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Crimes contra o Sentimento Religioso

1. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL

Assegura a Constituição Federal a liberdade de consciência e de crença, possibilitando o livre exercício dos cultos religiosos, bem como garantindo a proteção aos locais de culto e a suas liturgias, na forma da lei, ou seja, desde que não haja excessos ou abusos de modo a prejudicar outros direitos e garantias individuais (art. 5.º, VI).

2. ULTRAJE A CULTO E IMPEDIMENTO OU PERTURBAÇÃO DE ATO A ELE RELATIVO

2.1. Estrutura do tipo penal incriminador

Escarnecer significa zombar ou fazer troça de alguém. O objetivo da figura típica é garantir a liberdade de crença e de função religiosa, impedindo que terceiros possam obstruir a sua prática através de manifestações ostensivas irônicas ou maldosas. É o disposto no art. 208 do CP.

O tipo penal exige que a zombaria seja feita em local público ou de acesso público (como o escárnio feito pelos meios de comunicação), não configurando o delito quando o deboche é realizado em lugar privado, sem divulgação.1 O objetivo é impedir que várias pessoas tomem conhecimento das manifestações desairosas a respeito de determinada crença ou função religiosa, justamente o que pode perturbar o seu livre exercício.

Crença é fé religiosa e função religiosa é o ministério ou a incumbência de alguém de divulgar a religião (ex.: pastor, padre, bispo, rabino etc.).

Impedir significa interromper ou obstar o prosseguimento, enquanto perturbar é apenas estorvar ou atrapalhar. O objeto é o culto ou a cerimônia que se desenvolve.

O tipo penal exige que o ultraje seja feito em local público ou de acesso público (como o realizado através dos meios de comunicação), não se configurando o delito quando o vilipêndio é realizado em lugar privado, sem divulgação. O objetivo é impedir que várias pessoas tomem conhecimento das manifestações desairosas a respeito de determinado ato ou objeto de culto religioso, o que pode ferir a liberdade de culto e crença.

Cerimônia é a exteriorização de um culto (ritual, adoração, reverência) através de uma reunião solene; prática de culto é algo mais singelo, consistente no simples exercício do ritual que a religião solicita.

Vilipendiar quer dizer humilhar, menoscabar ou desonrar, tendo por objeto algum ato ou coisa de utilização religiosa.

O tipo penal do art. 208 do Código Penal é misto cumulativo. Trata-se de tipo penal que contém três figuras criminosas autônomas, de modo que a prática de mais de uma implica a punição por mais de um crime. Assim, é possível que o agente responda, em concurso material, por escarnecer de alguém, por perturbar culto e por vilipendiar objeto religioso.

A pena é de detenção, de um mês a um ano, ou multa.

2.2. Sujeitos ativo e passivo

Na primeira conduta, podem ser qualquer pessoa. Note-se que, no caso do sujeito passivo, há de existir alguma pessoa determinada que preencha o elemento descritivo “alguém”, não sendo possível tratar-se de um grupo de pessoas indeterminado.

No caso da segunda conduta, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, enquanto o passivo é a coletividade e, também, os que forem diretamente atingidos pela conduta criminosa. É o denominado crime vago (cujo sujeito passivo é indeterminado).

Quanto à terceira conduta, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa; o sujeito passivo é a coletividade, bem como as pessoas que se sentiram, em face da conduta, diretamente atingidas. É o denominado crime vago (cujo sujeito passivo é indeterminado).

2.3. Elemento subjetivo do tipo

É o dolo. Não existe a forma culposa. Pode-se falar na existência do elemento subjetivo do tipo específico (dolo específico, para a doutrina tradicional), pois, toda vez que o motivo do delito ingressa no tipo básico ou fundamental, passa a constituir uma finalidade especial do agente. Afinal, motivo e finalidade, na essência, significam o mesmo.

O delito em questão leva em conta o ato de deboche voltado contra alguém, em público, por motivação religiosa, ou seja, com a finalidade de desrespeitar o culto ou a função religiosa alheia. Nesse prisma, convém salientar a posição de René Ariel Dotti: “Sob outro ângulo de visão, o dolo específico não é nada mais que o motivo da conduta, posto que em todo crime, como em qualquer ação humana, existe sempre um fim a perseguir. Assim o entende uma respeitável parcela de juristas, como Pannaim e Vanini, enfatizando o primeiro que os motivos são as razões, os objetivos que impelem a ação criminosa, como qualquer outra, lícita ou ilícita. (…) Na composição dos tipos fundamentais ou derivados, o motivo funciona para estruturar o ilícito básico (…), para aumentar a reprovabilidade da conduta (…), para diminuí-la (…). Em alguns casos, a lei põe à mostra o destino da infração (…). Também poderá o motivo da ação desconstituir o tipo de ilícito em relação ao autor, como ocorre com o participante de rixa que procura separar os contendores”.2

Quanto à segunda conduta, é o dolo. Não existe a forma culposa, mas se exige elemento subjetivo do tipo específico, consistente na vontade de desonrar alguém por motivo de crença ou função religiosa.

No tocante à terceira conduta, é o dolo. Não existe a forma culposa. Na esteira dos delitos contra a honra, exige-se, além do dolo, o elemento subjetivo do tipo específico, que é a específica intenção de desonrar determinada religião através do vilipêndio a atos ou objetos do seu culto. O animus narrandi ou jocandi pode excluir a tipicidade.

2.4. Objetos material e jurídico

Quanto à primeira conduta, o objeto material é a pessoa que sofre o deboche; o objeto jurídico é a liberdade de culto e crença.

No tocante à segunda, o objeto material é a cerimônia ou o culto que sofre a conduta criminosa; o objeto jurídico é a liberdade de culto e crença.

Na terceira, o objeto material é o ato (ação, cerimônia, solenidade) que faz parte de um culto ou o objeto (alguma coisa perceptível pelos sentidos) utilizado para a prática de determinada religião (ex.: imagens de santos, cruz, vestes solenes etc.).

2.5. Classificação

Quanto à primeira conduta, trata-se de crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); formal (delito que não exige resultado naturalístico, consistente na efetiva perturbação da liberdade de culto e crença); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (“escarnecer” implica ação) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, § 2.º, do Código Penal); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); unissubsistente (um único ato é capaz de realizar a conduta) ou plurissubsistente (vários atos integram a conduta), conforme o caso; admite tentativa na forma plurissubsistente.

No tocante à segunda conduta, trata-se de crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); formal (delito que não exige resultado naturalístico, consistente em efetiva lesão ao bem jurídico tutelado). Defendíamos, anteriormente, ser o crime material nessa modalidade, ou seja, exigir resultado naturalístico. Melhor refletindo, observamos que a divisão, quanto ao momento consumativo do delito (se formal ou material), deve ser feita em relação ao objeto jurídico tutelado. Nos crimes deste capítulo, protege-se o sentimento religioso, traduzido na liberdade de culto e crença. Portanto, as condutas praticadas pelo autor, neste e nos demais tipos do capítulo, são punidas pelo que representam, independentemente de se fazer prova de ter havido efetiva ofensa ao sentimento religioso de alguém; de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos implicam ações) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, § 2.º, do Código Penal); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); unissubsistente (um único ato integra a conduta) ou plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta), conforme o caso concreto; admite tentativa na forma plurissubsistente.

Quanto à terceira conduta, trata-se de crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); formal (delito que não exige resultado naturalístico, consistente na desonra de determinada religião ou culto); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (“vilipendiar” implica ação) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, § 2.º, do Código Penal); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); unissubsistente (pratica-se o delito através de um único ato) ou plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta), conforme o caso; admite tentativa na forma plurissubsistente.

2.6. Causa de aumento (art. 208, parágrafo único)

Válida para as três figuras típicas – caso o agente empregue qualquer forma de violência (coação física), é punido com uma pena agravada em um terço. Embora a lei não seja expressa, deve-se interpretar que a violência utilizada se volta à pessoa humana, e não a coisas ou animais. Afinal, essa tem sido a preocupação constante do legislador em outros tipos penais: a maior proteção ao ser humano.

2.7. Sistema da acumulação material

Pune-se, além das figuras típicas do art. 208, o crime decorrente da violência empregada contra pessoa ou coisa (art. 208, parágrafo único, parte final, do CP). Ex.: o agente, escarnecendo de alguém, dá-lhe um empurrão, causando-lhe lesões corporais com a queda. Responde pelos delitos dos arts. 208 e 129, em concurso.


  1. No mesmo sentido, Vicente Sabino Jr., Direito penal, v. 3, p. 851.
  2. O incesto, p. 104.

[…]

Trecho extraído da obra Curso de Direito Penal – Parte Geral Vol. 2, Ed. Forense, 10ª Edição, 2026.


FAQ

O que é o crime de ultraje a culto religioso?

É o delito previsto no art. 208 do Código Penal, que pune escarnecer de alguém por motivo de crença ou função religiosa, impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso e vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto.

Qual é a base constitucional da proteção à liberdade religiosa?

O art. 5º, VI, da Constituição Federal assegura a liberdade de consciência e de crença, o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos locais de culto e a suas liturgias, na forma da lei.

Qual é a pena para o ultraje a culto religioso?

Detenção de um mês a um ano ou multa. Se o agente emprega violência física, a pena é aumentada em um terço.

Por que o art. 208 é considerado tipo misto cumulativo?

Porque contém três figuras criminosas autônomas. A prática de mais de uma delas implica a punição por mais de um crime, em concurso material.

Zombar de uma religião em local privado configura o crime?

Não. O tipo penal exige que a conduta ocorra em local público ou de acesso público, inclusive por meio dos meios de comunicação. O deboche em lugar privado, sem divulgação, não configura o delito.

Quem pode ser vítima do ultraje a culto religioso?

Na conduta de escarnecer, é necessária uma pessoa determinada, como um líder religioso ou fiel. Nas demais condutas, o sujeito passivo é a coletividade, tratando-se de crime vago.

O que significa vilipendiar?

Vilipendiar significa humilhar, menoscabar ou desonrar, tendo por objeto algum ato ou coisa de utilização religiosa, como imagens de santos, cruz ou vestes solenes.

O crime exige dolo específico?

Sim. Além do dolo, exige-se o elemento subjetivo específico: a finalidade de desrespeitar a crença, a função religiosa ou o culto alheios.

A intenção de brincar exclui o crime?

O animus narrandi ou jocandi — a intenção de narrar ou de brincar, sem a finalidade de desonrar a religião — pode excluir a tipicidade da conduta.

Existe ultraje a culto religioso culposo?

Não. O delito só pode ser cometido com dolo, não havendo previsão de forma culposa.

O crime exige efetiva perturbação do culto?

Não. Trata-se de crime formal, punido pelo que a conduta representa, independentemente de prova de efetiva ofensa ao sentimento religioso de alguém.

É possível tentativa no ultraje a culto religioso?

Sim, na forma plurissubsistente, quando a conduta é composta por vários atos.

O que acontece se o agente usa violência?

O emprego de violência física constitui causa de aumento de pena em um terço. Além disso, o delito decorrente da violência, como a lesão corporal, responde em concurso material com o art. 208.

Qual é o bem jurídico protegido pelo art. 208?

A liberdade de culto e de crença, garantindo que o livre exercício religioso não seja obstruído por manifestações públicas irônicas ou maldosas.

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