A denúncia é a petição inicial, apresentada pelo Ministério Público, na ação penal pública, contra determinado acusado. Deve conter a exposição do fato criminoso (tipo básico), com todas as suas circunstâncias (tipo derivado: qualificadoras e causas de aumento), além da qualificação do acusado (ou esclarecimentos suficientes que permitam identificá-lo), a classificação do crime e, quando preciso, o rol das testemunhas (art. 41, CPP). A queixa é a petição inicial, apresentada pelo ofendido, por seu advogado, na ação penal privada (regra) ou, excepcionalmente, na ação penal privada subsidiária da pública, contra o querelado. Deve conter os mesmos requisitos da denúncia.
Na realidade, para sustentar o parâmetro constitucional exigido, em homenagem à garantia processual da ampla defesa, abrangendo o direito ao contraditório, formando, pois, o devido processo legal, é óbvio que as peças acusatórias precisam ser claras, objetivas e completas. Não se pode admitir uma acusação genérica quanto a um fato, mencionando-se, por exemplo, que determinada pessoa cometeu um crime, não se sabendo exatamente qual foi, mas podendo ser este ou aquele. Se isso fosse possível, não haveria ampla defesa; ao contrário, o ônus da prova passaria ao acusado e seu estado de inocência, outra garantia constitucional, perder-se-ia.
O Estado-acusação não pode lançar denúncia genérica quanto ao fato imputado, nem suas circunstâncias, nem pode o Esatado-juiz recebê-la (ou mesmo a queixa genérica).
Quando se faz referência à peça acusatória genérica (na imensa maioria das vezes, a denúncia) quer-se dizer, em verdade, que se trata de uma imputação generalizada em caso de concurso de agentes. O fato é certo e determinado, conhecido e amparado nas provas do inquérito ou investigação similar. Enfim, não se discute o que houve, mas quem efetivamente fez o quê.
A denominada denúncia genérica é uma necessidade apurada nos casos concretos, tanto em delitos que podem demandar um grande número de pessoas envolvidas (crimes societários, econômico-financeiros, tributários etc.) como aqueles que, por circunstâncias fáticas, acabam por abranger um número elevado de concorrentes (chacinas cometidas por quadrilhas, tráficos em larga escala etc.).
Imagine-se tenha o Ministério Público a prova segura de que “A”, “B”, “C”, “D” e “E” invadiram um determinado lugar e passaram a atirar nas pessoas que ali estavam, matando “F”, “G”, “H”, “I”, J” e “L”. Esse é o fato principal, testemunhado por alguns presentes, confessado por certos indiciados e até fotografado parcialmente por outrem. Enfim, tem-se certeza de que cinco pessoas desferiram tiros de arma de fogo em outras seis, matando-as. Porém, pode ser impossível descrever, na peça acusatória, quem fez o quê. Em quem exatamente “A” atirou? Quais foram os projéteis que atingiram “J”? E assim por diante. Surgiria, nesse contexto, a referida denúncia genérica. O órgão acusatório insere que “A”, “B”, “C”, “D” e “E” desferiram tiros de arma de fogo, no lugar tal, às tantas horas, em “F”, “G”, “H”, “I”, “J” e “L”, causando-lhes as lesões descritas nos laudos necroscópicos de fls., que lhes provocaram a morte. São, inquestionavelmente, co-autores de homicídio (ou até partícipes: se “A” atirou somente em “F”, certamente, contribuiu, com apoio moral, para que “B” atirasse em “G” etc.). Ora, o art. 29 do Código Penal preceitua que “quem, de qualquer modo, concorreu para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Responsáveis eles são, mas não se pode afirmar, em detalhes, a conduta particularizada de cada um. Surge a denominada denúncia genérica, que é limitada ao concurso de agentes e jamais quanto ao fato cometido.
Sob outro prisma, inviável é a peça acusatória que menciona serem “M”, “N”, “O” e “P”, sócios da empresa “X”, autores de crime contra a ordem econômica, por terem abusado do poder econômico, dominando o mercado e buscando eliminar a concorrência, mediante ajude de empresas (art. 4º, I, a, Lei 8.137/90). Nessa situação, a mera descrição do fato típico, sem apontar o que cada um dos sócios realmente fez para que a empresa “X” dominasse o mercado, torna a peça acusatória inepta. Afinal, os quatro sócios apontados não teriam condições de se defender. Pode ser que “M” tenha um determinado posto de mando, com atribuição para dar ordens nesse sentido, enquanto “N” nada possa fazer nesse caminho, já que sua atividade é totalmente diversa. O simples fato de os quatro repartirem o lucro auferido pela empresa “X” não os torna, igualmente, delinqüentes (nem co-autores, nem partícipes).
Naturalmente, há várias situações limítrofes, difíceis de analisar, cuja complexidade é tamanha que não se poderia dar um parâmetro único e seguro, muito menos objetivo. Cremos que, para isso, cada caso deve merecer a acurada avaliação judicial em relação à peça acusatória.
Consultando-se jurisprudência a respeito, nota-se a oscilação das decisões, ora aceitando, ora rejeitando a denúncia genérica. Em nosso entendimento, a menos que se leia cada processo ou, no mínimo, a integralidade do acórdão, não se pode tomar por base nenhuma delas. A explicação é simples: magistrados não são – e não devem ser – autômatos, vale dizer, se a denúncia genérica é aceitável, recebe-se qualquer uma; se não for aceitável, rejeita-se tudo. As injustiças, de parte a parte, certamente surgirão e não será desse modo que o Judiciário poderá contornar problemas fáticos presentes diante da abstrata legislação processual penal.
Não se pode fomentar a impunidade, rejeitando-se sistematicamente denúncias (ou queixas) genéricas, do mesmo modo que não se pode lesar a ampla defesa, acolhendo-se, como regra, acusações genéricas, mormente quanto a fatos e suas circunstâncias.
O equilíbrio, em Direito, é o horizonte a ser perseguido sempre, sem chance de erro.