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Lei 15.035/2024: Registro e fiscalização do condenado

Registro de condenados

A Lei 15.035/2024 inseriu os §§ 1º a 3º ao art. 234-B para constar que o sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do acusado, com CPF e a tipificação do fato, a partir da condenação de 1ª instância, pelos crimes dos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 do Código Penal, indicando a pena ou medida de segurança imposta, salvo se o magistrado determinar, de modo fundamentado, a manutenção do sigilo.

Caso o réu seja absolvido em grau recursal, deve ser restabelecido o sigilo das informações. É preocupante o dispositivo, tal como se encontra, tendo em vista a divulgação dos dados e da condenação de alguém antes do trânsito em julgado, o que nos parece lesar o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5.o, LVII, CF). Se divulgação houver, deveria consolidar-se apenas quando a condenação se tornasse definitiva e durante a execução da pena.

Outra medida, estendendo para um período indefinido, termina por afetar a ressocialização de quem cumpriu a pena.

Finalmente, a mesma lei previu a monitoração eletrônica para o condenado por esses delitos, por óbvio, durante o período em que cumpre pena, caso se encontre em regime aberto ou semiaberto. No regime fechado, estando recluso, não há motivo para monitoração.

Trecho extraído da obra: Curso de Direito Penal – Vol.3, Ed. Forense, 9ª Edição, 2025.

Veja também: Habeas Corpus de Ofício: Inovações legais e impactos na prática jurídica

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