Sujeito ativo
A gestante (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).
Sujeito passivo
O feto ou embrião. Para alguns, tendo em vista que o feto ou embrião não pode ser considerado pessoa, o sujeito afetado seria a sociedade (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).
Objeto jurídico
A vida (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”). Ou, em termos mais específicos, a vida do feto ou a vida dependente (cf. Muñoz Conde, Derecho penal – Parte especial, p. 87).
Objeto material
O feto ou embrião (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”).
Elementos objetivos do tipo
Aborto é a cessação da gravidez, antes do termo normal, causando a morte do feto ou embrião (de ab ortus, ou seja, parto sem nascimento, cuida-se de palavra latina, que expressa a ação e o efeito da interrupção do processo reprodutivo da espécie, vale dizer, da gestação, antes do término normal, com consequências eliminatórias, cf. Bernaldo de Quirós, Derecho penal – parte especial, p. 83). No caso do art. 124, cuida-se de duas formas: provocar (causar ou determinar) o aborto em si mesma (autoaborto) e consentir (aprovar, admitir, tolerar) que outra pessoa provoque o aborto (aborto com consentimento da gestante). A pena é de detenção, de 1 a 3 anos.
Suas formas são:
a) aborto natural: é a interrupção da gravidez oriunda de causas patológicas, que ocorre de maneira espontânea (não há crime);
b) aborto acidental: é a cessação da gravidez por conta de causas exteriores e traumáticas, como quedas e choques (não há crime);
c) aborto criminoso: é a interrupção forçada e voluntária da gravidez, provocando a morte do feto ou embrião;
d) aborto permitido ou legal: é a cessação da gestação, com a morte do feto ou embrião, admitida por lei. Esta forma divide-se em: d.1) aborto terapêutico ou necessário: é a interrupção da gravidez realizada por recomendação médica, a fim de salvar a vida da gestante. Trata-se de uma hipótese específica de estado de necessidade; d.2) aborto sentimental ou humanitário: é a autorização legal para interromper a gravidez quando a mulher foi vítima de estupro. Dentro da proteção à dignidade da pessoa humana, em confronto com o direito à vida (nesse caso, do feto ou embrião), optou o legislador por proteger a dignidade da mãe, que, vítima de um crime hediondo, não quer manter o produto da concepção em seu ventre, o que lhe poderá trazer sérios entraves de ordem psicológica e na sua qualidade de vida futura;
e) aborto eugênico, eugenésico ou embriopático: é a interrupção da gravidez, causando a morte do feto ou embrião, para evitar que a criança nasça com graves defeitos genéticos. Há controvérsia se há ou não crime nessas hipóteses, como se verá no art. 128;
f) aborto econômico-social: é a cessação da gestação, causando a morte do feto ou embrião, por razões econômicas ou sociais, quando a mãe não tem condições de cuidar do seu filho, seja porque não recebe assistência do Estado, seja porque possui família numerosa, ou até por política estatal. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.
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Elemento subjetivo do crime
É o dolo, inexistindo a forma culposa (ver o capítulo XIV da Parte Geral). Elemento subjetivo do tipo específico Não há (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).
Classificação
Crime próprio; instantâneo; comissivo ou omissivo (provocar = ação; consentir = omissão, no sentido de deixar de impedir que outrem o faça); material; de dano; unissubjetivo, na primeira forma (autoaborto), mas plurissubjetivo na segunda modalidade (consentir que outrem lho provoque), mesmo que, para a punição, existam dois tipos (usa-se o art. 124 para a gestante, que consente; utiliza-se o art. 126 para quem causa o aborto); plurissubsistente; de forma livre. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.
Tentativa
É admissível.
Momento consumativo
Com a morte do feto ou embrião.
Particularidade
A maioria da doutrina entende constituído o início da vida intrauterina, com o que concordamos, quando ocorre a nidação, ou seja, a fixação do óvulo fecundado na parede do útero materno (cf. Muñoz Conde, Derecho penal – Parte especial, p. 87).
Trecho extraído da obra Manual de Direito Penal – Volume Único, Ed. Forense, 21ª Edição, 2025.
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