Art. 226.Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:4-5-A
I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever6 a pessoa que deva ser reconhecida;
II – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada,7 se possível,8 ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;9III – se houver razão para recear10 que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;11
IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado,12 subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.13
Parágrafo único. O disposto no n. III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.14
4. Reconhecimento informal: a lei impõe, como se observa nos incisos do artigo em comento, uma forma específica para a prova produzir-se, não se podendo afastar desse contexto. Assim, para que se possa invocar ter havido o reconhecimento de alguém ou de algo, é fundamental a preservação da forma legal. Não tendo sido possível, o ato não foi perdido por completo, nem deve ser desprezado. Apenas não receberá o cunho de reconhecimento de pessoa ou coisa, podendo constituir-se numa prova meramente testemunhal, de avaliação subjetiva, que contribuirá ou não para a formação do convencimento do magistrado. Logicamente, perde sua força, embora não seja desprezível. Ensina Tornaghi que “a forma se exige para a existência do reconhecimento; a inobservância da forma acarreta a inexistência deste ato, mas
não a inexistência de todo e qualquer ato. E se o outro ato praticado convence o juiz, não é possível dizer que ele não está convencido. A lei prevê determinados meios de prova, mas não impede outros” (Compêndio de processo penal, t. III, p. 929). Em igual posição, está o magistério de Camargo Aranha (Da prova no processo penal, p. 170). É posição firme na jurisprudência que o reconhecimento feito de maneira informal não macula o ato probatório: STF: “I – Não há que falar em nulidade da condenação por ausência de observância do art. 226 do CPP, já que a análise do conjunto probatório foi ampla. Se as instâncias ordinárias entenderam que a autoria estava demonstrada também pela prova oral e de imagens reproduzidas em juízo, o fez em observância à regra processual, segundo a qual o ‘[…] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação’ (art. 155 do CPP)” (RHC 222259 AgR, 2.a T., rel. Ricardo Lewandowski, 01.03.2023, v.u.). STJ: “É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o reconhecimento pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, servindo o paradigma legal como mera recomendação” (HC 474.655/PR, 5.a T., rel. Reynaldo Soares da Fonseca, 21.05.2019, v.u.). Em suma, os dispositivos deste artigo são praticamente ignorados. Iniciou-se pela falta de condições materiais nos fóruns das Comarcas brasileiras. Solidificou-se a partir do momento em que a jurisprudência chancelou essa deficiência, não considerando nulidade a prática do reconhecimento informal.5. Reconhecimento feito em sala de audiência ou plenário do júri pela testemunha ou vítima: trata-se do reconhecimento informal, que configura um mero desdobramento do depoimento ou das declarações prestadas. Se o juiz preterir as formalidades exigidas neste artigo para empreender o reconhecimento – o que se faz cotidianamente em muitos fóruns – estaremos diante de prova testemunhal. Embora não se possa considerar um autêntico reco-
nhecimento, os magistrados podem levá-lo em consideração para proferir os seus veredictos. Cremos, no entanto, que, havendo condições para a realização da prova tal como a lei requer, caso o juiz renuncie ao procedimento legal, em caso de gerar dúvida quanto à autoria, deve
prevalecer a incerteza em favor do réu, jamais se podendo dizer que ele foi reconhecido pela vítima em audiência, por exemplo. Mas, excepcionalmente, não havendo profundas divergências entre acusação e defesa, quanto à autoria, a maneira informal de reconhecimento pode ser admitida como um complemento à prova gerada (exemplo disso ocorre quando o debate está em torno de ter havido ou não legítima defesa, mas não nega a defesa a autoria do fato).5-A. Reconhecimento por videoconferência: embora autorizado pelo art. 185, § 8º, do CPP, consideramos inadmissível, pois fere a ampla defesa e torna a prova extremamente informal. Lamentavelmente, tornou-se o reconhecimento de pessoa um cenário informal, feito em audiência, com a testemunha apontando para o réu e dizendo ter sido ele o autor de determinado crime. Pretende-se, agora, que a mesma testemunha aponte o acusado pela tela de um monitor qualquer, sem qualquer formalidade. Pensamos ser abusiva essa forma de reconhecimento, podendo gerar grave erro judiciário (ver, ainda, os comentários ao referido art. 185, § 8º).
6. Descrição inicial do reconhecendo: essa providência é importante para que o processo fragmentário da memória se torne conhecido, vale dizer, para que o juiz perceba se o reconhecedor tem a mínima fixidez (guarda o núcleo central da imagem da pessoa que pretende identificar) para proceder ao ato. Se descrever uma pessoa de dois metros de altura, não pode, em seguida, reconhecer como autor do crime um anão. É a lei da lógica aplicada ao processo de reconhecimento, sempre envolto em falhas naturais de percepção de todo ser humano.
7. Colocação ao lado de outras semelhantes: na esteira do declinado na nota anterior, o reconhecedor precisa se valer do processo de comparação para buscar no fundo da consciência a imagem efetiva daquele que viu cometer algo relevante para o processo. Seja ele testemunha, seja vítima, precisa estabelecer um padrão de confronto para extrair a identificação certa ou, então, colocar-se em profunda dúvida, sendo incapaz de proceder ao reconhecimento. O ideal, pois, é colocar pessoas semelhantes para serem apresentadas em conjunto ao reconhecedor. Na jurisprudência: STJ: “3. O posicionamento do réu sozinho para o reconhecimento pessoal viola o art. 226, II, do Código de Processo Penal, que determina que o agente será colocado, se possível, ao lado de outras pessoas que com ele tiverem semelhança. 4. A inexistência de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento impõe a absolvição do recorrente, por violação ao art. 226 do CPP. 5. Recurso especial provido para absolver o recorrente” (REsp 1.912.219/SP, 6.a T., rel.
Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), 22.06.2021, v.u.).8. Abrandamento da regra: aquiescemos, nesse prisma, com a lição de Tourinho Filho, quando menciona que a expressão “se possível” se refere “à exigência de serem colocadas pessoas que guardem certa semelhança com a que deve ser reconhecida” (Comentários ao Código de Processo Penal, v. 1, p. 432) e não com a obrigatoriedade de colocação de várias pessoas lado a lado. Realmente, o abrandamento da regra deve ser visto com relação ao aspecto visual de colaboradores do processo de reconhecimento, visto ser possível inexistir, no local, quem
tenha parecença com o reconhecendo, razão pela qual outros serão eleitos para o ato. Não se deve proceder ao reconhecimento individualizado, ou seja, somente entre reconhecedor e reconhecendo. Se assim for feito, como já mencionado, não se trata de reconhecimento, mas de mero testemunho.9. Processo fragmentário do reconhecimento: a imagem de algo ou alguém, que se pode guardar na memória, vai perdendo a intensidade (precisão dos seus contornos), a fixidez (núcleo central) e a regularidade (harmonia estrutural) com o passar do tempo, razão pela qual o processo de reconhecimento vale-se de elementos lógicos, auxiliares da natural deformação da imagem na consciência. Por isso, torna-se interessante a colocação de pessoas semelhantes lado a lado para o indivíduo, que pretende fazer o reconhecimento, ter elementos de comparação que, associados à lógica do seu raciocínio, permitam chegar à conclusão de ser determinada pessoa a procurada ou, então, de não ser nenhuma das que lhe foram apresentadas. A respeito, ver Altavilla, Psicologia judiciária, v. 1, p. 387-388.
10. Receio de intimidação ou influência: a cautela estabelecida pela norma processual penal é salutar e aplica-se, atualmente, na maioria dos casos. Crescendo o crime organizado e fortalecendo-se o delinquente diante da vítima e da testemunha, é preciso que o Estado garanta a fiel aplicação da lei penal, protegendo aqueles que colaboram com a descoberta da verdade real. Assim, havendo fundamento plausível, é preciso que a autoridade policial – trata-se do reconhecimento na fase extrajudicial neste caso – providencie o isolamento do reconhecedor. Cumpre mencionar que tal regra já se tornou habitual nos processos de reconhecimento, o que deflui natural, em nosso entender, pelo aumento da criminalidade e da violência com que agem os delinquentes.
11. Isolamento visual: procura-se evitar que o reconhecedor sofra a influência do reconhecendo e, por qualquer tipo de constrangimento ou mesmo sentimento de piedade, não diga a verdade. Por isso deve a autoridade providenciar o isolamento visual, para que o último não veja o primeiro, sempre que houver o temor da influência negativa de um sobre o outro.
12. Auto pormenorizado: é o registro, por escrito, de tudo quanto ocorrer no processo de reconhecimento. Devem ser anotadas as reações do reconhecedor e todas as suas manifestações, de modo a se poder analisar qual o processo mental utilizado para chegar à conclusão de que o reconhecendo é – ou não – a pessoa procurada. Há necessidade de duas testemunhas presenciais do reconhecimento, além da autoridade policial e do reconhecedor. Essas pessoas podem ser chamadas a depor em juízo para confirmar e narrar o constatado no momento do reconhecimento, ratificando-o como prova válida ou infirmando-o pela precariedade de elementos com que foi produzido. É fundamental que a autoridade policial não se utilize de subordinados seus para validar tão importante prova.
13. Valor do reconhecimento como meio de prova: quando produzido na polícia, torna-se uma prova longe do crivo do contraditório, embora possa ser confirmada em juízo não só por outro reconhecimento, mas também pela inquirição das testemunhas, que assinaram o auto pormenorizado na fase extrajudicial. Tem, como as demais provas colhidas no inquérito, valor relativo, necessitando de confirmação. Quanto ao reconhecimento feito em juízo, é prova direta, mas sempre subjetiva e merecedora de análise cautelosa. Se testemunhas são capazes de mentir em seus depoimentos, é natural que reconhecedores também podem fazê-lo, durante o reconhecimento de alguém. Além disso, é preciso contar com o fator de deturpação da memória, favorecendo o esquecimento e proporcionando identificações casuísticas e falsas. O juiz jamais deve condenar uma pessoa única e tão somente com base no reconhecimento feito pela vítima, por exemplo, salvo se essa identificação vier acompanhada de um depoimento seguro e convincente, prestado pelo próprio ofendido, não demovido por outras evidências. Na jurisprudência: STJ: “1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar ‘quando
houver necessidade’, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 4. Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vin-
culante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5. A nova orientação buscou afastar a
prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 6. A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem. A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social” (AgRg no HC 721.963/SP, 6.a T., rel. Sebastião Reis Júnior, 19.04.2022, por maioria, grifamos); “2. Na hipótese, não há certeza sobre a autoria do delito, fundada unicamente em questionável reconhecimento fotográfico e pessoal feito pelas vítimas em sede policial, sem o cumprimento do rito processual previsto em lei. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo cometido tem como único elemento de prova o reconhecimento em delegacia, sem observância das disposições do art. 226 do CPP, prova que não restou sequer confirmada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em conclusão, o Juízo condenatório proferido pelo Tribunal a quo, fundado tão somente no reconhecimento fotográfico e pessoal que não observou o devido regramento legal – portanto, dissociado de outros elementos probatórios suficientes para lastrear idoneamente a condenação –, está em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no REsp 1.954.785/RS, 5.a T., rel. Reynaldo Soares da Fonseca, 28.09.2021, v.u.).14. Não aplicabilidade da preservação do reconhecedor frente ao reconhecido na fase judicial: é nítida a finalidade da lei em preservar a pessoa colocada na difícil situação de reconhecer outra, normalmente um criminoso – e perigoso –, submetendo-se a situações de constrangimentos de toda ordem e impedindo-a, até mesmo, de proceder à formação da prova com a isenção e idoneidade demandadas pela busca da verdade real no processo penal. Assim, é totalmente incompreensível a vedação estabelecida para a preservação da imagem do reconhecedor frente ao reconhecido em juízo. Como leciona, com pertinência, Tornaghi, a medida foi injustificável, demonstrando que a lei brasileira preferiu seguir “servilmente” a italiana (Compêndio de processo penal, t. III, p. 921). Em sentido oposto, estando de acordo com a vedação e alegando “razões óbvias”, sem as enumerar, no entanto, está a posição de Tourinho Filho (Comentários ao Código de Processo Penal, v. 1, p. 432). Justifica sua existência, de modo ingênuo para a época atual, Espínola Filho: “E, apenas, quando o reconhecimento dever efetivar-se perante o julgador, quer na fase da instrução criminal, quer na do plenário de julgamento, não haverá motivo de providenciar desse modo, pois o ambiente em que se realiza o ato e a presença do juiz constituirão elementos de garantia suficientes, para nada temer o reconhecedor” (Código de Processo Penal brasileiro anotado, v. 3, p. 142). Somos levados a sustentar a evidente incompatibilidade do disposto neste parágrafo único com a realidade e, sobretudo, com os princípios processuais, entre os quais o da busca da verdade real. E frise-se: sem qualquer arrepio à ampla defesa e ao contraditório, pois não vislumbramos qual pode ser o interesse do réu em constranger a vítima ou a testemunha, ficando frente a frente com ela na fase do reconhecimento. Há muito se utiliza esse método de proteção, isolando reconhecedor e reconhecendo, nos fóruns brasileiros, até com a construção de salas especiais de reconhecimento nas novas unidades, à semelhança das existentes na polícia. Não há como se exigir de uma testemunha ou vítima ameaçada que fique frente a frente com o algoz, apontando-lhe o dedo a descoberto e procedendo ao reconhecimento como se fosse algo muito natural. Portanto, cremos que a norma em co-
mento deve ser interpretada em sintonia com as demais existentes, hoje, no processo penal brasileiro, inclusive sob o espírito de proteção trazido pela Lei 9.807/1999, permitindo até mesmo a troca de identidade de pessoa ameaçada, para que seu depoimento seja isento e
idôneo. Defendemos que a leitura deste dispositivo deve ser no sentido da possibilidade do reconhecimento em juízo ser feito, com ou sem o isolamento do reconhecedor, conforme as condições locais, enquanto, na polícia, o isolamento é obrigatório. Na fase extrajudicial,
não havendo possibilidade de garantia de que o reconhecendo não verá o reconhecedor, não se produz a prova. Aguarda-se que o processo chegue a juízo. Assim, estaria incorporado o “pode não ter aplicação” – em lugar de “não terá aplicação” – no parágrafo único. Quem dessa forma não entender, ou seja, pretenda aplicar com rigorismo o disposto neste parágrafo, sem qualquer flexibilidade, jamais conseguirá de testemunha ou vítima ameaçada um reconhecimento válido. Portanto, se for para deixar o reconhecedor temeroso frente ao reconhecendo, é melhor não fazer o reconhecimento, isto é, não seguir a formalidade legal. Opinamos, então, como segunda opção, pelo abandono da forma prevista no parágrafo único para o reconhecimento de pessoa ou coisa, mantendo-se o reconhecimento informal, mas devidamente cercado das cautelas de proteção. Portanto, se alguém se mostrar constrangido por realizar o reconhecimento face a face, em juízo, deve o magistrado garantir a sua proteção, ocultando-o do reconhecendo e dando a essa prova o valor que ela possa merecer, como se fosse um testemunho. Exigir outra postura é contrariar a realidade e nunca andou bem a lei que o fez, nem o intérprete que com isso compactuou.[…]
Trecho extraído da obra Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, 24ª Edição, 2025.
Veja também: Impacto da Tecnologia no Direito Penal e Processo Penal
