ECA, art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Parágrafo único. Será garantido à criança e ao adolescente o direito de visitação à mãe ou ao pai internados em instituição de saúde, nos termos das normas regulamentadoras.13-A (Parágrafo único acrescido pela Lei 14.950/2024, em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial – DOU 05.08.2024)
De acordo com o art. 12 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, qualquer estabelecimento de atendimento à saúde (clínicas, hospitais, prontos-socorros etc.), público ou particular, deve viabilizar a permanência do pai, da mãe ou de um responsável junto do internado durante as 24 horas do dia.
A medida é salutar, pois o infante ou jovem sempre é um doente mais frágil que o adulto, até pela falta de amadurecimento e compreensão do que lhe acontece. Entretanto, é preciso destacar que se trata de um direito e não de uma obrigação. Há estabelecimentos que se recusam a internar o menor de 18 anos se não tiver o acompanhamento de um adulto responsável. Essa conduta é negar atendimento a quem precisa; verdadeira omissão de socorro. Por outro lado, em especial, nos hospitais públicos as condições oferecidas aos pais ou responsáveis da criança ou adolescente não passam de uma cadeira ao lado do leito hospitalar – isso quando se encontra um leito.
É preciso coragem legislativa para ir além da mera previsão de um direito; torna-se fundamental fixar as condições exatas para o seu exercício, dentro da órbita da dignidade humana, prevendo-se sanção para o descumprimento. Do mesmo modo, exageros devem ser evitados, pois há situações em que a presença dos pais ou responsáveis pode influenciar negativamente o tratamento médico, caso eles interfiram nas recomendações e procurem impedir medidas essenciais à saúde do internado; assim, o mais relevante é atender o interesse superior da criança ou adolescente.
Na jurisprudência: STJ: “2. A controvérsia posta no presente writ destina-se em saber se a limitação de horário da visita dos guardiães à criança que se encontra hospitalizada, em razão de inúmeros incidentes e desentendimentos destes com a equipe médica interdisciplinar, com ‘intervenções desautorizadas’, a ensejar o acionamento de força policial, evidencia ou não violação ao superior direito da infante de obter o acompanhamento próximo e em período integral de seus responsáveis em seu tratamento médico, bem como ao direito de locomoção dos pacientes. 3. Em virtude do indispensável tratamento protetivo a que faz jus a criança, cujos melhores interesses são prioritários, o acompanhamento dos pais ou dos responsáveis durante o tratamento médico hospitalar, em período integral, tem expressa previsão legal no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 12). Dispositivo legal semelhante consta, também em virtude de seu caráter protetivo, no Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 22). 4. Os preceitos legais em exame comportam um único norte interpretativo, voltado a promover, necessariamente, o atendimento aos melhores e superiores interesses do destinatário da norma protetiva, que é a criança, no caso dos autos, portadora de deficiência, a exigir maior cautela e cuidado na salvaguarda de seus direitos. 4.1 Em situação concreta, na qual a detida observância da norma protetiva não promove, idealmente, a preservação dos interesses da criança, mas, ao contrário, a coloca em risco, o regramento legal não poderá ser aplicado ou, ao menos, deverá ser flexibilizado, para que o direito e os melhores interesses da criança sejam efetivamente preservados. 5.No específico caso dos autos, o acompanhamento dos guardiães no tratamento médico da criança em ambiente hospitalar, em tempo integral, segundo os elementos de prova até aqui colacionados, tem se apresentado absolutamente temerário ao tratamento de saúde a que a criança se encontra submetida, o que, sob os auspícios dos melhores e prioritários direitos e interesses da criança, não se pode admitir. 5.1 A fundamentação central adotada na origem está lastreada justamente no reconhecimento de que a permanência dos guardiães, em período integral, no ambiente hospitalar, compromete o tratamento médico da criança, essencial a sua sobrevivência, colocando, portanto, em clara em situação de risco a sua segurança e saúde. Nessa medida, sem tecer dúvida alguma quanto à boa intenção dos guardiães, não se antevê nenhuma ilegalidade ou abuso de poder na decisão liminar que lhes impôs restrição na visita à criança, assegurando-lhes uma hora por dia, todos os dias. 5.2 Ademais, conforme assentado pelo Tribunal de origem em caráter liminar, o tratamento de saúde da criança tem demonstrado resultados positivos, a ensejar, em curto prazo de tempo, possivelmente, a tão desejada alta hospitalar da infante, o que não pode ser olvidado na presente deliberação. 6. Ordem não concedida” (HC 632.992/MG, 3.a T., rel. Marco Aurélio Bellize, 27.04.2021, v.u.).
O parágrafo único deste artigo cuida de política infantojuvenil, iniciada há alguns anos, prevendo neste estatuto o direito de visitação da criança ou adolescente aos pais, quando estes estiverem privados da liberdade. A Lei 14.950/2024 incluiu o parágrafo único deste artigo, considerando os genitores internados em instituição de saúde.
Idêntica providência foi tomada pela Lei 12.962/2014 ao introduzir o art. 19, § 4º, deste estatuto, disciplinando a visita do infante ou jovem aos pais condenados a pena privativa de liberdade, assim como aos genitores que possam estar em acolhimento institucional. A Lei 13.509/2017 introduziu o art. 19, § 5º, no estatuto, para assegurar a convivência da criança com mãe adolescente em acolhimento institucional. O propósito dessas alterações legislativas visa atingir o saudável convívio do filho menor de 18 anos com pai ou mãe privado da liberdade, por qualquer origem, tendo em vista não ser admissível cortar os laços parentais, com a perda do poder familiar e colocação da criança ou adolescente em família substituta, de maneira automática.
Noutros termos, a situação enfrentada pelos pais, se privados da liberdade, não é causa absoluta para a perda do poder familiar, razão pela qual, por coerência, quer-se assegurar o direito de visita. No entanto, é preciso levar em consideração o superior interesse do infante ou jovem, que não pode ser obrigado a visitar o pai ou a mãe que esteja preso, além de que muitos genitores ignoram seus filhos, sem qualquer interesse na visitação. Então, é inviável aguardar muito tempo, inserindo-se o menor em abrigo, por exemplo, sem contato efetivo com os genitores, pois há uma perda inestimável de convívio familiar, com educação e amor. É preciso analisar cada caso com cautela.
Trecho extraído da obra “Estatuto da Criança e do Adolescente“, Editora Forense, 6ª Edição, 2025.
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