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Estelionato digital

Estelionato digital: A fraude do Direito Penal contemporâneo

Há diversos modos de se concretizar o estelionato digital. Organizar (reunir pessoas para atingir um objetivo, compondo uma estrutura previamente iniciada, aproximar coisas ou pessoas para uma finalidade), gerir (administrar, comandar ou dirigir), distribuir (repartir algo entre várias pessoas, dividir em partes), intermediar (servir de contato entre partes, entremear) são os verbos constitutivos da conduta típica. O objeto pode ser a carteira (setores ou partes de instituições financeiras, conjunto de aplicações para obtenção de lucro, apontamentos financeiros) ou operação (prática de um conjunto de atos aptos a atingir uma meta). Nessa última hipótese, a operação volta-se a ativos virtuais (valores representados por moeda digital, cujo armazenamento e transferência se dão por meio eletrônico), valores mobiliários (títulos ou contratos de investimento coletivo) e outros ativos financeiros (itens que podem ser convertidos em dinheiro, representando patrimônio ou capital da pessoa, como o depósito bancário).

Cuida-se de um tipo penal voltado a punir o estelionato digital, ou seja, o criptoestelionato, razão pela qual envolve a obtenção de uma vantagem ilícita — qualquer benefício, ganho ou lucro obtido de modo indevido, contrário às regras do ordenamento jurídico — que, neste caso, é de natureza econômica, pois se trata de crime patrimonial.

A execução do delito ocorre por meio da indução da vítima em erro (falsa percepção da realidade), causada pelo emprego de artifício (astúcia, esperteza, manobra engenhosa), ardil (armadilha, cilada ou estratagema) ou outro meio fraudulento. Trata-se de uma interpretação analógica: após mencionar duas modalidades de meios enganosos, o tipo penal faz referência a qualquer outro semelhante ao artifício e ao ardil, capaz também de ludibriar a vítima.

A pena prevista é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.

Trata-se de crime comum; material; de forma livre; comissivo; instantâneo; de dano; unissubjetivo; plurissubsistente (Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral).

A tentativa é admissível. E o momento consumativo é quando a vítima sofre a perda patrimonial.

A reforma trazida pela Lei 13.964/2019 tornou a ação penal que apura o crime de estelionato (art. 171, CP) condicionada à representação da vítima, com exceções quando o sujeito passivo for: “I – a Administração Pública, direta ou indireta; II – criança ou adolescente; III – pessoa com deficiência mental; ou IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz” (art. 171, § 5.º, CP).

A criação do estelionato digital pela Lei 14.478/2022 não trouxe referência à ação penal. Em interpretação literal, quando o tipo penal nada menciona nesse sentido, trata-se de ação penal pública incondicionada. Contudo, não faz sentido lógico-sistemático considerar todas as formas de estelionato do art. 171 sujeitas às regras do § 5.º, excetuando-se o estelionato digital do art. 171-A. Vale lembrar que o estelionato cometido por meio de fraude eletrônica, com a mesma pena, é de ação pública condicionada, salvo nas exceções expressamente previstas. Por isso, entende-se que esta modalidade de estelionato também está sujeita ao § 5.º mencionado.

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Trecho extraído da obra Manual de Direito Penal – Volume Único, Ed. Forense, 21ª Edição, 2025.

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