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Prisão Cautelar

prisão preventiva

Prisão preventiva

Trata-se de uma medida cautelar de constrição à liberdade do indiciado ou réu, por razões de necessidade, respeitados os requisitos estabelecidos em lei. No ensinamento de Frederico Marques, possui quatro pressupostos: a) natureza da infração (alguns delitos não a admitem, como ocorre com os delitos culposos); b) probabilidade de condenação (fumus boni juris, ou seja, “fumaça do bom direito”); c) perigo na demora (periculum in mora); e d) controle jurisdicional prévio.

Momento da decretação e período de duração

Conforme dispõe o art. 311 do Código de Processo Penal, ela pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, em razão de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou mediante representação da autoridade policial. Conferir a Súmula 676 do STJ: Em razão da Lei 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.

A Lei 12.403/2011 trouxe relevante novidade para a legitimidade ativa do requerimento da prisão preventiva, permitindo que a vítima do crime, por meio do assistente de acusação, o faça. Cuida-se da ampliação da participação do ofendido no processo penal, não somente para assegurar eventual indenização civil, mas também para promover o andamento e o deslinde da causa, conforme seus anseios de justiça.

É rara a decretação da prisão preventiva durante a fase da investigação policial, sendo por vezes incompreensível que o juiz o faça, pois atualmente existe, como medida cautelar mais adequada, a prisão temporária, indicada justamente para os crimes mais graves, que estariam a demandar a segregação cautelar do investigado.

Se não cabe, por exemplo, prisão temporária para o caso de incêndio, porque a Lei 7.960/89 não o arrola dentre os delitos que comportam a medida (art. 1º, III), teria sentido decretar a prisão preventiva? Somente em caráter excepcional, como poderia ocorrer se estivéssemos cuidando de indiciado com inúmeros antecedentes e imputação da prática de vários crimes contra a incolumidade pública, não merecedor da liberdade, pois coloca em risco a ordem pública. Mas, essa situação, repita-se, é incomum, de modo que a preventiva se tornou escassa durante a fase do inquérito.

A instrução criminal, período que, como regra, comporta a decretação da prisão preventiva, segue do ajuizamento da ação penal, com o recebimento da denúncia ou da queixa, até o término da coleta das provas (arts. 402, 411, § 2º, e 533, CPP), no procedimento comum e no procedimento do júri. Em qualquer fase posterior, a hipótese é excepcional (ex.: enquanto se aguarda o julgamento a ser realizado em plenário do Tribunal do Júri).

Inexiste, em lei, um prazo determinado para sua duração, como ocorre, ao contrário, com a prisão temporária. A regra é que perdure, até quando seja necessário, durante a instrução, não podendo, é lógico, ultrapassar eventual decisão absolutória – que faz cessar os motivos determinantes de sua decretação – bem como o trânsito em julgado de decisão condenatória, pois, a partir desse ponto, está-se diante de prisão-pena.

Torna-se muito importante, entretanto, respeitar a razoabilidade de sua duração, não podendo transpor os limites do bom senso e da necessidade efetiva para a instrução do feito. Passamos a defender a existência do princípio constitucional implícito, inerente à atuação do Estado, consistente na duração razoável da prisão cautelar (consultar o subitem 3.3.4 do Capítulo II da obra Manual de Processo Penal – Volume Único).

A prisão preventiva tem a finalidade de assegurar o bom andamento da instrução criminal, não podendo esta se prolongar indefinidamente, por culpa do juiz ou por atos procrastinatórios do órgão acusatório. Se assim acontecer, configura constrangimento ilegal. Por outro lado, dentro da razoabilidade, havendo necessidade, não se deve estipular um prazo fixo para o término da instrução, como ocorria no passado, mencionando-se como parâmetro o cômputo de 81 dias, que era a simples somatória dos prazos previstos no Código de Processo Penal para que a colheita da prova se encerrasse. Atualmente, outros prazos passaram a ser estabelecidos pelas Leis 11.689/2008 e 11.719/2008, consistentes em 90 dias, para a conclusão da formação da culpa no júri (art. 412, CPP) ou 60 dias, para a designação da audiência de instrução e julgamento no procedimento ordinário (art. 400, caput, CPP), ou ainda de 30 dias, para a designação de audiência de instrução e julgamento no procedimento sumário (art. 531, CPP).

A Lei 12.850/2013, em seu art. 22, parágrafo único, mencionou que “a instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu”.

A despeito de todos esses prazos para a conclusão da instrução, defendemos uma interpretação lógico-sistemática. Por isso, deve-se seguir o princípio geral da razoabilidade, hoje adotado pela maioria dos tribunais brasileiros, vale dizer, sem prazo fixo para o término da instrução.

Na realidade, os prazos estabelecidos para a conclusão dos atos de instrução são impróprios, vale dizer, não há sanção alguma se forem descumpridos. Porém, isso não significa que ultrapassá-los, sem motivo razoável, possa manter o acusado preso indefinidamente.

Em outros termos, deve-se terminar, em nível ideal, a instrução nos prazos fixados em lei. Porém, havendo fundamento para que tal não se dê, admite-se a prorrogação e, existindo prisão cautelar, adota-se o princípio da razoabilidade. Além disso, deve-se respeitar a proporcionalidade, critério correlato, para que o tempo de segregação provisória não se torne o indevido cumprimento antecipado da pena.

Cada caso concreto deve ser, isoladamente, analisado. Não se pode ter uma padronização.

A decretação da prisão permite ao indiciado ou réu a impetração de habeas corpus.

A negativa em decretá-la, quando requerida pelo Ministério Público ou pelo querelante autoriza o ingresso de recurso em sentido estrito (art. 581, V, CPP). Quando requerida pelo assistente, em caso de indeferimento, não há recurso cabível. Esta é uma falha ainda existente no Código de Processo Penal.

Se houver representação da autoridade policial, negada a preventiva, nada há a fazer, exceto se o Ministério Público concordou com o pleito e, portanto, passou a uma posição de interessado. Se tal se der, cabe-lhe interpor recurso em sentido estrito, como já mencionamos.

[…]

Trecho extraído da obra Manual de Processo Penal – Volume Único, Ed. Forense, 6ª Edição, 2025.

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Presunção de inocência

Princípio da presunção de inocência

Conhecido, também, como princípio do estado de inocência ou da não culpabilidade, significa que todo acusado é presumido inocente, até que seja declarado culpado por sentença condenatória, com trânsito em julgado. Encontra-se previsto no art. 5º, LVII, da Constituição.

O princípio tem por objetivo garantir que o ônus da prova cabe à acusação e não à defesa. As pessoas nascem inocentes, sendo esse o seu estado natural, razão pela qual, para quebrar tal regra, torna-se indispensável que o Estado-acusação evidencie, com provas suficientes, ao Estado-juiz a culpa do réu. Por outro lado, confirma a excepcionalidade e a necessariedade das medidas cautelares de prisão, já que indivíduos inocentes somente podem ser levados ao cárcere quando isso realmente for útil à instrução e à ordem pública. Reforça, ainda, o princípio da intervenção mínima do Estado na vida do cidadão, uma vez que a reprovação penal somente deveria alcançar aquele que fosse efetivamente culpado. Por isso, somente se poderia prender, fora do cenário cautelar, quando a pena aplicada transitasse em julgado.

Analisando a presunção de inocência, Bentham defende a tese de que todo juiz precisa respeitar fielmente esse princípio, adotando a máxima “é melhor deixar escapar um culpado que condenar um inocente, ou, em outras palavras, deve cuidar-se muito mais da injustiça que condena do que da injustiça que absolve”. Sob um ângulo ético, caminhando em seguro solo constitucional, envolto pela dignidade da pessoa humana, absolver um ladrão (culpado, mas sem provas firmes da autoria) pode resultar na prática de outros furtos; condenar um inocente (por sopesar a prova de maneira parcial) é uma desgraça para a pessoa e para toda a sua família, envolvendo parentes e amigos, todos que, conhecedores da sua inocência, desacreditam da Justiça. O mundo está repleto de infratores à lei penal, que estão soltos, porque a máquina estatal não dá conta de encontrá-los e prendê-los. Ao menos, não se pode partir da mesma premissa no tocante ao inocente, vale dizer, estarem os cárceres repletos de pessoas que nada fizeram de errado em matéria penal. A primeira solução (absolver um culpado) é muito menos grave do que a segunda (condenar um inocente), desde que se trabalhe no universo da ética e da honestidade pública.

Em setembro de 2016, o STF, julgando embargos de declaração no HC 126.292-SP, decidiu, no Plenário, por maioria de votos, ser cabível o cumprimento da pena, após decisão do tribunal em 2ª instância, pois essa medida não comprometeria o princípio da presunção de inocência. Na sequência, também em Plenário, nas ADCs 43 e 44, por maioria de votos, reiterou a posição anterior. Por critérios de política criminal, o Pretório Excelso, em apertada maioria, houve por bem combater a chamada impunidade, visto que muitos defensores se valem (ou valiam-se) dos recursos especial e extraordinário somente para postergar o trânsito em julgado, buscando atingir a prescrição da pena aplicada em concreto. Em nosso entendimento, o princípio da presunção de inocência, da forma como redigido na Carta Magna, foi violado. Não importa o que ocorre em outros países, pois essas legislações não possuem igual dispositivo em sua Constituição. Quando a Constituição Federal foi promulgada, houve uma disposição política do legislador-constituinte, optando, com clareza, pelo princípio de ser considerado o réu inocente até o trânsito em julgado da condenação.

Outra não pode ser a interpretação de trânsito em julgado, sob pena de se subverter uma série de conceitos doutrinários, reinantes há muito tempo. Assim, em 2019, o Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 43, 44 e 54 (Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, 07.11.2019, m. v.), retornou ao entendimento de 2009, ou seja, somente se prende o acusado, para cumprir pena, após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Essa última postura não impede, no entanto, a decretação de prisão cautelar quando preencher os requisitos legais, como, por exemplo, a prisão preventiva (art. 312, CPP).

Em nosso entendimento, a questão relativa ao cumprimento da pena, após o julgamento proferido em segundo grau, depende de alteração constitucional, ao menos para incluir na Carta Magna o que se entende por trânsito em julgado. Em tese, o Parlamento pode estabelecer, na Constituição, que o julgamento definitivo ocorre em segundo grau e, a partir daí, somente caberia uma espécie de revisão criminal, por meio de instrumentos adequados interpostos junto ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal.

[…]

Trecho extraído da obra Curso de Direito Processual Penal, Ed. Forense, 22ª Edição, 2025.

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