Pular para o conteúdo
Início » Crime Político: Diferença entre o delito político de um crime comum

Crime Político: Diferença entre o delito político de um crime comum

Crime político: em primeiro lugar, é imprescindível definir um critério para conceituar e classificar o crime político, significando afastar-se da ideia da divisão equívoca entre crime político e crime comum. Há dois pontos nessa questão: a) quanto ao sujeito ativo – classificação utilizada no direito penal, os delitos são comuns, quando podem ser praticados por qualquer pessoa; são próprios, quando exigem um sujeito ativo qualificado, com algum atributo específico. Vê-se que o crime político, nesse aspecto, é comum, motivo pelo qual era confuso defender, mesmo antes do advento da Lei 14.197/2021, uma separação em crime político e crime comum; b) quanto ao corpo de leis que o abriga, antes de ser inserido no Código Penal, devia ser considerado um integrante do direito penal especial, pois incluído na Lei de Segurança Nacional; atualmente, encontrando-se no Código Penal, faz parte do direito penal comum. Portanto, o ideal é dividi-lo, para atingir objetivos específicos, entre crime político e não político. Os delitos dos arts. 359-I a 359-R, introduzidos no Código Penal, têm natureza política e devem ser julgados pela Justiça Federal (art. 109, IV, primeira parte, CF). O órgão de segunda instância, em recurso ordinário, é o STF (art. 102, II, b, CF).

Há, basicamente, três critérios para avaliar se um delito tem natureza política: a) objetivo, concentrando-se nos bens jurídicos lesados; b) subjetivo, enfocando apenas a motivação do agente para atentar contra interesses políticos do Estado; c) misto, considerando-se tanto o bem jurídico afetado quanto a motivação do autor. O entendimento majoritário busca o parâmetro misto, associando-se o bem jurídico lesado e a intenção do agente, buscando desestabilizar o Estado Democrático de Direito. Na doutrina, Heleno Cláudio Fragoso define o crime político com base no critério misto, embora dando ênfase ao critério subjetivo: “o especial fim de agir que se consubstancia no propósito de atentar contra a segurança do Estado deve ser elementar a todo crime dessa natureza. Pelo menos os crimes contra a segurança interna, que gravitam em torno da sedição (crimes políticos propriamente ditos), não podem dispensar o propósito subversivo. Essa concepção do crime político corresponde a uma visão liberal, que é sumamente importante defender, particularmente nos períodos de eclipse no sistema de garantias dos direitos de liberdade, como o que se abateu sobre nosso país. Vamos encontrá-la em doutrina autorizada e de grande prestígio. Expressando bem a opinião generalizada, Eugenio Florian ensina: ‘doutrinariamente entendemos que, para obter a noção de delito político, devem associar-se critérios do bem ou interesse jurídico e do fim político. O critério deduzido da qualidade do bem que o delito político ofende é critério primário, posto que penetra intimamente na essência jurídica do delito… mas o critério do direito lesado não basta: o delito deve ser político objetiva e subjetivamente. Quando se considera o delito político… o fim político tem de ser considerado elemento essencial dessa noção’” (Lei de segurança nacional, p. 27). Considerando os delitos contra o Estado Democrático de Direito, o magistério de Gueiros e Japiassu: “na esteira do pensamento doutrinário prevalente, tem-se que a estruturação dos crimes contra o Estado Democrático de Direito dentro do Código Penal, com revogação da legislação então vigente, aponta para a natureza política dessas incriminações. Efetivamente, a tutela penal se dirige, como é intuitivo, não apenas ao resguardo dos interesses da nação, em relação aos atentados à sua soberania ou a integridade territorial, mas, igualmente, a outros interesses correlatos ao Estado Democrático de Direito estruturado a partir da Constituição de 1988. (…) tem-se que os Estados Democráticos do mundo contemporâneo – obviamente incluído o nosso – não podem ‘se dar ao luxo’ de dispensar a adequada previsão normativo-penal aos crimes políticos, tendo em vista a necessidade de tutela de bens jurídicos fundamentais para a sociedade. E isso em nada se assemelha àquilo que, no passado, consistiu na perseguição e punição de dissidentes, taxados de ‘criminosos políticos’ por regimes déspotas e arbitrários que, infelizmente, existiram não só no Brasil, mas, também, em outras paragens” (Direito penal – parte especial, p. 984-985). Tratamento jurídico específico ao crime político, asilo e extradição: outro ponto relevante concerne a uma visão relativamente paternalista adotada na Constituição Federal de 1988, embora explicável. Parece que o constituinte concedeu ao crime político uma aura especial ao impedir a extradição de quem o pratica (art. 5o, LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião), mas é essencial captar o contexto. Naquela época, pretendeu-se vedar a extradição – e possivelmente conceder asilo político – àquele que cometesse delito político de opinião. Não foi por acaso que nesse mesmo inciso constam lado a lado o crime político e o de opinião, pois era uma das consequências do período militar, quando inúmeros políticos e intelectuais foram obrigados a deixar o Brasil porque manifestaram opiniões políticas diversas do regime militar vigente. Essa foi a ideia do Código Penal, com o advento da Lei 7.209/1984, preceituando não gerar reincidência o cometimento de crime político depois de ter sido condenado com trânsito em julgado por delito não-político (art. 64, II). Há que se destacar a tendência internacional de não se admitir, para fins de asilo político, o cometimento de crimes políticos violentos, em particular contra a pessoa, citando-se, como exemplo, ações terroristas que, debaixo de argumento político, provocam grandes danos, ferindo e matando pessoas inocentes. Do exposto, vislumbra-se a cautela do constituinte ao negar extradição ao estrangeiro por crime político ou de opinião, leia-se, os delitos de palavra, basicamente. Por óbvio, cabe ao Estado que recebe o estrangeiro deliberar sobre o caráter do crime praticado, se político ou não, bem como, mesmo sendo político, se foi violento contra a pessoa e avaliar se merece ou não o asilo. Na situação da extradição, para estrangeiro abrigado em território nacional, cabe ao STF deliberar acerca da natureza política da infração penal cometida e, valendo-se do critério misto, afirmar se comporta extradição ou

não. Sabe-se, ainda, que a decisão do STF permitindo a extradição não vincula o Presidente da República, que pode não extraditar o estrangeiro, o que já aconteceu no Brasil. Todavia, se o STF negar a extradição, a decisão vincula o Poder Executivo. Exemplo disso, ao não considerar crime político o homicídio, há decisão do STF, mesmo sob a égide da anterior Lei 7.170/1983: “3. Extradição. Passiva. Crime político. Não caracterização. Quatro homicídios qualificados, cometidos por membro de organização revolucionária clandestina. Prática sob império e normalidade institucional de Estado Democrático de direito, sem conotação de reação legítima contra atos arbitrários ou tirânicos. Carência de motivação política. Crimes comuns configurados. Preliminar rejeitada. Voto vencido. Não configura crime político, para fim de obstar a acolhimento de pedido de extradição, homicídio praticado por membro de organização revolucionária clandestina, em plena normalidade institucional de Estado Democrático de direito, sem nenhum propósito político imediato ou conotação de reação legítima a regime opressivo” (Ext 1.085, Tribunal Pleno, rel. Cezar Peluso, 16/12/2009, m.v., grifamos).

Crime não político: seguindo a ideia exposta no item anterior, consideramos os delitos que não se classifiquem como políticos, em lugar de se indicar a terminologia de delitos comuns, para não haver equivocidade, como não-políticos. Por isso, há quem sustente somente existir crime político em ditaduras, de modo que os crimes enumerados neste Título XII (Dos Crimes contra o Estado Democrático de Direito) devem ser considerados não-políticos (ou “comuns”), vez que se vive em uma democracia. Por todos, Rogério Sanches Cunha e Ricardo Silvares explicam o seguinte: “crimes políticos não ocorrem num Estado Democrático de Direito, salvo para defendê-lo, razão pela qual o contexto em que cometida uma infração penal é de fundamental importância para estabelecer a natureza política ou não dela. Afirmar que um crime é político apenas porque é visado um determinado bem jurídico, como a soberania, é dar, nos termos de nossa Lei Fundamental, ares de dignidade a tais imperdoáveis condutas. Pior, é admitir que todo aquele que tiver cerceada sua liberdade por força de medida cautelar pessoal, como a prisão preventiva, pela prática de algum dos crimes do Título XII do Código Penal, deverá ser considerado ‘preso político’. Criar-se-á uma inaceitável contradição: podemos voltar a ter em nossas prisões ‘presos políticos’. Precisamos dessa contradição pelo mero apego a conceitos que necessitam urgentemente de ampla atualização? A resposta, obviamente, só pode ser negativa. Os autores de tais condutas que merecidamente pararem no cárcere serão presos absolutamente comuns” (Crimes contra o Estado Democrático de Direito, p. 52-53). Esse entendimento coaduna-se justamente com a aura especial auferida pelos crimes políticos, quando enfocados no prisma do embate dos democratas contra os ditadores, deixando-se para segundo plano – ou eliminando-se outro plano – a questão atinente ao bem jurídico propriamente dito. Manter o Estado Democrático de Direito é um propósito político; atentar contra ele, igualmente, possui um fim político, até mesmo pelo fato de que a forma de governo, se monarquia ou república – presidencialista ou parlamentarista, bem como o regime que a determina, se absoluta, democrática, totalitária ou autocrática, é uma questão eminentemente política. Eliminar do cenário o ingrediente político, pretendendo afirmar

que somente em ditaduras se debate essa questão, parece-nos diminuir em excesso o amplo espectro merecido. Pode-se discutir qual regime é o mais indicado politicamente e, mundo afora, as opiniões serão divergentes. Então, inexiste um único dualismo (ditadura x democracia), em que se possa indicar a existência de crime político apenas no âmbito ditatorial. Dois pontos merecem destaque: a) os autores supramencionados parecem admitir crimes políticos para defender o Estado Democrático de Direito (“salvo para defendê-lo”), de forma que os autores de uma tentativa de golpe de estado, numa estrutura democrática, cometem delito de natureza política, embora se esteja defendendo o Estado Democrático de Direito; b) o mais relevante, porém, é justamente a incabível perpetuidade da fama do crime político, como se fosse a infração penal cometida pelo democrata contra o ditador. Não se deve conceder “ares de dignidade” a qualquer crime. O autor de um delito deve ser por ele condenado e, caso o bem jurídico seja político, assim como a motivação do agente, ele comete uma infração penal política. Seria reputado um preso político, assim como há presos homicidas, quando cometem crimes contra a vida. O ponto fulcral se concentra no cenário antecedente, dentro do palco político brasileiro, dando ensejo à apresentação de presos políticos como os autores de crimes de democratas contra um regime totalitário. Todavia, a glorificação de presos políticos sempre poderá ser feita por aqueles que considerem a sua luta como justa contra um regime intolerável, de qualquer lado da história. Em síntese, como exposto na nota antecedente, além de tudo, muito se confunde o crime político com o delito de opinião e, mais precisamente, com a opinião política, o que não deve ocorrer. Na constância democrática, a liberdade de pensamento e expressão política deve ser livre, coibidos apenas os abusos, quando atingem outros valores igualmente relevantes, tal como a honra. No mais, sem glorificar criminosos, os autores das infrações descritas neste Título, cometem crimes políticos. A consideração especial, dada pelo legislador de 1984, em poucos pontos da legislação é fruto da ideia de que o criminoso político é apenas um adversário político, possivelmente um intelectual, e como tal deve ser tratado (não ser obrigado a trabalhar enquanto cumpre pena – art. 200, LEP; não gerar reincidência o crime político com outros não-políticos – art. 64, II, CP). Contudo, o equívoco foi da legislação de 1984 e não da natureza jurídica dos delitos previstos neste Título, que são de ordem política.

Trecho extraído da obra Código Penal Comentado, Ed. Forense, 25ª Edição, 2025.


FAQ

O que é crime político conforme o direito penal brasileiro? Crime político é aquele que lesiona bem jurídico de natureza política (soberania, integridade territorial, ordem constitucional) e é cometido com intenção de desestabilizar o Estado Democrático de Direito. Está previsto nos arts. 359-I a 359-R do Código Penal.

Qual é a diferença entre crime político e crime comum? Crime comum pode ser praticado por qualquer pessoa contra qualquer bem jurídico. Crime político exige lesão a bem jurídico de natureza política e intenção de atentar contra o Estado Democrático. A distinção não está no sujeito ativo, mas na natureza do bem lesado e na motivação do agente.

Qual critério define se um delito é político? O critério misto, que associa dois elementos: a) objetivo — o bem jurídico lesado (soberania, integridade territorial, ordem constitucional); b) subjetivo — a intenção do agente de desestabilizar o Estado Democrático de Direito.

Crime político e crime de opinião são a mesma coisa? Não. Crime de opinião refere-se a delitos de palavra (expressão política). Crime político é mais amplo e envolve ações que lesionam bens jurídicos políticos. A Constituição protege ambos contra extradição (art. 5º, LII), mas por razões distintas.

Qual é o tribunal competente para julgar crimes políticos? Crimes políticos são julgados pela Justiça Federal (art. 109, IV, CF). O órgão de segunda instância, em recurso ordinário, é o Supremo Tribunal Federal (art. 102, II, b, CF).

Um estrangeiro pode ser extraditado por crime político? Não. A Constituição Federal veda a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião (art. 5º, LII). Cabe ao STF deliberar sobre a natureza política da infração penal cometida.

O STF pode negar extradição por crime político? Sim. O STF avalia se o delito possui natureza política usando o critério misto. Se reconhecer a natureza política, nega a extradição. Essa decisão vincula o Poder Executivo.

A decisão do STF permitindo extradição vincula o Presidente? Não. O Presidente da República pode não extraditar o estrangeiro mesmo após decisão do STF permitindo a extradição. Isso já ocorreu no Brasil.

Crime político violento contra a pessoa pode gerar asilo? Não. A tendência internacional é não admitir asilo político para crimes violentos contra a pessoa, como ações terroristas que causam morte e ferimentos.

Qual é a diferença entre crime político e delito de opinião? Crime de opinião refere-se a manifestações de pensamento e expressão política. Crime político envolve ações que lesionam bens jurídicos políticos. Ambos são protegidos contra extradição, mas por razões distintas.

Crime político gera reincidência com crime comum? Não. Conforme art. 64, II do CP, o cometimento de crime político não gera reincidência se o condenado cometer delito não-político posteriormente (e vice-versa).

Existe crime político em democracia? Sim. Embora haja debate doutrinário, a Lei 14.197/2021 estruturou crimes contra o Estado Democrático de Direito no Código Penal, reconhecendo sua natureza política mesmo em contexto democrático.

Como diferenciar crime político de tentativa de golpe de estado? Tentativa de golpe de estado é um tipo específico de crime político (arts. 359-I a 359-R CP) que busca derrocar o governo ou alterar a ordem constitucional por meios violentos.

O que significa “bem jurídico político”? Bem jurídico político refere-se a interesses fundamentais do Estado: soberania, integridade territorial, ordem constitucional, estabilidade das instituições democráticas.

LinkedIn
Share
Instagram