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ECA digital e responsabilidade dos pais

ECA digital e responsabilidade dos pais

A Constituição Federal é clara ao mencionar o dever da família, da sociedade e do Estado para assegurar à criança e ao adolescente a proteção integral, com absoluta prioridade, em nome do superior interesse que envolve o seu desenvolvimento físico, moral e intelectual (art. 227). O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, igualmente, logo no art. 1º, a proteção integral à criança e ao adolescente. Nesse cenário, edita-se, no Brasil, a Lei 15.211/2025, denominada Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, baseada em projeto de lei que se encontrava em trâmite pelo Parlamento há algum tempo, mas foi acelerado por conta de eventos notificados por um influencer de rede social (ou youtuber), ao denunciar fatos relevantes, envolvendo a denominada adultização infantojuvenil. Essa comunicação pública de determinado evento não cuida de fato inédito e desconhecido da sociedade; ao contrário, faz parte do cotidiano – infelizmente – de várias crianças e adolescentes, muitos deles incentivados à precoce aparição pública e até mesmo à erotização prematura pelos próprios pais ou responsáveis.

O quadro exposto na referida denúncia envolve diversos aspectos importantes, que contribuem para expor infantes e jovens no ambiente da Internet, tais como a exploração da imagem, mediante a exposição sexualizada, de adolescentes, muitas situações ocorridas com o conhecimento dos pais, a monetização de plataformas, com o crescimento dos chamados “empresários mirins” e perfis de crianças e adolescentes com discursos “coach” ou “religioso”, ávidos por enriquecimento célere, ocupando o tempo e prejudicando a sua formação. O incremento da exposição estimula, cada vez mais, a atuação dos pedófilos, facilitando a busca por material sexualizado de menores de 18 anos, por meio de simbologia própria. A adultização propicia falhas e deficiências na formação infantojuvenil, capazes de gerar vários transtornos psicológicos, como depressão, ansiedade, estresse, dentre outros.

Nessa linha, a Lei 15.211/2025 impõe diversas regras às empresas administradoras de serviços na Internet, que distribuem produtos tecnológicos informativos e comunicativos ao alcance de crianças e adolescentes (art. 3º). Em particular, há de se ressaltar o conteúdo do parágrafo único desse artigo, em que se menciona ser direito dos infantes e jovens a orientação, educação e acompanhamento dos pais ou responsáveis legais quanto ao uso da Internet e sua experiência digital. Cabe-lhes o exercício do cuidado ativo e contínuo, em permanente supervisão parental. Determina-se que os fornecedores de produtos e serviços acessíveis a crianças e adolescentes atuem para permitir maior segurança e controle de acesso, possibilitando à família prevenir o uso inadequado. As áreas de risco são especificamente enumeradas no art. 6º: exploração e abuso sexual, violência física, intimidação sistemática virtual e assédio, indução, incitação, instigação ou auxílio a comportamento que leve a danos físicos ou psíquicos, comercialização e promoção de jogos de azar, propaganda predatória, injusta ou enganosa e conteúdo pornográfico. Deve-se destacar o disposto no § 1º do art. 6º da referida lei: o disposto neste artigo não exime os pais e responsáveis legais de atuarem para impedir sua exposição às situações violadoras descritas no caput.

Vislumbra-se um avanço inequívoco nesse campo, mas é essencial debater paralelamente à obrigação de empresas tecnológicas, que viabilizam acesso à rede mundial de computadores, a responsabilidade dos pais. Em primeiro plano, é fundamental apontar a exposição da vida, muitas vezes íntima, e o cotidiano de crianças e adolescentes, pelos próprios genitores, em redes sociais (Facebook, Instagram etc.), com fotos e vídeos, que podem ser acessados não apenas pelos “contatos” do expositor, mas também por hackers, invasores aptos a captar o material, repassando a pedófilos e outros exploradores. Não é à toa que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê o crime de simulação da participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual, incluindo quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga esse material e, obviamente, quem o adquire, possui ou armazena (art. 241-C). O retrato fiel de infantes e jovens, por meio de fotos e vídeos, pode servir de base para a produção desse material criminoso. Aliás, o menor de 18 anos não pode opinar – ou não é ouvido – em relação à exposição da sua intimidade na rede mundial de computadores, justamente por quem deve protegê-lo. Registre-se que o art. 241-E busca conceituar o que seja “cena de sexo explícito ou pornográfica”, indicando “qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais” (grifamos). Embora muitos responsáveis não postem fotos ou vídeos explícitos ou reais, o perigo reside na adulteração desse material, simulando a pornografia e distribuindo-a com a imagem da criança ou adolescente. Além disso, os artigos 240, 241, 241-A e 241-B do ECA criminalizam praticamente todas as condutas que possam contextualizar, em cenário sexual ou pornográfico, infantes e jovens, devendo-se ressaltar que a denominada erotização precoce abrange, também, as cenas tidas por sensuais (lascivas, voluptuosas, aptas a gerar algum tipo de prazer sexual), exatamente o contexto denunciado pelo influencer, gerador da prisão dos autores da situação. Convém, sempre, lembrar a atuação de muitos genitores, aquiescendo a essa vivência de seus filhos menores de 18 anos, mantendo-se aberta a indagação: serão responsabilizados?

A criança e o adolescente, no ambiente virtual, são alvos fáceis aos predadores sexuais – e similares –, pois até mesmo nos inocentes jogos eletrônicos há os canais de comunicação entre os jogadores e ali surge o adulto, passando-se por criança, formando laço de amizade com o incauto jovem. Disso pode resultar – o que já tivemos oportunidade de julgar no Tribunal de Justiça – crimes graves, como o estupro de vulnerável (art. 217-A). A situação concreta concerne a um garoto de 10 anos, que manteve amizade com um adulto (passando-se por criança), em cenário de jogo eletrônico. Conquistada a confiança, passaram a se comunicar por um aplicativo, destacando-se que esse menino tinha um smartphone próprio, dado pelos próprios pais, com viabilidade de se trancar no quarto e comunicar-se com quem bem quisesse, sem qualquer fiscalização. Nesse aplicativo, tempos depois, houve uma videochamada e, em tempo real, o adulto satisfez a sua lascívia, quando o garoto se despiu na sua frente. Para a configuração do estupro (inclusive de vulnerável) não se exige o toque físico, bastando a prática da libidinagem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, requisitos dispensáveis no estupro de vulnerável, pois se trata de vulnerabilidade absoluta. Abre-se, novamente, a questão: os pais desse menino devem ser responsabilizados?

Durante a pandemia da covid-19, lamentavelmente, inúmeras crianças e adolescentes ficaram presos em suas casas com suas famílias e muitos deles ganharam dispositivo informático de livre acesso à Internet, como uma das formas de compensar a situação de isolamento. Houve o crescimento exponencial de smartphones e tablets individuais, entregues nas mãos de crianças e jovens, algo que contribuiu para elevar o número de perturbações durante o período de aulas, afinal, no retorno à vida presencial, todos levaram seus aparelhos para dentro das escolas. Em boa hora, surgiu a lei para vedar aparelhos eletrônicos e celulares em estabelecimentos de ensino (Lei 15.100/2025). A propósito, mesmo os pais responsáveis, que não entregaram celulares individuais a seus filhos, sofriam com a situação porque estes terminavam acessando a Internet por meio dos aparelhos dos colegas e tinham entrada para material impróprio. Acompanhando o incômodo gerado durante as aulas, é preciso lembrar que o celular, em mãos infantojuvenis, sem controle parental, pode transformar-se em fonte de outros delitos, tais como perseguição (art. 147-A, CP), cyberbullying (art. 146-A, parágrafo único, CP) e ameaça (art. 147, CP). A carência de orientação e fiscalização dos pais pode permitir que seus filhos não somente sofram perseguições, intimidações e ameaças, mas igualmente as pratiquem, vitimizando outras crianças e adolescentes. A experiência na magistratura criminal nos mostra, infelizmente, dados trágicos, porque quando os genitores percebem o que se passa, o crime (ou ato infracional) já se concretizou. Se os incapazes de compreender exatamente o alcance do que fazem não forem acompanhados e fiscalizados, para serem orientados, podem lesar terceiros – colegas ou amigos, visto terem a livre disposição de aparelhos eletrônicos. Emerge a questão: os pais devem ser responsabilizados?

A Lei 13.968/2019, baseada em eventos fatais, trouxe modificação ao art. 122 do Código Penal, que cuida do crime de induzimento, instigação e auxílio ao suicídio ou à automutilação. Esta última foi introduzida por conta de casos lamentáveis, envolvendo a autolesão, praticada por jovens, induzidos e instigados por desafios, lançados na rede mundial de computadores, tais como a “baleia azul” e “apagão”. Em síntese, os referidos desafios conclamam crianças e adolescentes, preferencialmente os que possuem livre acesso à Internet, a passar por provas, que se iniciam com provocações leves, tal como assistir um filme de horror ou dormir com a luz apagada, até atingir os problemáticos desafios de automutilação, muitos dos quais terminam em suicídio. Se a criança ou adolescente estiver sozinha em seu aposento, acessando livremente a Internet, sem qualquer acompanhamento parental, terá tempo para caminhar e progredir nesses desafios até chegar a resultados fatais, atentando contra a própria vida. Coloca-se a questão: os pais devem ser responsabilizados de algum modo?

Um dos pontos abordados pela Lei 15.211/2025 liga-se à obrigação dos fornecedores de produtos e serviços de tecnologia de informação de adotar medidas eficientes para impedir o acesso de menores de 18 anos a conteúdo inadequado e, para isso, precisam ter mecanismos confiáveis de verificação de idade a cada acesso do usuário, quando a navegação se der em sites inapropriados, tais como os de pornografia. Acrescente-se a vedação à criação de contas ou perfis por crianças ou jovens aos referidos sites. Impõe-se a obrigação de adotar medidas seguras para aferir a idade ou a faixa etária dos usuários e permitir aos pais ou responsáveis legais que configurem mecanismos de supervisão parental, de forma ativa, em prol dos filhos. Em suma, o conjunto de normas parece eficiente e disposto a sanar o problema atual de livre acesso de crianças e adolescentes à rede mundial de computadores e outras formas de comunicação digital.

O ECA digital é passo relevante, mas há alguns pontos a ressaltar. Em primeiro lugar, a implementação de todas essas medidas depende de tempo e não se sabe ao certo se haverá efetividade, afinal, o disposto em lei nem sempre é concretizado. Em segundo – e mais importante – diz respeito à conduta dos pais e responsáveis legais de crianças e adolescentes. Se o controle parental não for exercido, várias medidas previstas nessa lei serão inócuas. Se os pais não acompanharem a vida de seus filhos, nos variados aspectos, dando-lhes atenção e permanente orientação, não saberão quando eles forem vítimas de atitudes lesivas ou agentes de atos infracionais. A proteção integral, na seara infantojuvenil, é mais eficaz no ambiente familiar do que em qualquer outro, razão pela qual impõe-se aos pais o dever de tutela do acesso à rede mundial de computadores, na medida do possível, sabendo-se que, mesmo com atuação contínua, os problemas podem surgir. Contudo, o acompanhamento parental permanente tende a contornar várias situações danosas e, junto com o ECA digital, se bem implementado, é possível reduzir as chances de vitimização de crianças e adolescentes.

Artigo publicado originalmente no Migalhas.

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Assedio sexual

Assédio sexual no Direito Penal: quando a hierarquia caracteriza o crime

Relação entre docente e aluno

Não configura o delito. O tipo penal foi bem claro ao estabelecer que o constrangimento necessita envolver superioridade hierárquica ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Ora, o aluno não exerce emprego, cargo ou função na escola que frequenta, de modo que na relação entre professor e aluno, embora possa ser considerada de ascendência do primeiro no tocante ao segundo, não se trata de vínculo de trabalho. Mencionando ser também a posição de Cezar Roberto Bitencourt, André Boiani e Azevedo conclui ser essa a posição “mais coerente, apesar de não haver dúvida de que o professor pode assediar sexualmente seus alunos, fato que não autoriza suplantar-se o princípio da legalidade, ou seja, não se pode suprir eventuais ‘falhas’ da lei interpretando-as extensivamente”.

Não vemos problema em utilizar a interpretação extensiva, no direito penal, para beneficiar ou prejudicar o acusado, pois não se trata de integração de lacuna, como se faz com a analogia, mas somente a extração do real significado da norma. No entanto, na hipótese retratada neste item não se vislumbra campo para a utilização de interpretação extensiva.

Embora o tipo contenha vários defeitos, foi claro ao indicar uma relação hierárquica ou de ascendência no tocante a quem exerce emprego, cargo ou função. Ora, o aluno não se encaixa em nenhuma dessas situações. Não há espaço nem mesmo interpretação extensiva.

No entanto, há julgado do Superior Tribunal de Justiça, valendo-se de interpretação teleológica, para acolher a relação entre professor e aluno como apta a configurar este tipo penal. Note-se que essa forma de interpretação pode produzir maior ampliação do alcance do tipo incriminador do que a própria interpretação extensiva, abrangendo diversas outras situações, como a de ministro religioso e fiel, médico e paciente, entre outros, o que nos parece excessivo.

Relação entre ministro religioso e fiel

Não se configura o crime de assédio sexual, pelas mesmas razões já expostas na nota anterior. O padre, por exemplo, não tem relação laborativa, caracterizadora de poder de mando, estando fora da figura típica. Não deveria estar alheio a esse delito, pois há possibilidade fática de existir assédio sexual nesse contexto, ainda que motivada a subserviência pela fé, visto existir o liame de ascendência de um (sacerdote) sobre outro (fiel).

Relação entre patrão e empregada doméstica

Pode configurar o crime, pois existe a relação de emprego e há ascendência de um (patrão) sobre a outra (doméstica).

Paixão do agente pela vítima

Não serve para excluir o delito. O art. 28, I, do Código Penal é claro ao dispor que a emoção e a paixão não afastam a responsabilidade penal. Assim, ainda que o autor do delito esteja, realmente, apaixonado pela vítima, exigindo dela favores sexuais, valendo-se da condição de superior na relação empregatícia, o crime está configurado. Entretanto, pode a paixão justificar uma perseguição mais contundente do superior à vítima, sem que isso configure assédio sexual, desde que a intenção do agente fique nitidamente demonstrada, ou seja, não se trata de atingir um mero favorecimento sexual, mas uma relação estável e duradoura. Faltaria, nessa hipótese, o elemento subjetivo específico, que é a obtenção de vantagem ou favor sexual – algo incompatível com a busca de um relacionamento sólido. O que é inadmissível, no entanto, é valer-se da condição de superior para exigir um contato sexual, a fim de garantir uma proximidade maior com a parte ofendida, mesmo que seja para posterior comprometimento sério. Em outras palavras, se o superior ficar atrás de uma funcionária, por exemplo, propondo-lhe namoro ou casamento, mas sem ameaçá-la, não há assédio. Se propuser, em nome do sentimento, contato sexual, sem qualquer ameaça, também não há crime. É o que defende Aluízio Bezerra Filho: “a paquera, a cantada ou até mesmo a busca por um relacionamento amoroso ou sexual não configura a conduta típica de assédio sexual no ambiente de trabalho. (…) O galanteio ou o elogio, proporcionadores de elevação da autoestima das pessoas, massageando seus egos e contribuindo para o bem-estar, não caracterizam assédio sexual, porquanto não envolvem o uso funcional como instrumento de sua finalidade”.66 Entretanto, se, em nome da paixão, constranger a vítima a conceder-lhe favores sexuais, certo de que, dessa forma, conseguirá conquistá-la, termina incidindo na figura do assédio sexual.

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Trecho extraído da obra: Curso de Direito Penal – Vol.3, Ed. Forense, 9ª Edição, 2025.

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anistia

Anistia

É a declaração pelo Poder Público de que determinados fatos se tornam impuníveis por motivo de utilidade social. O instituto da anistia volta-se a fatos, e não a pessoas.

Como ilustração, mencionemos a Lei 6.683/1979, concessiva da mais ampla anistia que o Brasil experimentou nas últimas décadas: “É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de Fundações vinculadas ao Poder Público, aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares” (art. 1º).

Pode ocorrer antes da condenação definitiva – anistia própria – ou após o trânsito em julgado da condenação – anistia imprópria. Tem a força de extinguir a ação e a condenação.

Primordialmente, destina-se a crimes políticos, embora nada impeça a sua concessão a crimes comuns. Aliás, o próprio constituinte deixou isso bem claro ao dispor, no art. 5º, XLIII, não caber anistia para crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo, querendo dizer, portanto, que, se fosse essa a intenção do Poder Público, poderia concedê-la a delitos comuns.

Pode ser condicionada ou incondicionada, vale dizer, pode ter condições a serem aceitas pelo beneficiário ou não. Se for condicionada, poderá ser recusada; do contrário, não cabe recusa. De um modo ou de outro, uma vez concedida, não pode mais ser revogada. É oportuno falar, ainda, em anistia geral ou parcial. A primeira favorece a todos os que praticaram determinado fato, indistintamente. A segunda beneficia somente alguns (ex.: os não reincidentes).

Finalmente, ela pode ser irrestrita ou limitada, conforme abranja todos os delitos relacionados ao fato criminoso principal ou exclua alguns deles. A anistia só é concedida por meio de lei editada pelo Congresso Nacional. Possui efeito ex tunc, ou seja, apaga o crime e todos os efeitos da sentença, embora não atinja os efeitos civis. Serve, também, como mencionado anteriormente, para extinguir a medida de segurança, nos termos do art. 96, parágrafo único, do Código Penal. Deve ser declarada a extinção da punibilidade, quando concedida a anistia, pelo juiz da execução penal. Tratada no art. 107 do Código Penal como excludente de punibilidade, na verdade, a sua natureza jurídica é de excludente de tipicidade, pois, apagado o fato, a consequência lógica é o afastamento da tipicidade, que é adequação do fato ao tipo penal.

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Trecho extraído da obra Curso de Direito Penal – Parte Geral Vol. 1, Ed. Forense, 9ª Edição, 2025.

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Presunção de inocência

Princípio da presunção de inocência

Conhecido, também, como princípio do estado de inocência ou da não culpabilidade, significa que todo acusado é presumido inocente, até que seja declarado culpado por sentença condenatória, com trânsito em julgado. Encontra-se previsto no art. 5º, LVII, da Constituição.

O princípio tem por objetivo garantir que o ônus da prova cabe à acusação e não à defesa. As pessoas nascem inocentes, sendo esse o seu estado natural, razão pela qual, para quebrar tal regra, torna-se indispensável que o Estado-acusação evidencie, com provas suficientes, ao Estado-juiz a culpa do réu. Por outro lado, confirma a excepcionalidade e a necessariedade das medidas cautelares de prisão, já que indivíduos inocentes somente podem ser levados ao cárcere quando isso realmente for útil à instrução e à ordem pública. Reforça, ainda, o princípio da intervenção mínima do Estado na vida do cidadão, uma vez que a reprovação penal somente deveria alcançar aquele que fosse efetivamente culpado. Por isso, somente se poderia prender, fora do cenário cautelar, quando a pena aplicada transitasse em julgado.

Analisando a presunção de inocência, Bentham defende a tese de que todo juiz precisa respeitar fielmente esse princípio, adotando a máxima “é melhor deixar escapar um culpado que condenar um inocente, ou, em outras palavras, deve cuidar-se muito mais da injustiça que condena do que da injustiça que absolve”. Sob um ângulo ético, caminhando em seguro solo constitucional, envolto pela dignidade da pessoa humana, absolver um ladrão (culpado, mas sem provas firmes da autoria) pode resultar na prática de outros furtos; condenar um inocente (por sopesar a prova de maneira parcial) é uma desgraça para a pessoa e para toda a sua família, envolvendo parentes e amigos, todos que, conhecedores da sua inocência, desacreditam da Justiça. O mundo está repleto de infratores à lei penal, que estão soltos, porque a máquina estatal não dá conta de encontrá-los e prendê-los. Ao menos, não se pode partir da mesma premissa no tocante ao inocente, vale dizer, estarem os cárceres repletos de pessoas que nada fizeram de errado em matéria penal. A primeira solução (absolver um culpado) é muito menos grave do que a segunda (condenar um inocente), desde que se trabalhe no universo da ética e da honestidade pública.

Em setembro de 2016, o STF, julgando embargos de declaração no HC 126.292-SP, decidiu, no Plenário, por maioria de votos, ser cabível o cumprimento da pena, após decisão do tribunal em 2ª instância, pois essa medida não comprometeria o princípio da presunção de inocência. Na sequência, também em Plenário, nas ADCs 43 e 44, por maioria de votos, reiterou a posição anterior. Por critérios de política criminal, o Pretório Excelso, em apertada maioria, houve por bem combater a chamada impunidade, visto que muitos defensores se valem (ou valiam-se) dos recursos especial e extraordinário somente para postergar o trânsito em julgado, buscando atingir a prescrição da pena aplicada em concreto. Em nosso entendimento, o princípio da presunção de inocência, da forma como redigido na Carta Magna, foi violado. Não importa o que ocorre em outros países, pois essas legislações não possuem igual dispositivo em sua Constituição. Quando a Constituição Federal foi promulgada, houve uma disposição política do legislador-constituinte, optando, com clareza, pelo princípio de ser considerado o réu inocente até o trânsito em julgado da condenação.

Outra não pode ser a interpretação de trânsito em julgado, sob pena de se subverter uma série de conceitos doutrinários, reinantes há muito tempo. Assim, em 2019, o Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 43, 44 e 54 (Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, 07.11.2019, m. v.), retornou ao entendimento de 2009, ou seja, somente se prende o acusado, para cumprir pena, após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Essa última postura não impede, no entanto, a decretação de prisão cautelar quando preencher os requisitos legais, como, por exemplo, a prisão preventiva (art. 312, CPP).

Em nosso entendimento, a questão relativa ao cumprimento da pena, após o julgamento proferido em segundo grau, depende de alteração constitucional, ao menos para incluir na Carta Magna o que se entende por trânsito em julgado. Em tese, o Parlamento pode estabelecer, na Constituição, que o julgamento definitivo ocorre em segundo grau e, a partir daí, somente caberia uma espécie de revisão criminal, por meio de instrumentos adequados interpostos junto ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal.

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Trecho extraído da obra Curso de Direito Processual Penal, Ed. Forense, 22ª Edição, 2025.

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Sistema prisional

Terceirização no sistema penal: Solução ou novo problema?

Introduzidos em 2015, os arts. 83-A e 83-B da Lei de Execução Penal conferem regras básicas para autorizar a terceirização de vários serviços internos dos estabelecimentos penais, ao mesmo tempo que vedam a completa privatização. 

Nos termos do art. 83-A, “poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente: I – serviços de conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepção, reprografia, telecomunicações, lavanderia e manutenção de prédios, instalações e equipamentos internos e externos; II – serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso”. No § 1º, “a execução indireta será realizada sob supervisão e fiscalização do poder público.” O § 2º estipula que “os serviços relacionados neste artigo poderão compreender o fornecimento de materiais, equipamentos, máquinas e profissionais”.

Esse artigo consagra a viabilidade de terceirizar os serviços ali mencionados, o que termina por arrematar a falha sistêmica à qual temos feito referência em vários pontos desta obra. Passando todas essas atividades para empresas, o que resta ao preso nos regimes fechado e semiaberto? Seria indispensável que o Estado providenciasse postos de trabalho para todos os internos, o que, na prática, tem se mostrado inatingível.

Por certo, algumas vozes diriam que os presos não deveriam trabalhar em serviços de cozinha, lavanderia, limpeza etc., mas, ao contrário, precisariam obter instrução de nível mais elevado e profissionalizante para enfrentar o mercado de trabalho quando terminarem suas penas. Mesmo que o Estado fosse capaz de proporcionar esse ensino profissionalizante – o que não tem ocorrido – uma coisa não afasta a outra. Alguém pode trabalhar na cozinha do presídio e, ao mesmo tempo, estudar ou aprender alguma função mais específica. A alteração de leis, no Brasil, segue um padrão idealizado, mas nunca atingido verdadeiramente.

Sob outro aspecto, o art. 83-B da LEP preceitua serem “indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente: I – classificação de condenados; II – aplicação de sanções disciplinares; III – controle de rebeliões; IV – transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais”. Essa é a parte que veda a completa privatização dos estabelecimentos penais.

Fica, então, bem claro que a direção geral, a chefia e a coordenação, no estabelecimento penal, são atividades designadas pelo Executivo. E, nesse prisma, cabe a esses postos a classificação dos condenados (em verdade, uma tarefa da Comissão Técnica de Classificação), a aplicação das sanções disciplinares (após o devido processo legal, no âmbito administrativo), o controle das rebeliões (que somente teria cabimento se feito por alguém designado diretamente pelo Estado) e o transporte de presos (terceirizar seria como fazer o mesmo com a polícia).

[…]

Trecho extraído da obra Curso de Execução Penal, Ed. Forense, 8ª Edição, 2025.

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Adoção

Adoção e o Princípio do melhor interesse: Por que o vínculo familiar vai além do desejo de adotar

Art. 43 do ECA. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.

Este artigo estabelece dois requisitos gerais para a adoção, que estão em harmonia com a proteção integral da criança e do adolescente e o seu superior interesse. O vínculo civil formado pela adoção é irrevogável, razão pela qual não se trata de um ato de vontades, calcado em caprichos, impulsos ou meros desejos superficiais; tanto da parte do adotante quanto do adotando é preciso haver efetiva vontade de se ligarem como família, recebendo disso tudo de positivo e de negativo, o que contextualiza qualquer núcleo familiar. Portanto, a concessão da guarda ao adotante é essencial para o estágio de convivência, que deve sempre existir, mesmo tratando-se de recém-nascidos, pois o casal pode não estar apto a adotar. É preciso testá-lo cuidando da criança, antes de se deferir a adoção. Eis a real vantagem para o adotando. Quanto à motivação legítima, significa a união da legalidade com a moralidade, espelhando a vontade do adotante de possuir uma família, recebendo, para tanto, o adotando, sem segundas intenções, como, por exemplo, passar adiante a criança, mediante pagamento, ou, ainda, obter um filho com o único propósito de salvar seu casamento, tentando segurar o cônjuge que pretende separar-se. A equipe interprofissional do Juizado deve estar atenta a tais fatores escusos, bem como o promotor e o magistrado. Muitas adoções realizadas sem a devida avaliação redundam em fracasso com a pior das soluções: rejeição do adotado pelo(s) adotante(s). Por outro lado, não consideramos obstáculo legítimo à adoção a oposição de parentes do adotante, pois quem vai cuidar, criar e amar o filho adotivo é este e não aqueles. Até mesmo filhos naturais, mais velhos, não querem que os pais adotem uma (ou mais) criança(s) por puro ciúme e, pior, interesses materialistas na futura herança, que será igualmente dividida. A Vara da Infância e Juventude não pode dar ouvidos a tais muxoxos invejosos e/ou materialistas, em detrimento do real interesse do adotante e da efetiva vantagem do adotando.

Na jurisprudência: TJRS: “O princípio do melhor interesse da criança, quando aplicável à adoção, foi disciplinado pelo artigo 43 do ECA e foram estipulados dois requisitos: (1) apresentar reais vantagens ao adotando e (2) fundar-se em motivos legítimos. Laudo psicológico constatou que a motivação do casal era de satisfazer o vazio ocasionado pela solidão. A criança não pode ser reduzida a um mero objeto de satisfação das necessidades dos pretensos pais, para servir de instrumento para preencher o vazio ocasionado pela solidão. Rebaixar o infante a essa condição jurídica significa afrontar os ditames mais básicos do Direito Infantil, o qual eleva a criança a patamar diferenciado pois a considera sujeito de direitos merecedor de proteção do Estado e da sociedade. A criança e o adolescente não são meios para atender as necessidades de outrem: pelo contrário, eles são um fim em si mesmos, uma vez que cabe a todos protegê-los. Ter filhos – quer sejam biológicos, quer sejam adotivos – consiste no ato contínuo e duradouro de dar de si antes de pensar em si. Significa transbordar o melhor da essência para além das fronteiras do ego e derramá-la sobre eles, e não reduzi-los a um simples objeto de satisfação e de preenchimento de necessidades ou vazios afetivos. Apelo improvido. Unânime” (Ap. Cív. 70067735373/RS, 8.a Câm. Cível, rel. Ivan Leomar Bruxel, 13.07.2017, v.u.).

Requisitos escassos em lei: os atributos fixados para os pretendentes à adoção são mínimos, gerando, portanto, a habilitação de várias pessoas incapacitadas, na verdade, para adotar. E, pior, criou-se, hoje, uma fila de adoção; quem está na frente, leva a criança. Como lembra Verônica Petersen Chaves, “poucos são os atributos dos candidatos à adoção exigidos pela lei brasileira. O Estatuto da Criança e do Adolescente diz que todos os cidadãos brasileiros acima de 18 anos de idade, independente de estado civil, mantendo a diferença mínima de 16 anos entre adotante e adotado, podem se candidatar à adoção. O art. 43 acrescenta que a adoção somente será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando, for fundada em motivos legítimos e onde se suponha que entre o adotante e o adotado se estabelecerá um vínculo semelhante ao de filiação (Hoppe e cols., 1992)” (Verônica Petersen Chaves, Algumas informações sobre a adoção no Brasil. In: Anete Hilgemann, Adoção: duas mães para uma vida, p. 133).

[…]

Trecho extraído da obra “Estatuto da Criança e do Adolescente“, Editora Forense, 6ª Edição, 2025.

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Estelionato digital

Estelionato digital: A fraude do Direito Penal contemporâneo

Há diversos modos de se concretizar o estelionato digital. Organizar (reunir pessoas para atingir um objetivo, compondo uma estrutura previamente iniciada, aproximar coisas ou pessoas para uma finalidade), gerir (administrar, comandar ou dirigir), distribuir (repartir algo entre várias pessoas, dividir em partes), intermediar (servir de contato entre partes, entremear) são os verbos constitutivos da conduta típica. O objeto pode ser a carteira (setores ou partes de instituições financeiras, conjunto de aplicações para obtenção de lucro, apontamentos financeiros) ou operação (prática de um conjunto de atos aptos a atingir uma meta). Nessa última hipótese, a operação volta-se a ativos virtuais (valores representados por moeda digital, cujo armazenamento e transferência se dão por meio eletrônico), valores mobiliários (títulos ou contratos de investimento coletivo) e outros ativos financeiros (itens que podem ser convertidos em dinheiro, representando patrimônio ou capital da pessoa, como o depósito bancário).

Cuida-se de um tipo penal voltado a punir o estelionato digital, ou seja, o criptoestelionato, razão pela qual envolve a obtenção de uma vantagem ilícita — qualquer benefício, ganho ou lucro obtido de modo indevido, contrário às regras do ordenamento jurídico — que, neste caso, é de natureza econômica, pois se trata de crime patrimonial.

A execução do delito ocorre por meio da indução da vítima em erro (falsa percepção da realidade), causada pelo emprego de artifício (astúcia, esperteza, manobra engenhosa), ardil (armadilha, cilada ou estratagema) ou outro meio fraudulento. Trata-se de uma interpretação analógica: após mencionar duas modalidades de meios enganosos, o tipo penal faz referência a qualquer outro semelhante ao artifício e ao ardil, capaz também de ludibriar a vítima.

A pena prevista é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.

Trata-se de crime comum; material; de forma livre; comissivo; instantâneo; de dano; unissubjetivo; plurissubsistente (Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral).

A tentativa é admissível. E o momento consumativo é quando a vítima sofre a perda patrimonial.

A reforma trazida pela Lei 13.964/2019 tornou a ação penal que apura o crime de estelionato (art. 171, CP) condicionada à representação da vítima, com exceções quando o sujeito passivo for: “I – a Administração Pública, direta ou indireta; II – criança ou adolescente; III – pessoa com deficiência mental; ou IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz” (art. 171, § 5.º, CP).

A criação do estelionato digital pela Lei 14.478/2022 não trouxe referência à ação penal. Em interpretação literal, quando o tipo penal nada menciona nesse sentido, trata-se de ação penal pública incondicionada. Contudo, não faz sentido lógico-sistemático considerar todas as formas de estelionato do art. 171 sujeitas às regras do § 5.º, excetuando-se o estelionato digital do art. 171-A. Vale lembrar que o estelionato cometido por meio de fraude eletrônica, com a mesma pena, é de ação pública condicionada, salvo nas exceções expressamente previstas. Por isso, entende-se que esta modalidade de estelionato também está sujeita ao § 5.º mencionado.

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Trecho extraído da obra Manual de Direito Penal – Volume Único, Ed. Forense, 21ª Edição, 2025.

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