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Das Garantiais Processuais no ECA

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Diversamente do constante do título do Capítulo II, que menciona direito individuais, mais harmônico com o texto constitucional, este item do ECA, intitula-se o Capítulo III como garantias processuais. Podem-se promover dois focos: a) garantias individuais: são os direitos instituídos pelo Estado para assegurar outros, todos de natureza fundamental (como a ampla defesa e o contraditório são garantias individuais para assegurar o direito à liberdade); b) garantias processuais: são os direitos processuais criados para assegurar outros, como a identidade física do juiz para garantir a mais equilibrada formação do convencimento do julgador. Noutros termos, há garantias processuais constitucionais e garantias processuais estritamente falando. As primeiras são previstas na Constituição Federal, mas se aplicam ao processo penal. As segundas se encontram na legislação processual comum.

O disposto neste artigo, na realidade, compõe-se de desdobramentos da garantia constitucional da ampla defesa, além de seguirem o quadro apresentado pela Convenção sobre os Direitos da Criança. Eis as garantias processuais, previstas no art. 41 da referida Convenção sobre os Direitos da Criança (aprovada pelo Decreto 99.710/1990): “Que toda criança de quem se alegue ter infringido as leis penais ou a quem se acuse de ter infringido essas leis goze, pelo menos, das seguintes garantias: I) ser considerada inocente enquanto não for comprovada sua culpabilidade conforme a lei; II) ser informada sem demora e diretamente ou, quando for o caso, por intermédio de seus pais ou de seus representantes legais, das acusações que pesam contra ela, e dispor de assistência jurídica ou outro tipo de assistência apropriada para a preparação e apresentação de sua defesa; III) ter a causa decidida sem demora por autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial, em audiência justa conforme a lei, com assistência jurídica ou outra assistência e, a não ser que seja considerado contrário aos melhores interesses da criança, levando em consideração especialmente sua idade ou situação e a de seus pais ou representantes legais; IV) não ser obrigada a testemunhar ou a se declarar culpada, e poder interrogar ou fazer com que sejam interrogadas as testemunhas de acusação bem como poder obter a participação e o interrogatório de testemunhas em sua defesa, em igualdade de condições; V) se for decidido que infringiu as leis penais, ter essa decisão e qualquer medida imposta em decorrência da mesma submetidas a revisão por autoridade ou órgão judicial superior competente, independente e imparcial, de acordo com a lei; VI) contar com a assistência gratuita de um intérprete caso a criança não compreenda ou fale o idioma utilizado; VII) ter plenamente respeitada sua vida privada durante todas as fases do processo”.

Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.33

33. Devido processo legal: dispõe o art. 5º, LIV, da Constituição Federal: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Cuida-se, em nosso entendimento, já exposto em Princípios constitucionais penais e processuais penais, de um princípio regente, ao lado da dignidade da pessoa humana. O devido processo legal significa, sob o ponto de vista material, a fiel observância dos princípios penais (legalidade, anterioridade, taxatividade, proporcionalidade, responsabilidade pessoal etc.) e, sob o prisma processual, o respeito aos princípios processuais penais (ampla defesa, contraditório, publicidade, juiz natural etc.). Porém, sob a ótica do Direito da Infância e Juventude, vale destacar o seguinte: “o devido processo legal, na perspectiva da criança e do adolescente, demanda dos operadores do direito um olhar arguto, que não queda passivo diante das alegações das partes, mas sim investigar o texto e o contexto da lide, o que se diz e se deixa de dizer nos autos – mas eventualmente, fora deles, pode gritar. Tal postura se deve à elevação do status da criança e do adolescente à condição de sujeito de direitos, os quais, se por um lado são compreendidos em sua titularidade de direitos, por outro revelam uma peculiar condição no exercício dessa titularidade, vez que pessoas em desenvolvimento. Dessa forma, considerando que não raramente a criança e o adolescente postam-se em juízo não a partir de suas próprias falas, mas pelas de um adulto, tal fato pode implicar inclusive uma violação de direito, na medida em que a fala do ser capaz não reproduz com fidedignidade os anseios dos que estão sob sua tutela” (Manoel Onofre de Souza Netto e Sasha Alves do Amaral, A tutela de urgência e a criança e o adolescente: em defesa de uma atuação especializada efetiva, p. 57). Na jurisprudência: STJ: “Registrei que, desde as alterações no Código de Processo Penal, em 2008, estabeleceu-se a regra geral de realização do interrogatório como derradeira providência da instrução criminal, tanto no rito comum (art. 400 do CPP) quanto no sumário e sumaríssimo (art. 531 do CPP e 81 da Lei n. 9.099/1995). Constatei que, no procedimento de apuração de atos infracionais também deve ser consagrada essa diretriz, que melhor se coaduna com um devido processo justo, a fim de oportunizar ao adolescente o direito de ser ouvido pelo Juiz no último ato de instrução, independentemente de previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente, pois essa interpretação é permitida, inclusive, pelos arts. 110 e 111 do ECA. Destaquei que o procedimento da representação deve conformar-se, simetricamente, com os direitos mínimos assegurados a qualquer acusado. Dispositivos que contribuam para um julgamento justo e equitativo, e que consagram os meios comuns de defesa, devem ser aplicados supletivamente pelo juiz para preenchimento da lacuna existente na Lei n. 8.069/1990” (AgRg no REsp 2.113.728/RS, 6.a T., rel. Rogerio Schietti Cruz, 13.05.2024, DJe 16.05.2024). TJRS: “Não é possível estabelecer medida de internação sem o devido processo legal, verificando-se no caso infração ao art. 110 do ECA e também ao art. 5º, LIV, da CF, pois ninguém pode ser privado da sua liberdade, sem o devido processo legal” (HC 70063021356, 7.a Câm. Cível, rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, 11.02.2015).

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Trecho extraído da obra “Estatuto da Criança e do Adolescente“, Editora Forense, 6ª Edição, 2025.

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