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presunção de inocência

Presunção de inocência

Princípio da presunção de inocência

Conhecido, também, como princípio do estado de inocência ou da não culpabilidade, significa que todo acusado é presumido inocente, até que seja declarado culpado por sentença condenatória, com trânsito em julgado. Encontra-se previsto no art. 5º, LVII, da Constituição.

O princípio tem por objetivo garantir que o ônus da prova cabe à acusação e não à defesa. As pessoas nascem inocentes, sendo esse o seu estado natural, razão pela qual, para quebrar tal regra, torna-se indispensável que o Estado-acusação evidencie, com provas suficientes, ao Estado-juiz a culpa do réu. Por outro lado, confirma a excepcionalidade e a necessariedade das medidas cautelares de prisão, já que indivíduos inocentes somente podem ser levados ao cárcere quando isso realmente for útil à instrução e à ordem pública. Reforça, ainda, o princípio da intervenção mínima do Estado na vida do cidadão, uma vez que a reprovação penal somente deveria alcançar aquele que fosse efetivamente culpado. Por isso, somente se poderia prender, fora do cenário cautelar, quando a pena aplicada transitasse em julgado.

Analisando a presunção de inocência, Bentham defende a tese de que todo juiz precisa respeitar fielmente esse princípio, adotando a máxima “é melhor deixar escapar um culpado que condenar um inocente, ou, em outras palavras, deve cuidar-se muito mais da injustiça que condena do que da injustiça que absolve”. Sob um ângulo ético, caminhando em seguro solo constitucional, envolto pela dignidade da pessoa humana, absolver um ladrão (culpado, mas sem provas firmes da autoria) pode resultar na prática de outros furtos; condenar um inocente (por sopesar a prova de maneira parcial) é uma desgraça para a pessoa e para toda a sua família, envolvendo parentes e amigos, todos que, conhecedores da sua inocência, desacreditam da Justiça. O mundo está repleto de infratores à lei penal, que estão soltos, porque a máquina estatal não dá conta de encontrá-los e prendê-los. Ao menos, não se pode partir da mesma premissa no tocante ao inocente, vale dizer, estarem os cárceres repletos de pessoas que nada fizeram de errado em matéria penal. A primeira solução (absolver um culpado) é muito menos grave do que a segunda (condenar um inocente), desde que se trabalhe no universo da ética e da honestidade pública.

Em setembro de 2016, o STF, julgando embargos de declaração no HC 126.292-SP, decidiu, no Plenário, por maioria de votos, ser cabível o cumprimento da pena, após decisão do tribunal em 2ª instância, pois essa medida não comprometeria o princípio da presunção de inocência. Na sequência, também em Plenário, nas ADCs 43 e 44, por maioria de votos, reiterou a posição anterior. Por critérios de política criminal, o Pretório Excelso, em apertada maioria, houve por bem combater a chamada impunidade, visto que muitos defensores se valem (ou valiam-se) dos recursos especial e extraordinário somente para postergar o trânsito em julgado, buscando atingir a prescrição da pena aplicada em concreto. Em nosso entendimento, o princípio da presunção de inocência, da forma como redigido na Carta Magna, foi violado. Não importa o que ocorre em outros países, pois essas legislações não possuem igual dispositivo em sua Constituição. Quando a Constituição Federal foi promulgada, houve uma disposição política do legislador-constituinte, optando, com clareza, pelo princípio de ser considerado o réu inocente até o trânsito em julgado da condenação.

Outra não pode ser a interpretação de trânsito em julgado, sob pena de se subverter uma série de conceitos doutrinários, reinantes há muito tempo. Assim, em 2019, o Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 43, 44 e 54 (Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, 07.11.2019, m. v.), retornou ao entendimento de 2009, ou seja, somente se prende o acusado, para cumprir pena, após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Essa última postura não impede, no entanto, a decretação de prisão cautelar quando preencher os requisitos legais, como, por exemplo, a prisão preventiva (art. 312, CPP).

Em nosso entendimento, a questão relativa ao cumprimento da pena, após o julgamento proferido em segundo grau, depende de alteração constitucional, ao menos para incluir na Carta Magna o que se entende por trânsito em julgado. Em tese, o Parlamento pode estabelecer, na Constituição, que o julgamento definitivo ocorre em segundo grau e, a partir daí, somente caberia uma espécie de revisão criminal, por meio de instrumentos adequados interpostos junto ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal.

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Trecho extraído da obra Curso de Direito Processual Penal, Ed. Forense, 22ª Edição, 2025.

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Registro de condenados

Lei 15.035/2024: Registro e fiscalização do condenado

A Lei 15.035/2024 inseriu os §§ 1º a 3º ao art. 234-B para constar que o sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do acusado, com CPF e a tipificação do fato, a partir da condenação de 1ª instância, pelos crimes dos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 do Código Penal, indicando a pena ou medida de segurança imposta, salvo se o magistrado determinar, de modo fundamentado, a manutenção do sigilo.

Caso o réu seja absolvido em grau recursal, deve ser restabelecido o sigilo das informações. É preocupante o dispositivo, tal como se encontra, tendo em vista a divulgação dos dados e da condenação de alguém antes do trânsito em julgado, o que nos parece lesar o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5.o, LVII, CF). Se divulgação houver, deveria consolidar-se apenas quando a condenação se tornasse definitiva e durante a execução da pena.

Outra medida, estendendo para um período indefinido, termina por afetar a ressocialização de quem cumpriu a pena.

Finalmente, a mesma lei previu a monitoração eletrônica para o condenado por esses delitos, por óbvio, durante o período em que cumpre pena, caso se encontre em regime aberto ou semiaberto. No regime fechado, estando recluso, não há motivo para monitoração.

Trecho extraído da obra: Curso de Direito Penal – Vol.3, Ed. Forense, 9ª Edição, 2025.

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