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Direito Penal

Confissão

Da confissão

  1. Conceito de confissão: “confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si, por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, voluntária, expressa e pessoalmente, diante da autoridade competente, em ato solene e público, reduzido a termo, a prática de algum fato criminoso” (definição que adotamos em nosso O valor da confissão como meio de prova no processo penal, p. 80). Deve-se considerar confissão apenas o ato voluntário (produzido livremente pelo agente, sem qualquer coação), expresso (manifestado, sem sombra de dúvida, nos autos) e pessoal (inexiste confissão, no processo penal, feita por preposto ou mandatário, o que atentaria contra a segurança do princípio da presunção de inocência). Além disso, é incorreto dizer que alguém, não suspeito, nem acusado pelo Estado, ao admitir a prática de um fato considerado criminoso, está confessando. Na realidade, nessa hipótese, trata-se da autodenúncia ou autoacusação. Considera-se, também, como requisito essencial para caracterizá-la o discernimento, que é a faculdade de julgar as coisas com clareza e equilíbrio, pois um indivíduo insano não pode admitir sua culpa validamente. Exigir-se a sua produção diante da autoridade competente implica afastar do cenário da confissão os peculiares depoimentos feitos a policiais fora da delegacia, como, por exemplo, durante o trajeto do local do crime para o distrito policial. Esta situação deve ser considerada um testemunho e não confissão. O ato precisa ser solene, público e reduzido a termo, justamente porque o interrogatório é o momento ideal para a sua ocorrência, respeitando-se as formalidades legais. Finalmente, a confissão pressupõe a admissão de fato criminoso e não de qualquer fato prejudicial ao réu. O afastamento de qualquer desses requisitos pode acarretar a indevida aceitação e valoração de atos inconciliáveis com o devido processo legal.
  2. Natureza jurídica e objeto da confissão: trata-se de um meio de prova, isto é, um dos instrumentos disponíveis para que o juiz atinja a verdade dos fatos. Seu objeto são os fatos, inadmitindo-se questões relativas ao direito e às regras de experiência. 
  3. Espécies de confissão: há, fundamentalmente, duas espécies: a) quanto ao local, ela pode ser judicial ou extrajudicial. Se produzida diante da autoridade judicial competente para julgar o caso, trata-se da confissão judicial própria. Se for produzida perante qualquer outra autoridade judicial, incompetente para o deslinde do processo criminal, trata-se da confissão judicial imprópria. No mais, quando a admissão de culpa é formulada diante de autoridades policiais, parlamentares ou administrativas, competentes para ouvir o depoente em declarações, trata-se da confissão extrajudicial; b) quanto aos efeitos gerados, a confissão pode ser simples ou qualificada. A primeira ocorre quando o confitente admite a prática do crime sem qualquer outra alegação que possa beneficiá-lo. A segunda liga-se à admissão da culpa, quanto ao fato principal, levantando o réu outras circunstâncias, de modo a excluir sua responsabilidade ou atenuar sua pena. Exemplo desta última: quando o réu admite ter furtado o bem, invocando, entretanto, o estado de necessidade.

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Trecho extraído da obra Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, 24ª Edição, 2025.

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Adulteração de alimentos

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios

Art. 272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde

ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º-A. Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.

§ 1º Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas,16 com ou sem teor alcoólico.

Modalidade culposa

§ 2º Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.


  1. Análise do núcleo do tipo: corromper é estragar ou alterar para pior; adulterar significa deformar ou deturpar; falsificar significa reproduzir, através de imitação, ou contrafazer; alterar é transformar ou modificar. Todas as condutas devem compor-se com tornar (converter em algo) nocivo à saúde ou reduzir (diminuir as proporções) o valor nutritivo. O objeto é substância ou produto alimentício destinado a consumo. Trata-se de tipo misto alternativo, isto é, a prática de uma ou mais condutas implica na realização de um único delito, desde que no mesmo contexto fático. Na jurisprudência: STJ: “2. Quanto ao mérito, a defesa sustenta que ‘não se pode ‘presumir’ que a mera adição de água e algum soluto ao leite tenha, automaticamente, ocasionado a perda do seu valor nutritivo’. Em resumo, argumenta-se que, além de perícia sobre a adulteração do produto alimentício, a condenação válida deveria estar calcada também em perícia quanto ao resultado da adulteração, comprovando que a diluição de leite em água reduz o valor nutricional do primeiro. 3. A premissa da argumentação defensiva procede, na medida em que o art. 272, caput, do CP efetivamente exige que a corrupção, adulteração, falsificação ou alteração da substância ou do produto alimentício resulte em nocividade à saúde ou em redução do seu valor nutritivo, tratando-se de crime de perigo concreto. 4. Ocorre que o ponto relativo à consequência da adulteração havia sido enfrentado de forma explícita pelas instâncias ordinárias, no julgamento que transitou em julgado, não apenas pela necessidade da própria adequação típica da conduta, mas também porque a defesa havia ventilado diretamente a tese de desconformidade com a parte final do tipo incriminador. 5. Diante dessa controvérsia, as instâncias ordinárias julgaram provado que os réus adicionaram água ao leite, visando serem remunerados na venda de volume inflado artificiosamente, além de soluto destinado a mascarar a própria adulteração ou o grau de perecimento do produto. 6. A partir de então, e dada a especificidade das substâncias envolvidas no caso concreto, concluiu-se que a diluição do leite em água, por si só, atende à parte final do tipo incriminador. 7. De fato, no peculiar caso destes autos, as instâncias ordinárias consideraram que a diluição de leite em água era suficiente para evidenciar a redução do valor nutricional do laticínio, mostrando-se uma conclusão razoável, afinal, que a água não tem valor provê nutrição, sendo substância isenta de calorias, é fato notório, independe de prova” (AgRg no HC 834.801/RS, 5.a T., rel. Reynaldo Soares da Fonseca, 28.08.2023, v.u.); “1. A conduta punível prevista no art. 272 do CP é de corromper (deteriorar, modificar para pior), adulterar (deturpar, deformar), falsificar (reproduzir por meio de imitação) ou alterar (transformar ou modificar) substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo, ou seja, capaz de causar efetivo dano ao organismo, seja pela prejudicialidade à saúde ou pela redução do valor nutritivo. 2. No presente caso, trata-se de adulteração de produto alimentício destinado a consumo, no caso, óleo de soja degomado que foi alterado na mistura de outros elementos, cujas empresas destinatárias do produto eram atuantes no ramo alimentício e na produção de óleo de cozinha. 3. A partir da moldura fática apresentada pelo Tribunal a quo, não ficou demonstrada que a adulteração em questão tornou o produto nocivo à saúde ou reduziu-lhe o valor nutritivo, ou seja, pela leitura do Laudo de Exame de Perícia Criminal de Identificação de Substância, considerado pela origem, não há qualquer afirmação acerca da comprovação de nocividade ao organismo ou da redução do valor nutritivo na deformação do óleo de soja degomado utilizado para a produção de alimentos. Dessa forma, não estando comprovados todos os elementos do tipo penal, a condenação pelo crime do art. 272 do CP deve ser afastada” (AgRg no AREsp 1.361.693-GO, 5.a T., rel. Reynaldo Soares da Fonseca, 02.04.2019, v.u.).
  1. Sujeitos ativo e passivo: o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo é a sociedade.
  1. Elemento subjetivo do tipo: é o dolo de perigo, ou seja, a vontade de gerar um risco não tolerado a terceiros. Não se exige elemento subjetivo específico. A forma culposa está prevista no § 2º.
  1. Substância ou produto alimentício: é a matéria que se destina a nutrir e sustentar o organismo.
  1. Destinação a consumo: é a finalidade de ser utilizada e ingerida por um número indeterminado de pessoas.
  1. Nocivo à saúde: significa algo prejudicial às normais funções orgânicas, físicas e mentais. Destaque-se que a nocividade à saúde não diz respeito às condutas típicas, mas sim ao produto alimentício destinado a consumo, de modo que este somente se torna objeto do crime quando for prejudicial às normais funções orgânicas, físicas e mentais, do ser humano. O crime, no entanto, é de perigo abstrato, isto é, basta que se prove a adulteração do alimento, por exemplo, fazendo com que fique nocivo à saúde, e está concretizado, independentemente da prova de ter ele a possibilidade efetiva de atingir alguém.
  2. Valor nutritivo: é a qualidade de servir para alimentar e sustentar, própria dos alimentos.
  1. Objetos material e jurídico: o objeto material é substância ou produto alimentício destinado a consumo. O objeto jurídico é a saúde pública.
  2. Classificação: trata-se de crime comum (aquele que pode ser cometido por qualquer pessoa); formal (delito que não exige, para sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico, consistente na efetiva existência de um dano para alguém). Havendo dano, ocorre o exaurimento; de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos implicam ações); instantâneo (cuja consumação não se prolonga no tempo, dando-se em momento determinado); de perigo comum abstrato (aquele que coloca um número indeterminado de pessoas em perigo, que é presumido); unissubjetivo (aquele que pode ser cometido por um único sujeito); plurissubsistente (delito cuja ação é composta por vários atos, permitindo-se o seu fracionamento); admite tentativa.
  3. Crítica à pena excessiva e desproporcional: o tipo penal prevê punição idêntica para aquele que torna prejudicial à saúde a substância alimentícia e para quem apenas lhe diminui o valor nutritivo, embora, neste último caso, possa não existir, em grande parte das vezes, qualquer perigo imediato e razoável para a saúde. Aliás, tal modificação, introduzida pela Lei 9.677/1998, também alterou a pena, que era de reclusão, de dois a seis anos, e multa, para reclusão, de quatro a oito anos, mantendo-se a multa.

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Trecho extraído da obra Código Penal Comentado, Ed. Forense, 25ª Edição, 2025.

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Estupro no casamento

O cônjuge como sujeito ativo do crime de estupro

Deve-se incluir o marido ou a esposa como sujeito ativo do crime de estupro, uma vez que o cônjuge não é objeto sexual, cada qual possuindo iguais direitos no contexto da sociedade conjugal, como lhe assegura a Constituição Federal de 1988 (art. 226, § 5º). [No mesmo sentido, Fabio Agne Fayet, O delito de estupro, p. 53.]

Antigamente, tinha o homem o direito de subjugar a mulher à conjunção carnal, com o emprego de violência ou grave ameaça, somente porque o direito civil assegura a ambos o débito conjugal. Alegava-se exercício regular de direito. Comentando os crimes sexuais, na década de 1940, Noronha dizia que “as relações sexuais são pertinentes à vida conjugal, constituindo direito e dever recíprocos dos que casaram. O marido tem o direito à posse sexual da mulher, direito ao qual ela não se pode opor. Casando-se, dormindo sob o mesmo teto, aceitando a vida em comum, a mulher não pode furtar-se ao congresso sexual, cujo fim mais nobre é a perpetuação da espécie. Qualquer violência da parte do marido não constituirá, em princípio, crime de estupro, desde que a razão da esposa para se furtar à união sexual seja um mero capricho ou um fútil motivo, podendo, entretanto, ele responder pelo excesso cometido”. Crimes contra os costumes, p. 43-44.] Admite o autor que a mulher se recuse à relação sexual se for anormal (sexo anal) ou o marido estiver acometido de doença venérea. No mesmo caminho, Chrysolito de Gusmão reconhecia que as relações sexuais eram um dos deveres do casamento; portanto, se o marido usasse violência para obter a submissão da esposa ao ato sexual normal, poderia ofender a ética matrimonial, mas não havia ilícito penal. [Dos crimes sexuais, p. 162. No mesmo sentido, Viveiros de Castro, Os delictos contra a honra da mulher, p. 124-125.] 

No entanto, hoje, a recusa da mulher à relação sexual não cria o direito de estuprar a esposa, mas sim o de exigir, se for o caso, o término da sociedade conjugal na esfera civil, por infração a um dos deveres do casamento. [No mesmo prisma, Walter Perron, El reciente desarrollo de los delitos sexuales en el derecho penaalemán. Delitos contra la libertad sexual, p. 60.] “O que aproxima os cônjuges é o amor ou, se quisermos, o desejo sexual, jamais uma regra jurídica.” [João Mestieri, Do delito de estupro, p. 58.] Os direitos à incolumidade física e à liberdade sexual estão muito além do simples desejo sexual que um cônjuge possa ter em relação ao outro, pois, acima da sua condição de parte na relação conjugal, prevalece a condição de ser humano, possuidor, por natural consequência, do direito inviolável à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança (art. 5º, caput, CF); além do que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações” (art. 5º, I, CF). 

Infelizmente, a mulher sempre foi considerada objeto sexual do homem e, por isso, o estupro tinha por sujeito passivo somente pessoas do sexo feminino. A situação alterou-se com a nova redação do art. 213, de forma que ambos (homem e mulher) são protegidos no cenário da liberdade sexual. Não se desconhece, por certo, a dificuldade probatória que advém de um estupro cometido no recanto doméstico, inexistindo, muitas vezes, testemunhas da violência ou da grave ameaça, mas também porque a singela alegação da mulher (ou do homem) de ter sido estuprada(o) pelo(a) marido(esposa) pode dar margem a uma vindita, de ordem pessoal, originária de conflitos familiares.

Entretanto, a complexidade da prova, nessas situações, jamais poderá servir de pretexto para o Judiciário fechar as portas à mulher violentada pelo marido (ou ao marido estuprado pela esposa), sob o vetusto argumento de ter havido exercício regular de direito. Havia penalistas que sustentavam a possibilidade de a mulher não consentir na relação sexual apenas no caso de ter justo motivo. Tal assertiva não se sustenta e vamos além, pois ela pode recusar-se sempre que quiser. Se o marido não suportar tal situação, o caminho é a separação judicial, mas jamais o estupro. O mesmo se diga em relação ao homem quando não quiser a relação sexual. Finalizamos com Nilo Batista: “A posição predominante pode assim ser sintetizada: o marido não pode cometer violência contra a mulher, salvo se for para obrigá-la à conjunção carnal. Se isto faz algum sentido, é o sentido de que a bestialidade e o desrespeito só encontram guarida no matrimônio”. [Estupro – O marido como sujeito ativo, Decisões criminais comentadas, p. 71.]

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Trecho extraído da obra Curso de Direito Penal – Parte Geral Vol. 3, Ed. Forense, 9ª Edição, 2025.

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Abandono de incapaz

Abandono de incapaz: entenda as implicações legais e consequências

Abandonar quer dizer deixar só, sem a devida assistência. O abandono de incapaz, nesse caso, não é imaterial, mas físico. Portanto, não é o caso de se enquadrar, nesta figura, o pai que deixa de dar alimentos ao filho menor, e sim aquele que larga a criança ao léu, sem condições de se proteger sozinha. É o disposto no art. 133 do Código Penal.

A segunda parte do tipo diz respeito a abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade. Cuidado representa condutas que demandam atenção, zelo, cautela. É a figura mais ampla das quatro previstas. Ex.: a pessoa que está enferma não pode ser abandonada, pois está momentaneamente incapacitada. Assim fazendo o agente, configurado está o delito previsto neste artigo. Guarda trata de um nível mais intenso de cuidado, pois exige proteção, amparo e vigilância. É figura destinada à proteção de pessoas que necessitam receber mais do que mera atenção ou zelo, pois demandam abrigo do agente. Ex.: o filho pequeno não pode deixar de receber proteção, pois seu estado de incapacidade é permanente, durante a fase infantil. Vigilância é uma figura sinônima de cuidado, que está abrangida pela guarda. Reserva-se este termo do tipo penal para as vítimas que são capazes, em regra, embora, por estarem em situações excepcionais, podem tornar-se incapazes de se defender. Ex.: um guia turístico tem o dever de vigiar os turistas sob sua responsabilidade num país estrangeiro, de língua e costumes totalmente estranhos, além de poder possuir este locais de particular periculosidade. Autoridade é o vínculo que se estabelece, legalmente, entre uma pessoa que tem o direito de dar ordens a outra, de modo que dessa relação defluem os deveres de cuidado, guarda ou vigilância, conforme o caso. Ex.: se o sargento convoca a tropa para uma missão secreta num cenário hostil e perigoso, tem o dever de não abandonar os soldados, não conhecedores do lugar, que para ali foram exclusivamente atendendo a um comando. 

A derradeira parte do abandono de incapaz é a inaptidão para se defender, que não se trata de um conceito jurídico, mas real. Portanto, deve-se considerar qualquer indivíduo que, em determinada situação, esteja incapacitado para defender-se, ainda que seja maior, física e mentalmente sadio, sem qualquer tipo de enfermidade permanente.

A pena para quem comete o crime previsto no art. 133, caput, é de detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos. Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave, reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. Caso, resulte morte, reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. Por fim, as penas aumentam-se de 1/3 (um terço) se: a) se o abandono ocorre em lugar ermo; b) se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. c) se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

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Trecho extraído da obra Curso de Direito Penal – Parte Geral Vol. 2, Ed. Forense, 9ª Edição, 2025.

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Reabilitação penal

É a declaração judicial de reinserção do sentenciado ao gozo de determinados direitos que foram atingidos pela condenação. Ou, como ensinam Reale Júnior, Dotti, Andreucci e Pitombo, “é uma medida de Política Criminal, consistente na restauração da dignidade social e na reintegração no exercício de direitos, interesses e deveres, sacrificados pela condenação”. [Penas e medidas de segurança no novo Código, p. 263.] Antes da Reforma Penal de 1984, era causa extintiva da punibilidade (art. 108, VI, CP/1940); atualmente é instituto autônomo que tem por fim estimular a regeneração.

Tal como foi idealizado e de acordo com o seu alcance prático, trata-se, em verdade, de instituto de pouquíssima utilidade. Suas metas principais são garantir o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação do sentenciado, bem como proporcionar a recuperação de direitos perdidos por conta dos efeitos da condenação. Ocorre que, no art. 202 da Lei de Execução Penal, consta que, “cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei”. Portanto, o sigilo já é assegurado pela referida norma, logo após o cumprimento ou extinção da pena. Por outro lado, poder-se-ia argumentar com a recuperação de direitos perdidos em virtude dos efeitos da condenação, mas o próprio Código reduz a aplicação ao art. 92, III (“inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso”).

Os autores da Reforma Penal de 1984 buscam justificar a importância da reabilitação dizendo que vai além do preceituado no art. 202 da LEP, pois restaura a “dignidade, ofendida pela mancha da condenação, restaurando ao condenado o seu prestígio social”. [Penas e medidas de segurança no novo Código, p. 268.] Com a devida vênia, nem o condenado tem interesse nessa declaração de reinserção social, que quase nenhum efeito prático possui, como também dificilmente o prestígio social é recuperado, pelos próprios costumes da sociedade e diante da atitude neutra e, por vezes, hostil do Estado frente ao condenado. Pode até ser que seja resgatado, mas não será por intermédio da reabilitação e sim pela nova postura adotada pelo sentenciado após o cumprimento da sua pena. E diz, com razão, Jair Leonardo Lopes: “Nenhum condenado quererá sujeitar-se a chamar a atenção sobre a própria condenação, depois de dois anos do seu cumprimento ou depois de extinta a punibilidade, quando já vencidos os momentos mais críticos da vida do egresso da prisão, que são, exatamente, aqueles dos primeiros anos de retorno à vida em sociedade, durante os quais teria enfrentado as maiores dificuldades e talvez a própria rejeição social, se dependesse da reabilitação, e não lhe tivesse sido assegurado o sigilo da condenação por força do art. 202 da LEP. (…) Se alguém se der ao luxo de pesquisar em qualquer comarca, tribunal ou mesmo nos repertórios de jurisprudência qual o número de pedidos de reabilitação julgados, terá confirmação da total indiferença pela declaração judicial preconizada”. [Curso de direito penal, p. 252.]

Assim não parece a Tourinho Filho, que defende a utilidade do instituto, chamando a atenção para o seguinte aspecto: menciona que o art. 202 da Lei de Execução Penal assegura o sigilo dos dados referentes a condenações anteriores de maneira mais branda do que o faz a reabilitação. Para chegar a tal conclusão, refere-se à parte final do art. 202, dizendo que o sigilo pode ser rompido “para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei”, servindo, pois, não somente para processos criminais, mas, também, para concursos públicos, inscrição na OAB e fins eleitorais. No caso de ser concedida a reabilitação, argumenta, somente o juiz poderia quebrar o sigilo instaurado, como se vê do disposto no art. 748 do Código de Processo Penal. [Código de Processo Penal comentado, v. 2, p. 489-490.] Não nos parece tenha razão. A Lei de Execução Penal é lei mais recente, disciplinando exatamente o mesmo assunto, motivo pelo qual, nesse prisma, revogou o disposto no Código de Processo Penal. Portanto, reabilitado ou não, os dados constantes da folha de antecedentes do condenado serão exibidos sempre que houver requisição judicial ou para outros fins previstos em lei. Demonstre-se o nosso ponto de vista pela realidade. Não há interesse algum por parte de condenados de requerer a sua reabilitação, pois não veem vantagem alguma nisso, até porque os concursos públicos e demais órgãos do Estado, quando autorizados por lei, continuam, normalmente, a requisitar certidões de inteiro teor a respeito dos antecedentes do sentenciado, o que é perfeitamente viável.

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Trecho extraído da obra Curso de Direito Penal – Parte Geral Vol. 1, Ed. Forense, 9ª Edição, 2025.Continue a ler »Reabilitação penal

Delação Premiada na Lei de Drogas

Delação Premiada na Lei de Drogas

Lei 11.343/2006, art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.”

A delação significa a admissão da prática de um crime, indicando e identificando um outro colaborador. Diversamente ocorre na confissão, em que o autor apenas admite o cometimento do delito. Não se confunda, ainda, com a negativa da prática da infração penal, buscando indicar outra pessoa, no seu interrogatório. O valor probatório da delação é relativo, sempre dependente de outras provas para confirmá-lo, pois imputar o crime a outrem pode consistir em ato de vingança, ódio, maldade, engano, confusão e até para receber um benefício. Neste último caso, cuida-se da delação premiada.

Independentemente dos prós e contras da delação, como instrumento probatório para levar à condenação de alguém, é fato que ela existe, prevista em vários diplomas legais, inclusive no art. 41 da Lei 11.343/2006. Por isso, para o enfrentamento do crime, especialmente em sua forma organizada, tem sido indispensável a sua utilização.

São requisitos para a sua concessão, que implica somente redução da pena, mas não perdão judicial: a) haver um inquérito, com indiciamento, ou um processo contra o autor da delação; b) prestação de colaboração voluntária (livre de qualquer coação física ou moral), mas sem necessidade de se buscar espontaneidade (arrependimento sincero ou desejo íntimo de contribuir com a Justiça). Em outras palavras, a delação pode ter por fundamento, exclusivamente, o intuito de obter o benefício previsto no art. 40, ainda que o agente não esteja arrependido do que fez, valendo, inclusive, quando houver o aconselhamento do defensor para que assim aja; c) concurso de pessoas em qualquer dos delitos previstos na Lei 11.343/2006. Não é viável falar-se em delação premiada, com base no art. 41 desta Lei, se o coautor ou partícipe do delito de tráfico ilícito de entorpecentes presta depoimento, narrando as condutas e permitindo a identificação de seus comparsas em crimes outros, não ligados a tóxicos. Se assim ocorrer, deve-se buscar, quando possível, o permissivo legal em outras leis para a obtenção de algum benefício. Portanto, é preciso que o indiciado ou réu delate seus companheiros do crime ao qual responde, com base na Lei 11.343/2006; d) recuperação total ou parcial do produto do crime. Este é a droga e não o lucro ou vantagem que a sua inserção no mercado acarreta. Menciona a norma do art. 41 o produto do delito e não o proveito. Logo, é a substância entorpecente, que necessita ser recuperada, total ou parcialmente. Não deixa de ser uma previsão positiva, pois confere maior credibilidade ao delator, afinal, ele indica os comparsas, mas também onde pode ser encontrada a droga. Os requisitos são, obviamente, cumulativos.

Não se exige a comprovação de se tratar de associação criminosa, prevista no art. 35 da Lei 11.343/2006, tampouco de organização criminosa, como espelhado pela Lei 12.850/2013. Basta cuidar-se de concurso de agentes.

Para a concessão do benefício redutor da pena, torna-se preciso haver a condenação do delator, pois é na sentença que se dará a aplicação da diminuição prevista pelo art. 41. Essa redução incide na terceira fase da individualização, depois de ter o julgador estabelecido a pena-base, com as circunstâncias judiciais, e inserido eventuais agravantes e atenuantes.

Quanto ao grau de diminuição (1/3 a 2/3), deve o juiz valer-se do nível efetivo de colaboração do delator, podendo ponderar o seguinte: a) se, além de voluntária, a delação for também espontânea (fruto do arrependimento sincero); b) se todos os coautores e partícipes delatados foram encontrados e processados; c) se a recuperação do produto do crime foi total ou parcial. Em suma, se houve delação voluntária e espontânea, todos os concorrentes foram detectados e processados pelo Estado, além de ter sido encontrado todo o produto do crime, parece-nos aplicável a diminuição de dois terços. Menos que isso, deve o julgador mensurar a diminuição para menos, até atingir, quando for o caso, apenas um terço. Não nos parece cabível lidar com personalidade, antecedentes, primariedade e outros fatores de ordem pessoal para que tal diminuição se dê, pois são elementos ligados ao estabelecimento da pena-base (art. 42, Lei 11.343/2006).

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Trecho extraído da obra Drogas: de acordo com a Lei 11.343/2006, Ed. Forense, 1ª Edição, 2025.

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justica-retributiva

Justiça Retributiva X Justiça Restaurativa

O Direito Penal sempre se pautou pelo critério da retribuição ao mal concreto do crime com o mal concreto da pena, segundo as palavras de Hungria. A evolução das ideias e o engajamento da ciência penal em outras trilhas, mais ligadas aos direitos e garantias fundamentais, vêm permitindo a construção de um sistema de normas penais e processuais penais preocupado não somente com a punição, mas, sobretudo, com a proteção ao indivíduo em face de eventuais abusos do Estado. O cenário das punições tem, na essência, a finalidade de pacificação social, muito embora pareça, em princípio, uma contradição latente falar-se, ao mesmo tempo em punir e pacificar. Mas é exatamente assim que ainda funciona o mecanismo humano de equilíbrio entre o bem e o mal. Se, por um lado, o crime jamais deixará de existir no atual estágio da sociedade, em países ricos ou pobres, por outro, há formas humanizadas de garantir a eficiência do Estado para punir o infrator, corrigindo-o, sem humilhação, com a perspectiva de pacificação social.

O Estado chamou a si o monopólio punitivo – medida representativa, a bem da verdade, de civilidade. A partir disso, não se pode permitir que alguns firam interesses de outros sem a devida reparação. E, mais, no cenário penal, é inviável que se tolere determinadas condutas lesivas, ainda que a vítima permita (ex.: tentativa de homicídio).

Há valores indisponíveis, cuja preservação interessa a todos e não somente a um ou outro indivíduo (ex.: meio ambiente). Portanto, se “A” destruir uma floresta nativa, existente na propriedade de “B”, não cabe ao Estado perguntar a este último se deve ou não punir o agente infrator. O interesse é coletivo. A punição estatal, logo oficial, realizada por meio do devido processo legal, proporciona o necessário contexto de Estado Democrático de Direito, evitando-se a insatisfatória e cruel vingança privada.

A Justiça Retributiva sempre foi o horizonte do Direito Penal e do Processo Penal.

Despreza-se, quase por completo, a avaliação da vítima do delito. Obriga-se, quase sempre, a promoção da ação penal por órgãos estatais, buscando a punição do infrator. Leva-se às últimas consequências a consideração de bens indisponíveis, a ponto de quase tudo significar ofensa a interesse coletivo. Elimina-se, na órbita penal, a conciliação, a transação e, portanto, a mediação. Em suma, volta-se a meta do Direito Penal a uma formal punição do criminoso como se outros valores inexistissem.

A denominada Justiça Restaurativa, aos poucos, instala-se no sistema jurídico-penal brasileiro, buscando a mudança do enfoque supramencionado. Começa-se a relativizar os interesses, transformando-os de coletivos em individuais típicos, logo, disponíveis. A partir disso, ouve-se mais a vítima. Transforma-se o embate entre agressor e agredido num processo de conciliação, possivelmente, até, de perdão recíproco. Não se tem a punição do infrator como único objetivo do Estado. A ação penal passa a ser, igualmente, flexibilizada, vale dizer, nem sempre obrigatoriamente proposta. Restaura-se o estado de paz entre pessoas que convivem, embora tenha havido agressão de uma contra outra, sem necessidade do instrumento penal coercitivo e unilateralmente adotado pelo Poder Público.

Parece-nos que o estudioso do Direito Penal e Processual Penal precisa debruçar-se sobre os caminhos a seguir nesse dicotômico ambiente de retribuição e restauração. No entanto, deve fazê-lo de maneira objetiva, aberta, comunicando-se com a sociedade e, acima de tudo, propondo meios e instrumentos eficientes para se atingir resultados concretos positivos. Por vezes, nota-se a atuação legislativa vacilante e ilógica, atormentada pela mídia e pela opinião pública, sem qualquer critério científico ou, no mínimo, razoável.

A Justiça Restaurativa pode ser um ideal válido para a Política Criminal brasileira nos campos penal e processual penal, mas, sem utopias e abstendo-se o jurista (bem como o legislador que o segue) de importar mecanismos usados em países com realidades completamente diferentes da existente no Brasil.

Há crimes que merecem punição, com foco voltado mais à retribuição do que à restauração (ex.: homicídio, extorsão mediante sequestro, tráfico ilícito de drogas). Outros, sem dúvida, já admitem a possibilidade de se pensar, primordialmente, em restauração (ex.: crimes contra a propriedade, sem violência; crimes contra a honra; crimes contra a liberdade individual).

Nenhuma solução em favor desta ou daquela Justiça (retributiva ou restaurativa) pode ser absoluta. Se a retribuição, como pilar exclusivo do Direito Penal e do Processo Penal, não se mantém como ideal, não será a migração completa para a restauração que proporcionará a tão almejada situação de equilíbrio.

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Trecho extraído da obra Manual de Direito Penal – Volume Único, Ed. Forense, 21ª Edição, 2025.

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Efeitos da condenação

Efeitos da Condenação: Impactos sobre o poder familiar, tutela e curatela

Trata-se de efeito da condenação não automático e permanente, que necessita ser declarado na sentença condenatória.

Modificações Legais 

É aplicável aos condenados por crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente tutelado ou curatelado. A Lei 13.715/2018 modificou a redação do inciso II do art. 92 do Código Penal, adaptando, de modo correto, a expressão “pátrio poder” para “poder familiar”, como previsto no Código Civil. Inseriu, de modo inédito, como vítima do delito a outra pessoa que detém o mesmo poder familiar. Isso significa a hipótese de o pai agredir a mãe ou o contrário (ambos têm o poder familiar). Além disso, incluiu, no rol das vítimas do crime cometido pelo genitor, a “filha” e “outro descendente”. Quanto ao termo “filha”, a alteração foi desnecessária (a palavra “filho” já envolvia o feminino). Inseriram-se, ainda, devidamente, outros descendentes, como netos, bisnetos etc.

Perda do Poder Familiar: Hipóteses e Consequências

Pouco interessa, nesse caso, qual o montante da pena aplicada, importando somente se tratar de crime sujeito à pena de reclusão. Embora seja de aplicação rara, por esquecimento do magistrado ou porque este se convence de sua inutilidade no campo reeducativo e pedagógico (lembremos que o efeito é permanente, podendo fomentar o descrédito do pai ou da mãe no lar em relação ao filho, mesmo depois de cumprida a pena), o fato é que a lei civil também prevê a hipótese de perda do poder familiar em caso de condenação. Dispõe o art. 1.638, parágrafo único, do Código Civil (com a redação dada pela Lei 13.715/2018) o seguinte: “perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão”. Sob outro aspecto, constitui forma de suspensão do poder familiar a condenação por sentença irrecorrível, em face de delito cuja pena ultrapasse dois anos de prisão (art. 1.637, parágrafo único, CC). Nessa hipótese, pouco importa se o crime é apenado com reclusão ou detenção (fala-se somente em prisão) ou mesmo se tem a infração penal como vítima o filho.

Inovações da Lei 14.994/2024: Crimes Contra a Mulher

O enfoque deve ser a prisão efetiva, em regime incompatível com o exercício do poder familiar (ex.: aquele que está em regime fechado não tem condições de cuidar do filho). No entanto, se o genitor for condenado a regime semiaberto ou aberto, possuindo condições de criar os filhos, a suspensão se torna desnecessária. A Lei 14.994/2024 acrescentou a possibilidade de perda do poder familiar, tutela ou curatela, em caso de crime cometido contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (indicação feita no art. 121-A, § 1º, CP), vale dizer, em situação de violência doméstica e familiar ou com menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Poder-se-ia deduzir que, nesta hipótese, também seria exigível uma condenação por crime doloso apenado com reclusão. No entanto, não é essa a política criminal rigorosa, conhecida em sentido lato como pacote antifeminicídio. Ademais, para se extrair a conclusão de que qualquer crime (não contravenção penal) contra a mulher permite a perda do poder familiar, tutela ou curatela basta comparar com o outro efeito relativo à perda de cargo, função ou mandato eletivo, igualmente por conta de qualquer delito, nos mesmos termos.

Análise Crítica: Proporcionalidade e Constitucionalidade

Avaliando o quadro recém-construído, faz sentido estabelecer a referida perda do poder familiar, tutela ou curatela, quando o agente agredir uma mulher, que não seja descendente ou cônjuge (companheira), envolvendo a condição supramencionada (violência doméstica, menosprezo ou discriminação), porque se vislumbra potencial ofensa a ser praticada contra filha (tutelado ou curatelado). Ilustrando, o agente  estupra a sobrinha, quando esta o visita em casa; condenado a uma pena de reclusão, perde o poder familiar em relação à sua filha, tutelada ou curatelada. Todavia, se o agente pratica assédio sexual em relação a uma funcionária no escritório em que trabalha, menosprezando ou discriminando a situação da vítima, perder o poder familiar no tocante aos filhos menores de 18 anos soa ilógico. Essa hipótese não guarda relação causal e potencial no tocante à salvaguarda de descendente, funcionando, na realidade, como nítida sanção (seria uma pena acessória ou uma pena a mais). Conforme a condenação por delito praticado contra a mulher (ex.: ameaça, com dois meses de detenção), esse efeito da condenação é desproporcional (perda do poder familiar em relação aos filhos), podendo-se indicar a sua inconstitucionalidade.

Trecho extraído da obra Código Penal Comentado, 25ª Edição, 2025, Editora Forense.
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Imagem ilustrativa de uma balança jurídica ao lado de elementos tecnológicos como computador, celular e ícones digitais, simbolizando a interação entre Direito Penal e avanços tecnológicos.

Impacto da Tecnologia no Direito Penal e Processo Penal

A tecnologia destina-se a atender às necessidades do ser humano, facilitando a vida e proporcionando conforto, dividindo-se em diversas áreas, tais como tecnologia da informação, tecnologia industrial, tecnologia médica, tecnologia da comunicação, dentre outras. No campo do direito, concentram-se os interesses na informação e na comunicação. Particularmente, encontra-se, no setor da informação, a inteligência artificial, com a função de imitar as funções cognitivas humanas. 

As atividades diárias são envolvidas pela tecnologia, com inúmeras vantagens, tais como o acesso facilitado e rápido a informações e conhecimento, a comunicação simplificada e dinâmica entre as pessoas (e-mails, mensagens, redes sociais, videoconferências etc.), viabilização do trabalho remoto (home office) e do ensino à distância, a automação de diversos serviços, o armazenamento de dados significativos em nuvem, o favorecimento a pesquisas rápidas em arquivos volumosos, o aumento do acesso ao entretenimento digital (filmes, músicas, shows, jogos etc.), a possibilidade de comércio digital, a utilização de telemedicina, robôs em cirurgias, aparelhos avançados para exames, dentre outros. Todavia, há pontos demonstrativos das desvantagens do cenário tecnológico, com ênfase à área da informação e do conhecimento, geradores de alguns problemas a solucionar com o tempo. Depara-se com situações de hiperconectividade, quando o fluxo contínuo de informações afeta as atividades costumeiras e profissionais das pessoas, podendo gerar o burnout (estresse ou esgotamento profissional), a dependência digital, causando o transtorno de dependência da Internet (ciberviciado), a nomofobia, que é o transtorno referente ao medo ou ansiedade de ficar sem o uso do celular e o uso abusivo de telas de computador, jogos eletrônicos, celular, dentre outras. Associe-se a esse quadro a disseminação de fake News e o abuso no emprego de inteligência artificial, apto a gerar, com o passar do tempo, a diminuição da capacidade humana de raciocínio, resolução de problemas e produção de decisões. 

Desfrutando das vantagens e buscando contornar as desvantagens, a tecnologia está presente no direito penal e no processo penal. Há vantagens evidentes no campo da produção de provas, como, por exemplo, a formação da materialidade (prova da existência do crime) pode dar-se por meio de avançadas técnicas (exame de DNA, reconstituição virtual do crime, hematologia forense etc.), a informatização do processo (geração de rapidez no trâmite, facilidade de acesso das partes, publicidade mais abrangente, diminuição de arquivos gigantescos para processos físicos), a existência do reconhecimento facial (favorecimento da identificação de criminosos foragidos), o monitoramento cada vez mais extenso de lugares públicos por sofisticadas câmeras (registro de práticas de crimes, com posterior uso em juízo), os programas de cálculo de penas com softwares específicos (facilitador de cálculos, evitando-se erros materiais), a admissibilidade de recursos por inteligência artificial (aceleração do processamento de recursos especial e extraordinário), as medidas assecuratórias efetivadas online, assim como mandados de prisão inseridos em banco de dados nacional, propiciando a detenção de procurados em qualquer lugar do território, o registro de depoimentos em mídia audiovisual (favorecimento de análise do conteúdo e da firmeza ou insegurança das testemunhas, das vítimas e réus pelos julgadores nos tribunais) e a viabilização de teleaudiências e julgamentos telepresenciais nos tribunais (facilitar a participação das partes à distância). 

As desvantagens podem gerar alguns problemas, como a pericialização das provas em prejuízo das demais e da avaliação judicial (predomínio cada vez maior do parecer pericial, podendo superar outras relevantes provas e até mesmo o critério judicial de análise do conjunto probatório), os recursos atinentes ao reconhecimento facial e à monitoração por câmeras constituem instrumentos de invasão de privacidade e de intimidade (pessoas inocentes podem ser acompanhadas em seus afazeres cotidianos), os programas para o cálculo de penas podem levar os julgadores a desacostumar do procedimento (conforme a amplitude, é possível desencadear a padronização da aplicação da pena, desvinculada da análise individualizada dos casos), a inteligência artificial comete erros e fornece dados falsos, pois está em constante aprendizado (há registros de erros judiciários ou das partes ao formatar peças nos processos, com confiança excessiva na I. A.), a rejeição de recursos pode basear-se em equívoco da inteligência artificial (exige da parte interessada pronta atuação para reclamar, por meio de recurso apropriado), a geração de culpa prematura e indevida, além do denominado cancelamento digital (o prejulgamento de pessoas suspeitas da prática de crimes têm levado a imediata condenação pela opinião pública das redes sociais, com consequências imediatas e concretas para os presumidos autores), no âmbito do Tribunal do Júri, a disseminação de informações do crime e do suspeito podem atingir os potenciais jurados (não há nem mesmo fundamento para o desaforamento, pois inexiste prova do alcance das notícias do delito), a desigualdade digital, gerando o engajamento cada vez maior de alguns e o distanciamento de muitos outros, visto que camadas menos favorecidas economicamente têm precário acesso à Internet e à inteligência artificial (reflexos no desequilíbrio das partes no processo, com deficiência na defesa de réus hipossuficientes), a complexidade tecnológica (o domínio dos operadores do direito não é fácil, desacostumados ao ambiente digital e ainda habituados às ferramentas tradicionais), a falsificação de provas (programas avançados e inteligência artificial são capazes de montar fotos, vídeos e áudios inverídicos, com efeitos no processo), a paralisação de sistemas informatizados por invasão de hackers (influência no trâmite processual, com lentidão ou suspensão de trabalhos forenses), a captação de dados sigilosos armazenados nos sistemas dos tribunais (invasões podem violar segredos das partes).

O cenário do direito penal, quanto à tipificação dos crimes cibernéticos ou digitais (equiparados os termos para se tratar de tecnologia), não se encontra paralisado, ao contrário, nos últimos anos, o Legislativo tem promovido a criação de tipos específicos, seja no campo dos próprios (crimes cibernéticos ou digitais somente cometidos por dispositivo informático) como nos impróprios (podem ser cometidos por dispositivo informático, mas também por outros meios). 

O avanço da legislação penal é uma realidade, embora ocorra depois que casos concretos aconteçam, gerem repercussão na sociedade e movimentem o Poder Legislativo. No âmbito dos crimes contra a vida, em 2019, o art. 122 do Código Penal foi alterado para incluir, junto ao induzimento, instigação e auxílio ao suicídio, as mesmas condutas para a automutilação. Um dos principais eventos para gerar a modificação do tipo penal originou-se do jogo denominado “baleia azul”, com origem na Rússia, espalhando-se pelo mundo. Consistia em promover, pela Internet, desafios com cerca de 50 níveis de dificuldade, atingindo o fecho, que é o suicídio. Vários adolescentes integraram esse jogo, além de adultos. As tarefas baseavam-se em desafios mais simples, no início, como assistir filmes de terror, durante a madrugada, subir em telhados de edifícios, fazer desenhos na própria pele com instrumentos cortantes até chegar à automutilação e, por consequência, ao suicídio. Foram registradas mortes de adolescentes em cidades brasileiras e outros casos de lesões leves e graves. Depois disso, por meio do Tik Tok, surgiu o desafio do apagão, induzindo e instigando os jogadores a apertar o pescoço até perder a consciência. Há registro de um jovem de 12 anos, que passou pelo desafio e terminou com morte cerebral. Outros jogos similares existem, lançados na rede mundial de computadores. Por isso, a alteração do tipo penal do art. 122 do Código Penal, levando em consideração os meios tecnológicos – digitais – pelos quais os agentes criminosos atingem suas vítimas. Não é fácil a produção da prova e a descoberta do autor, porque muitos agentes desse delito atuam na obscuridade, inclusive agindo em países estrangeiros. A infração penal é eminentemente praticada pela rede mundial de computadores, razão pela qual alguns aumentos podem ser aplicados em quase todos os casos. O § 4º indica, como causa de aumento (dobro da pena), a realização do crime por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. O § 5º aponta igual aumento se o agente for o líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável. 

No contexto dos delitos contra a vida, quanto ao homicídio, há registro de hackers invadindo e sequestrando sistemas informatizados de hospitais, podendo levar à morte algum paciente, internado em U. T. I., cujos aparelhos são conectados à rede, além de seus prontuários serem digitalmente produzidos. Afora esse quadro, a tecnologia trouxe os drones, que têm sido utilizados largamente em guerras, levando consigo armas letais para o combate ao inimigo; nada impede que alguém possa usar um drone para matar alguém, fora do cenário de uma guerra. Enfim, o avanço tecnológico caminha a passos largos e o que não se imaginava ser possível antes, pode tornar-se uma realidade no presente e no futuro. 

Estende-se amplamente, pela rede mundial de computadores e pelos aplicativos de mensagens, a prática de crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), levando-se em consideração a facilidade de se postar qualquer comentário ofensivo à reputação de outrem e, com isso, alcançar um número inestimável de pessoas. O delito contra a honra ganha relevo peculiar, quando praticado pela Internet, tanto que o legislador inseriu, em 2019, causa específica de aumento de pena (CP, art. 141, § 2º. Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena). Além dos debates acerca do momento consumativo e do foro competente para processar o ofensor, uma particular questão ergue-se à discussão, concernente à coautoria e participação. Postado um comentário, divulgando calúnia, difamação ou injúria, as pessoas que aderem com “likes” ou, mais abertamente, comentam no mesmo sentido, tornam-se autores destacados de igual crime contra a honra? Ou seriam considerados coautores ou partícipes? Essa ofensa, postada na Internet, onde permanece visualizada por inúmeras pessoas constantemente, continuaria a ser classificada como crime instantâneo ou migraria para a forma permanente? Poderia ser um crime no formato instantâneo de efeitos permanentes? Como avaliar o elemento subjetivo específico (animus injuriandi vel diffamandi)? Em suma, são questões merecedoras de minuciosa análise, que, no momento, tem a finalidade apenas de provocar a reflexão para se elaborar o contraste da atuação da tecnologia no direito penal. 

A liberdade individual pode ser afetada por crimes cometidos pela Internet, dentre os quais se encontram a intimidação sistemática (cyberbullying), a ameaça, a perseguição (stalking) e violência psicológica contra a mulher. O primeiro mencionado diz respeito ao bullying – intimidação sistemática, usando violência física ou psicológica, de modo repetido, por meio de vários atos constrangedores, envolvendo ameaça, humilhação ou discriminação e foi inserido em 2024. A figura do caput se concretiza quando efetivada pessoalmente. No parágrafo único do art. 146-A do Código Penal encontra-se a intimidação sistemática virtual. Independentemente da crítica às penas desproporcionais cominadas (no caput – intimidação presencial – prevê-se apenas uma multa; no parágrafo único – intimidação virtual –, reclusão de 2 a 4 anos, e multa), é fato que o direito penal levou em conta a gravidade do cyberbullying, tipificando-o com sanção rigorosa. O crime de ameaça (art. 147, CP) não possui uma forma específica para ser cometido, de maneira que o uso da rede mundial de computadores ingressa nesse cenário. A facilidade de acesso rápido à vítima almejada tornou usual essa prática, com particular enfoque à violência contra a mulher, como temos acompanhado nos processos em grau de recurso no Tribunal de Justiça. Aliás, até mesmo mensagens ameaçadoras enviadas por PIX (por vezes, acompanhadas da remessa de meros R$ 0,50 à pessoa visada) são instrumentos utilizados, que se valem da tecnologia. O crime de perseguição foi incluído na legislação penal em 2021, embora praticado antes disso e, à época, somente passível de indenização na esfera civil. Por certo, grande parte das perseguições são feitas direta e presencialmente, o que não impede, ao contrário, permite a sua prática pela Internet, redes sociais e outros mecanismos digitais. Há alguns instrumentos de defesa das pessoas perseguidas, conforme o ambiente virtual, por meio do bloqueio do perseguidor, ainda que o stalker encontre inúmeros subterfúgios para contornar essas medidas e o tormento sequencial prossiga. A infração penal referente à violência psicológica contra a mulher, incluído no art. 147-B do Código Penal, em 2021, tem um tipo penal abrangente, buscando punir quem causa dano emocional à mulher, prejudicando e perturbando o seu desenvolvimento pleno ou procurando humilhar ou controlar seu comportamento. Envolve manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação à liberdade de locomoção, podendo gerar prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação da vítima. A rede mundial de computadores é pródiga em instrumentos por meio dos quais pode o agressor acessar a mulher, constrangendo-a, fiscalizando-a e controlando suas condutas. 

O crime cibernético próprio, que lida com a inviolabilidade dos segredos, é a invasão de dispositivo informático (art. 154-A, CP), conectado ou não à Internet, com a finalidade de obter, adulterar ou destruir dados ou informações, sem autorização clara ou tácita do usuário, bem como instalar vulnerabilidades para alcançar vantagem ilícita, com pena de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. Ingressa nesse campo a introdução de vírus ou malware em dispositivo informático, tanto com o objetivo de causar danos como para conseguir uma vantagem indevida. Inclui-se no crime quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde um dispositivo ou programa de computador visando à prática da invasão. A forma qualificada diz respeito, especificamente, ao bem jurídico tutelado e indicado no título da Seção IV (inviolabilidade dos segredos), de modo que, se a invasão provocar a efetiva obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas e sigilosas, gera a pena de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. 

No âmbito dos crimes contra o patrimônio, diversas ocorrências fáticas demonstraram a necessidade da criação de tipos incriminadores específicos para lidar com a tecnologia: furto e estelionato com emprego de dispositivos eletrônicos ou informáticos. O furto qualificado (art. 155, § 4º-B) indica que a subtração de coisa móvel alheia se faz mediante fraude, valendo-se o agente de dispositivo eletrônico ou informático, com acesso ou não à Internet, havendo ou não a violação de qualquer mecanismo de segurança ou o emprego de programa malicioso (malware), ampliando-se, por interpretação analógica, a qualquer outro mecanismo fraudulento. A pena é severa: reclusão, de 4 a 8 anos, e multa. Se na invasão a dispositivo informático do art. 154-A busca o agente alcançar dados sigilosos ou danificar o seu conteúdo, no caso do furto, por uso de dispositivo informático, a invasão proporciona a subtração de valores da vítima. Por isso, o primeiro se dirige à violação da vida privada e da inviolabilidade de segredos e o segundo se volta ao patrimônio. Noutro campo, o estelionato foi titulado como fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, CP), porque o meio para gerar o erro e o engano, que proporcione ao agente a vantagem indevida, se dá com o uso de informações fornecidas pela própria vítima ou terceira pessoa, induzida por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico falso – abrindo-se a porta, ainda, para qualquer outro meio fraudulento análogo. Aliás, mais grave a pena – corretamente previsto em lei –, tanto para o furto, quanto para o estelionato, quando o servidor da Internet se encontra fora do território nacional, o que prejudica a investigação e a apuração do delito, bem como na situação de ter por vítima uma pessoa idosa ou vulnerável. Em qualquer situação, está-se diante do entrelaçamento do direito penal com a tecnologia. 

Pode-se apontar a tipificação do estelionato previsto no art. 171-A do Código Penal, envolvendo ativos virtuais, como as criptomoedas, com sanção severa, de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa, como um avanço peculiar. Afinal, cuida-se de um tipo incriminador necessário, mas que surgiu antes mesmo da operação com ativos virtuais se tornar comum e abrangente no Brasil, demonstrando que o direito penal, por vezes, acompanha mais de perto a evolução tecnológica.

Não se deixa o cenário do delito patrimonial sem mencionar os mais graves, pois envolvem violência ou ameaça, tal como a extorsão, tendo por base a inicial figura do art. 158, § 3º, introduzida em 2009, com a severa sanção de reclusão, de 6 a 12 anos, e multa – aumentando-se consideravelmente quando houver lesão grave ou morte da vítima. É o denominado sequestro relâmpago, um formato de extorsão surgido exatamente na época em que a tecnologia permitiu o surgimento dos bancos 24 horas na década de 1980. Há quem se recorde desse evento, possibilitando que, com o uso do cartão de débito ou crédito, o correntista sacasse dinheiro a qualquer hora do dia ou da noite. Os avanços tecnológicos não passam despercebidos de criminosos, que progridem igualmente na modelagem dos seus delitos. Muitas vítimas eram sequestradas, geralmente à noite, para acompanhar os agentes, com o emprego de grave ameaça, para passar pelos caixas eletrônicos e, valendo-se do cartão, sacassem os valores almejados pelos extorsionários. Essa prática alastrou-se pelo Brasil e, por isso, embora atrasado, o Legislativo editou a Lei 11.923/2009 para essa figura típica. Infelizmente, mesmo com o declínio do uso desses bancos 24 horas, o sequestro relâmpago continua presente nos julgamentos criminais. Tal situação decorre do surgimento de um substituto à altura, tecnologicamente mais adiantado, que é o conjunto de aplicativos bancários, inseridos nos smartphones, com amplo acesso à conta bancária dos usuários – desvendando-se seus investimentos e poupança – gerando a facilidade de atuação dos extorsionários. Privando a liberdade da vítima, obriga-se a transferência de valores para as contas indicadas pelos agentes, com o emprego de grave ameaça. Acrescente-se ao ambiente tecnológico o PIX, uma criação do Banco Central do Brasil, implantada em 2020, facilitando as transações e transferências de valores entre as pessoas, porque se pode fazer mediante alguns toques no próprio celular. Essa forma de pagamento instantâneo favoreceu imensamente o comércio e os negócios em geral, bem como os particulares em suas transações, caindo no gosto do brasileiro e superando o uso do papel-moeda – que, ademais, já se encontrava em desuso. Não é a última parada, pois ventila-se a criação da moeda digital – o denominado DREX, que pode sepultar a moeda física. Enfim, avanços tecnológicos que não escaparam ao progresso criminoso e, atualmente, não há juiz criminal que já não tenha tomado contato com o sequestro relâmpago – e outras formas de extorsão – obrigando-se a vítima a transferir, por PIX, valores para os destinatários indicados pelos agentes. 

Não se olvide, ainda, a extorsão sexual, inserida no contexto da invasão de privacidade, em que o agente, conseguindo, de algum modo, foto ou vídeo da vítima, em sua intimidade sexual – mesclando-se com o crime do art. 216-B (registro não autorizado da intimidade sexual) em muitos casos – alcança indevida vantagem econômica, sob a ameaça de divulgação desse conteúdo na Internet ou distribuição para outras pessoas. Finalmente, ainda no campo da extorsão, encontra-se o sequestro de dados, por meio do qual o agente infecta um sistema de dados de empresa, instalando um vírus ou malware, bem como qualquer mecanismo apto a criptografar esse conteúdo, tornando-o inacessível até que lhe seja pago um resgate, vale dizer, uma vantagem econômica indevida. Não se esgota, por certo, o amplo avanço compassado e ritmado da tecnologia e do crime, viabilizando a atuação do direito penal. 

Um dos mais sensíveis cenários das infrações penais em que a tecnologia avançada desponta, grande parte concentrada na navegação pela Internet e no uso de redes sociais e aplicativos de mensagens, está concentrada nos crimes contra a dignidade sexual. E, com maior gravidade, contra vulneráveis menores de 18 anos, pois o bem jurídico é complexo, envolvendo não somente a dignidade sexual, mas a formação moral de crianças e adolescentes.

O registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B, CP), incluído em 2018, associado à Internet e às redes sociais e aplicativos de mensagens, adveio da tutela que se pretende dar à privacidade associada à dignidade sexual, mormente quando se percebeu a lamentável divulgação de fotos ou vídeos de nudez ou de atos sexuais, como decorrência da denominada pornografia de vingança. Ilustra-se com o parceiro que, inconformado com o término de um relacionamento amoroso, vinga-se da ex-namorada, noiva, cônjuge ou companheira introduzindo na rede mundial de computadores os registros que fez na intimidade do casal. Pode, ainda, enviar a foto ou vídeo, por aplicativo de mensagem, a vários parentes, amigos ou simples conhecidos. 

O progresso tecnológico possibilitou a ocorrência do estupro virtual, que pode dar-se tanto na forma do art. 213, quando do art. 217-A, do Código Penal. Nada impede que, em tempo real, por meio de comunicação digital (telechamada, por exemplo), o agente, mediante grave ameaça, constranja a pessoa com a qual está conectado a se despir e a se tocar, a fim de gerar ato libidinoso (como a masturbação), satisfazendo seu prazer sexual. Essa situação se torna particularmente grave – e tivemos a oportunidade de julgar caso com esse perfil – quando envolve criança ou adolescente, configurando o estupro virtual de vulnerável. O aliciamento infantil se dá por variadas formas, dentre as quais salas de bate-papo e jogos online, por meio dos quais o agente inicia seus atos passando-se por criança ou jovem, ganhando a confiança da vítima e estreitando contato. A partir daí, quando o infante possui uma forma de se isolar em algum lugar, com um smartphone ou computador online, conecta-se com o estuprador e este faz a pessoa menor de 14 anos se despir, tocar-se e expor-se de variadas maneiras, enquanto o autor pratica seu ato libidinoso, masturbando-se. Para a configuração de qualquer forma de estupro prescinde-se de contato físico entre autor e vítima, pois o tipo penal (arts. 213 e 217-A, CP) não o exige. Atos libidinosos são variados e não implicam necessariamente conjunção carnal ou penetração. Portanto, exemplificando, quem, presencialmente, obriga outrem, mediante grave ameaça, a ficar nu, obtendo com isso prazer sexual, está cometendo estupro.  Pode-se fazer o mesmo de forma virtual, em tempo real. 

No Estatuto da Criança e do Adolescente, há um variado rol de tipos penais incriminadores (arts. 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D), inseridos em 2008, buscando alcançar a punição de pedófilos, pessoas com transtorno de personalidade parafílico, voltados a ter prazer sexual, dentre outras manifestações, com crianças. Abrange-se, também, a tutela de adolescentes, no tocante à salvaguarda de sua imagem, registrada em qualquer meio (foto, vídeo ou base similar). Esses tipos penais buscam punir quem lida com armazenamento, distribuição de qualquer maneira e produção de imagens de crianças e jovens em cenas de sexo explícito ou pornográficas. Com o avanço tecnológico, algo ampliado pela inteligência artificial, tipificou-se a simulação da participação de criança ou adolescente nessas cenas por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografias, vídeos ou outro formato visual. O direito penal não está inerte em face da tecnologia; pode demorar, mas termina por se fazer presente, criando tipos incriminadores, dentro do princípio da legalidade, para enfrentar as novas ocorrências surgidas nos mais variados cenários. Não é demais lembrar que a chamada pedofilia virtual é cliente assídua do comércio constante realizado na deep web, oculto e dissimulado, difícil de ser localizado, embora envolva atividade investigatória constante das autoridades policiais. Para facilitar a busca de predadores sexuais de infantes, criou-se em 2019 a viabilidade da infiltração virtual de agentes policiais (art. 10-A, Lei 12.850/2013), procurando, na Internet (geralmente, na deep web) as organizações criminosas voltadas a crimes sexuais contra crianças e adolescentes. Nesse triste cenário de aliciamento e abuso infantojuvenil, não basta a presença do direito penal, pois o ideal é a prevenção, evitando-se atingir apenas a eventual punição do criminoso. Eis que surge a conscientização dos pais e responsáveis para não entregar, livre de qualquer controle efetivo, celulares e outros dispositivos informáticos, com acesso à Internet e outros aplicativos de comunicação, a crianças. Aos adolescentes, igualmente, a fiscalização também se exige. Observa-se, em casos retratados nos processos criminais, portanto, longe de serem meras hipóteses, que inúmeras vítimas foram deixadas à mercê da ação dos aliciadores, motivo pelo qual o eficaz sistema preventivo deve alcançar os pais e todos os responsáveis pelos menores de 18 anos. O direito penal, nesse campo, instrumentaliza, quando possível, somente a punição do autor do crime, mas não apaga, nem faz desaparecer o trauma gerado à vítima. A prevenção é o melhor caminho.

Diversos outros tipos penais poderiam ser mencionados para indicar a interligação do direito penal e da tecnologia, mas não se pretende esgotar o assunto, vasto pela própria natureza, na exata medida em que o universo eletrônico parece cada vez mais ilimitado e, a cada dia, emergem novas técnicas e recursos. A rede mundial de computadores trouxe a todos os países uma autêntica revolução nos campos da informação e da comunicação, com aspectos nitidamente positivos, acompanhado pelos prismas negativos. Em paralelo, caminha o processo penal tecnológico, informatizando processos, digitalizando provas e promovendo atos processuais à distância, o que produz benefícios e malefícios, como expusemos linhas atrás. 

O avanço tecnológico é irrefreável e traz proveitos e vantagens inegáveis ao progresso da humanidade, razão pela qual se deve lidar com esse desenvolvimento acelerado de modo receptivo, mas cauteloso. Afinal, quanto mais previdentes formos na absorção dessas novidades tecnológicos e no seu emprego utilitário e responsável, menor poderá ser a ingerência do direito penal nas relações humanas. Assim ocorrendo, o benefício é inegavelmente de todos.

Artigo reduzido publicado originalmente no Conjur: Veja aqui.Continue a ler »Impacto da Tecnologia no Direito Penal e Processo Penal

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