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Adoção no Brasil

Adoção

Adoção e o Princípio do melhor interesse: Por que o vínculo familiar vai além do desejo de adotar

Art. 43 do ECA. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.

Este artigo estabelece dois requisitos gerais para a adoção, que estão em harmonia com a proteção integral da criança e do adolescente e o seu superior interesse. O vínculo civil formado pela adoção é irrevogável, razão pela qual não se trata de um ato de vontades, calcado em caprichos, impulsos ou meros desejos superficiais; tanto da parte do adotante quanto do adotando é preciso haver efetiva vontade de se ligarem como família, recebendo disso tudo de positivo e de negativo, o que contextualiza qualquer núcleo familiar. Portanto, a concessão da guarda ao adotante é essencial para o estágio de convivência, que deve sempre existir, mesmo tratando-se de recém-nascidos, pois o casal pode não estar apto a adotar. É preciso testá-lo cuidando da criança, antes de se deferir a adoção. Eis a real vantagem para o adotando. Quanto à motivação legítima, significa a união da legalidade com a moralidade, espelhando a vontade do adotante de possuir uma família, recebendo, para tanto, o adotando, sem segundas intenções, como, por exemplo, passar adiante a criança, mediante pagamento, ou, ainda, obter um filho com o único propósito de salvar seu casamento, tentando segurar o cônjuge que pretende separar-se. A equipe interprofissional do Juizado deve estar atenta a tais fatores escusos, bem como o promotor e o magistrado. Muitas adoções realizadas sem a devida avaliação redundam em fracasso com a pior das soluções: rejeição do adotado pelo(s) adotante(s). Por outro lado, não consideramos obstáculo legítimo à adoção a oposição de parentes do adotante, pois quem vai cuidar, criar e amar o filho adotivo é este e não aqueles. Até mesmo filhos naturais, mais velhos, não querem que os pais adotem uma (ou mais) criança(s) por puro ciúme e, pior, interesses materialistas na futura herança, que será igualmente dividida. A Vara da Infância e Juventude não pode dar ouvidos a tais muxoxos invejosos e/ou materialistas, em detrimento do real interesse do adotante e da efetiva vantagem do adotando.

Na jurisprudência: TJRS: “O princípio do melhor interesse da criança, quando aplicável à adoção, foi disciplinado pelo artigo 43 do ECA e foram estipulados dois requisitos: (1) apresentar reais vantagens ao adotando e (2) fundar-se em motivos legítimos. Laudo psicológico constatou que a motivação do casal era de satisfazer o vazio ocasionado pela solidão. A criança não pode ser reduzida a um mero objeto de satisfação das necessidades dos pretensos pais, para servir de instrumento para preencher o vazio ocasionado pela solidão. Rebaixar o infante a essa condição jurídica significa afrontar os ditames mais básicos do Direito Infantil, o qual eleva a criança a patamar diferenciado pois a considera sujeito de direitos merecedor de proteção do Estado e da sociedade. A criança e o adolescente não são meios para atender as necessidades de outrem: pelo contrário, eles são um fim em si mesmos, uma vez que cabe a todos protegê-los. Ter filhos – quer sejam biológicos, quer sejam adotivos – consiste no ato contínuo e duradouro de dar de si antes de pensar em si. Significa transbordar o melhor da essência para além das fronteiras do ego e derramá-la sobre eles, e não reduzi-los a um simples objeto de satisfação e de preenchimento de necessidades ou vazios afetivos. Apelo improvido. Unânime” (Ap. Cív. 70067735373/RS, 8.a Câm. Cível, rel. Ivan Leomar Bruxel, 13.07.2017, v.u.).

Requisitos escassos em lei: os atributos fixados para os pretendentes à adoção são mínimos, gerando, portanto, a habilitação de várias pessoas incapacitadas, na verdade, para adotar. E, pior, criou-se, hoje, uma fila de adoção; quem está na frente, leva a criança. Como lembra Verônica Petersen Chaves, “poucos são os atributos dos candidatos à adoção exigidos pela lei brasileira. O Estatuto da Criança e do Adolescente diz que todos os cidadãos brasileiros acima de 18 anos de idade, independente de estado civil, mantendo a diferença mínima de 16 anos entre adotante e adotado, podem se candidatar à adoção. O art. 43 acrescenta que a adoção somente será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando, for fundada em motivos legítimos e onde se suponha que entre o adotante e o adotado se estabelecerá um vínculo semelhante ao de filiação (Hoppe e cols., 1992)” (Verônica Petersen Chaves, Algumas informações sobre a adoção no Brasil. In: Anete Hilgemann, Adoção: duas mães para uma vida, p. 133).

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Trecho extraído da obra “Estatuto da Criança e do Adolescente“, Editora Forense, 6ª Edição, 2025.

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