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Lei 15.272/2025: regras específicas para a prisão preventiva

Lei 15.272/2025

A prisão preventiva é disciplinada no artigo 312 do Código de Processo Penal e, para ser decretada, exige pelo menos três requisitos, dois dos quais devem sempre estar presentes. São indispensáveis a prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria. O primeiro diz respeito à certeza de ter ocorrido um delito, situação exigível para que não se segregue cautelarmente, antes de pena aplicada em caráter definitivo, o suspeito ou acusado presumidamente inocente, sem base sólida.

O segundo concerne à autoria do crime e a lei se refere a indício, no singular, embora nos pareça correto a junção de indícios suficientes de autoria. Observe-se que o artigo 239 do CPP dispõe ser o indício uma circunstância conhecida e provada que, relacionando-se ao fato, permita, pelo juízo de indução (ampliação), concluir-se a existência de outra circunstância (ou outras circunstâncias).

Desse modo, por segurança jurídica, soa-nos ideal a formação de um quadro indiciário mais consistente que um só indício, assim como se demanda para o recebimento da denúncia ou queixa e para a pronúncia. Presentes ambos, devem ser acoplados a um terceiro, que pode ser alternativo: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal. É certo que a parte final do artigo 312, caput, inclui o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (acréscimo advindo da Lei 13.964/2019). Contudo, não nos convence que se trate de uma inovação, pois os demais requisitos, quando existentes, apontam naturalmente para o perigo de permanência do indiciado ou réu em liberdade (periculum libertatis).

Afora os requisitos necessários (materialidade e indícios suficientes de autoria), sempre houve debate doutrinário e jurisprudencial a respeito da interpretação ideal a ser dada aos demais. Em particular, os mais polêmicos são a garantia da ordem pública e a garantia da ordem econômica, embora o segundo possa – e deva – ser conectado ao primeiro. A Lei 15.272/2025 foi editada com o intuito de indicar soluções para a aplicação do Poder Judiciário nesse quadro. Cremos ser bem-vinda, ainda que não se possa concluir tratar-se de uma inovação, pois se baseou, em grande parte, na jurisprudência dominante acerca do tema. Há dois focos abordados quanto à prisão preventiva, alterando o artigo 310, com a inclusão dos §§ 5º e 6º, e artigo 312, com a inserção dos §§ 3º e 4º.

A modificação do artigo 310 concerne à recomendação feita ao juiz das garantias para orientá-lo a respeito da eventual conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando esta medida for requerida pelo órgão acusatório. A alteração do artigo 312 liga-se diretamente aos requisitos da prisão preventiva. Todavia, ambas são complementares e interligam-se. Sabe-se que, para a conversão do flagrante em preventiva, é preciso constatar os elementos autorizadores do artigo 312, razão pela qual o conjunto dos parágrafos introduzidos nos artigos 310 e 312 formam um todo a ser analisado pelo Judiciário.

Alterações já estão consolidadas na jurisprudência

Considerando esse quadro uníssono, quanto à garantia de ordem pública, indicativos da periculosidade do agente (grau de antissociabilidade e potencial para cometimento de outras infrações penais) encontram-se: a) existência de provas apontando para a prática reiterada de infrações penais pelo agente (artigo 310, § 5º, I); ter o agente sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração pena, a menos que tenha sido absolvido posteriormente por esta infração (artigo 310, § 5º, III); ter o agente cometido a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal (artigo 310, § 5º, IV); todos conectados ao fundado receito de reiteração delitiva, verificando-se a existência de outros inquéritos e ações penais em andamento (artigo 312, § 3º, IV); b) ter a infração penal sido cometida com violência ou grave ameaça contra a pessoa (artigo 310, § 5º, II), ligado ao modus operandi, abrangendo o uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática criminosa (artigo 312, § 3º, I); c) ter ocorrido fuga ou existir perigo de fuga (artigo 310, § 3º, V); d) existir perigo de perturbação do trâmite e decurso de inquérito ou instrução criminal ou perigo para a coleta, conservação ou incolumidade da prova (artigo 310, § 3º, VI); e) participação em organização criminosa (artigo 312, § 3º, II); f) natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas (artigo 312, § 3º, III). Fechando o conjunto de requisitos, insere-se a gravidade concreta do quadro delitivo a ser analisado pelo magistrado (artigo 312, § 4º).

Salvo algumas imperfeições, que apontaremos, a maioria das alterações produzidas pela Lei 15.272/2025 encontra-se consolidada pela jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores. Em primeiro lugar, a referência à reiteração delitiva, exposta em quatro dispositivos, conforma-se à ideia de que não se pode manter em liberdade (eis o periculum libertatis) quem insiste em renovar a prática de infração penal, não se justificando aguardar a aplicação da pena em caráter definitivo para, então, submetê-lo ao seu cumprimento. É justamente para essa finalidade que há a prisão preventiva.

A repetição do próprio legislador acusa esse propósito: prática reiterada de infrações penais, tornar ao crime depois de liberado em audiência de custódia antecedente, cometer infração penal no curso de investigação ou ação penal e existência de outros inquéritos e ações penais. Portanto, a introdução desses quatro fatores, em lei, de maneira expressa, resulta dos julgados repetidos dos tribunais e, de fato, espelha um formato mais concreto do que vem a ser a garantia da ordem pública. Há dois outros preceitos que refletem, igualmente, a doutrina e a jurisprudência a respeito da prisão preventiva: fuga ou perigo de fuga (assegurar a aplicação da lei penal) e perigo de perturbação da tramitação de investigação ou ação penal, bem como a colheita da prova (conveniência da instrução criminal).

Pode-se indicar como um elemento duvidoso, quanto à sua interpretação, o inciso II do § 5º do artigo 310: ter a infração penal sido cometida com violência ou grave ameaça à pessoa. Se for tomado em prisma isolado, poderá gerar uma prisão cautelar desnecessária, pois o dispositivo menciona infração penal (abrange crime e contravenção penal), razão pela qual pode envolver desde a contravenção de vias de fato, passando por lesão corporal, em todas as suas formas, até atingir o homicídio. E mesmo quanto a este último a prisão cautelar não deve ser automaticamente imposta. Desse modo, é essencial uni-lo ao modus operandi (forma de execução), com a verificação do uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa, além de conferir outros dados fornecidos no artigo 312, § 3º, e artigo 310, § 5º.

O emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, para a prática do crime, é sempre preocupante, embora não seja elemento único a determinar a prisão cautelar, valendo utilizar a norma do § 4º do artigo 312 para complementar essa análise, trazendo para o cenário a existência de gravidade concreta do delito. Outro fator efetivamente duvidoso diz respeito ao inciso III do § 3º do artigo 312, porque o legislador, em vez de esclarecer, nada mais fez senão mencionar critérios polêmicos: natureza, quantidade e variedade de drogas, armas e munições. A prática forense indica a controvérsia reinante nesse campo, porque cada juízo forma o seu próprio raciocínio acerca do que vem a ser uma droga nociva à saúde (natureza), qual o quantum que lhe parece ser excessivo (quantidade) e qual é a diversidade ideal para compor um quadro de traficância (variedade), de modo a demandar a prisão preventiva.
Diga-se o mesmo em relação a armas e munições. Perdeu-se a oportunidade de aclarar o que exatamente representa, para fins de garantia da ordem pública, naturezaquantidade e variedade de entorpecentes, armas e munições. Enfim, essa inserção não trará benefício ao atual quadro polêmico na jurisprudência no tocante à prisão cautelar de agentes ligados aos crimes previstos na Lei de Drogas e no Estatuto das Armas de Fogo. Outro fator, sem representar a clareza ideal, é a participação em organização criminosa, que tem sido um elemento levado em conta pelo Judiciário para impor a prisão preventiva. Contudo, resta a dúvida concernente ao alcance do termo organização criminosa e seus desdobramentos.

Em sentido amplo, pode ser o crime previsto na Lei 12.850/2013 e as formas previstas no Código Penal (associação criminosa e milícia privada). Em sentido estrito, envolveria apenas o delito da Lei 12.850/2013 e, mesmo assim, não poderia significar uma prisão automática, bastando uma investigação ou ação penal com base na mencionada lei. Além disso, sobeja a dúvida no sentido de que o agente precisaria responder por organização criminosa ou bastaria haver indicativos de que participa de uma organização criminosa e cometeu outro delito. É fundamental unir essa análise ao critério do § 4º do artigo 312: gravidade concreta do delito. O último fator introduzido no contexto da prisão cautelar é o cometimento do delito com premeditação (planejar e decidir, antecipadamente, a prática do crime).

Observa-se ter sido lançado no inciso I do § 3º do art. 312 em caráter alternativo, logo, pode ser aplicado isoladamente. Ocorre que, nem sempre o cometimento do crime planejado enseja a dedução de ser o agente perigoso e capaz de perturbar a ordem pública. É certo que o STJ proferiu decisão, pela 3ª. Seção, de constituir a premeditação um fator negativo a ser observado na imposição da pena-base (culpabilidade), porém, esse elemento é distinto da análise da periculosidade. O grau de reprovação merecido pelo agente, para estabelecer a pena-base, é diferente da verificação de antissociabilidade determinante para a segregação cautelar. Assim sendo, é preciso conectar a premeditação ao modus operandi e à gravidade concreta do delito.

Finalizando, a Lei 15.275/2025 reitera parcelas indispensáveis referentes à atuação do Judiciário: fundamentar todas as decisões de maneira clara e objetiva, com o exame de todas as circunstâncias expostas nos artigos 310 e 312 do CPP (artigo 310, § 6º) e considerar, sempre, a concretude dos elementos exigidos para a imposição de prisão preventiva (artigo 312, § 4º). Pode-se questionar as falhas legislativas, mas a modificação introduzida no panorama da prisão cautelar é positiva e poderá auxiliar o magistrado a tomar uma decisão justa nesse cenário.

Artigo publicado originalmente no Consultor Jurídico (Conjur).


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