Registro não autorizado da intimidade sexual
Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.
Tipo objetivo
Produzir (criar ou gerar algo), fotografar (registrar na memória de máquina), filmar (registrar algo em filme) ou registrar (inscrever algo na memória de qualquer máquina) são condutas mistas alternativas, significando que a prática de uma delas ou todas, no mesmo cenário, faz nascer um crime único.
O modo pelo qual as imagens são captadas é livre (“por qualquer meio”). O alvo do registro é o “conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado”. A cena de nudez pode ser total ou parcial, já que o tipo não especifica. Não havia necessidade de se inserir o termo sexual (algo relativo aos órgãos sexuais), pois está embutido no ato libidinoso (qualquer ato envolvendo prazer ou apetite sexual ou sensual). Esse ato – sexual ou libidinoso – é de caráter amplo, abrangendo qualquer espécie de volúpia (conjunção carnal, sexo oral, sexo anal, masturbação etc.). Foi relevante introduzir o caráter íntimo e privado, pois há quem produza cena sexual pornográfica, com fins comerciais ou mesmo para expor a terceiros por razões pessoais de autopromoção, de modo que a mencionada cena pode circular pela rede mundial de computadores sem que se possa alegar a prática de um delito, pois o ato libidinoso não foi realizado de maneira particular, com a meta de que permanecesse oculta.
Incluiu-se na descrição típica um elemento normativo, referente à ilicitude: “sem autorização dos participantes”. Assim, havendo a referida autorização, que pode ser verbal ou por escrito, o fato se torna atípico. Pode ser autor do crime um dos participantes da cena de nudez ou ato voluptuoso, quando capta imagens dos demais, sem a autorização destes. Pode-se dizer o mesmo no tocante a quem faz montagem (parágrafo único) de cenas de nudez ou atos de libidinagem, incluindo-se no quadro; o crime remanesce desde que os outros não tenham autorizado a referida montagem. É importante destacar que as partes envolvidas em cena sexual podem até concordar com o registro, por foto ou filme, mas para que permaneça como recordação para os participantes. O consentimento dado para o mencionado registro afasta o delito do art. 216-B, porém, não justifica a sua ampliação, caso algum deles promova a divulgação dessa cena, sem autorização, configurando-se o delito do art. 218-C.
Observa-se constituir este tipo penal em delito de atividade, vale dizer, o mero registro, por qualquer meio, da nudez alheia ou ato sexual íntimo e privado, sem o consentimento dos envolvidos, já configura o crime do art. 216-B. No entanto, a prova do delito é complicada, visto que, sem haver divulgação, pode ser que nem mesmo a vítima da captação irregular de sua imagem em cena de sexo consentido saiba do ocorrido. Imagine-se o namorado que fotografe ou filme a sua parceira nua ou em ato sexual, sem que ela saiba: o crime permanece oculto. Por outro lado, mesmo que ela perceba, não será tarefa fácil a prova do acontecimento, até porque o autor do registro pode apagá-lo antes mesmo de ser investigado.
Havíamos defendido que, feito o registro não autorizado, caso houvesse a divulgação, ocorreria o exaurimento do delito, com implicação na fixação da pena. Porém, não nos parece assim deva ser considerado, tendo em vista que expor a vítima, por qualquer meio, inclusive pela Internet (situação muito grave), proporciona um dano efetivo à dignidade da pessoa ofendida, abalando sua honra, sendo perfeitamente apto a configurar o delito do art. 218-C, mais severamente apenado. Diante disso, o mero registro não autorizado configura o art. 216-B, mas a divulgação disso leva ao tipo penal do art. 218-C, que deve absorver o crime menos grave.
O registro não autorizado de cenas de nudez ou sexo explícito ou pornográfico envolvendo menores de 18 anos deve ser punido sob a órbita do Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 240, 241, 241-A, 241-B e 241-C).
Quanto ao crime previsto no parágrafo único do art. 216-B, tem-se a conduta de realizar (colocar algo em prática, criar), cujo objeto é a montagem (junção de peças ou partes de alguma coisa) em qualquer base material apta a captar e inserir imagens e sons (foto, vídeo, áudio etc.) relativa a determinada pessoa, nos termos já declinados: em cena de nudez, total ou parcial; praticando ato sexual ou libidinoso, de caráter íntimo (reservado, privado). A diferença da figura prevista no parágrafo único e a do caput é a seguinte: neste último, o agente capta imagens e/ou sons da vítima; no âmbito do parágrafo único, o agente monta quadros envolvendo a vítima, valendo-se de peças separadas (ex.: une fotos, reúne filmes etc.). Geralmente, a montagem é falsa (coloca-se a vítima em cena libidinosa, juntando fotos que, isoladamente, representam outra coisa), enquanto a captação é autêntica.
A divulgação dessa montagem dá ensejo à consumação do crime mais grave, previsto no art. 218-C, absorvendo-se o do art. 216-B, parágrafo único.
Conforme descreve Ana Paula Araújo, “era maio de 2016, um vídeo começou a circular em grupos de Whatsapp. Mostrava uma jovem de dezesseis anos sem roupa sendo tocada e molestada, desacordada em uma cama, e podia-se ouvir vozes de pelo menos dois homens ao fundo da gravação, dizendo uma frase que ficou marcada: ‘essa aí de mais de trinta engravidou’. Na filmagem, há closes de suas partes íntimas e, em um dado momento, um adolescente introduz um batom na genitália da jovem. Um homem tirou um selfie com a língua para fora ao lado da vagina da menina. Outro fez postagem com a legenda: ‘amassaram a mina, intendeu ou não intendeu? Kkk (sic)’. A gravação do estupro coletivo havia sido feita no Morro do Barão, no Rio de Janeiro”.1
Pornografia vingativa (revenge porn)
O controle do homem sobre a mulher é tão intenso, ainda hoje, que, havendo uma ruptura de relacionamento unilateral por parte da mulher, o homem faz publicar em redes sociais as imagens íntimas da vítima em contextos visivelmente sexuais, em que ele mesmo pode aparecer, para que a vingança seja um motivo de orgulho para ele: a pornografia vingativa.
Não há uma estatística oficial visível, mas dia após dia aumentam os casos de agressões sexuais coletivas contra determinadas vítimas, com registro em foto ou filme para posterior divulgação.2
Sujeitos e objetos do crime
Na figura do caput, o sujeito ativo e o passivo podem ser qualquer pessoa. Concretamente, o sujeito passivo é a pessoa envolvida na cena de nudez ou ato libidinoso.
No cenário do parágrafo único, o sujeito ativo e o passivo podem ser qualquer pessoa.
O objeto material, quanto ao caput, refere-se ao conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado. O objeto jurídico é a dignidade sexual, envolvendo a intimidade e a privacidade da pessoa.
No tocante ao parágrafo único, o objeto material é a montagem em foto, vídeo, áudio ou similar, incluindo pessoa em cena de nudez ou ato libidinoso íntimo. O objeto jurídico é a dignidade sexual, concentrada nos valores intimidade e privacidade.
Tipo subjetivo
Trata-se do dolo. Não há elemento subjetivo do tipo específico, nem se pune a forma culposa.
Quanto ao parágrafo único, é o dolo, havendo o elemento específico, consistente em incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso íntimo. Não há a forma culposa.
Classificação e tentativa
Para o caput e parágrafo único, trata-se de crime comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); formal (consuma-se com a prática das condutas, independentemente de resultado naturalístico, consistente em efetivo prejuízo para a vítima); de forma livre (pode ser executado por qualquer meio escolhido pelo agente).
É comissivo (cuida-se de delito de ação); instantâneo (consuma-se em determinado momento detectável na linha do tempo); unissubjetivo (pode ser praticado por uma só pessoa); plurissubsistente (cometido por vários atos). Admite tentativa.
Jurisprudência
Crime de extorsão absorve o delito do art. 216-B
- TJMG: “Comprovada a autoria, a materialidade e o dolo em auferir vantagem econômica, impossível à absolvição quanto à extorsão narrada na denúncia ou ainda sua desclassificação para o delito de constrangimento ilegal. Não obstante a extorsão se trate de delito formal, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo que, quando, embora ameaçada, a vítima se recusa a realizar a vontade do autor, há hipótese de tentativa. Parcial provimento ao recurso que se impõe” (Apelação criminal no 1.0309.19.001009-5/001, 3.a Câmara Criminal, rel. Antônio Carlos Cruvinel, 07.04.2020, v.u.).
Pornografia de vingança
- STJ: “4. A ‘exposição pornográfica não consentida’, da qual a ‘pornografia de vingança’ é uma espécie, constituiu uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de configurar uma grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis. 5. Não há como descaracterizar um material pornográfico apenas pela ausência de nudez total. Na hipótese, a recorrente encontra-se sumariamente vestida, em posições com forte apelo sexual. 6. O fato de o rosto da vítima não estar evidenciado nas fotos de maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais na hipótese, uma vez que a mulher vítima da pornografia de vingança sabe que sua intimidade foi indevidamente desrespeitada e, igualmente, sua exposição não autorizada lhe é humilhante e viola flagrantemente seus direitos de personalidade” (REsp 1.735.712/SP, 3.a T., rel. Nancy Andrighi, j. 19.05.2020, v.u.).
[…]
- Ana Paula Araújo, Abuso. A cultura do estupro no Brasil, p. 70.
- María Acale Sánchez, Violencia sexual de género contra las mujeres adultas, p. 22-23.
Trecho extraído da obra Tratado de Crimes Sexuais, Ed. Forense, 2022.
FAQ
O que é registro não autorizado de intimidade sexual? É o crime previsto no art. 216-B do Código Penal, consistente em produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes.
Qual é a diferença entre registro não autorizado e divulgação? O registro não autorizado (art. 216-B) consuma-se com a mera captação da imagem, independentemente de divulgação. A divulgação (art. 218-C) ocorre quando a imagem é exposta a terceiros, configurando crime mais grave que absorve o anterior.
O consentimento verbal é suficiente para afastar o crime? Sim. O tipo exige “sem autorização dos participantes”, que pode ser verbal ou escrita. Havendo consentimento, o fato se torna atípico quanto ao art. 216-B, ainda que posterior divulgação configure crime diverso.
Um dos participantes pode ser autor do crime? Sim. Um participante da cena de nudez ou ato libidinoso pode captar imagens dos demais sem autorização, configurando o crime.
O que é montagem no contexto do parágrafo único? É a junção de peças ou partes separadas (fotos, vídeos, áudios) para incluir pessoa em cena de nudez ou ato libidinoso íntimo. Geralmente é falsa, colocando a vítima em contexto sexual que não participou.
Qual é a pena para registro não autorizado? Detenção de 6 meses a 1 ano, e multa.
O que é pornografia vingativa? É a divulgação de imagens íntimas de ex-parceiros em redes sociais como forma de vingança, controle ou humilhação. Constitui grave violência de gênero e crime mais grave (art. 218-C).
A nudez precisa ser total para configurar o crime? Não. O tipo menciona “cena de nudez”, que pode ser total ou parcial. A jurisprudência reconhece que nudez parcial em contexto sexual também configura o crime.
Menores de 18 anos têm proteção especial? Sim. Registro não autorizado de nudez ou ato sexual envolvendo menores deve ser punido sob a órbita do Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 240-241-C).
O crime admite tentativa? Sim. Por ser crime plurissubsistente, admite tentativa.
Qual é a natureza jurídica do crime? É crime comum (qualquer pessoa pode cometer), formal (consuma-se com a prática da conduta, independentemente de resultado), de forma livre, comissivo, instantâneo e unissubjetivo.
A divulgação absorve o registro não autorizado? Sim. O crime de divulgação (art. 218-C) absorve o de registro não autorizado (art. 216-B), devendo ser aplicada a pena mais grave.
Como a jurisprudência trata a pornografia vingativa? O STJ reconhece como grave lesão aos direitos de personalidade e forma de violência de gênero. Irrelevante se o rosto não está evidenciado — a vítima sabe que sua intimidade foi desrespeitada.
Veja também: Violação sexual mediante fraude
