Sobreleva o formalismo no procedimento relativo ao Tribunal do Júri, em especial na fase do plenário. É preciso, no entanto, evitar que as formas legais absorvam a essência do processo, cuja missão maior é a realização de justiça, aplicando-se a lei penal ao caso concreto. Nunca é demais relembrar a citação de Viveiros de Castro, no sentido de que “o formalismo processual absorveu o magistrado, sugando-lhe a inteligência em seus tentáculos de polvo. Velhos magistrados, de patriarcais barbas brancas e bojudo ventre, discutem, graves e sérios, se deve ser anulado um julgamento do Júri, decidindo finalmente pela afirmativa, porque não consta dos autos ter o oficial de justiça tocado o badalo ao abrir da sessão” (apud Borges da Rosa, Nulidades do processo, p. 121). Exagero à parte, vivemos tempos diferenciados atualmente, em que a maior parte dos juízes está preocupada com o resultado útil do processo no qual exercem a jurisdição.
Por isso, tem-se consagrado, cada vez mais, o aforismo de que não há nulidade sem prejuízo.
Deve-se, sempre, observar o grau e a intensidade da falha processual, vale dizer, o vício do qual padece determinado ato processual pode ser classificado, basicamente, de dois modos: grave e médio. Quando a falha ofender o disposto em lei de maneira grave, gera-se a nulidade absoluta, impossível de ser convalidada, exigindo-se o refazimento do ato. Para esta situação, não há preclusão, podendo-se alegar o vício em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, ao menos de decisão condenatória. Há interesse público no reconhecimento dessa espécie de nulidade, pois concernente à lisura do devido processo legal.
Se a falha contrastar com a lei vigente em intensidade média, torna-se capaz de gerar a nulidade relativa, admitindo-se a convalidação do ato, sem necessidade de seu refazimento obrigatório. Deve ser alegada em determinado prazo, sob pena de preclusão. O interesse em seu reconhecimento liga-se muito mais à parte do que ao interesse público.
Há falhas consideradas atos inexistentes, por gravíssima ofensa à lei, de modo que nem mesmo se pode acolher a validade do ato processual. Independem, pois, de expresso reconhecimento por parte do Judiciário, como regra. Deve-se refazer o ato tal como se não existisse.
Outros defeitos, por serem considerados leves, denominam-se irregularidades, não exigindo o refazimento do ato. O simples prosseguimento do processo é capaz de convalidar a falha.
É natural submeter-se o procedimento do júri aos mesmos critérios reinantes para o processo em geral, de modo que, vislumbrada uma nulidade absoluta, deve-se refazer o ato; encontrada uma nulidade relativa, depende-se de provocação do interessado, no prazo legal, sob pena de convalidação.
O ponto mais relevante, no entanto, diz respeito à separação dos atos viciados conforme o seu grau e sua intensidade. Cabe ao magistrado decidir se determinado defeito é grave ou médio, logo, se gera nulidade absoluta ou relativa.
A cautela impõe-se nessa seleção, sempre com o objetivo de evitar a proclamação de nulidades que possam produzir o desfazimento de atos processuais complexos e de difícil reconstituição. Exemplificando, a anulação de um julgamento pelo Tribunal do Júri, que se desenvolveu por semanas, é algo a ser considerado como excepcional. Afinal, ainda que contenha falhas, merece ser validado, pois a dificuldade para a sua renovação pode não compensar o conserto do defeito existente.
Parece-nos deva o Judiciário ponderar, em todos os casos, mas, em particular, quando envolver o julgamento em plenário do Tribunal Popular, se o vício ocorrido coloca em risco a legitimidade e a credulidade das leis processuais penais e, consequentemente, dos direitos e garantias humanas fundamentais. Assim ocorrendo, não temos dúvida em afirmar tratar-se de nulidade absoluta. Se tal não se der, emerge hipótese de nulidade relativa.
Não se poderia admitir, jamais, a validação de um processo, no qual o réu não teve defensor habilitado atuando em seu benefício. Por outro lado, havendo defensor e cuidando-se de atuação razoável, embora não tenha sido ideal, o defeito não é capaz de macular a ampla defesa, como garantia constitucional e processual penal.
O indicativo primeiro a ser trabalhado, na avaliação das falhas processuais, deve concentrar-se nos princípios constitucionais regentes do Tribunal do Júri: plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos vereditos e competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Gravíssima ofensa a tais preceitos implica em inexistência do ato. Exemplo: um homicídio doloso julgado em Vara comum, por juiz singular, cuida-se de processo inexistente.
Não pode produzir efeito algum e deve ser integralmente reproduzido no juízo competente.
Grave lesão ao princípio constitucional gera a nulidade absoluta. Exemplo: o defensor, em plenário, manifestou-se em cinco minutos, após a fala do órgão acusatório ter-se dado em duas horas. A afronta à plenitude de defesa é evidente e esfacela qualquer chance de ter havido o devido processo legal.
Médio defeito produz nulidade relativa. Exemplo: jurados conversaram entre si sobre fato secundário do processo, sem, no entanto, revelar a convicção íntima ou a intenção de voto. Cuida-se de ato indesejável, mas insuficiente para atentar contra o sigilo da votação. Se alegado a tempo pela parte, pode-se, em tese, anular o julgamento. Caso contrário, mantém-se o processo incólume. E, mais, tratando-se de julgamento em plenário do Tribunal do Júri, parece-nos deva o tribunal ter maior cautela para proclamar a nulidade, pois o prejuízo precisaria estar bem delineado. Se não estiver, ainda que tenha havido a reclamação e o defeito, o melhor caminho é rechaçar a anulação. Depende, pois, do caso concreto.
Falhas leves são meras irregularidades e não devem ser reconhecidas para o fim de refazimento do feito. Exemplo: o tribunal determina novo julgamento, dando provimento à apelação do órgão acusatório, pois entende não ter havido determinada qualificadora, valorando diversamente do que fizeram os jurados a prova produzida. O ideal é respeitar a soberania dos vereditos e somente anular o julgamento se a decisão for manifestamente contrária à prova.
No entanto, alguns julgados podem invadir a seara da soberania de maneira superficial, constituindo mera irregularidade. Não se deve considerar o acórdão ato processual a ser anulado.
Afora o âmbito do contraste com os princípios constitucionais regentes da instituição do júri, outras falhas podem decorrer do desatendimento de comandos legais, a maior parte deles constante do Código de Processo Penal.
Para isso, novamente, retomamos o anteriormente exposto, salientando dever o Judiciário buscar o máximo equilíbrio e a prudência redobrada para evitar a anulação de processos do Tribunal do Júri, que, por si sós, são complexos, de trâmite lento, com várias fases e variadas formalidades. A tendência do STF tem sido exigir prova do prejuízo para todos os tipos de falhas, mesmo aquelas que a lei considera absolutas (conferir o item 12.8.4).
12.8.1 Nulidades referentes à pronúncia
Devem ser alegadas logo após a sua prolação, por intermédio do recurso em sentido estrito. Eventualmente, tratando-se de nulidade absoluta, comporta até mesmo a interposição de habeas corpus, embora ultrapassado o prazo para o referido recurso em sentido estrito.
Porém, quando se cuidar de nulidade relativa, transitando em julgado a pronúncia, convalida-se a falha.
12.8.2 Provocação de vício pela parte ou omissão quanto à alegação
Não se admite, por variados motivos, dentre os quais a questão ética a predominar no processo, possa a parte gerar falhas e vícios nos atos processuais, de modo a justificar, posteriormente, a anulação do feito. Preceitua o art. 565 do CPP: “Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”.
Ademais, outra estratégia da parte pode ser omitir-se, propositadamente, diante de defeito de ato processual visível, sem o alegar no momento oportuno, para que, depois, consiga aventar a nulidade, caso a demanda não apresente resultado favorável ao seu interesse.
Superior Tribunal de Justiça
- “No tocante à suposta nulidade oriunda da intimação da Advogada H. M. M. S., para apresentação das alegações finais, não se depreende qualquer mácula processual, ainda que relativa. Isso porque, conforme consta na certidão de fl. 285, o Paciente foi intimado para constituir novo advogado, no prazo de dez dias, por carta precatória expedida à Primeira Vara de Precatórias do Distrito Federal, e, ainda, no mesmo prazo, proceder na forma do art. 422, do Código de Processo Penal, não tendo, entretanto, cumprido a determinação judicial. Dessa forma, revela-se descabida qualquer alegação, neste momento, de nulidade pelo réu, mesmo porque não se admite arguição de nulidade provocada pela própria Defesa” (RHC 61.596/BA, rel. Sebastião Reis Junior, 30.04.2018).
12.8.3 Nulidades após a pronúncia
Supremo Tribunal Federal
- “No procedimento do Júri, as possíveis nulidades devem ser apresentadas imediatamente, na própria sessão de julgamento, conforme dicção do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. Nessas circunstâncias, não pode a defesa, agora, valer-se de suposto prejuízo decorrente de sua omissão, para invalidar o julgamento. Precedentes” (HC 167.348 ED, 1.a T., rel. Alexandre de Moraes, 29.03.2019, v.u.).
Superior Tribunal de Justiça
- “As nulidades ocorridas posteriormente à sentença de pronúncia devem ser arguidas depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, sob pena de preclusão. No caso, a nulidade decorrente do não conhecimento do recurso em sentido estrito somente fora arguida seis anos após a decisão judicial, a despeito do réu ter sido intimado pessoalmente para a prática de outros atos processuais posteriores e ter-se mantido silente, o que demonstra a preclusão do tema” (HC 374752 – MT, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 14.02.2017, data de publicação: 17.02.2017, v.u.).
12.8.4 Prova do prejuízo
Supremo Tribunal Federal
- “O entendimento desta Suprema Corte é o de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo. Nesse sentido, o Tribunal tem reafirmado que essa demonstração, ‘a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas’ (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie)” (HC 174.888 ED, 2.a T., rel. Ricardo Lewandowski, 25.10.2019, v.u.).
- “Pas de nullité sans grief. Necessidade de demonstração de prejuízo concreto pela parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (ARE 1.031.099 AgR, 2.a T., rel. Gilmar Mendes, j. 29.06.2018, v.u.).
- “O Supremo Tribunal Federal tem uma jurisprudência consolidada no sentido de que não se proclama nulidade sem a comprovação de prejuízo. Isso porque ‘O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção’ (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)” (HC 154.830 AgR, 1.a T., rel. Roberto Barroso, j. 29.06.2018, v.u.).
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Trecho extraído da obra Tribunal do Juri, Ed, Forense, 10ª Edição, 2024
