Pular para o conteúdo
Início » Lei de Execução Penal

Lei de Execução Penal

Trabalho do preso

Trabalho do preso e responsabilidade do Estado

Observa-se a preocupação da Lei de Execução Penal em entregar ao poder público a tarefa de organizar, supervisionar e coordenar o trabalho desenvolvido pelos condenados (art. 34, caput e § 1º). Indica, inicialmente, uma fundação ou empresa pública. Afirma a viabilidade da celebração de convênios com a iniciativa privada para a implantação de oficinas de trabalho nos presídios (art. 34, § 2º).

Na sequência (art. 35), busca-se facilitar a venda dos bens ou produtos advindos do trabalho do preso, até mesmo com dispensa de licitação, aos órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Se o valor pago por particulares for mais elevado, a este comércio dá-se preferência. As importâncias arrecadadas voltam-se às fundações ou empresas públicas, que organizaram o serviço. Na falta, ao estabelecimento penal. Em suma, a responsabilidade pelo trabalho do preso é do poder público, que pode até se valer da iniciativa privada, por convênios, para tanto, remunerando-se o preso e arrecadando-se valores ao próprio ente estatal.

O trabalho de condenado não pode gerar lucro para empresas privadas, pois seria uma distorção do processo de execução da pena. O preso receberia, por exemplo, 3/4 do salário mínimo e produziria bens e produtos de alto valor, em oficinas montadas e administradas pela iniciativa privada, que os venderia e ficaria com o lucro, sem nem mesmo conferir ao condenado os benefícios da CLT (lembre-se da vedação estabelecida pelo art. 28, § 2º, da LEP). Tal situação seria ilegal e absurda. O cumprimento da pena e o exercício do trabalho pelo preso não têm por fim dar lucro. É um ônus estatal a ser suportado.

Se, porventura, houver lucro na organização e administração da atividade laborativa do condenado, a este e ao Estado devem ser repartidos os ganhos. Por ora, é a previsão legal.

Um dos principais aspectos do trabalho do preso para fins de remição é a sua regulamentação pelo estabelecimento prisional, reconhecendo-o formalmente. Portanto, se o condenado varre todas as celas por sua conta, sem a direção do presídio ter conhecimento, não poderá, depois, pleitear remição, pois inexistirá atestado de serviço prestado, fornecido pelo órgão competente. Sem o atestado, inexiste viabilidade para a concessão da remição. Sob outro prisma, se o preso varre as celas e isso pode ser considerado um trabalho, o correto é ele requerer a sua regulamentação e controle; caso a direção do presídio se recuse, deve apresentar seu pleito ao juiz da execução penal. O importante é que o trabalho seja efetivo e comprovado. Sem isso, a remição não se viabiliza.

[…]

Trecho extraído da obra Curso de Execução Penal, Ed. Forense, 8ª Edição, 2025.

Continue a ler »Trabalho do preso e responsabilidade do Estado

Direito à visita íntima

Direito à visita íntima do preso: o que mudou com a Lei 14.994/2024?

Visita íntima. Trata-se de situação não prevista expressamente no rol dos direitos do preso do art. 41 da Lei de Execução Penal. Permite-se a “visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados” (inciso X). A interpretação sempre foi feita no sentido de encontro familiar ou amistoso, feito às claras, nos locais designados a todos os sentenciados.

Entretanto, na prática, tem sido autorizada a visita íntima, com relacionamento sexual, pelo diretor do estabelecimento prisional, como forma de acalmar a população carcerária, evitar a violência sexual no seu interior e fomentar os laços familiares do preso com suas companheiras ou esposas. Tornou-se um direito costumeiro.

No Decreto Federal 6.049/2007, cuidando do funcionamento dos presídios federais, previu-se como existente o direito à visita íntima (art. 95), a despeito de ser matéria de cunho legal, relativa à execução da pena, logo, inviável de ser regulada por decreto.

Parece-nos, contudo, que a modificação introduzida no art. 41, § 2.º, da LEP, pela Lei 14.994/2024, pretendendo restringir direito do preso, quando condenado por crime contra a mulher, ao proibir a visita íntima ou conjugal, terminou por reconhecê-la, de modo explícito, embora indireto, como autêntico direito do preso. A partir da edição da referida lei, o juiz passa a ser o responsável, em lugar do diretor do estabelecimento, por ato motivado, a restringir o referido direito à visita íntima ou conjugal, como mencionado no § 1.º do art. 41.

Trecho extraído da obra “Manual de Direito Penal Volume Unico“, edição 2025, de Guilherme Nucci.

Continue a ler »Direito à visita íntima do preso: o que mudou com a Lei 14.994/2024?

LinkedIn
Share
Instagram