Homologação de sentença estrangeira para efeitos penais
Admite-se a homologação de sentença estrangeira para os seguintes fins: a) obrigar o condenado a reparar o dano causado à vítima (art. 9º, I, CP); b) sujeitar o inimputável a medida de segurança (art. 9º, II, CP); c) propiciar a divisão dos bens sequestrados no território nacional entre o Brasil e o Estado requerente (art. 8º, § 2º, Lei 9.613/98). Atualmente, homologa-se a sentença estrangeira para o fim de cumprimento de pena imposta a brasileiro ou estrangeiro no exterior, que venha a residir em território nacional. Cabe relembrar ser inviável a extradição de brasileiro a requerimento de juízo estrangeiro para que ele possa ser processado ou cumpra pena por delito cometido no exterior. Diante disso, em princípio, caso um brasileiro cometa infração penal em território estrangeiro, deve ser processado no Brasil (as autoridades estrangeiras enviam as provas colhidas ao juízo brasileiro). Entretanto, pode haver o caso de ser um nacional processado e condenado por juízo alienígena, vindo a se refugiar em território brasileiro.
A partir da edição da Lei 13.445/2017 (Lei da Migração), o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a homologação de sentença estrangeira para essa finalidade, com fundamento no art. 100 da mencionada lei. Para consulta de julgados do STJ homologando sentença estrangeira para a pessoa cumprir pena no Brasil: Carta Rogatória 15.889-EX (2020/0300292-2), rel. Humberto Martins, j. 19.04.2021; HDE 7.986/EX, Corte Especial, rel. Francisco Falcão, j. 20.03.2024, m.v. Destaque-se ter sido questionada no STF esta última decisão, mas o Pretório Excelso a manteve e o condenado se encontra cumprindo pena no Brasil.
A razão da necessidade de homologação consiste no fato de que as sentenças estrangeiras são fundadas em leis criadas pelo povo alienígena, motivo pelo qual integra a soberania da nação. Se, eventualmente, cumprisse o juiz nacional a sentença estrangeira, estaria, em última análise, seguindo a legislação igualmente estrangeira, o que não se afigura razoável, nem compatível com a sua própria soberania. Entretanto, em caráter excepcional, nos casos expressamente indicados em lei, pode-se homologar a sentença estrangeira, o que equivale a dizer ser ela nacionalizada, a partir de decisão do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, i, CF). Assim fazendo, quando o magistrado cumprir a sentença estrangeira, na realidade, estará seguindo a decisão homologatória de tribunal brasileiro, que a substituiu.
Quando a sentença penal condenatória não for executada no Brasil, inexiste necessidade de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. Há situações em que se considera a sentença estrangeira como fato jurídico, reconhecendo a sua existência, mas sem que juiz brasileiro seja levado a seguir os comandos nela inseridos. Assim ocorre para o reconhecimento da reincidência do réu (art. 63, CP) ou de maus antecedentes e, consequentemente, para negar o sursis ao condenado, bem como para o efeito de dilatar o prazo do livramento condicional.
Trecho extraído da obra Manual de Processo Penal – Volume Único, Ed. Forense, 6ª Edição, 2025.
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