Pular para o conteúdo
Início » Sistema carcerário no Brasil

Sistema carcerário no Brasil

Sistema prisional

Terceirização no sistema penal: Solução ou novo problema?

Introduzidos em 2015, os arts. 83-A e 83-B da Lei de Execução Penal conferem regras básicas para autorizar a terceirização de vários serviços internos dos estabelecimentos penais, ao mesmo tempo que vedam a completa privatização. 

Nos termos do art. 83-A, “poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente: I – serviços de conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepção, reprografia, telecomunicações, lavanderia e manutenção de prédios, instalações e equipamentos internos e externos; II – serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso”. No § 1º, “a execução indireta será realizada sob supervisão e fiscalização do poder público.” O § 2º estipula que “os serviços relacionados neste artigo poderão compreender o fornecimento de materiais, equipamentos, máquinas e profissionais”.

Esse artigo consagra a viabilidade de terceirizar os serviços ali mencionados, o que termina por arrematar a falha sistêmica à qual temos feito referência em vários pontos desta obra. Passando todas essas atividades para empresas, o que resta ao preso nos regimes fechado e semiaberto? Seria indispensável que o Estado providenciasse postos de trabalho para todos os internos, o que, na prática, tem se mostrado inatingível.

Por certo, algumas vozes diriam que os presos não deveriam trabalhar em serviços de cozinha, lavanderia, limpeza etc., mas, ao contrário, precisariam obter instrução de nível mais elevado e profissionalizante para enfrentar o mercado de trabalho quando terminarem suas penas. Mesmo que o Estado fosse capaz de proporcionar esse ensino profissionalizante – o que não tem ocorrido – uma coisa não afasta a outra. Alguém pode trabalhar na cozinha do presídio e, ao mesmo tempo, estudar ou aprender alguma função mais específica. A alteração de leis, no Brasil, segue um padrão idealizado, mas nunca atingido verdadeiramente.

Sob outro aspecto, o art. 83-B da LEP preceitua serem “indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente: I – classificação de condenados; II – aplicação de sanções disciplinares; III – controle de rebeliões; IV – transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais”. Essa é a parte que veda a completa privatização dos estabelecimentos penais.

Fica, então, bem claro que a direção geral, a chefia e a coordenação, no estabelecimento penal, são atividades designadas pelo Executivo. E, nesse prisma, cabe a esses postos a classificação dos condenados (em verdade, uma tarefa da Comissão Técnica de Classificação), a aplicação das sanções disciplinares (após o devido processo legal, no âmbito administrativo), o controle das rebeliões (que somente teria cabimento se feito por alguém designado diretamente pelo Estado) e o transporte de presos (terceirizar seria como fazer o mesmo com a polícia).

[…]

Trecho extraído da obra Curso de Execução Penal, Ed. Forense, 8ª Edição, 2025.

Continue a ler »Terceirização no sistema penal: Solução ou novo problema?

LinkedIn
Share
Instagram