7.1. Permissão de saída
Os presos, condenados ou provisórios, podem deixar o estabelecimento penal, sob escolta de policiais ou agentes penitenciários, que assegurem não haver fuga, para situações de necessidade: a) participar de cerimônia funerária em decorrência de falecimento do cônjuge, companheiro(a), ascendente, descendente ou irmão; b) visitar as mesmas pessoas retro mencionadas quando padecerem de doença grave; c) necessidade de submissão a tratamento médico não disponível no presídio ou em hospital penitenciário anexo, conforme disposto pelo art. 120 da LEP.
Vale registrar o fato inusitado, ocorrido no dia 14 de outubro de 2006, na Penitenciária José Parada Neto, em Guarulhos, Estado de São Paulo, quando a mulher de um preso considerado perigoso faleceu. Ele não pôde ir ao velório, pois os responsáveis pela escolta ficaram com medo de ocorrer um eventual resgate. Diante disso, o caixão foi levado para ser velado na prisão, com autorização da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários da Capital e Grande São Paulo (Jornal da Tarde, 20.10.2006, p. 7A).
A permissão de saída somente se aplica aos inseridos nos regimes fechado e semiaberto, tendo em vista que os albergados (regime aberto) já estão soltos. Entretanto, em casos excepcionais, porque eles têm horários certos para entrar e sair da Casa do Albergado, podem necessitar de autorização do juiz da execução penal para, sem escolta, ficar em local diverso (ex.: passar a noite no velório de um parente). Não se trata, nessa última hipótese, de permissão de saída, porém não deixará de ser o caso de se buscar uma autorização do magistrado ou, pelo menos, comunicar ao juízo, assim que possível, o não cumprimento das condições estabelecidas em face de situação excepcional.
A referência feita pelo art. 120, II, no tocante ao parágrafo único do art. 14, na verdade, deveria ter indicado o § 2.o do art. 14.
Essa modalidade de permissão de saída tem caráter puramente administrativo, pois não influencia o cumprimento da pena em nenhum aspecto. Logo, cabe ao diretor do presídio determiná-la e garantir a segurança do ato.
Diversamente do instituto tratado no art. 122 e seguintes desta Lei, a permissão é medida excepcional e deve ter, realmente, a mera função de corrigir um problema (tratamento de saúde) ou atender a uma razão de natureza humanitária (visita a um doente ou participação em cerimônia fúnebre). Por isso, tem a duração pertinente à finalidade da saída (art. 121, LEP).
7.2. Saída temporária
Nos termos do art. 122 da LEP, “os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: […] II – frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2.o grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução. […] § 1.o A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. § 2.o Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. § 3.o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes”.
Cuida-se de benefício de execução penal destinado aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto, como forma de viabilizar a ressocialização, desenvolvendo-lhes o senso de responsabilidade, para, no futuro, dar-se o ingresso no regime aberto. Por isso, é concedida pelo juiz da execução penal, respeitados os requisitos descritos no art. 123, com a finalidade prevista no inciso II do art. 122. Não há, por decorrência lógica dos objetivos que pretende alcançar, vigilância direta de agentes policiais ou penitenciários.
Lembre-se que inexiste saída temporária voltada aos presos em regime fechado, algo que, infelizmente, alguns magistrados, a pretexto de contornar problemas relativos à superlotação do presídio, começaram a conceder, muito embora assumindo postura contrária à lei.
Sob outro aspecto, verifique-se o teor da Súmula 520 do STJ, que dispõe: “O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional”. Esta súmula tem o objetivo de impedir que o magistrado responsável pelas execuções penais, por portaria, delegue ao diretor do presídio a libertação dos sentenciados para saída temporária. É preciso que o juiz analise os casos individualizados e defira (ou não) essa saída.
Defendíamos que a execução provisória da pena se tornava incompatível com a saída temporária, porque ainda estava o sentenciado sob o crivo da prisão cautelar. Mas é preciso considerar a realidade da situação fática do preso. Ele está aguardando o resultado de seu recurso, porém se encontra em execução provisória da pena e deve obter todos os benefícios compatíveis com o regime no qual se encontra. Isto significa que, se estiver em semiaberto, considerados os requisitos legais, devidamente preenchidos, faz jus ao benefício da saída temporária.
A meta da saída temporária é formação educacional do sentenciado, permitindo-lhe alcançar um futuro mais promissor, quando estiver em liberdade.
A Lei 12.258, de 15 de junho de 2010, disciplinou as hipóteses de vigilância indireta, a ser realizada por meio de equipamento eletrônico. Uma das situações em que se permite a vigilância indireta concentra-se na saída temporária, voltada aos sentenciados inseridos no regime semiaberto, como forma de lhes possibilitar o retorno à sociedade, desenvolvendo o senso de responsabilidade e disciplina. A ideia é permitir a saída da colônia penal, sem a denominada vigilância direta, ou seja, com acompanhamento de escolta de agentes estatais; por outro lado, introduz-se a fiscalização indireta, com o uso de monitoramento eletrônico.
Consideramos a medida amoldada à Constituição Federal, pois não impinge ao sentenciado qualquer gravame de natureza cruel ou humilhante. Por isso, conforme prevê o art. 3.o da Lei 12.258/2010, caberá ao Poder Executivo regulamentar a sua implementação. Caso se faça pelo emprego de aparelho discreto, sem visibilidade, porém com eficiência, nada impede a sua utilização pelo condenado, de modo a permanecer em liberdade, investindo em sua própria ressocialização. Desde a edição da referida lei, decorrida mais de uma década, não há tornozeleiras suficientes para todos os sentenciados do regime semiaberto, motivo pelo qual muitos saem da colônia sem qualquer acompanhamento.
Preceitua o art. 123 da LEP que “a autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I – comportamento adequado; II – cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena”.
Cabe impugnação tanto do Ministério Público, em relação a determinados presos, feita diretamente ao juiz, para que não saiam, quanto do preso que não obteve o benefício, também dirigida ao magistrado da execução penal. Este, então, poderá decidir o caso concreto, motivadamente. Qualquer decisão tomada comporta agravo, mas sem efeito suspensivo. Logo, em casos teratológicos, autorizando ou negando a saída temporária, pode ser impetrado habeas corpus, conforme o caso e dependendo da parte interessada (ex.: o MP, para evitar a saída temporária de algum preso, deve valer-se do mandado de segurança; o preso, para conseguir alcançar a saída, pode impetrar habeas corpus).
São requisitos para a saída temporária: a) comportamento adequado, o que não significa, necessariamente, ser ótimo. Por vezes, o preso pode ser sancionado por falta leve,4 exemplificando, o que não lhe retiraria a possibilidade de obter o benefício; b) cumprimento de, pelo menos, um sexto da pena, se primário, e um quarto, se reincidente. Caso ingresse diretamente no regime semiaberto, para cumprir, por exemplo, seis anos de reclusão, somente poderá pleitear a saída temporária após um ano. Porém, se ingressa no regime semiaberto, por progressão, advindo do regime fechado, já tendo cumprido neste último um sexto do total da pena, pode obter, de imediato, a saída temporária. É o teor da Súmula 40 do STJ: “Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado”. Está correta essa disposição, pois o condenado já teve tempo suficiente para demonstrar seu bom comportamento e adequação à disciplina exigida pelo estabelecimento penal mais severo (regime fechado), tanto que conseguiu a transferência ao semiaberto. Assim que viável, pode ser beneficiado pela saída temporária; c) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, no caso, os aspectos da reeducação e da ressocialização. O disposto no inciso III do art. 123 é naturalmente preenchido pela finalidade da saída: formação educacional.
A Lei 14.843/2024 disciplinou o § 2.o do art. 122, vedando a saída temporária do condenado, para estudo ou trabalho, quando se tratar de pena pela prática de crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. Essa lei incluiu o § 3.o para dispor que a frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o período de saída deve ser o suficiente para cumprir as atividades discentes.
Cuida-se de um tratamento mais rigoroso a esses agentes criminosos, embora se deva lembrar que, para pleitear a saída temporária, eles já estão no regime intermediário, onde provavelmente não iniciaram o cumprimento da pena. Noutros termos, eles já passaram pelo regime fechado e adquiriram mérito para seguir ao semiaberto. Ademais, esse formato de estabelecimento penal, diferente do modelo de segurança máxima, não retém ninguém que realmente queira fugir. Por isso, a vedação à saída temporária não vai produzir grande consequência para a segurança pública e termina por simbolizar uma proibição de efeito moral.
7.2.1. Trabalho externo
O ideal seria haver trabalho interno, nas colônias penais, para os sentenciados inseridos no regime semiaberto. Entretanto, essa situação nem sempre é concretizada. Por isso, muitos juízes têm autorizado o trabalho externo dos condenados, hipótese prevista em lei (art. 35, § 2.o, CP). Essa saída para trabalhar, no entanto, deveria seguir o disposto no art. 123, II, da LEP (cumprir 1/6 da pena, se primário; 1/4, se reincidente).
Os tribunais vêm amenizando a necessidade de permanecer um tempo mínimo recolhido, permitindo, conforme o caso concreto, a imediata saída para trabalho, tão logo ingresse na colônia. Tudo depende da situação concreta, a critério ponderado do magistrado.
O que vem acontecendo, na realidade, é a transformação de colônias penais em verdadeiras casas do albergado. O preso sai durante o dia para trabalhar todos os dias e dorme na colônia à noite. Esse perfil é relativo às casas de albergado (regime aberto). Evidencia-se, também, a incongruência do regime semiaberto, em muitas Comarcas.
7.2.2. Período de saída temporária
O art. 124 da LEP, revogado pela Lei 14.843/2024, disciplinava o período de saída temporária e as condições para isso, quando se referia à visitação de familiares. Não mais se permite saída para visitar parentes.
Portanto, essa saída deve dar-se nos estritos termos do art. 122, § 3.o, da LEP: deve durar o período necessário para as atividades discentes.
7.2.3. Revogação da saída temporária
O art. 125 da Lei de Execução Penal prevê que “o benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso. Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado”.
Deve-se entender sob duplo aspecto o disposto no art. 125, caput, da LEP. O preso que, por exemplo, pratique fato definido como crime tanto pode ter a sua saída temporária revogada, como pode não a obter no futuro, nos termos expostos no parágrafo único do mesmo artigo.
Assim também nos outros casos (desatendimento das condições impostas, punição por falta grave ou baixo aproveitamento em curso).
Quanto à recuperação do direito, dependendo da situação, exige-se uma das seguintes medidas: a) quem cometer fato definido como crime doloso, transformando‐se o caso em processo criminal contra o condenado inserido no regime semiaberto, é preciso aguardar a sua absolvição (entendemos não haver necessidade de decisão com trânsito em julgado, pois a lei assim não explicita); b) o preso que cometer falta grave e por ela for punido somente se reabilitará caso consiga reverter a sanção, cancelando-a. Tal situação poderá advir de recurso administrativo, quando previsto na legislação local, ou por meio do juiz da execução penal, em face de irregularidade no processo administrativo. Sustentamos, ainda, a viabilidade de ser superada a falta grave, readquirindo o preso o direito à saída temporária, desde que cumpra mais um sexto da pena, certamente se não conseguir a progressão para o regime aberto; c) o desatendimento das condições da autorização de saída ou o baixo desempenho estudantil pode ser revertido em face do merecimento do condenado, vale dizer, deve ele, na colônia, passar a demonstrar seu empenho efetivo em reverter a situação de indisciplina evidenciada, seja elevando o número de horas dedicadas ao trabalho, seja colaborando com as atividades internas, até auferir novamente elogios em seu prontuário, que sejam contrapontos às irresponsabilidades demonstradas.
[…]
Trecho extraído da obra Curso de Execução Penal, Ed. Forense, 9ª Edição, 2026.
4 Os tribunais têm aceitado a imposição de faltas leves ou médias, previstas em atos administrativos, expedidos por órgãos do Poder Executivo.
FAQ
O que são autorizações de saída na execução penal?
São mecanismos legais que permitem aos presos a saída temporária ou a permissão de saída do estabelecimento prisional sob condições específicas.
Qual é a diferença entre permissão de saída e saída temporária?
A permissão de saída tem caráter administrativo, exige escolta e aplica-se a situações de urgência médica ou humanitária. A saída temporária é um benefício jurisdicional para presos do regime semiaberto, sem vigilância direta, focado na ressocialização e instrução.
Quem tem direito à saída temporária após a Lei 14.843/2024?
Presos em regime semiaberto com comportamento adequado que tenham cumprido um sexto da pena (se primários) ou um quarto (se reincidentes), desde que não tenham sido condenados por crime hediondo ou cometido com violência ou grave ameaça.
A saída temporária para visita familiar ainda existe?
Não. A Lei 14.843/2024 revogou essa possibilidade, limitando a saída temporária para a frequência a cursos profissionalizantes, de ensino médio ou superior.
O diretor do presídio pode conceder a saída temporária?
Não. A Súmula 520 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa.
O tempo cumprido no regime fechado conta para a saída temporária?
Sim. De acordo com a Súmula 40 do Superior Tribunal de Justiça, o tempo de cumprimento no regime fechado é considerado para a obtenção dos benefícios no semiaberto.
Quais são as causas de revogação da saída temporária?
O benefício é revogado se o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas ou apresentar baixo aproveitamento no curso.
Como recuperar o direito à saída temporária após a revogação?
A recuperação depende da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração de merecimento do condenado.
