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Jurisdição e competência do Habeas Corpus

4.1 Jurisdição e competência do Habeas Corpus

Todo magistrado, investido no seu cargo, tem poder jurisdicional, podendo aplicar o direito ao caso concreto, dirimindo conflitos e compondo interesses, ainda que de maneira coercitiva. Entretanto, a competência é o limite da jurisdição, visando à disciplina, em escalas hierárquicas, por matéria e por território.

Assim sendo, embora todo juiz tenha jurisdição (poder de dizer o direito), há fronteiras para isso e cada qual deve respeitá-las, na exata medida da sua competência.

A ação constitucional de habeas corpus deve ser conhecida e processada no juízo competente. As regras, para tanto, encontram-se previstas no texto constitucional e na lei ordinária.

Em primeiro lugar, deve-se buscar o lugar onde se deu a coação; após, avalia-se quem é a autoridade coatora (ou a pessoa coatora). Se esta tiver foro privilegiado, o habeas corpus deverá ser proposto no Tribunal. Se não possuir, caberá ao juiz de primeiro grau.

Ilustrando, as autoridades (pessoas) sujeitas ao poder jurisdicional do magistrado de primeiro grau, como os policiais em geral, devem ter os seus atos coatores questionados em primeira instância. Tratando-se de juízes e promotores1 de primeiro grau, a impetração deve ser proposta no Tribunal de Justiça (autoridades estaduais) ou no Tribunal Regional Federal (autoridades federais). Quando o coator é o Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, impetra-se habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se deste último Tribunal como órgão coator, cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar o habeas corpus.

No caso de mais de um juiz de primeiro grau competente territorialmente para apreciar o habeas corpus, deve-se distribuir o feito, aleatoriamente. Havendo, no Tribunal, mais de uma Câmara ou Turma competente para o julgamento, de igual forma, distribui-se.

4.1.1 Erro no endereçamento

Cuidando-se de qualquer outra demanda, poderia o juízo ou Tribunal simplesmente não conhecer o pedido, incumbindo à parte providenciar o correto ajuizamento.

No entanto, no contexto do habeas corpus, que lida com a liberdade individual, garantia humana fundamental, é preciso ser receptivo e condescendente, motivo pelo qual, apesar de não conhecer a ação, o juízo ou Tribunal deve encaminhá-la, de pronto, ao órgão judiciário competente.

4.1.2 Inviabilidade de análise de habeas corpus contra decisão de relator

Dispõe a Súmula 691 do STF: “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Idêntica solução deve ser adotada pelo STJ em relação aos tribunais regionais e estaduais.

A Súmula é correta, pois evita que decisões provisórias, tomadas por um relator, possam gerar um juízo de mérito pelo colegiado superior. O ideal é que o tribunal de segundo grau decida a matéria por seu colegiado; assim ocorrendo, o tribunal superior poderá avaliar se há – ou não – constrangimento ilegal. Do mesmo modo, caberia ao Superior Tribunal de Justiça decidir a questão em Turma ou Seção para que o Supremo Tribunal Federal possa avaliar se há constrangimento ilegal – ou não.

Porém, tem-se notado, na prática, que os Tribunais Superiores (STF e STJ) relativizaram o alcance dessa súmula, de modo que a decisão do relator, quando reputada teratológica, pode ser avaliada pelo colegiado superior. Então, o teor da mencionada Súmula 691 não possui, atualmente, um conteúdo fixo e objetivo. Tem-se decidido caso a caso.

Se o relator do Tribunal Superior achar conveniente, pode conceder a liminar para determinar alguma ação visando a cessação do constrangimento, mesmo sem julgamento do colegiado. Exemplo disso: o ministro do STF, recebendo um HC contra decisão proferida por relator do STJ, acreditando ser esta teratológica, pode determinar a sua reforma. Isso já ocorreu em diversas ocasiões, quando o STF percebe que o STJ tem demorado um tempo muito extenso para julgar, quanto ao mérito, algum habeas corpus. Nota-se que, nessas situações, o Ministro do STF determina ao STJ que julgue de pronto o mandamus.

No entanto, como regra geral, aplica-se a Súmula 691 do STF.

Supremo Tribunal Federal

  • “4. Nos termos da Súmula n. 691/STF, não compete ao STF conhecer de habeas corpus contra decisão monocrática de relator em tribunal superior que indefere liminar. 5. A jurisprudência do STF é firme quanto à inadmissibilidade de habeas corpus nessa hipótese, sob pena de indevida supressão de instância. 6. No caso concreto, não foi identificada nenhuma ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício para revogar a prisão preventiva” (HC 246.535 AgR, 2.ª T., rel. Nunes Marques, 27.11.2024, v.u.).

4.2 Prevenção

A regra da prevenção, no cenário da competência, significa que, havendo mais de um juiz ou órgão superior competente para julgar o writ, se, antes da distribuição, qualquer deles tomar conhecimento e decidir sobre questão jurisdicional relevante, torna-se prevento, isto é, o competente para o julgamento, pois primeiro analisou matéria relevante do feito.

Ilustrando, durante o curso de um inquérito policial, a autoridade abusa de seu poder contra o indiciado; impetrando-se habeas corpus em seu favor, não há necessidade de distribuição, pois já existe o juiz prevento, que é o responsável pela fiscalização do andamento da investigação. Entretanto, se a autoridade policial abusa do poder antes mesmo de haver inquérito instaurado, deve-se ajuizar habeas corpus a um dos juízes da Comarca, elegendo-se o juízo por distribuição.

Quando há o julgamento de habeas corpus, referido por um determinado relator no Tribunal, a interposição de outro mandamus, segue ao mesmo magistrado, por uma questão de prevenção. Portanto, mesmo que o relator seja vencido no primeiro julgamento, havendo uma segunda impetração, a ele será distribuída a ação de impugnação.

4.3 Competência do Supremo Tribunal Federal

Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, originariamente, o habeas corpus, quando for paciente o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros, o Procurador-Geral da República, os Ministros de Estado, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros de Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente (art. 102, I, d, CF), bem como o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou tratando-se de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância (art. 102, I, i, CF).

Por força de anterior interpretação dada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus, quando o órgão coator for Turma Recursal do Juizado Especial Criminal dos Estados, considerando que não foi prevista tal hipótese no campo da competência do Superior Tribunal de Justiça, caberia, residualmente, ao Pretório Excelso o julgamento.

A matéria foi registrada na Súmula 690 do STF: “Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais”. Parece-nos correta essa interpretação, na medida em que, residualmente, seria o único órgão judiciário a receber a ação de impugnação contra medida abusiva tomada pela Turma Recursal. Não se encontra o julgamento de habeas corpus, nesses casos, na competência constitucional do STJ, nem se poderia atribuir ao Tribunal de Justiça do Estado (ou ao Tribunal Regional Federal) a apreciação da matéria, uma vez que se trata de órgão de segunda instância da esfera do Juizado Especial Criminal. Em outras palavras, o Tribunal de Justiça (ou o Tribunal Regional Federal) não é órgão revisor ou superior à Turma Recursal. Por isso, não poderia apreciar habeas corpus em virtude de ato abusivo praticado pela referida Turma Recursal. Caberia, por ausência de outra opção, ao STF.

Entretanto, o Pleno do Pretório Excelso modificou seu entendimento e não mais conhece de habeas corpus impetrado contra Turma Recursal, entendendo cabível o julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado (ou Tribunal Regional Federal): HC 86.834/SP, rel. Marco Aurélio, 23.08.2006, m.v., DJ 09.03.2007. O argumento principal é que a Constituição é taxativa, também, quanto à competência do STF. Portanto, restariam, residualmente, os Tribunais Estaduais ou Regionais Federais.

Apesar disso, continua a nos soar mais adequada a interpretação anterior, ou seja, a Suprema Corte absorveria todos os casos não previstos na competência do STJ e, por uma questão de lógica, na competência dos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais. Afinal, a Turma Recursal é, para todos os fins, órgão de segundo grau. Se pode o Tribunal do Estado ou da Região, a partir de agora, julgar habeas corpus contra decisão da Turma Recursal, por que o prejudicado não poderia ir, diretamente, ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, contra a decisão tomada por juiz do JECRIM (estadual ou federal)? Cria-se, na realidade, uma instância intermediária. Temos, pois, com a decisão atual do STF, duas segundas instâncias no âmbito do JECRIM.

O réu pode, portanto, a partir de agora, percorrer quatro instâncias para discutir a mesma situação: Turma Recursal, Tribunal de Justiça ou Regional Federal, Superior Tribunal de Justiça e, finalmente, Supremo Tribunal Federal. A nós, não parece nem privilegiar a economia processual, tampouco a melhor exegese da Constituição Federal.

Ademais, como outro exemplo, não há, expressamente, no âmbito de competência do STF, na Constituição Federal, o julgamento de conflito de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Estadual, mas, residualmente, o Pretório Excelso acolheu essa competência.

Qualquer ato constrangedor à liberdade de locomoção, causado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é da competência do STF apreciar.

Cabe-lhe, ainda, julgar em recurso ordinário constitucional o habeas corpus decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão. Cremos razoável a interpretação que inclui o habeas corpus decidido em última instância pelos Tribunais Superiores. E mais: tal possibilidade vem prevista na competência do STJ, ao falar em “única ou última instância” (art. 105, II, a, CF). Cabe-lhe julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus decidido em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.

Os dispositivos do Regimento Interno do STF que cuidam, especificamente, do habeas corpus são os seguintes: arts. 6.º, I, a, II, c e III, b, 9.º, I, a e II, a, 21, XI, 52, VIII, 55, XIII, 56, I, 61, § 1.º, I, 68, caput, 77, parágrafo único, 83, § 1.º, III, 145, I, 146, parágrafo único, 149, I, 150, § 3.º, 188 a 199, e 310 a 312.

Finalmente, vale ressaltar que a decisão, em habeas corpus, no colegiado, é tomada por maioria de votos, mas o empate, se porventura ocorrer, beneficia o paciente.

[…]


  1. Quanto aos membros do MP de primeiro grau, há controvérsia; para alguns, cabe o ajuizamento do habeas corpus perante o juiz de primeira instância. Ver o item 3.3.2.5.

Trecho extraído da obra Habeas Corpus, Ed. Forense, 5ª Edição, 2025.


FAQ

O que é competência no habeas corpus?

É o limite da jurisdição de cada órgão judicial para conhecer e julgar o writ, definido por matéria e por território, conforme a Constituição e a lei ordinária.

Como identificar o juízo competente para o habeas corpus?

Devem ser considerados o lugar onde se deu a coação e a autoridade coatora. Se ela tiver foro privilegiado, o pedido é dirigido ao tribunal; caso contrário, ao juiz de primeiro grau.

Onde impetrar habeas corpus contra ato de policial?

Perante o juiz de primeiro grau, já que policiais em geral estão sujeitos ao poder jurisdicional da primeira instância.

Onde impetrar habeas corpus contra ato de juiz ou promotor de primeiro grau?

No Tribunal de Justiça, tratando-se de autoridade estadual, ou no Tribunal Regional Federal, no caso de autoridades federais.

Qual tribunal julga o habeas corpus quando o coator é o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Regional Federal?

O Superior Tribunal de Justiça.

Qual tribunal julga o habeas corpus quando o coator é o próprio STJ?

O Supremo Tribunal Federal.

O que acontece se o habeas corpus for dirigido ao órgão errado?

Diferentemente de outras demandas, o juízo ou tribunal deve encaminhar o pedido de pronto ao órgão competente, em vez de simplesmente não conhecê-lo, em razão da natureza fundamental da liberdade individual.

O que diz a Súmula 691 do STF?

Estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

A Súmula 691 é aplicada de forma absoluta?

Não. Na prática, os tribunais superiores têm relativizado seu alcance: decisões de relator reputadas teratológicas podem ser avaliadas pelo colegiado superior, caso a caso.

O que é a regra da prevenção no habeas corpus?

Havendo mais de um juiz ou órgão competente, torna-se prevento aquele que primeiro tomar conhecimento e decidir sobre questão jurisdicional relevante do feito.

Quando cabe habeas corpus ao STF de forma originária?

Quando o paciente for Presidente da República, Vice-Presidente, membros do Congresso Nacional, Ministros do próprio tribunal, Procurador-Geral da República, Ministros de Estado, Comandantes das Forças Armadas, membros de Tribunais Superiores, do TCU ou chefes de missão diplomática, ou quando o coator for Tribunal Superior, nos termos do art. 102, I, d e i, da Constituição.

O STF ainda julga habeas corpus contra decisão de Turma Recursal?

A Súmula 690 do STF atribuía essa competência originária ao STF, mas o tribunal alterou seu entendimento no HC 86.834/SP, passando a considerar cabível o julgamento pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Regional Federal.

O que é recurso ordinário constitucional em habeas corpus?

É o cabimento, quando denegatória a decisão, contra habeas corpus decidido em única ou última instância pelos Tribunais Superiores, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.

A quem compete apreciar ato do CNJ que constranja a liberdade de locomoção?

Ao Supremo Tribunal Federal.

Como é decidido o habeas corpus no colegiado?

Por maioria de votos. Em caso de empate, a decisão beneficia o paciente.

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