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Saída temporária e trabalho externo: desafios, limites e perspectivas após a nova lei

Saída temporária

Segundo a lei, o trabalho externo é admissível. O ideal é a atividade laborativa desenvolvida na própria colônia, mas a falta de estrutura, ocasionada pelo próprio Poder Executivo, termina obrigando o juiz da execução a autorizar o trabalho externo como regra. O mesmo critério se utiliza para o estudo do sentenciado. A saída temporária, sem fiscalização direta (embora possa haver monitoramento eletrônico), pode dar-se para o trabalho ou para a frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do juízo de execução (arts. 34, § 2º, CP; 122, II, LEP). Entretanto, após a edição da Lei 14.843/2024, veda-se a saída temporária, sem vigilância direta (não vale o monitoramento a distância), do condenado por crime hediondo ou cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa (art. 122, § 2.o, LEP). Se puder obter a saída para estudo, o tempo deve ser o necessário para cumprir a atividade discente (art. 122, § 3º, LEP).

A referida lei revogou o direito à saída temporária para visita à família ou participação em outras atividades (para qualquer sentenciado). Quando possível, a saída temporária depende da avaliação, pelo juiz, do bom comportamento do condenado, cumprimento de, pelo menos, 1/6 da pena, se primário, ou 1/4, se reincidente (art. 123, I e II, LEP). Verifique-se, ainda, a Súmula 40 do Superior Tribunal de Justiça: “Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado”. Em literal interpretação, quem ingressa no regime semiaberto, caso já tenha cumprido um sexto da pena no fechado, pode conseguir, de pronto, o benefício do trabalho externo ou da saída temporária. Porém, quem inicia o cumprimento da pena no semiaberto, precisaria cumprir um sexto, para, então, almejar os mencionados benefícios. No entanto, em interpretação lógico-sistemática, quem começa no semiaberto – regime nitidamente mais brando –, pode obter, desde logo, a saída temporária ou a viabilidade do trabalho externo. Essa foi a decisão tomada pelo STF, no conhecido caso “mensalão”, no tocante aos sentenciados que iniciaram a pena no regime semiaberto. 

Além disso, tem havido o aumento considerável de casos de autorizações de saída para trabalho externo, sem qualquer vigilância, que vêm sendo concedidas por inúmeros magistrados. Essa medida se torna, em determinadas situações, a única saída que o juiz encontra para controlar rebeliões, fugas e revoltas. Tendo em vista que o regime aberto está falido, pois não existem Casas do Albergado, bem como o semiaberto encontra-se com nítida deficiência de vagas ou ausência de oferta de trabalho interno, a atividade laborativa externa termina sendo a forma encontrada pelo magistrado para reintegrar o preso à vida em comunidade. Prosseguindo-se desse modo, equipara-se o regime semiaberto às regras do aberto, o que não atende ao escopo da legislação de execução penal.

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Trecho extraído da obra Código Penal Comentado, Ed. Forense, 25ª Edição, 2025.

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