Sustentávamos o não cabimento dessa espécie de ação constitucional, prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal (“conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”), pois o seu principal fundamento é evitar qualquer constrangimento à liberdade de locomoção de uma pessoa, com origem em ilegalidade praticada por autoridade; por isso, demandaria condições específicas, apontando-se exatamente qual seria o prejuízo sofrido e qual o autor da coação. Seria muito complexo avaliar coletivamente uma situação de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. Além disso, inexiste expressa disposição legal permitindo o ajuizamento de habeas corpus coletivo, tal como existe para o mandado de segurança, neste caso, inclusive, diretamente na Constituição Federal (art. 5º, LXIX e LXX, este último inciso cuida do mandado de segurança coletivo). Por derradeiro, cuidando-se de remédio para a correção de abusos, o seu caráter de celeridade exige a prova pré-constituída, a ser apresentada na inicial do pedido. Todos esses pontos dificultariam o entendimento de ser viável um habeas corpus coletivo.
Porém, o Supremo Tribunal Federal, em 20 de fevereiro de 2018, mesmo reconhecendo esses obstáculos, em decisão inédita, houve por bem conceder a ordem coletiva para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar – na realidade, fazer com que a segregação cautelar fosse cumprida em domicílio, em lugar de ocorrer em presídio – das mulheres presas, quando gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, abrangendo adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação. Foram excetuados os casos de crimes cometidos por elas mediante violência ou grave ameaça, bem como contra seus descendentes e, ainda, em situações excepcionalíssimas, sempre com a devida fundamentação feita pelos juízes ao negarem o benefício da prisão domiciliar. Possibilitou-se, também, a cumulação desta modalidade de prisão com as medidas cautelares previstas pelo art. 319 do CPP. Para cumprir a ordem coletiva, determinou-se a sua comunicação aos Presidentes dos Tribunais Estaduais e Federais, incluindo a Justiça Militar Estadual e Federal. Apontou-se que o objetivo da decisão era justamente alcançar todas as pessoas presas com dificuldade de acesso à Justiça, o que não impediria, por certo, a provocação por meio de advogado. Indicou-se que o descumprimento da ordem coletiva deveria ser impugnado por meio de recurso e não de reclamação. Vislumbra-se o interesse dos Tribunais Superiores em resguardar a liberdade de locomoção dos mais vulneráveis, visto que muitos deles, quando estão presos, embora formalmente possam ter acesso a advogado, ainda que dativo, ou mesmo à Defensoria Pública, carecem de acesso efetivo à justiça criminal. Por outro lado, observa-se, concretamente, o excessivo montante de processos em andamento diante de um número limitado de magistrados para apreciar, por via célere, todos os benefícios cabíveis aos presos (HC 143.641-SP, 2a. T., rel. Ricardo Lewandowski, 20.02.2018, v.u.). Portanto, guardar o habeas corpus para uso individual é desconhecer, hoje, a realidade brasileira, razão pela qual foi preciso inovar para permitir mais eficiência da Justiça como um todo, o que nos parece ser o caminho acertado.
Após essa decisão da 2ª. Turma do Supremo Tribunal Federal, outras foram proferidas. A 6ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 8 de setembro de 2020, concedeu habeas corpus coletivo para o fim de fixar o regime aberto a todos os presos condenados por tráfico privilegiado à pena de 1 ano e 8 meses em regime fechado, no Estado de São Paulo. Além disso, foi determinado que a situação dos presos condenados por tráfico privilegiado a penas menores do que 4 anos sejam revistas pelos juízes das execuções penais, verificando a possibilidade de progressão ao regime aberto em face de eventual detração penal, advinda do período em que tiverem permanecido presos. Acrescentou-se medida preventiva aos que vierem a ser condenados por tráfico privilegiado, em situação idêntica – penas inferiores a 4 anos – que não recebam regime fechado (HC 596.603-SP, rel. Rogério Schietti Cruz, v.u.).
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus coletivo, em 14 de outubro de 2020, para o fim de determinar a soltura, independentemente do pagamento de fiança, em favor dos que estiverem presos porque não pagaram a fiança estabelecida, ao ser deferida liberdade provisória condicionada ao referido pagamento, no Estado do Espírito Santo, estendida a outros casos similares em todo território nacional (HC 568.693-ES, rel. Sebastião Reis Júnior, v.u.).
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em 21 de outubro de 2020, concedeu ordem de habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva de pais e responsáveis por crianças e pessoas deficientes por prisão domiciliar, quando ficar demonstrado que o preso é o único responsável pelos cuidados do menor de 12 anos ou pessoa com deficiência; pode-se conceder a outros presos, que não sejam a mãe ou o pai, desde que se demonstre ser imprescindível aos cuidados de pessoas menor de 6 anos ou com deficiência. Vedou-se a substituição nos casos de delitos praticados mediante violência ou grave ameaça ou contra os próprios filhos ou dependentes (HC 165.704-DF, 2ª. T., rel. Gilmar Mendes, v.u.). Diante desses quatro casos, tem início uma nova era na interpretação do habeas corpus, admitindo-se o coletivo.
Parece-nos correta a postura adotada pelos Tribunais Superiores, em decorrência da realidade apresentada pelo caótico sistema carcerário existente no Brasil, sendo impossível a vários presos, considerados vulneráveis ou em situação de vulnerabilidade, o acesso, de maneira célere, ao juízo da condenação ou da execução da pena. Sob outro prisma, certas decisões tomadas pelo STF ou pelo STJ, consolidando jurisprudência favorável ao acusado, não vêm sendo aplicadas por tribunais estaduais; desse modo, vários presos terminam não se beneficiando desse cenário porque não conseguem atingir os Tribunais Superiores, por carência de defensores aptos a isso. O quadro desses desvios somados terminou levando as cortes a adotar o instrumento do habeas corpus coletivo, valendo-se de analogia a outros institutos, tais como o mandado de segurança e o mandado de injunção coletivos.
[…]
Trecho extraído da obra Curso de Direito Processual Penal, Ed. Forense, 22ª Edição, 2025.
