Pular para o conteúdo
Início » Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional

Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional

Sistema Financeiro

Lei 7.492, de 16 de junho de 1986

Define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional1-3 e dá outras providências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Considera-se instituição financeira,4-5 para efeito desta Lei, a pessoa jurídica de direito público6 ou privado,7 que tenha como atividade8 principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.9

Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:

I – a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;10

I-A – a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia;10-A

* Inciso I-A acrescentado pela Lei 14.478/2022 (DOU 22.12.2022), em vigor 180 dias após a sua publicação oficial.

II – a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.11


1. Fundamento constitucional: preceitua o art. 192 que “o sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram”.

2. Sistema Financeiro Nacional: significa o conjunto de operações, medidas e transações, inclusive atividades fiscalizatórias de agentes específicos, que diz respeito ao emprego dos recursos econômicos disponíveis pelo Estado para sua atuação eficiente na busca de seus objetivos constitucionais, voltados, em suma, ao bem-estar da comunidade em geral. Um Estado financeiramente saudável implica disponibilidade de caixa para atender às várias demandas constitutivas de seus propósitos maiores, como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, assegurado o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais, bem como promovendo o bem de todos, sem qualquer preconceito (art. 3.º, CF). Como bem esclarece Fábio Nusdeo, “quando se fala em finanças, pensa-se na disponibilidade de moeda ou dinheiro – mediata ou imediata – a chama da liquidez. Nessas condições, uma sociedade comercial, uma família ou uma associação esportiva, poderão ter uma situação econômica muito boa – um patrimônio sólido, equipamentos fabris, um belo estádio – mas poderão também estar em situação financeira péssima, por lhes faltar recursos monetários disponíveis para o pagamento de suas obrigações do dia a dia. Diz-se que estão ilíquidos” (Curso de economia, p. 55). Dá-se o mesmo com o Estado. De nada adianta possuir um sistema tributário eficiente para a colheita de impostos em geral, bem como possuir bons propósitos e ideais econômicos, se não houver uma política financeira eficaz e saudável. Aliás, nas palavras de Régis Fernandes de Oliveira, a “ciência das finanças é, antes de tudo, informativa. Fornece dados ao político para que ele decida. Procura os fenômenos econômicos, por exemplo, que possam servir de incidência para alguma norma tributária, fornecendo meios arrecadatórios ao Estado; estuda as reais necessidades da sociedade, os meios disponíveis para atendimento dos interesses públicos, sob os mais variados aspectos, e municia os agentes públicos para que possam decidir sobre temas os mais variados, inclusive de política fiscal” (Manual de direito financeiro, p. 24). Note-se, pois, que a preocupação com as finanças públicas não se restringe ao disposto no art. 192 da Constituição, tampouco à Lei 7.492/86. Há outras normas constitucionais (ex.: arts. 163 a 169), bem como outras leis penais (ex.: arts. 359-A a 359-H do Código Penal) e extrapenais (ex.: Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000), cuidando das finanças, ou melhor, da saúde financeira nacional.

3. Normas complementares: as Leis 4.595/64 (dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias), 4.728/65 (disciplina o mercado de capitais) e Lei Complementar 105/2001 (cuida do sigilo das operações das instituições financeiras) completam o quadro de análise do sistema financeiro nacional, constituindo fontes úteis para o estudo dos tipos penais incriminadores previstos na Lei 7.492/86.

4. Norma penal explicativa: por vezes, para evitar interpretações divergentes e conferir maior abrangência a um termo ou expressão, a lei penal promove conceituações, que, em regra, estão fora de seu âmbito de atuação. O art. 1.º da Lei 7.492/86 insere-se nesse contexto, fixando um conceito amplo de instituição financeira. Em visão crítica, explica Manoel Pedro Pimentel que “é amplíssimo o conceito, alargado ainda mais com as disposições dos ns. I e II, do parágrafo único deste artigo, que equipara à instituição financeira a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros, bem como a pessoa natural que exerça quaisquer atividades referidas no artigo, ainda que de forma eventual. Sabemos que a amplitude do conceito de instituição financeira se deveu, em grande parte, à casuística acumulada pelo Banco Central, através de sucessivas experiências com as mais diversas entidades que lidavam com recursos de terceiros ou com títulos ou valores mobiliários. A rede de proteção lançada pelo art. 1.º e seu parágrafo único foi trançada com malha fina, para que não escapasse conduta alguma, lesiva ou perigosa, contra o Sistema Financeiro Nacional, razão pela qual o dispositivo legal tornou-se excessivamente amplo” (Crimes contra o sistema financeiro nacional, p. 29). Vale conferir, ainda, o art. 1.º, § 1.º, da Lei Complementar 105/2001, que traz uma relação de instituições financeiras.

5. Natureza jurídica: como ensina René Ariel Dotti, são “entes jurídicos abstratos e coletivos, cujo objetivo é lidar com os fluxos dos meios de pagamento, com moeda e crédito, especificamente” (Crime contra o sistema financeiro nacional – consórcio – empresa administradora – empréstimo em dinheiro para empresas do mesmo grupo – caracterização, RT 718/359).

6. Instituições financeiras de direito público: são, basicamente, as que estão enumeradas no art. 1.º da Lei 4.595/64: a) Conselho Monetário Nacional; b) Banco Central do Brasil; c) Banco do Brasil S/A; d) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); e) outras instituições públicas.

7. Instituições financeiras de direito privado: são as seguintes, fundamentalmente: a) sociedades de financiamentos e investimentos; b) sociedades de crédito imobiliário; c) bancos de investimento; d) fundos de investimento; e) cooperativas de crédito; f) associações de poupança; g) bolsas de valores; h) empresas corretoras; i) empresas distribuidoras (cf. Aloysio Lopes Pontes, citado por Manoel Pedro Pimentel, Crimes contra o sistema financeiro nacional, p. 29).

8. Atividades das instituições financeiras: captar (conquistar, atrair), intermediar (deslocar de um lugar para outro) e aplicar (empregar, investir para obter ganho) recursos financeiros (meios pecuniários) de terceiros, bem como custodiar (guardar, tutelar), emitir (colocar em circulação, lançar em mercado), distribuir (entregar a outros), negociar (comerciar), intermediar (servir de contato entre partes) e administrar (gerir, tomar conta de algo) valores mobiliários (títulos emitidos por sociedades anônimas).

9. Valores mobiliários: são os títulos emitidos por sociedades anônimas (ex.: ações), que podem ser negociados em bolsa.

10. Instituição financeira por equiparação: são as situações previstas nos dois incisos do parágrafo único, representativas de seguradoras, casas de câmbio, empresas administradoras de consórcios e de capitalização ou de poupança, bem como aquelas que se dedicam à captação ou administração de qualquer recurso de terceiros (esta última constituindo uma forma aberta e extremamente abrangente). Administradoras de cartão de crédito, para alguns, não são consideradas instituições financeiras. São, também, instituições financeiras os fundos de pensão: STF: RHC 85.094-4 – SP, 2.ª T., rel. Gilmar Mendes, 15.02.2005, v.u.

10-A. Prestação de serviços de ativos virtuais: a inclusão do inciso I-A adveio da edição da Lei 14.478/2022, que dispõe sobre a prestação de serviços de ativos virtuais (valores representados por uma moeda digital, cujo mecanismo de armazenamento e transferência se dá por meio eletrônico), regulamentando as prestadoras desses serviços, de modo que se aproveitou o ensejo para equiparar tais empresas a instituições financeiras.

11. Pessoa natural equiparada a instituição financeira: nesse caso, o abuso foi ainda maior e inadequado, pois equiparou a pessoa física a uma instituição financeira, devidamente regularizada e fiscalizada. “Trata-se de exercício clandestino e desautorizado de atividades financeiras na medida em que as normas regulamentares exigem autorização estatal para seu funcionamento” (Manoel Pedro Pimentel, Crimes contra o sistema financeiro nacional, p. 34). Busca atingir os denominados “fantasmas”, “testas de ferro”, “homens de palha”, “laranjas”, embora pessoas que estreita ligação com os delinquentes do “colarinho branco” (STJ, REsp 20.748 – SP, 5.ª T., rel. Assis Toledo, v.u.). Conferir: STJ: “1. Conforme disposto no art. 1.º, parágrafo único, II, da Lei n. 7.492/86, a pessoa física que exerça atividade com recursos financeiros de terceiros, ainda que de modo eventual, se equipara à instituição financeira” (AgRg no REsp 1.565.341 – RJ, 5.ª T., rel. Joel Ilan Paciornik, j. 16.08.2018, DJe 27.08.2018).

Dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional

Art. 2.º Imprimir,12-14 reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação, sem autorização15 escrita da sociedade emissora, certificado,16 cautela17 ou outro documento18 representativo de título19 ou valor20 mobiliário:21-22

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem imprime,23-25 fabrica, divulga, distribui ou faz distribuir prospecto ou material de propaganda relativo aos papéis referidos neste artigo.26-27


12. Análise do núcleo do tipo: imprimir (fazer a impressão de algo, estampar), reproduzir (multiplicar, tornar a fazer), fabricar (construir, produzir), pôr em circulação (emitir, introduzir no mercado), tendo por objetos o certificado, a cautela ou qualquer outro documento representativo de título ou valor mobiliário (ex.: ações).

13. Sujeitos ativo e passivo: o sujeito ativo é qualquer pessoa; o sujeito passivo é o Estado; secundariamente, aqueles que forem prejudicados pelo delito.

14. Elemento subjetivo: é o dolo. Não se exige elemento específico do tipo, nem se pune a forma culposa.

15. Elementos normativos: introduziu-se no tipo penal incriminador a expressão “sem autorização escrita da sociedade emissora”, que é, em regra, elemento da ilicitude, vale dizer, se houvesse autorização, a conduta tornar-se-ia lícita. Entretanto, por ter sido introduzida a falta de autorização no tipo penal, caso esta seja fornecida, o fato é atípico. Aliás, outros elementos normativos, dependentes de valoração jurídica, são os termos certificado e cautela.

16. Certificado: é o documento que comprova um depósito ou uma aplicação (ex.: certificado de depósito bancário – CDB).

17. Cautela: é o título provisório representativo de ação ou debênture.

18. Interpretação analógica: a expressão “ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário” faz parte do processo de interpretação analógica, ou seja, o tipo penal estabelece objetos materiais precisos (certificado e cautela) e depois amplia para que sejam inseridos outros semelhantes.

19. Título: é o documento que certifica a existência de um direito.

20. Valor mobiliário: ver a nota 9 ao art. 1.º.

21. Objetos material e jurídico: os objetos materiais são o certificado, a cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário. O objeto jurídico é a credibilidade pública dos valores mobiliários.

22. Classificação: é crime comum (qualquer pessoa pode praticá-lo); formal (independe da ocorrência de efetivo prejuízo a terceiros); de perigo abstrato (há uma probabilidade de dano presumida); de forma livre (pode ser cometido com qualquer método); comissivo (as condutas implicam ações); instantâneo (a consumação ocorre em momento definido); unissubjetivo (pode ser cometido por uma só pessoa); unissubsistente (cometido por um só ato) na forma “pôr em circulação” ou plurissubsistente (cometido por vários atos) nas modalidades “imprimir”, “reproduzir” e “fabricar”; admite tentativa nas formas plurissubsistentes.

23. Análise do núcleo do tipo: imprimir (fazer a impressão de algo, estampar), fabricar (construir, produzir), divulgar (tornar público, difundir), distribuir (entregar a terceiros, espalhar), faz distribuir (promover a distribuição por intermédio de outrem), tendo por objetos prospecto (impresso com ilustrações e informações) e material de propaganda (qualquer instrumento de propagação de ideias), desde que relacionados a certificado, cautela ou documento representativo de título ou valor mobiliário.

24. Sujeitos ativo e passivo: o sujeito ativo é qualquer pessoa. O sujeito passivo é o Estado; secundariamente, quem foi prejudicado pela conduta criminosa.

25. Elemento subjetivo: é o dolo. Não há elemento subjetivo específico, nem se pune a forma culposa.

26. Objetos material e jurídico: o objeto material é o prospecto ou material de propaganda. O objeto jurídico é a credibilidade dos títulos e valores mobiliários.

27. Classificação: é crime comum (qualquer pessoa pode praticá-lo); formal (independe da ocorrência de efetivo prejuízo a terceiros); de perigo abstrato (há uma probabilidade de dano presumida); de forma livre (pode ser cometido com qualquer método); comissivo (as condutas implicam ações); instantâneo (a consumação ocorre em momento definido), mas eventualmente pode assumir a forma permanente, caso, por exemplo, a divulgação arraste-se no tempo; unissubjetivo (pode ser cometido por uma só pessoa); plurissubsistente (cometido por vários atos); admite tentativa.

Art. 3.º Divulgar28-30 informação falsa31-32 ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:33-36

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.


28. Análise do núcleo do tipo: divulgar significa tornar público ou difundir, por qualquer meio ou método, inclusive pela imprensa (ver a nota abaixo). O objeto da propagação é a informação (dado ou conhecimento de algo) falsa (não autêntica, fictícia) ou incompleta (não acabada, truncada) a respeito de instituição financeira. Note-se que, no último caso, o informe incompleto precisa ser prejudicial (nocivo, lesivo), isto é, ter potencialidade lesiva, a despeito de não acabado, afinal, dados truncados podem não ser úteis, nem trazer qualquer problema à instituição financeira. Como ensina Manoel Pedro Pimentel, ser prejudicialmente incompleta “gera alguma perplexidade no intérprete, pois é carregada de intensa subjetividade” (Crimes contra o sistema financeiro nacional, p. 43).

29. Sujeitos ativo e passivo: o sujeito ativo é qualquer pessoa. O sujeito passivo é o Estado; secundariamente, quem foi prejudicado pela conduta criminosa.

30. Elemento subjetivo: é o dolo. Não há elemento subjetivo específico, nem se pune a forma culposa.

31. Formas excluídas: não interessam ao preenchimento do tipo penal a informação verdadeira, ainda que prejudicial à instituição financeira, tampouco, como já exposto em nota anterior, a informação incompleta inútil.

32. Extensão do falso: é fundamental que se analise, ainda, a amplitude do informe não autêntico. Se alguém divulgar que uma instituição financeira possui muitas dívidas e não vai conseguir honrá-las, pode propagar o que é parcialmente falso, vale dizer, há dívidas, mas ela poderá pagá-las. Nessa situação, se a parcialidade do falso for suficiente para abalar a credibilidade da instituição junto aos investidores, pode-se considerar preenchido o tipo penal. Do contrário, cuida-se de fato atípico.

33. Objetos material e jurídico: o objeto material é a informação falsa ou prejudicialmente incompleta. Os objetos jurídicos são a credibilidade do mercado financeiro e a proteção ao investidor.

34. Classificação: é crime comum (qualquer pessoa pode praticá-lo); formal (independe da ocorrência de efetivo prejuízo a terceiros, embora este possa ocorrer); de perigo abstrato (há uma probabilidade de dano presumida) na forma “informação falsa”, mas de perigo concreto (dependente de prova da potencialidade lesiva) na modalidade “prejudicialmente incompleta”; de forma livre (pode ser cometido com qualquer método); comissivo (a conduta implica ação), excepcionalmente comissivo por omissão (art. 13, § 2.º, CP); instantâneo (a consumação ocorre em momento definido), mas eventualmente pode assumir a forma permanente, caso, por exemplo, a divulgação arraste-se no tempo; unissubjetivo (pode ser cometido por uma só pessoa); unissubsistente (cometido em um único ato) ou plurissubsistente (cometido por vários atos), conforme o meio eleito pelo agente. Ex.: se a divulgação for verbal, em uma roda de investidores, trata-se de método unissubsistente; se a divulgação se der por meio escrito (folhetos a distribuir), cuida-se de método plurissubsistente; admite tentativa na forma plurissubsistente.

35. Conflito com a Lei de Imprensa: dispõe o art. 16, II, da Lei 5.250/67 que constitui crime “publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem: (…) II – desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou de qualquer empresa, pessoa física ou jurídica”. Cuida-se de conflito aparente de normas, a ser resolvido pelo critério da sucessividade, ou seja, lei posterior afasta a aplicação de lei anterior. Deve-se, pois, aplicar o art. 3.º da Lei 7.492/86, mais recente, que não estabelece a forma de divulgação.

36. Conflito com a Lei 11.101/2005 (Falência): dispõe o art. 170: “Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem”. Nessa hipótese, prevalece o disposto na Lei 11.101/2005, em detrimento do art. 3.º da Lei 7.429/86, não somente por ser aquela mais recente, mas também por ser especial em relação a esta última.

[…]

Trecho extraído da obra Leis Penais e Processuais Penais Comentadas – Vol. 2, Ed. Forense, 16ª Edição, 2025.


FAQ

O que é a Lei 7.492/1986?

É a lei que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, protegendo a saúde financeira do Estado e a credibilidade do mercado financeiro.

O que é considerado instituição financeira para fins penais?

É a pessoa jurídica de direito público ou privado que tenha como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

Quais entidades são equiparadas à instituição financeira?

São equiparadas a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização, poupança ou recursos de terceiros, e a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia.

A pessoa física pode ser considerada instituição financeira?

Sim. A pessoa natural que exerça qualquer das atividades previstas na lei, ainda que de forma eventual, é equiparada à instituição financeira, alcançando os chamados “laranjas” e “testas de ferro”.

As empresas de ativos virtuais são instituições financeiras?

Desde a Lei 14.478/2022, a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia, é equiparada à instituição financeira.

Qual é o crime do art. 2º da Lei 7.492/1986?

É imprimir, reproduzir, fabricar ou pôr em circulação, sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário. A pena é de reclusão de dois a oito anos e multa.

Divulgar material de propaganda falsificado também é crime?

Sim. O parágrafo único do art. 2º pune com a mesma pena quem imprime, fabrica, divulga, distribui ou faz distribuir prospecto ou material de propaganda relativo aos papéis referidos no artigo.

Qual é o crime do art. 3º da Lei 7.492/1986?

É divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira. A pena é de reclusão de dois a seis anos e multa.

A informação verdadeira pode configurar o crime do art. 3º?

Não. A informação verdadeira, ainda que prejudicial à instituição financeira, não preenche o tipo penal.

O que é informação prejudicialmente incompleta?

É a informação truncada, não acabada, que possui potencialidade lesiva contra a instituição financeira. Nessa modalidade, exige-se prova do perigo concreto.

Esses crimes exigem prejuízo efetivo?

Não. Trata-se de crimes formais e de perigo abstrato, que independem da ocorrência de prejuízo efetivo a terceiros, salvo na modalidade de informação prejudicialmente incompleta, que exige perigo concreto.

Quem pode praticar esses crimes?

Qualquer pessoa. São crimes comuns, sem exigência de qualidade especial do agente.

Qual é o bem jurídico protegido pela Lei 7.492/1986?

A credibilidade pública dos valores mobiliários, a confiança do investidor e a saúde financeira do Estado.

Existe conflito entre o art. 3º da Lei 7.492/1986 e a Lei de Imprensa?

O conflito aparente é resolvido pelo critério da sucessividade: aplica-se o art. 3º da Lei 7.492/1986, posterior à Lei de Imprensa.

E em relação à Lei de Falências?

Quando a informação falsa é divulgada sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem, prevalece o art. 170 da Lei 11.101/2005, norma especial e posterior.

 

 

LinkedIn
Share
Instagram