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Proteção integral: análise do trabalho infantil e seus limites legais

trabalho infantil

“Art. 60, ECA. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.”

Vedação ao trabalho: impõe o art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal a “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos”. Portanto, a parte final do art. 60 deste Estatuto não foi recepcionada pela reforma constitucional introduzida pela Emenda 20/98. O menor de 14 anos não pode trabalhar, nem mesmo como aprendiz. Entre 14 e 16, como aprendiz. Acima de 16, pode exercer atividade laborativa não perigosa, insalubre ou noturna. A autorização deve ser dada pelo juízo da Infância e Juventude. Na jurisprudência: STF: “Ausente controvérsia a envolver relação de trabalho, compete ao Juízo da Infância e da Juventude, inserido no âmbito da Justiça Comum, apreciar, no campo da jurisdição voluntária, pedido de autorização visando a participação de crianças e adolescentes em eventos de caráter artístico” (ADI 5.326 MC, Pleno, rel. Marco Aurélio, 27.09.2018, maioria). STJ: “Discussão acerca da competência para a liberação de alvará judicial autorizando um menor a trabalhar, na condição de aprendiz, em uma empresa de calçados. Pedido de jurisdição voluntária, que visa resguardar os direitos do requerente à manutenção de seus estudos, bem como assegurar-lhe um ambiente de trabalho compatível com a sua condição de adolescente (art. 2º do ECA). Não há debate nos autos sobre qualquer controvérsia decorrente de relação de trabalho. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito, ora suscitado” (CC 53.279/MG, 2.a seção, rel. Cesar Asfor Rocha, 02.03.2006). TJMG: “1 – É vedado qualquer tipo de trabalho ao menor de catorze anos, conforme vedação inserta no art. 7º, XXXIII, da Constituição da República, no art. 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho. 2 – Fere a razoabilidade a exigência do Município de que se comprove que uma criança de seis anos de idade não exerça atividade remunerada para se conceder abono familiar previsto em lei local. 3 – A presunção de inexistência do trabalho infantil do dependente milita em favor da criança e da servidora, considerada sua vedação no Brasil e em normas internacionais de proteção à criança” (AC 00020216220178130309, 19ª Câm. Cível, rel. Carlos Henrique Perpétuo Braga, 22.08.2019, v.u.). 

Trabalho doméstico: “nesta modalidade de trabalho, conforme Oris de Oliveira (2009), não há prestação de serviços para terceiros, pois realiza-se no próprio lar e no seu entorno (âmbito residencial) na execução de tarefas tais como: conservação de jardim, ordenha de animais. Onde, ninguém é empregado de ninguém, todos, pais, filhos, familiares colaboram, embora em tarefas distintas. (…) É de conhecimento que, no âmbito doméstico, o menor trabalhador está sujeito a fatores insalubres, penosos, periculosos, ou seja, inseguros e muitas vezes prejudiciais à formação educacional e moral da criança e do adolescente” (Jair Teixeira dos Reis, Direito da criança e do adolescente. Questões trabalhistas infantojuvenis, p. 43-44).

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Trecho extraído da obra Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, Ed. Forense, 6ª Edição, 2025.

Veja também: Intimidação sistemática (bullying e cyberbullying)

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