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Crimes contra a mulher

Efeitos da condenação

Efeitos da Condenação: Impactos sobre o poder familiar, tutela e curatela

Trata-se de efeito da condenação não automático e permanente, que necessita ser declarado na sentença condenatória.

Modificações Legais 

É aplicável aos condenados por crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente tutelado ou curatelado. A Lei 13.715/2018 modificou a redação do inciso II do art. 92 do Código Penal, adaptando, de modo correto, a expressão “pátrio poder” para “poder familiar”, como previsto no Código Civil. Inseriu, de modo inédito, como vítima do delito a outra pessoa que detém o mesmo poder familiar. Isso significa a hipótese de o pai agredir a mãe ou o contrário (ambos têm o poder familiar). Além disso, incluiu, no rol das vítimas do crime cometido pelo genitor, a “filha” e “outro descendente”. Quanto ao termo “filha”, a alteração foi desnecessária (a palavra “filho” já envolvia o feminino). Inseriram-se, ainda, devidamente, outros descendentes, como netos, bisnetos etc.

Perda do Poder Familiar: Hipóteses e Consequências

Pouco interessa, nesse caso, qual o montante da pena aplicada, importando somente se tratar de crime sujeito à pena de reclusão. Embora seja de aplicação rara, por esquecimento do magistrado ou porque este se convence de sua inutilidade no campo reeducativo e pedagógico (lembremos que o efeito é permanente, podendo fomentar o descrédito do pai ou da mãe no lar em relação ao filho, mesmo depois de cumprida a pena), o fato é que a lei civil também prevê a hipótese de perda do poder familiar em caso de condenação. Dispõe o art. 1.638, parágrafo único, do Código Civil (com a redação dada pela Lei 13.715/2018) o seguinte: “perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão”. Sob outro aspecto, constitui forma de suspensão do poder familiar a condenação por sentença irrecorrível, em face de delito cuja pena ultrapasse dois anos de prisão (art. 1.637, parágrafo único, CC). Nessa hipótese, pouco importa se o crime é apenado com reclusão ou detenção (fala-se somente em prisão) ou mesmo se tem a infração penal como vítima o filho.

Inovações da Lei 14.994/2024: Crimes Contra a Mulher

O enfoque deve ser a prisão efetiva, em regime incompatível com o exercício do poder familiar (ex.: aquele que está em regime fechado não tem condições de cuidar do filho). No entanto, se o genitor for condenado a regime semiaberto ou aberto, possuindo condições de criar os filhos, a suspensão se torna desnecessária. A Lei 14.994/2024 acrescentou a possibilidade de perda do poder familiar, tutela ou curatela, em caso de crime cometido contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (indicação feita no art. 121-A, § 1º, CP), vale dizer, em situação de violência doméstica e familiar ou com menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Poder-se-ia deduzir que, nesta hipótese, também seria exigível uma condenação por crime doloso apenado com reclusão. No entanto, não é essa a política criminal rigorosa, conhecida em sentido lato como pacote antifeminicídio. Ademais, para se extrair a conclusão de que qualquer crime (não contravenção penal) contra a mulher permite a perda do poder familiar, tutela ou curatela basta comparar com o outro efeito relativo à perda de cargo, função ou mandato eletivo, igualmente por conta de qualquer delito, nos mesmos termos.

Análise Crítica: Proporcionalidade e Constitucionalidade

Avaliando o quadro recém-construído, faz sentido estabelecer a referida perda do poder familiar, tutela ou curatela, quando o agente agredir uma mulher, que não seja descendente ou cônjuge (companheira), envolvendo a condição supramencionada (violência doméstica, menosprezo ou discriminação), porque se vislumbra potencial ofensa a ser praticada contra filha (tutelado ou curatelado). Ilustrando, o agente  estupra a sobrinha, quando esta o visita em casa; condenado a uma pena de reclusão, perde o poder familiar em relação à sua filha, tutelada ou curatelada. Todavia, se o agente pratica assédio sexual em relação a uma funcionária no escritório em que trabalha, menosprezando ou discriminando a situação da vítima, perder o poder familiar no tocante aos filhos menores de 18 anos soa ilógico. Essa hipótese não guarda relação causal e potencial no tocante à salvaguarda de descendente, funcionando, na realidade, como nítida sanção (seria uma pena acessória ou uma pena a mais). Conforme a condenação por delito praticado contra a mulher (ex.: ameaça, com dois meses de detenção), esse efeito da condenação é desproporcional (perda do poder familiar em relação aos filhos), podendo-se indicar a sua inconstitucionalidade.

Trecho extraído da obra Código Penal Comentado, 25ª Edição, 2025, Editora Forense.
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Direito à visita íntima

Direito à visita íntima do preso: o que mudou com a Lei 14.994/2024?

Visita íntima. Trata-se de situação não prevista expressamente no rol dos direitos do preso do art. 41 da Lei de Execução Penal. Permite-se a “visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados” (inciso X). A interpretação sempre foi feita no sentido de encontro familiar ou amistoso, feito às claras, nos locais designados a todos os sentenciados.

Entretanto, na prática, tem sido autorizada a visita íntima, com relacionamento sexual, pelo diretor do estabelecimento prisional, como forma de acalmar a população carcerária, evitar a violência sexual no seu interior e fomentar os laços familiares do preso com suas companheiras ou esposas. Tornou-se um direito costumeiro.

No Decreto Federal 6.049/2007, cuidando do funcionamento dos presídios federais, previu-se como existente o direito à visita íntima (art. 95), a despeito de ser matéria de cunho legal, relativa à execução da pena, logo, inviável de ser regulada por decreto.

Parece-nos, contudo, que a modificação introduzida no art. 41, § 2.º, da LEP, pela Lei 14.994/2024, pretendendo restringir direito do preso, quando condenado por crime contra a mulher, ao proibir a visita íntima ou conjugal, terminou por reconhecê-la, de modo explícito, embora indireto, como autêntico direito do preso. A partir da edição da referida lei, o juiz passa a ser o responsável, em lugar do diretor do estabelecimento, por ato motivado, a restringir o referido direito à visita íntima ou conjugal, como mencionado no § 1.º do art. 41.

Trecho extraído da obra “Manual de Direito Penal Volume Unico“, edição 2025, de Guilherme Nucci.

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