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art. 55 do ECA

Art. 55 do ECA: Ensino obrigatório, responsabilidade dos pais e homeschooling

Art. 55 do ECA. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

Ensino obrigatório e figura criminosa: o ensino obrigatório é o fundamental, que se inicia aos cinco anos. Portanto, é nesse estágio que devem os pais (ou responsável) atuar para matricular seu filho na escolar. Não o fazendo, podem incidir na figura do delito de abandono intelectual, previsto no art. 246 do Código Penal. Além disso, é falha grave no contexto educacional, servindo de causa para a suspensão ou destituição do poder familiar, conforme o caso concreto.

Ensino domiciliar: pela legislação brasileira, não se autoriza que os pais providenciem o estudo dos filhos em domicílio, evitando que sejam matriculados e encaminhados à rede de ensino comum, pública ou particular. Na jurisprudência: STF: “1. A educação é um direito fundamental relacionado à dignidade da pessoa humana e à própria cidadania, pois exerce dupla função: de um lado, qualifica a comunidade como um todo, tornando-a esclarecida, politizada, desenvolvida (CIDADANIA); de outro, dignifica o indivíduo, verdadeiro titular desse direito subjetivo fundamental (DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA). No caso da educação básica obrigatória (CF, art. 208, I), os titulares desse direito indisponível à educação são as crianças e adolescentes em idade escolar. 2. É dever da família, sociedade e Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, a educação. A Constituição Federal consagrou o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes com a dupla finalidade de defesa integral dos direitos das crianças e dos adolescentes e sua formação em cidadania, para que o Brasil possa vencer o grande desafio de uma educação melhor para as novas gerações, imprescindível para os países que se querem ver desenvolvidos. 3. A Constituição Federal não veda de forma absoluta o ensino domiciliar, mas proíbe qualquer de suas espécies que não respeite o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes. São inconstitucionais, portanto, as espécies de unschooling radical (desescolarização radical), unschooling moderado (desescolarização moderada) e homeschooling puro, em qualquer
de suas variações. 4. O ensino domiciliar não é um direito público subjetivo do aluno ou de sua família, porém não é vedada constitucionalmente sua criação por meio de lei federal, editada pelo Congresso Nacional, na modalidade ‘utilitarista’ ou ‘por conveniência circunstancial’, desde que se cumpra a obrigatoriedade, de 4 a 17 anos, e se respeite o dever solidário Família/Estado, o núcleo básico de matérias acadêmicas, a supervisão, avaliação e fiscalização pelo Poder Público; bem como as demais previsões impostas diretamente pelo texto constitucional, inclusive no tocante às finalidades e objetivos do ensino; em especial, evitar a evasão escolar e garantir a socialização do indivíduo, por meio de ampla convivência familiar e comunitária (CF, art. 227). 5. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese (TEMA 822): ‘Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira’” (RE 888.815/RS, Tribunal Pleno, rel. Luís Roberto Barroso, 12.09.2018, m.v.).

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Trecho extraído da obra “Estatuto da Criança e do Adolescente“, Editora Forense, 6ª Edição, 2025.

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