistente em posição superior, de alta respeitabilidade, talhada em termos moralmente elevados. Sob esse prisma, coube, com perfeição, adaptar-se a dignidade à pessoa humana, que merece respeitabilidade destacada.

Assimilando a importância da dignidade da pessoa humana, a Constituição Federal a inseriu como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III). Refletindo sobre o relevo desse princípio fundamental, a cercar todas as áreas do Direito, pode-se encontrar no termo dignidade algo inerente também à matéria Penal? Pensamos que sim. E, nesta seara, não se pode visualizar a dignidade penal por um só prisma – o da dignidade da pessoa humana, quando se tornar acusada em processo-crime –, mas também a dignidade da pessoa humana de quem foi ofendido e teve o seu bem jurídico perdido ou danificado. Assim sendo, a dignidade penal favorece uma via de mão dupla: há de se punir o agente do delito, respeitando-se a dignidade humana, do mesmo modo que é preciso cessar a notória abstração da vítima do cenário penal e processual penal. Noutros termos, dedica-se muito pouco, especialmente em processo, à pessoa ofendida.

A dignidade penal precisa abranger, igualmente, a eficiência da lei e sua aplicação, respeitando-se os princípios penais e processuais penais, para dar ensejo à consolidação do devido processo legal. Essa eficiência representa a diminuição da cifra negra (diferença entre os crimes realmente apurados e punidos e os cometidos, mas que nem mesmo registrados são), por meio do aperfeiçoamento da instituição policial, valendo-se da inteligência e da tecnologia, mormente em tempos de combate ao crime organizado.

Além disso, não se deve olvidar o caráter garantidor da lei penal, por intermédio da tipicidade, em fiel cumprimento ao princípio da legalidade (não há crime sem lei anterior que o defina; não há pena sem lei anterior que a defina). Sabe-se que uma conduta foi eleita criminosa pelo legislador, quando surge o tipo penal incriminador, contendo a descrição da referida conduta no preceito primário (ex.: “matar alguém”) e da sanção no preceito secundário (ex.: “reclusão, de seis a vinte anos”). Noutros termos, as leis penais não possuem apenas a meta de punir os infratores, mas de limitar o poder estatal para que não emerja o Estado absoluto, com ilimitado poder punitivo. O Estado pode punir, penalmente, quem cometer determinado ilícito, desde que este esteja devidamente descrito no tipo incriminador.

A dignidade penal não se concentra somente na punição, como se disse linhas acima, mas envolve o processo penal eficiente e respeitador dos direitos fundamentais; além disso, é preciso aumentar o número de normas protetivas em relação à vítima, inserindo mecanismos para compelir o Estado a aplicá-las. Note-se a existência vazia de certos parágrafos do art. 201. Incluídos pela Lei 11.690/2008, restam como letra morta, pois inexiste a sua materialização: “§ 2o  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem”; “§ 3o  As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico”; “§ 4o  Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido”; “§ 5o  Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado”; “§ 6o  O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação”. Talvez alguns sejam parcialmente cumpridos em alguma Comarca, mas não se verifica a ideal pulverização desses direitos por todo o Brasil. A vítima continua esquecida pelo Judiciário e pelo Legislativo.

A dignidade penal transporta-se, ainda, à fase da execução penal, pretendendo dois enfoques: manter a respeitabilidade, por conta da eficiência, do poder punitivo estatal e cumprir, fielmente, o estipulado na Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/84). Não é preciso muita pesquisa ou estudo para atestar o fracasso da execução penal nos dois prismas mencionados acima. Com isso, padece a sociedade, porque os condenados não tem oportunidade de regeneração, retornando em piores condições ao convívio, bem como sofre o sentenciado, porque vários direitos seus são simplesmente ignorados.

Em suma, a dignidade penal simboliza uma retomada do respeito à lei – penal e processual penal – para resgatar a péssima imagem do Estado nessa área.

Conheça o catálogo do autor clicando aqui.