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Intimidação sistemática (bullying e cyberbullying)

intimidação sistemática

Inicialmente, é preciso destacar que o tipo incriminador foi composto com base, quase idêntica, na descrição feita no art. 1º, § 1º, da lei 13.185/2015. Intimidar possui diversos sentidos, tais como amedrontar, apavorar, assustar, levando alguém a se sentir ameaçado, constrangido e cerceado em sua liberdade.

O objeto da intimidação é qualquer pessoa (uma ou mais pessoas), fazendo-o de maneira sistemática (frequente e de modo organizada), por meio de atos violentos físicos ou psicológicos. O tipo penal contém outros detalhes até mesmo em duplicidade, como mencionar que a intimidação deve ser repetitiva, o que se inclui no âmbito da conduta desenvolvida de maneira sistemática.

Outro ponto inócuo diz respeito a agir de modo intencional, porque isso se liga ao elemento subjetivo, que é o dolo: não se inclui em qualquer tipo doloso esse intuito. Segue-se ao quadro descrito a referência a ter o agente atuado sem motivação evidente, pretendendo-se indicar que o bullying, em grande parte, é concretizado por razões banais, ocultas e até ilógicas e irracionais.

Embora pareça outra parte desnecessária (agir sem motivo evidente), é relevante frisar que a intimidação sistemática, muitas vezes, possui um motivo obscuro, lamentavelmente, ligado a preconceito, discriminação, ódio, sadismo, enfim, fatores negativos da personalidade humana. Se houvesse a exigência de se encontrar a motivação do agente, tornar-se-ia um obstáculo, agora sim desnecessário, para punir o autor. Na verdade, o intimidador satisfaz-se quando constrange a vítima e, encontrando-se a razão, pode-se ponderar esse aspecto para a fixação da pena, provavelmente no elemento relativo à personalidade do agente.

Mescla-se fatores repetidos (agir por meio de atos de intimidação já se inclui no verbo nuclear do tipo, que é intimidar) com descrições importantes como: humilhação (rebaixamento, afronta, vergonha), discriminação (segregação) e ações verbais (o que é feito em viva voz), morais (relativos ao pudor), sexuais (práticas libidinosas), sociais (referentes às regras estabelecidas em comunidade), psicológicas (psíquicos ou emocionais), físicas (relativo a contato corporal), materiais (concretas ou visíveis) ou virtuais (inconcretas ou simuladas).

Trata-se de crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial);formal (delito que não exige resultado naturalístico, consistente na efetiva restrição à liberdade da vítima ou na prática de um dano efetivo, bastando a situação intimidatória); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (intimidar demonstra ação); habitual (pune-se um conjunto de atitudes do agente, de modo a configurar um cenário frequente de intimidação); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubsistente (é cometido por vários atos); não admite tentativa, pois é delito habitual.

Cyberbullying: Forma qualificada

Cuida-se do cyberbullying, pois a intimidação, com todos os elementos descritos no caput do art. 146-A, torna-se mais fácil, visto inexistir o contato físico e direto com a vítima.

O meio informático – padrão do modelo virtual – refere-se à rede mundial de computadores (Internet), por sites, redes sociais, aplicativos de celulares, jogos online, além de outros instrumentos adequados ao cenário digital.

Há um especial destaque quanto à menção à transmissão em tempo real, significando que o contato, para determinar a intimidação, pode dar-se por mensagens passadas em certa data e acessados muito tempo depois, o que não elimina o caráter amedrontador; além disso, as perseguições podem dar-se ao vivo (ou tempo real), representando uma situação presente, ou seja, ao mesmo tempo em que a conduta intimidatória se dá o ofendido a recebe e sente os seus efeitos.

A previsão da intimidação sistemática feita por meio da rede de computadores e similares transforma-se, por critério legislativo, em delito qualificado, com sanção privativa de liberdade (reclusão, de 2 a 4 anos), além de pena pecuniária (multa). Além disso, insere-se a viabilidade desse tipo ser subsidiário, caso ocorra um resultado mais gravoso. Qualquer forma de bullying pode gerar problemas graves, inclusive lesão corporal simples, grave ou gravíssima, induzimento ou instigação a suicídio, dentre outros. No entanto, embora o cyberbullying possa ser cometido mais facilmente, inclusive porque há o distanciamento físico e maiores chances de o autor se camuflar, não vemos uma diferença tão intensa a ponto de se estabelecer para um, multa, para outro pena privativa de liberdade e multa.

Trecho extraído da obra Curso de Direito Penal, Vol.2, Ed. Forense, 9ª Edição, 2025.

Saiba mais sobre o tema: https://open.spotify.com/episode/2fwmPCGoW9fgiw13UbPV1y?si=ogvX3KdjQIWSnz_oIUming 

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