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Habeas corpus de ofício

Habeas Corpus de Ofício: Inovações legais e impactos na prática jurídica

Introdução ao Habeas Corpus de Ofício

Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.

Parágrafo único. A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal.

Lei 14.836/2024: Entendimento dos Tribunais Superiores

Este artigo foi introduzido pela Lei 14.836/2024, consagrando entendimento que já vinha sendo adotado por Tribunais Superiores. A 1a. Turma do STF e as Turmas Criminais do STJ, quando ajuizado habeas corpus contra decisão denegatória de HC prolatada em Tribunal de Justiça ou Regional Federal, em vez de ser utilizado o recurso ordinário constitucional, não têm conhecido a ação, embora verifiquem se há algum ponto relevante. Se for encontrada alguma ilegalidade patente, concede-se a ordem de ofício.

Aplicabilidade prática do art. 647-A e impactos na defesa dos Direitos Fundamentais

Atualmente, cuida-se da hipótese do art. 647-A. Todavia, não se limita a esta situação, podendo envolver qualquer outro cenário, desde que um juiz ou tribunal tome conhecimento de ato abusivo, gerador de violência ou coação em sua liberdade de locomoção, em processos de sua competência. Ilustrando, caso o tribunal, tomando conhecimento de uma apelação, perceber uma prisão indevida do acusado, independentemente de apreciar o mérito da causa, sem qualquer pedido da defesa, pode conceder HC de ofício, determinando a sua soltura.

Trecho extraído da obra Código de Processo Penal Comentado, 24ª Edição, 2025, Editora Forense.

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