As recentes Leis 11.689/08, 11.690/08 e 11.719/08 promoveram, após várias décadas, alterações consideráveis na estrutura dos procedimentos previstos pelo Código de Processo Penal.
Passa-se a ter o procedimento comum, subdividido em ordinário (voltado a crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a quatro anos de pena privativa de liberdade), sumário (destinado a crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade) e sumaríssimo (objetivando as infrações de menor potencial ofensivo, na forma da lei). Permanecem os procedimentos especiais, enaltecendo-se o principal deles: o do júri.
Observa-se a preocupação do legislador, tanto no procedimento comum como no especial do júri, com a meta de fortalecer o princípio processual da oralidade, que, quando bem aplicado, tem o condão de fomentar a celeridade. Tal situação desencadeia, ainda, os princípios conseqüenciais da concentração, da imediatidade e da identidade física do juiz.
Somente havendo o predomínio da palavra oral sobre a escrita é que se pode construir determinados alicerces sobre os quais a celeridade do processo desenvolver-se-á a contento.
A oralidade privilegia a rapidez, pois não há a obrigatoriedade de produção de peças escritas, despachos ou decisões igualmente escritas, publicações pela imprensa e outras formas burocráticas de resolução de problemas processuais. Com isto, pode-se implementar a concentração, significando que toda a prova oral deve ser colhida numa só audiência (ou no menor número possível delas). Assim ocorrendo, enaltece-se a imediatidade, permitindo que o juiz tome contato direto com as provas produzidas. Por fim, consagra-se a identidade física do juiz, vinculando o julgador ao processo em que ele terminou a colheita das provas, permitindo-lhe, sem dúvida, a melhor análise das alegações das partes.
Na fase de formação da culpa, no procedimento do júri, prevê-se a realização de uma só audiência (princípio da concentração), nos termos do art. 411, § 2º, do CPP. Encerrada a instrução, as alegações serão orais (princípio da oralidade), conforme art. 411, § 4º, do CPP, devendo o juiz proferir a sua decisão na seqüência (princípio da imediatidade), como prevê o art. 411, § 9º, do CPP.
Temos reserva quanto à efetividade desse procedimento, mormente envolvendo processos do júri, onde as partes costumam arrolar o máximo de testemunhas permitido para cada uma (oito), totalizando dezesseis pessoas para ouvir numa só data, sem contar os peritos, o ofendido e o réu. Em suma, não é o objetivo destas linhas tecer comentários acerca de eventual fracasso da concentração durante a formação da culpa.
No plenário do Tribunal do Júri, dúvida alguma pode existir. Sempre foi e continuarão sendo determinantes o princípio da oralidade e seus corolários: concentração, imediatidade e identidade física do juiz.
A colheita da prova se faz oralmente, diante dos jurados, devendo-se promover o seu registro, de preferência, por gravação magnética, o que acelera os trabalhos e garante a fidelidade das declarações. Há reinquirição direta pelas partes, sem a necessária intermediação do juiz presidente.
Os debates entre acusação e defesa realizam-se, como de praxe, oralmente, e nem mesmo são gravados, bastando um registro resumido na ata a respeito da matéria alegada pelas partes ao Conselho de Sentença.
Os mesmos jurados que colheram a prova ficam obrigados a julgar a causa (imediatidade e identidade física do juiz).
No procedimento comum, buscou-se conferir o mesmo formato. Todas as provas orais deverão ser produzidas numa única audiência (art. 400, § 1º, e art. 531, CPP). As alegações finais serão oralmente produzidas (art. 403, caput, e 534, caput, CPP). Estabelece-se, pela primeira vez, de maneira expressa, a identidade física do magistrado: “o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença” (art. 399, § 2º, CPP).
O objetivo, sem dúvida, é positivo. Resta haver boa vontade das partes e do juiz para que o procedimento novo seja cumprido. Arrolar testemunhas desnecessariamente, sabendo-se, de antemão, que nada de útil poderão declarar; não desistir do depoimento de pessoas que realmente não são localizadas com facilidade; buscar diligências irrelevantes, mesmo que isso signifique a perda da audiência única designada; não concordar com a inversão da produção da prova, em casos de necessidade, sem que altere a estratégia da defesa, ouvindo-se testemunhas de defesa antes de alguma da acusação; deixar de comparecer à audiência única alegando os mais variados e superficiais motivos, enfim, não colaborar para que o processo tramite com celeridade somente permitirá o fracasso da recente reforma procedimental.
Uma das situações mais comuns até o presente, que necessita ser alterada de imediato, é o mau vezo de se permitir a produção de “alegações orais escritas”. Em lugar de haver debates orais, dirigindo-se as partes ao magistrado presidente da audiência, preferem acusação e defesa ditar as suas alegações ao escrevente, para que sejam consignadas no termo de audiência. Tal método está longe de ser alegação oral, configurando-se um nítido desrespeito à lei, que conta com a concordância de muitos magistrados. Deve-se fomentar o uso de gravação magnética e, quando as partes se valerem dos debates orais, registram-se as suas manifestações em fitas ou CDs. Se houver interesse, poderão ser ouvidas por instância superior. No mais, ainda que exista o sistema de datilografia na Comarca, deve-se registrar no termo somente o resumo do que foi pleiteado pelo órgão acusatório e pela defesa. O mais foi ouvido pelo destinatário das alegações, o julgador.
Medidas aparentemente simples podem desafogar o Judiciário, na esfera criminal. Em verdade, representam singelas mudanças de mentalidade, voltando-se a parte para o processo útil e não para o incentivo à lentidão. Ninguém é vencedor quando o trâmite processual desenvolve-se por anos a fio, redundando em fracasso no tocante à real aplicação da lei, seja para absolver, seja para condenar. A falsa aparência de que a morosidade do processo-crime pode conduzir à impunidade tem um grave revés: após anos da data do fato, emerge, por vezes, uma sentença nitidamente injusta. Punir-se com injustiça pode ser mais grave do que deixar de fazê-lo. Mais propício a todos os que buscam um Judiciário equilibrado e imparcial, de fato, é a luta pela celeridade processual. Sentenças mais justas e mais próximas da realidade coadunam-se com provas proximamente colhidas. Possam os operadores do Direito dar uma chance à prevalência do princípio da oralidade para que se conquiste alguma mudança concreta e positiva no processo penal brasileiro.