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Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

Art. 122 do Código Penal. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

Pena – reclusão, de 1 (um) e 3 (três) anos.

§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 3º A pena é duplicada:

I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

§ 5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.

§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

Suicídio e automutilação: o suicídio é a morte voluntária, que, segundo Durkheim, “resulta, direta ou indiretamente, de um ato positivo ou negativo, realizado pela própria vítima, a qual sabia dever produzir este resultado”, chamando-se, ainda, autocídio e autoquiria (Odon Ramos Maranhão, Curso básico de medicina legal, p. 222). No Brasil, não se pune o autor da tentativa de suicídio, por motivos humanitários: afinal, quem atentou contra a própria vida, por conta de comoção social, religiosa ou política, estado de miserabilidade, desagregação familiar, doenças graves, causas tóxicas, efeitos neurológicos, infecciosos ou psíquicos e até por conta de senilidade ou imaturidade, não merece punição, mas compaixão, amparo e atendimento médico. Pune-se, entretanto, aquele que levou outra pessoa ao suicídio, ainda que nada tenha feito para que o resultado se desse, tendo em vista ser a vida um bem indisponível, que o Estado precisa garantir, ainda que contra a vontade do seu titular. De outra parte, fica nítido que o suicídio é ato ilícito – embora não seja penalmente punido, até mesmo porque, quando se consuma, não teria sentido algum aplicar sanção à família – quando se vê, no art. 146, § 3º, II, do Código Penal, não ser típica a “coação exercida para impedir suicídio”. A mutilação é uma amputação ou destruição grotesca de parte do corpo humano, como retirar o dedo, a mão, o pé, o braço etc. A automutilação equivale ao suicídio, pois quem se fere o faz de maneira tão grave que pode chegar a tirar a própria vida.

Saiba mais sobre o tema: > http://uqr.to/27aer

Análise do núcleo do tipo: induzir significa dar a ideia a quem não possui, inspirar, incutir. Portanto, nessa primeira conduta, o agente sugere ao suicida que dê fim à sua vida. Instigar é fomentar uma ideia já existente. Trata-se, pois, do agente que estimula a ideia suicida que alguém anda manifestando. Quanto ao auxílio, trata-se da forma mais concreta e ativa de agir, pois significa dar apoio material ao ato suicida. Ex.: o agente fornece a arma utilizada pela pessoa que se mata. Nesse caso, deve dizer respeito a um apoio meramente secundário, não podendo, jamais, o autor, a pretexto de “auxiliar” o suicida, tomar parte ativa na ação de tirar a vida, tal como aconteceria se alguém apertasse o gatilho da arma já apontada para a cabeça pelo próprio suicida. Responde, nesta última hipótese, por homicídio. 

Auxílio por omissão: trata-se de questão controversa na doutrina e na jurisprudência, havendo duas correntes: a) não se admite: pois a expressão contida no tipo penal menciona “prestar auxílio”, implicando ação. Assim posicionam-se Frederico Marques, Bento de Faria, Roberto Lyra, Euclides Custódio da Silveira, Paulo José da Costa, Damásio de Jesus, entre outros; b) admite-se: desde que o agente tenha o dever jurídico de impedir o resultado. É o que sustentam Magalhães Noronha, Nélson Hungria, Ari de Azevedo Franco, Mirabete,

entre outros. Preferimos esta última posição, pois o fato de o verbo do tipo ser comissivo não significa, necessariamente, estar afastada a hipótese do crime comissivo por omissão. Todas as hipóteses da omissão penalmente relevante (art. 13, § 2º, CP) demonstram que há delitos comissivos (matar, subtrair, constranger etc.) que possibilitam a punição por omissão, desde que haja o dever de impedir o resultado típico. Ex.: a enfermeira, cuidando de certo paciente, toma conhecimento da sua intenção suicida e, dolosamente, nada faz para impedir o resultado, podendo fazê-lo. Tipifica-se o delito do art. 122 por conta de omissão penalmente relevante.

Nessa ótica igualmente: Cezar Roberto Bitencourt (Tratado de direito penal, v. 2, p. 190); Cleber Masson (Direito penal: parte especial – arts. 121 a 212, p. 71).

Sujeitos ativo e passivo: pode ser qualquer pessoa. No caso do sujeito passivo, é preciso ter um mínimo de discernimento ou resistência, pois, do contrário, trata-se de homicídio, o que é reconhecido pelo § 7º deste artigo. Ex.: induzir uma criança a cometer suicídio é o mesmo que matá-la, valendo-se da própria vítima, afinal, esta não tem o menor discernimento para se precaver desse induzimento, evitando-o.

Elemento subjetivo: é o dolo, não se admitindo a forma culposa, nem se exige elemento subjetivo específico. No tocante ao suicídio, pouco importa o motivo pelo qual o agente

induz, instiga ou auxilia alguém a se matar, tendo em vista o valor intrínseco que se dá à vida humana. Por outro lado, levar alguém à automutilação precisa conter um elemento subjetivo específico, consistente em conduzir a vítima ao suicídio; do contrário, inexistiria motivo para constar no capítulo dos crimes contra a vida e muito menos no tipo penal que promove a equivalência da automutilação à prática do suicídio à automutilação, para fins punitivos. Outro ponto relevante diz respeito a não se punir a autolesão no Brasil (exceto, naturalmente, quando se liga a outros delitos, como a autolesão cometida para conseguir valor de seguro, fraudando a seguradora). Se não há sanção penal para a autolesão, torna-se essencial interpretar o termo automutilação como algo realmente grave. Mutilar significa amputar, decepar, tirar uma parte do corpo, como um membro (mão, braço, pé, perna), pois somente nesse cenário é possível se atingir o suicídio. Se o agente, brincando, sugere à vítima que se mate não pode ser punido. Trata-se, neste caso, de verdadeira aberração, como ensina Paulo José da Costa Júnior (Comentários ao Código Penal, p. 377). É fundamental deixar claro que o crime, muitas vezes, pode ser cometido com dolo eventual. Note-se que o jogo baleia-azul tem inúmeros estágios (provas), sendo o derradeiro o suicídio da vítima.

Logo, está correta a inserção da indução, instigação ou auxílio à automutilação no cenário dos crimes contra a vida.

Objetos material e jurídico: o primeiro é a pessoa contra a qual se volta a conduta do agente; o segundo é a vida humana em última análise. Mais uma vez, frise-se que os jogos de automutilação devem ter por finalização o suicídio; por isso a nova figura foi encaixada no art. 122. No entanto, somente para argumentar, se ficar provada que a intenção do agente era apenas induzir ou instigar alguém a se lesionar levemente, como mostra de coragem, por exemplo, trata-se de fato atípico, a menos que se cuide de vítima menor de 14 anos ou incapaz de entender o que faz. Nesta hipótese, sendo leve a lesão, responde o agente pelo crime do art. 129, caput.

Classificação: trata-se de delito comum (praticável por qualquer pessoa), material (que

exige resultado naturalístico), nas formas dos §§ 1º e 2º, mas formal (delito que exige apenas a prática da conduta, sem que haja necessariamente um resultado naturalístico) nas formas consubstanciadas no caput; instantâneo (cuja consumação não se arrasta no tempo), comis-sivo (de ação), de dano (exige lesão efetiva a bem jurídico nos formatos dos §§ 1º e 2º) ou de perigo (provoca uma potencialidade de dano), unissubjetivo (que pode ser cometido por uma só pessoa), de forma livre (a lei não exige forma especial para o cometimento) e plurissubsistente (em regra, praticado por mais de um ato). Além disso, é crime condicionado, nos formatos dos §§ 1º e 2º, não admitindo tentativa. Para a perfeita configuração do tipo, provocando a punição do agente, exige-se a ocorrência de uma condição, que é a morte da vítima ou a existência de lesões corporais de natureza grave ou gravíssima, conforme o caso concreto. Assim, se o agente induzir o ofendido a matar-se, mas este, ao tentar fazê-lo, sofrer apenas lesões leves, há o delito na forma do caput. A condição exigida no preceito secundário, para a configuração do delito com penalidade mais severa (morte ou lesão grave), para nós, é autêntica condição objetiva de punibilidade. No mesmo prisma: Juarez Tavares, Teoria do injusto penal, p. 199-204; Ivair Nogueira Itagiba, Do homicídio, p. 105. Porém, não olvidar a nova figura típica do caput, com pena menor e proporcional, que admite tentativa, embora de difícil comprovação.

Pacto de morte e roleta russa: é possível que duas ou mais pessoas promovam um pacto de morte, deliberando morrer ao mesmo tempo. Várias hipóteses podem se dar: a) se cada uma delas ingerir veneno, de per si, por exemplo, aquela que sobreviver responderá por participação em suicídio, tendo por sujeito passivo a outra (ou as outras, que morreram); b) caso uma ministre o veneno para as demais, se sobreviver, responderá por homicídio consumado de todos os que morreram (e tentativa de homicídio, com relação aos que sobreviverem), tendo em vista que o delito previsto no art. 122 não admite qualquer tipo de ato executório, com relação a terceiros; c) na hipótese de cada pessoa administrar veneno à outra (“A” dá veneno a “B”, que fornece a “C”, que o ministra a “D” etc.), todas sobrevivendo, responderá cada uma por tentativa de homicídio, tendo como sujeito passivo a pessoa a quem deu o tóxico; d) se cada pessoa ingerir, sozinha, o veneno, todas sobrevivendo, com lesões leves ou sem qualquer lesão, o fato será enquadrado na figura do caput; e) na hipótese de uma pessoa administrar veneno à outra, ao mesmo tempo em que recebe a peçonha desta, aquele que sobreviver responderá por homicídio consumado; se ambos sobreviverem, configurará tentativa de homicídio para as duas, como na alternativa “c”; f) caso quatro pessoas contratem um médico para lhes ministrar o veneno, tendo por resultado a morte de duas pessoas e a sobrevivência de outras duas. Estas, que ficaram vivas, responderão por participação em suicídio, tendo por sujeitos passivos as que morreram. O médico, por sua vez, responderá por dois homicídios consumados e duas tentativas de homicídio. Adaptando-se o pacto de morte à roleta russa (passar um revólver entre vários presentes, contendo uma só bala no tambor, que é girado aleatoriamente, para que a arma seja apontada por cada um na direção de seu corpo), dá-se o mesmo. Quem sobreviver, responde por participação em suicídio, tendo por vítima aquele que morreu. Finalmente, acrescente-se a hipótese, no contexto da roleta russa, do participante que der um tiro em si mesmo, sofrendo lesões graves, no entanto, sobrevivendo. Ele não deve ser penalmente responsabilizado, pois o direito brasileiro não pune a autolesão. Os outros, sem dúvida, responderão por participação em suicídio.

Auxílio a suicídio e ortotanásia: o apoio à denominada morte no tempo certo, que é a ortotanásia, tem sido considerada um ato ético por parte dos médicos. Portanto, há de se questionar o significado de vida útil e, igualmente, o direito do paciente terminal de antecipar a sua finalização. Inexiste expressa previsão legal no campo penal a esse respeito, embora se saiba da disciplina médica nesse cenário. Da mesma forma que é antiético obrigar o paciente a se tratar, considera-se atitude ética permitir que ele encerre a sua vida, quando desenganado e não quiser mais sofrer. Assim sendo, é preciso ponderar ser materialmente atípica a conduta de auxiliar alguém a terminar seus dias sem experimentar maiores dores ou aflições, quando a medicina já não puder fazer nada pela sua recuperação.

Ocorrência de lesão grave ou gravíssima (§ 1o): perdeu o legislador a oportunidade de separar em diferentes resultados, com penas diversas, a ocorrência de lesão grave e de lesão gravíssima. É certo que, anteriormente, o tipo penal mencionava apenas a concretização de lesão grave para punir o agente com a pena de reclusão de um a três anos. Incluía-se, por interpretação lógica, a ocorrência também de lesão gravíssima. Afinal, se o menos é punido (lesão grave) o mais também precisa ser (lesão gravíssima). A nova redação ao art. 122, dada pela Lei 13.968/2019, corrigiu a anterior omissão, incluindo a lesão gravíssima, mas sem estabelecer diferença de penalidades. Assim sendo, cabe ao juiz, na aplicação da pena, valendo-se do art. 59 do Código Penal, mensurar de maneira diversa a vítima que sofre lesões graves da outra, que sofre lesões gravíssimas.

Ocorrência de morte (§ 2o): esta figura retrata o delito condicionado, pois o induzimento, instigação ou auxílio a quem se suicida ou se automutila, condutas previstas no caput, atinge o objetivo principal do agente, que é a morte da vítima. Portanto, a punição mais severa (reclusão, de 2 a 6 anos) somente acontece quando o ofendido se suicida, registrando-se que isso pode decorrer de atitude diretamente voltada à vida (como um tiro na cabeça) ou por meio de automutilação (extirpação de membro, apta a gerar sangramento fatal).

Saiba mais sobre o tema: > http://uqr.to/27aes

Causas de aumento do § 3o: duplica-se a pena, aplicando-se na terceira fase da individualização, havendo motivação especial (egoística, torpe ou fútil), caso a vítima seja menor ou tenha diminuída a capacidade de resistência, por qualquer causa. Note-se que o aumento é fixo: dobro da pena, depois das 1a e 2a fases.

Motivo egoístico: trata-se do excessivo apego a si mesmo, o que evidencia o desprezo pela vida alheia, desde que algum benefício concreto advenha ao agente. Logicamente, merece maior punição. Ex.: induzir ou instigar alguém a se matar para ficar livre do trabalho de cuidador do idoso. Naturalmente, pode haver discussão em torno da qualificação do egoísmo, impulsionando a quem defenda ser torpeza e quem sustente ser futilidade. De qualquer forma, neste caso, uma vez que o legislador destacou o egoísmo, deve ser tipificado o aumento como tal.

Motivo torpe: trata-se do motivo de particular repugnância, vil, abjeto, demonstrativo de uma personalidade maldosa ou indiferente ao sofrimento alheio. Exemplo: instigar alguém a se suicidar para receber a herança (havendo a diferença, agora inserida na lei, entre egoísmo e torpeza, deve-se considerar o herdeiro criminoso como incurso no âmbito da torpeza).

Motivo fútil: trata-se do motivo de menor importância, reles, de pouca monta, gerador de um abismo entre a conduta do agente e do resultado encontrado. Pode-se aplicar exatamente ao sujeito que induz outra pessoa à automutilação para se divertir.

Vítima menor ou incapaz de resistir: a simples menção a menor dá a entender tratar-se de toda pessoa menor de 18 anos, mas, nesta hipótese, não é a melhor exegese. Isso porque o menor de 14 anos não tem suficiente discernimento para ponderar qual caminho seguir em questão de tamanha relevância, razão pela qual induzi-lo, instiga-lo ou auxiliá-lo a se suicidar, na verdade, significa autêntico homicídio. Aliás, pode-se comprovar essa interpretação nos termos dos §§ 6º e 7º deste artigo. Portanto, neste § 3º, II, representa o menor de 18 e maior de 14. A segunda parte concerne ao vulnerável, por qualquer causa, com capacidade de resistência diminuída, como, por exemplo, quem está drogado ou alcoolizado.

[…]

Trecho extraído da obra Curso de Direito Penal – Parte Geral Vol. 2, Ed. Forense, 10ª Edição, 2026.


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FAQ

O que caracteriza o crime previsto no art. 122 do Código Penal?

O leitor compreende que o art. 122 pune quem induz, instiga ou presta auxílio para que alguém se suicide ou pratique automutilação. O tipo penal protege a vida humana, entendida como bem jurídico indisponível, e alcança tanto a influência psicológica quanto o apoio material.

Qual é a diferença entre induzir, instigar e auxiliar?

O leitor identifica três núcleos de conduta:

  • Induzir: apresentar a ideia do suicídio a quem não a possuía.
  • Instigar: reforçar ou estimular ideia já existente.
  • Auxiliar: prestar apoio material, desde que não se tome parte ativa na execução, sob pena de homicídio.

A omissão pode configurar auxílio ao suicídio?

Sim. O leitor verifica que, embora o verbo seja comissivo, admite-se o auxílio por omissão quando houver dever jurídico de impedir o resultado. Trata-se de hipótese de crime comissivo por omissão, quando o agente podia e devia agir.

A automutilação e o suicídio são tratados da mesma forma no tipo penal?

Sim. A automutilação recebe tratamento equivalente ao suicídio quando praticada em circunstâncias que possam conduzir à morte. A legislação busca punir comportamentos que levem a vítima a ações autodestrutivas graves.

Quais são as penas aplicáveis ao crime do art. 122?

O leitor encontra três níveis de resposta penal:

  • Conduta simples: reclusão de 6 meses a 2 anos.
  • Resultado de lesão grave ou gravíssima: 1 a 3 anos.
  • Resultado morte: 2 a 6 anos.

Em quais situações a pena é aumentada ou duplicada?

A pena é duplicada quando o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil, ou quando a vítima é menor ou possui capacidade de resistência diminuída. Também é duplicada quando o crime ocorre por meio digital, ou quando o autor é líder ou administrador de grupos virtuais.

Quando o agente responde por homicídio em vez de art. 122?

Sempre que a vítima for menor de 14 anos ou não tiver discernimento mínimo para compreender o ato, a conduta é tratada como homicídio, conforme o § 7º do artigo. O leitor identifica que, nesses casos, não há autonomia decisória que justificaria a incidência do art. 122.

O que diferencia automutilação grave de lesão corporal leve?

Automutilação, para fins penais, exige gravidade suficiente para ser equivalente ao suicídio. Lesões de pequena extensão ou voluntárias sem intenção de morte não configuram o tipo, exceto em casos envolvendo menores ou incapazes.

Em que situações o agente não comete crime?

Sugestões superficiais ou brincadeiras sem intenção, quando não há dolo e nem risco real de morte, podem configurar fato atípico. O leitor avalia sempre o contexto, a intenção e o risco concreto para determinar a tipicidade.

O uso da internet e redes sociais altera o enquadramento penal?

Sim. A legislação prevê aumento de pena quando a indução, instigação ou auxílio ocorre por redes sociais, transmissões ao vivo ou ambientes digitais. Isso ocorre em razão do maior alcance e poder de influência dessas plataformas.

Como o direito penal trata pactos de morte ou jogos como “roleta russa”?

O leitor observa que, nesses casos, o enquadramento dependerá da participação individual e do resultado. Em geral, sobreviventes podem responder por participação em suicídio, enquanto quem administra meios letais pode responder por homicídio.

A ortotanásia é considerada crime?

Não. A conduta é interpretada como materialmente atípica, desde que respeitada a ética médica e a autonomia do paciente terminal. A finalidade é evitar sofrimento, e não promover o suicídio.

O crime do art. 122 admite tentativa?

A figura simples admite tentativa, embora sua comprovação seja difícil. Já as formas qualificadas pelos resultados dos §§ 1º e 2º dependem da ocorrência de morte ou lesão grave, sendo consideradas delitos condicionados.

Quem pode ser sujeito ativo ou passivo do crime?

Qualquer pessoa pode figurar como autor, desde que haja dolo. Como sujeito passivo, exige-se discernimento mínimo; caso contrário, o agente responde por homicídio.

Por que este tema é especialmente relevante na atualidade?

O leitor percebe que o crescimento de ambientes digitais, desafios psicológicos e fenômenos sociais ampliou os riscos de indução virtual. Compreender a aplicação do art. 122 é essencial para interpretar adequadamente responsabilidade penal em tempos de conectividade permanente.

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