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Princípios constitucionais implícitos do processo penal

4.1 Concernente à relação processual

4.1.1 Princípio do duplo grau de jurisdição

Tem a parte o direito de buscar o reexame da causa por órgão jurisdicional superior. O princípio é consagrado na própria Constituição quando se tem em mira a estrutura do Poder Judiciário em instâncias, bem como a expressa menção, v.g., feita no art. 102, II, da CF, referente ao Supremo Tribunal Federal, cabendo-lhe julgar em recurso ordinário: “a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político”. Ora, se uma pessoa, condenada na Justiça Federal de primeiro grau por delito político tem o direito constitucional de recorrer ordinariamente ao STF, por que outros réus não teriam o mesmo direito? Assim, a garantia do duplo grau de jurisdição é, sem dúvida, princípio básico no processo penal.

Por outro lado, há expressa disposição no Pacto de São José da Costa Rica (art. 8, item 2, h) a respeito do direito de recurso contra sentença a juiz ou tribunal superior. Os tratados internacionais, versando sobre direitos humanos, devem ingressar no ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, como autorizam os §§ 2.º e 3.º do art. 5.º, da Constituição Federal. Acrescente-se, ainda, que, após a edição da Emenda 45/2004, prevê-se o seguinte: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais” (art. 5.º, § 3.º, CF). Tal dispositivo somente reforça a tese de que as normas sobre direitos humanos, constantes em tratados e convenções internacionais, devem ter status constitucional.

4.2 Concernentes à atuação do Estado

4.2.1 Princípio do promotor natural e imparcial

Significa que o indivíduo deve ser acusado por órgão imparcial do Estado, previamente designado por lei, vedada a indicação de acusador para atuar em casos específicos. Não está esse princípio expressamente previsto na Constituição, embora se possa encontrar suas raízes na conjugação de normas constitucionais e infraconstitucionais.

A inamovibilidade do promotor está prevista no art. 128, § 5.º, I, b, da Constituição, o que sustenta um acusador imparcial, visto não ser possível alterar o órgão acusatório, conforme interesses particulares.

Ademais, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93) prevê a admissibilidade de designação de promotores de justiça para casos expressamente previstos e não para satisfazer qualquer vontade específica do Procurador-Geral de Justiça (art. 10, IX).

A questão não é pacífica. Há os defensores da inexistência do princípio do promotor natural, baseando-se na unidade e na indivisibilidade do Ministério Público. Portanto, quando um promotor se manifesta, quem, em verdade, o faz é a instituição, pouco importando se este ou aquele membro.

O Supremo Tribunal Federal não possui posição fechada e tranquila nesse campo. Houve época em que sustentou a existência do promotor natural; atualmente, há julgados defendendo a sua inaplicabilidade.

4.2.2 Princípio da obrigatoriedade da ação penal pública e princípio consequencial da indisponibilidade da ação penal

Decorre da conjunção do princípio da legalidade penal associado aos preceitos constitucionais que conferem a titularidade da ação penal exclusivamente ao Ministério Público e, em caráter excepcional, ao ofendido.

Dispõe a legalidade não haver crime sem prévia lei que o defina, nem pena sem prévia lei que a comine, razão pela qual podemos deduzir que, havendo tipicidade incriminadora, é imperiosa a aplicação da sanção penal a quem seja autor da infração penal. Não se trata de mera faculdade do Poder Judiciário aplicar a lei penal ao caso concreto, embora saibamos que, atento ao princípio do devido processo legal, não poderá haver sanção sem que exista processo. Se o Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal, nos casos de crimes de ação pública, a única maneira viável de se aplicar a pena é através da materialização do processo criminal, exigindo-se a atuação do Estado-acusação.

O princípio da obrigatoriedade da ação penal significa não ter o órgão acusatório, nem tampouco o encarregado da investigação, a faculdade de investigar e buscar a punição do autor da infração penal, mas o dever de fazê-lo. Ocorrida a infração penal, ensejadora de ação pública incondicionada, deve a autoridade policial investigá-la e, em seguida, havendo elementos (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), é obrigatório que o representante do Ministério Público apresente denúncia.

Não há, como regra, no Brasil, o princípio da oportunidade no processo penal, que condicionaria o ajuizamento da ação penal ao critério discricionário do órgão acusatório – exceção feita à ação privada e à pública condicionada. Ressalte-se que, neste último caso, trata-se da incidência de ambos os princípios, ou seja, oportunidade para o oferecimento da representação e obrigatoriedade quando o Ministério Público a obtém.

Como decorrência desse princípio temos o da indisponibilidade da ação penal, significando que, uma vez ajuizada, não pode dela desistir o promotor de justiça (art. 42, CPP). Logicamente, hoje, já existem exceções, abrandando o princípio da obrigatoriedade, tal como demonstra a suspensão condicional do processo, instituto criado pela Lei 9.099/95, bem como a possibilidade de transação penal, autorizada pela própria Constituição (art. 98, I). A Lei 13.964/2019 introduziu, também, o acordo de não persecução penal, atenuando a obrigatoriedade da ação penal.

4.2.3 Princípio da oficialidade

Expressa ser a persecução penal uma função primordial e obrigatória do Estado. As tarefas de investigar, processar e punir o agente do crime cabem aos órgãos constituídos do Estado, através da polícia judiciária, do Ministério Público e do Poder Judiciário.

A Constituição Federal assenta as funções de cada uma das instituições encarregadas de verificar a infração penal, possibilitando a aplicação da sanção cabível. À polícia judiciária cumpre investigar (art. 144, § 1.º, I, II, IV, e § 4.º); ao Ministério Público cabe ingressar com a ação penal e provocar a atuação da polícia, requisitando diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, fiscalizando-a (art. 129, I e VIII); ao Poder Judiciário cumpre a tarefa de aplicar o direito ao caso concreto (art. 92 e ss.).

Não há possibilidade de se entregar ao particular a tarefa de exercer qualquer tipo de atividade no campo penal punitivo. Tanto é realidade que o ofendido pode ajuizar ação penal privada, substituindo o Estado, mas, havendo condenação definitiva, não lhe cabe promover a execução do julgado (quando se faz valer a punição). É tarefa do Ministério Público.

4.2.4 Princípio da intranscendência

Assegura que a ação penal não deve transcender da pessoa a quem foi imputada a conduta criminosa. É decorrência natural do princípio penal de que a responsabilidade é pessoal e individualizada, não podendo dar-se sem dolo e sem culpa (princípio penal da culpabilidade, ou seja, não pode haver crime sem dolo e sem culpa), motivo pelo qual a imputação da prática de um delito não pode ultrapassar a pessoa do agente, envolvendo terceiros, ainda que possam ser consideradas civilmente responsáveis pelo delinquente. Exemplo disso seria denunciar o patrão porque o empregado, dirigindo veículo da empresa de forma imprudente, atropelou e causou a morte de alguém. Civilmente, é responsável pelo ato do preposto; jamais criminalmente.

O princípio da intranscendência auxilia em vários aspectos, particularmente na verificação da regularidade da composição da peça acusatória, para que se volte, em específico, ao autor do crime. Note-se o problema gerado pela denominada denúncia genérica, que pode abranger vários acusados, sem que se tenha efetiva prova do dolo ou da culpa de todos. Se isso ocorrer, aplicando-se a intranscendência, há de se afastar os denunciados cuja responsabilidade pessoal não tenha ficado evidenciada.

4.2.5 Princípio da vedação do duplo processo pelo mesmo fato

Demonstra que não se pode processar alguém duas vezes com base no mesmo fato, impingindo-lhe dupla punição (ne bis in idem). Seria ofensa direta ao princípio constitucional da legalidade penal (não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem lei anterior que a comine), pois a aplicação de uma sanção penal exclui, como decorrência lógica, a possibilidade de novamente sancionar o agente pelo mesmo fato. Afinal, o tipo penal é um só, não existindo possibilidade de se duplicar a sanção.

Por outro lado, seria nitidamente lesivo à dignidade da pessoa humana ser ela punida duas vezes pela mesma conduta, o que evidenciaria não ter fim o poder estatal, firmando autêntico abuso de direito.

Ademais, se for absolvido, outro processo, com base no mesmo fato, firmaria igual abuso. Nesse ponto, cuida-se de previsão feita no art. 8.º, 4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (promulgada pelo Decreto 678/92): “O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos”. Logo, esse preceito deve ser considerado assimilado constitucionalmente pela via do art. 5.º, § 2.º, da Constituição Federal.

Conecta-se com o princípio penal da vedação da dupla punição em relação ao mesmo fato.

[…]

Trecho extraído da obra Manual de Processo Penal – Volume Único, Ed. Forense, 7ª Edição, 2026.


FAQ

O que são princípios constitucionais implícitos do processo penal?

São garantias não expressamente previstas na Constituição, mas extraídas da conjugação de normas constitucionais, infraconstitucionais e de tratados internacionais de direitos humanos, que vinculam todo o processo penal.

O que é o princípio do duplo grau de jurisdição?

É o direito da parte de buscar o reexame da causa por órgão jurisdicional superior, fundado na estrutura do Poder Judiciário em instâncias e em dispositivos como o art. 102, II, da Constituição Federal.

O duplo grau de jurisdição tem previsão em tratado internacional?

Sim. O art. 8.2, h, do Pacto de São José da Costa Rica assegura o direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior. Os tratados de direitos humanos ingressam no ordenamento com status constitucional, conforme os §§ 2º e 3º do art. 5º da Constituição.

O que é o princípio do promotor natural e imparcial?

É a garantia de que o indivíduo será acusado por órgão imparcial do Estado, previamente designado por lei, vedada a indicação de acusador para atuar em casos específicos.

O promotor natural está previsto na Constituição?

Não de forma expressa. O princípio decorre da conjugação de normas, como a inamovibilidade do promotor prevista no art. 128, § 5º, I, b, da Constituição, e a disciplina legal de designações prevista na Lei 8.625/93.

Qual é a posição do STF sobre o promotor natural?

O entendimento não é pacífico. O tribunal já sustentou a existência do princípio e, em julgados mais recentes, há decisões defendendo sua inaplicabilidade, em razão da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público.

O que é o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública?

É o dever — não a faculdade — do Ministério Público de oferecer a denúncia quando presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos crimes de ação pública incondicionada.

O que é o princípio da indisponibilidade da ação penal?

É a consequência da obrigatoriedade: ajuizada a ação penal, o promotor de justiça não pode dela desistir, conforme o art. 42 do Código de Processo Penal.

A obrigatoriedade da ação penal admite exceções?

Sim. A suspensão condicional do processo e a transação penal, criadas pela Lei 9.099/95, e o acordo de não persecução penal, introduzido pela Lei 13.964/2019, abrandam o princípio da obrigatoriedade.

O que é o princípio da oficialidade?

Expressa que a persecução penal é função primordial e obrigatória do Estado, exercida pela polícia judiciária, pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, não podendo ser entregue ao particular.

O ofendido pode executar a sentença penal condenatória?

Não. Mesmo na ação penal privada, havendo condenação definitiva, a execução da pena é tarefa do Ministério Público.

O que é o princípio da intranscendência?

É a garantia de que a ação penal não ultrapassa a pessoa do agente, em razão da responsabilidade penal pessoal e individualizada, que exige dolo ou culpa. Terceiros podem responder civilmente, mas não criminalmente, pelo fato do agente.

Como a intranscendência incide sobre a denúncia genérica?

Quando a denúncia abrange vários acusados sem prova efetiva do dolo ou da culpa de todos, o princípio determina o afastamento dos denunciados cuja responsabilidade pessoal não tenha ficado evidenciada.

O que é o princípio da vedação do duplo processo pelo mesmo fato?

Também conhecido como ne bis in idem, impede que alguém seja processado e punido duas vezes com base no mesmo fato, em decorrência da legalidade penal e da dignidade da pessoa humana.

Onde o ne bis in idem está previsto?

No art. 8.4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto 678/92: o acusado absolvido por sentença passada em julgado não pode ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos, preceito assimilado constitucionalmente pela via do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal.

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