PRESCRIÇÃO
18.1. Conceito e fundamentos
Cuida-se da perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo. Não há mais interesse estatal na repressão do crime, tendo em vista o decurso do tempo e porque o infrator não reincide, readaptando-se à vida social. Há duas maneiras de se computar a prescrição: a) pela pena in abstracto; b) pela pena in concreto. No primeiro caso, não tendo ainda havido condenação, inexiste pena para servir de base ao juiz para o cálculo da prescrição. Portanto, utiliza-se a pena máxima em abstrato prevista para o delito. No segundo caso, já tendo havido condenação com trânsito em julgado, ao menos para a acusação, a pena tornou-se concreta e passa a servir de base de cálculo para a prescrição. Nesse sentido, conferir o disposto na Súmula 146 do STF: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
Há várias teorias fundamentando a existência da prescrição em diversos ordenamentos jurídicos, inclusive no nosso. Podem-se enumerar as seguintes: a) teoria do esquecimento: baseia-se no fato de que, após o decurso de certo tempo, que varia conforme a gravidade do delito, a lembrança do crime apaga-se da mente da sociedade, não mais existindo o temor causado pela sua prática, deixando, pois, de haver motivo para a punição; b) teoria da expiação moral: funda-se na ideia de que, com o decurso do tempo, o criminoso sofre a expectativa de ser, a qualquer tempo, descoberto, processado e punido, o que já lhe serve de aflição, sendo desnecessária a aplicação da pena; c) teoria da emenda do delinquente: tem por base o fato de que o decurso do tempo traz, por si só, mudança de comportamento, presumindo-se a sua regeneração e demonstrando a desnecessidade da pena; d) teoria da dispersão das provas: lastreia-se na ideia de que o decurso do tempo provoca a perda das provas, tornando quase impossível realizar um julgamento justo muito tempo depois da consumação do delito. Haveria maior possibilidade de ocorrência de erro judiciário; e) teoria psicológica: funda-se na ideia de que, com o decurso do tempo, o criminoso altera o seu modo de ser e de pensar, tornando-se pessoa diversa daquela que cometeu a infração penal, motivando a não aplicação da pena.5
Em verdade, todas as teorias, em conjunto, explicam a razão de existência da prescrição, que não deixa de ser medida benéfica e positiva, diante da inércia do Estado em sua tarefa de investigação e apuração do crime.
É preciso ressaltar que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo (e devendo) ser reconhecida assim que detectada, em qualquer momento da investigação ou do trâmite processual. Além disso, trata-se de matéria preliminar, ou seja, impede a análise do mérito de qualquer ação (em qualquer grau de jurisdição). Assim já dizia a Súmula 241 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva prejudica o exame do mérito da apelação criminal”.
18.2. Prazos de prescrição da pretensão punitiva e executória
Os prazos fixados no art. 109 do Código Penal, como regra, servem ao cálculo da prescrição da pretensão punitiva do Estado, isto é, a que ocorre em períodos anteriores à sentença condenatória com trânsito em julgado. Como já visto, o Estado perde o direito de punir o infrator, por ter demorado a fazê-lo. Apesar disso, o Código Penal se vale desse artigo para o cômputo da prescrição da pretensão executória, como se nota no art. 110.
18.3. Espécies de prescrição e seus efeitos
Relembrando, há duas espécies de prescrição: a) prescrição da pena em abstrato: quando inexiste sanção fixada pelo Judiciário, calcula-se o prazo prescricional pela pena abstratamente cominada ao delito. Leva-se em conta a pena máxima possível, prevista no tipo, pois é o limite legal fixado para o julgador. Exemplo: no caso do furto simples, a pena é de reclusão, de um a quatro anos. Computa-se a prescrição pelo máximo, ou seja, quatro anos. O Estado possui o prazo de oito anos para investigar e iniciar o processo contra o furtador; b) prescrição da pena em concreto: a partir da prolação de sentença condenatória, há uma sanção concreta estabelecida ao réu; quando ocorre o trânsito em julgado para o órgão acusatório, atinge-se a pena concreta para fins de prescrição. No exemplo supracitado, se o julgador atribuir ao furtador a pena de um ano de reclusão, o prazo da prescrição cai pela metade, ou seja, quatro anos. Passa ser a base de cálculo da prescrição a partir daí.
Quanto aos efeitos: a) prescrição da pretensão punitiva, significando que o prazo prescricional se consumou antes da sentença condenatória, com trânsito em julgado para as partes. Elimina-se todo rastro do direito de punir estatal. Se ainda não há decisão condenatória, não mais pode existir. Se já existe, ela perde o efeito para todos os fins. Não se computa para antecedentes, geração de reincidência, dever de indenizar etc.; b) prescrição da pretensão executória, significando que o prazo prescricional ocorreu depois do trânsito em julgado para as partes, embora o seu início se dê a partir da data do trânsito em julgado para a acusação. Nessa hipótese, a condenação somente perde o efeito para o fim de imposição da sanção principal – a pena aplicada. Remanescem os efeitos secundários da condenação, como o registro do antecedente, a viabilidade de gerar reincidência, o dever indenizatório na área cível etc.
18.3.1. Matéria de ordem pública com reconhecimento de ofício pelo magistrado
A prescrição gera a extinção da punibilidade e, portanto, é matéria de ordem pública, não havendo necessidade de um requerimento da parte interessada para o seu reconhecimento. Nem mesmo do Ministério Público, seja como parte ou como fiscal da lei.
Em qualquer momento procedimental, ocorrendo a prescrição da pena em abstrato ou em concreto, dentro das regras estabelecidas pelo Código Penal, o magistrado deve julgar extinta a punibilidade do acusado ou condenado.
Portanto, desde o juiz de primeiro grau até o Ministro do STF, dependendo de onde esteja tramitando o feito, pode reconhecê-la de ofício.
No entanto, como regra, não é preciso ingressar com recurso ou até mesmo habeas corpus para requerer a extinção da punibilidade pela prescrição. O juiz da instrução ou da execução penal se encarrega disso.
Ney Fayet Júnior e Paulo Fayet defendem a viabilidade de reconhecimento da prescrição, como medida liminar, em ação de revisão criminal. É possível, mas muito improvável, porque, como já se disse, o juiz da execução penal cuida disso.6
18.4. Prescrição da medida de segurança
Quando a medida de segurança é aplicada ao inimputável, há quatro posições a respeito: a) só se aplica a prescrição da pretensão punitiva em abstrato: isso se dá porque, para a pretensão executória, exige-se fixação de pena, o que não acontece no caso de medida de segurança. Portanto, antes da decisão, é possível haver prescrição; depois, não; b) aplicam-se ambas as prescrições (pretensão punitiva e pretensão executória): tanto a prescrição da pretensão punitiva como a prescrição da pretensão executória (nesta, porque não há pena, e sim medida de segurança) têm o seu cálculo baseado pela pena em abstrato fixada ao crime. Tem sido a posição majoritária na jurisprudência; c) aplica-se a prescrição da pretensão punitiva e a executória tem regra especial: quando antes da decisão, pelo máximo da pena prevista para o delito; após, diante do silêncio da lei, o melhor a fazer é verificar, antes de efetivar a medida de segurança de internação ao foragido, se o seu estado permanece o mesmo, ou seja, se continua perigoso e doente. Caso tenha superado a doença e a periculosidade, não mais se cumpre a medida de segurança. Ex.: o juiz aplica um ano de internação a alguém que está foragido. Encontrado dois anos depois, em vez de executar a medida, é melhor verificar se continua doente e perigoso. Não mais permanecendo nesse estado, a medida de segurança deve ser extinta. Do contrário, pode ser cumprida e o indivíduo será internado; d) aplica-se a prescrição da pretensão punitiva pelo máximo em abstrato previsto para o crime; a prescrição executória obedece ao máximo para a medida de segurança: quanto a esta última, deve-se seguir o máximo possível para a medida de segurança, numa analogia com o art. 75 do CP, vale dizer, 40 anos.
Embora, tecnicamente, a melhor posição, em nosso entendimento, seja a segunda, por ser mais segura ao acusado, pode-se considerar a terceira em casos especiais. Aliás, a segunda posição tem prevalecido, atualmente, na jurisprudência, valendo-se o Judiciário da analogia diante da pena. Embora pena e medida de segurança sejam espécies de sanção penal, o ideal seria a expressa previsão em lei em relação às regras prescricionais da medida de segurança. Quanto ao semi-imputável, leva-se em conta a pena fixada e depois convertida em internação (art. 98, CP) para o cálculo da prescrição executória. A prescrição da pretensão punitiva ocorre normalmente, como nos demais casos.
18.5. Prescrição e detração
Debate-se se a detração pode influenciar nos prazos prescricionais. Sustentam alguns a possibilidade de descontar o prazo da prisão provisória no cálculo da prescrição, tal como se faz na pena definitiva, valendo a analogia por razões de equidade. Seria o seguinte: se o réu foi condenado a um ano e seis meses – cujo prazo prescricional é de quatro anos –, tendo sido preso provisoriamente por oito meses, restam dez meses de prisão – cujo prazo prescricional é de três anos. Portanto, se o réu fugir antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, deve ser preso em, no máximo, três anos. Após, estará prescrita a pretensão executória do Estado.
Uma segunda posição – a mais correta, em nosso entender – defende a impossibilidade de confundir institutos diversos. A detração, prevista no art. 42, serve apenas para descontar na pena definitiva o prazo de prisão provisória, enquanto a prescrição tem outra finalidade. Nesse sentido, tem sido firmada a maioria da jurisprudência.
Utilizando o mesmo exemplo supracitado, se foi o réu condenado a um ano e seis meses, apesar de ter sido preso por oito meses, o prazo prescricional é de quatro anos, visto que a detração não vai influenciar no cálculo da prescrição.
18.6. Imprescritibilidade
Não se dá prescrição em dois tipos de crimes: racismo e ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, porque há expressa previsão constitucional (art. 5.º, XLII e XLIV). Sobre o tema, manifestou-se o STF: “A Constituição Federal de 1988 impôs aos agentes de delitos dessa natureza, pela gravidade e repulsividade da ofensa, a cláusula de imprescritibilidade, para que fique, ad perpetuam rei memoriam, verberado o repúdio e a abjeção da sociedade nacional à sua prática. (…) A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e a histórica não mais admitem”.7
18.7. Prescritibilidade no caso de suspensão do processo por citação ficta
O art. 366 do Código de Processo Penal estabeleceu que, no caso de réu citado por edital, não comparecendo para ser interrogado, deve-se suspender o curso do processo, suspendendo-se, também, a prescrição.
Não estipulou prazo. Logo, há possibilidade de se interpretar que a suspensão permaneça até o dia em que o réu for encontrado. Entretanto, assim pensando, o crime tornar-se-ia imprescritível, na prática. Não é o correto, pois, como vimos em tópico anterior, somente dois delitos não prescrevem jamais. Dessa forma, o ideal é encontrar uma solução para o impasse.
Têm a doutrina e a jurisprudência adotado a seguinte postura: o processo fica suspenso pelo prazo máximo em abstrato previsto para o crime, conforme estabelecido no art. 109; em seguida, retoma-se o curso da prescrição, calculado pelo máximo da pena em abstrato previsto para o delito. Por isso, um processo por homicídio, por exemplo, ficaria paralisado por 20 anos. Depois, teria início a prescrição, que levaria outros 20 anos. Conferir: Súmula 415 do STJ: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.
18.8. Natureza dos prazos de prescrição da pretensão punitiva
São prazos penais, contando-se o dia do começo, não se suspendendo nas férias e sendo improrrogáveis. No cálculo da prescrição, influem as causas de aumento e de diminuição da pena, utilizando-se o limite máximo para o aumento e o percentual mínimo para a diminuição. Assim, exemplificando, se se tratar de uma tentativa, aplica-se a redução de 1/3 na pena máxima; se se tratar de um roubo com emprego de arma de fogo, aplica-se o aumento de metade na pena máxima. E, para a análise da prescrição, é preciso levar em consideração o fato criminoso narrado na denúncia, e não a classificação feita pelo Promotor de Justiça.
18.9. Prescrição antecipada ou virtual
Trata-se da constatação da prescrição, antecipadamente, levando-se em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao acusado. Quando o juiz recebe a denúncia por uma lesão corporal simples dolosa, por exemplo, pode vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima, ou seja, três meses de detenção. Nesse caso, estaria prescrita a pretensão punitiva do Estado, porque já teria decorrido entre a data do fato e a do recebimento da denúncia um prazo superior a três anos. Se o magistrado se baseasse na pena in abstracto prevista para o crime, isto é, um ano (máximo possível), a pretensão punitiva prescreveria em quatro anos, de modo que ainda não teria ocorrido. estaria tomando por base uma pena ainda não aplicada, portanto um indevido prejulgamento.
Pela impossibilidade do reconhecimento: Súmula 438 do STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.
Em nosso entendimento, a questão devia ser resolvida no campo processual, vale dizer, se o juiz percebesse que, aplicada a pena mínima, no futuro, não haveria interesse de agir, motivo pelo qual a denúncia deveria ser rejeitada.
No entanto, essa polêmica perdeu o interesse após a edição da Lei 12.234/2010, que eliminou a prescrição retroativa, no tocante a datas anteriores ao recebimento da denúncia ou queixa. Logo, entre o fato e a peça acusatória somente se dá a prescrição pela pena máxima em abstrato prevista para o delito; a pena concreta, quando fixada, não mais possui perspectiva retroativa. Continua valendo, segundo nos parece, a consideração da falta de interesse de agir, impedindo-se o ajuizamento da ação penal, para os crimes praticados antes de 5 de maio de 2010.
18.10. Prazos prescricionais das penas restritivas de direitos
São os mesmos previstos para as penas privativas de liberdade justamente porque as restritivas são substitutivas, significando que não têm previsão autônoma no preceito secundário dos tipos penais incriminadores. Mais detalhes podem ser vistos nos comentários ao art. 44 (capítulo referente às penas restritivas de direitos).
18.11. Sentença e acórdão condenatório
O art. 110, caput, do Código Penal faz referência à sentença condenatória para servir de base ao cálculo da prescrição da pretensão executória da pena. No entanto, admite-se que, onde se leia sentença, leia-se também acórdão condenatório.
Afinal, não é raro haver recurso e o tribunal se pronunciar, reformando a sentença absolutória para emitir um acórdão condenatório; essa reforma da sentença produz uma pena, a ser usada para o cálculo da prescrição da pretensão executória.
De toda forma, o acórdão substitui a sentença para efeito de execução, logo, conta-se a prescrição da pretensão executória do Estado a partir do trânsito em julgado da decisão do tribunal para a acusação.
Para tanto, em qualquer caso, é curial ter a cautela de observar se houve recurso do órgão acusatório contra a sentença, quando condenatória, ou contra o acórdão, igualmente condenatório. Se esse recurso não ocorrer, transitando em julgado eventual sentença condenatória (ou acórdão condenatório), conta-se a prescrição a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
18.12. Prazos da prescrição da pretensão executória e aumento por conta da reincidência
Regulam-se os prazos pela pena aplicada e conforme os lapsos fixados pelo art. 109. Cabe 1/3 a mais no cálculo – acrescentando-se nos prazos estabelecidos no mencionado art. 109 – se o condenado for reincidente, assim reconhecido na sentença condenatória. Lembremos o conteúdo da Súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.
18.13. Bis in idem
Inexiste dupla punição em virtude do aumento de um terço na prescrição da pretensão executória da pena em relação ao reincidente. Cuida-se de um critério de política criminal, que respeita o princípio da razoabilidade, afinal, quem reincide na prática delituosa sobre maior punição é justo que o prazo prescricional lhe seja também computado de maneira diversa, ao menos para a execução da pena.
Por outro lado, é inaplicável o aumento de um terço no prazo da prescrição da pretensão executória da pena de multa, quando esta é a única prevista ou a única aplicada, tendo em vista que o disposto neste artigo é taxativo, tratando apenas da elevação dos prazos do art. 109. Ora, quando a multa é a única pena cominada ou aplicada, seu prazo de prescrição é específico e vem disposto no art. 114, I.
18.14. Prescrição intercorrente, subsequente ou superveniente
É a prescrição da pretensão punitiva, com base na pena aplicada, com trânsito em julgado para a acusação ou desde que improvido seu recurso, que ocorre entre a sentença condenatória e o trânsito em julgado desta para as partes. Exemplo: o juiz fixa a pena de um ano de reclusão; o Ministério Público não recorre, mas a defesa o faz, pleiteando a absolvição. A pena de um ano, com trânsito em julgado para a acusação, prescreve, em concreto, em quatro anos (art. 109, V, CP). O prazo de quatro anos começa a contar da publicação da sentença condenatória e corre até o dia em que ocorre o trânsito em julgado para a defesa. Considere-se, ainda para ilustrar, que o Tribunal, em 2.º grau, negue provimento ao recurso defensivo e não haja mais recurso interposto. Tendo transcorrido mais de quatro anos entre a data da publicação da sentença condenatória e a data de julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente.
Eventualmente, pode dar-se entre o acórdão condenatório (imagine-se, ilustrando, que o juiz de primeira instância absolveu o réu, o órgão acusatório recorreu e o tribunal, dando provimento ao apelo, proferiu condenação) e o trânsito em julgado deste julgado para a defesa. Alguns autores chamam-na de prescrição “retroativa intercorrente”. Ex.: pena aplicada de dois anos por furto, da qual recorre apenas a defesa. Se a sentença não transitar em julgado em menos de quatro anos, prescreve. Entretanto, se o Ministério Público recorrer, mas tiver insucesso no seu apelo, o prazo para a prescrição intercorrente corre da mesma forma, tal como se não tivesse havido o recurso.
Se o recurso apresentado pelo Ministério Público não disser respeito à pena aplicada, não importa se tiver provimento, pois o prazo é computado normalmente. Ex.: o promotor recorre somente para alterar o regime aplicado e tem sucesso. Isso não é suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente. É a posição majoritária, com a qual concordamos, mas há quem sustente em sentido contrário, ou seja, se o Ministério Público obtiver sucesso em qualquer linha do seu apelo, interrompe-se a prescrição.
Acrescente-se, ainda, a possibilidade de haver recurso do Ministério Público, em relação à pena, conseguindo alteração do seu montante para mais, entretanto sem provocar alteração do prazo prescricional. Nesse caso, considera-se presente do mesmo modo a ocorrência da prescrição intercorrente, pois equivale à não obtenção de sucesso no apelo. Ex.: imagine-se uma pena fixada em um ano e seis meses de reclusão. Recorre o Ministério Público para elevá-la. O Tribunal, embora dê provimento ao apelo, aumenta a pena para dois anos. Ora, nessa hipótese, o prazo prescricional continua exatamente o mesmo, ou seja, quatro anos (de um a dois anos prescreve em quatro – art. 109, V), razão pela qual, se entre a sentença condenatória e o trânsito em julgado do acórdão esse prazo já tiver sido atingido, não há dúvida de ter existido prescrição intercorrente.8
18.15. Efeito da interposição de recursos especial e extraordinário
A prescrição intercorrente, como regra, conforme exposto em tópico anterior, corre desde a data da sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação ou improvido seu recurso, levando-se em conta a pena em concreto, até que ocorra o trânsito em julgado para a defesa.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de considerar que o trânsito em julgado para a defesa deve ser computado quando cessa a possibilidade de haver recurso ordinário. Portanto, proferido julgamento em 2.º grau, sem cabimento de recurso ordinário para instância superior, caso a defesa ingresse com recurso especial ou extraordinário, se algum desses tiver sucesso, há a prorrogação do marco interruptivo da prescrição intercorrente; porém, se eles forem considerados inadmissíveis, os efeitos desse reconhecimento retroagem e não se considera consumada a denominada prescrição intercorrente.
[…].
- Consultar, ainda, Mossin e Mossin, Prescrição em matéria criminal, p. 39-46.
- Prescrição penal: temas atuais e controvertidos, v. 4, p. 171.
- HC 82.424/RS, Pleno, rel. para o acórdão Maurício Corrêa, 17.09.2003, m.v., RTJ 188/858. O julgado é antigo, mas serve de ilustração à questão da imprescritibilidade do racismo. Para outras considerações, consultar Ney Fayet Júnior e Martha da Costa Ferreira, Da imprescritibilidade, In: Fayet Júnior, Prescrição penal: temas atuais e controvertidos, v. 3, p. 47-87.
Trecho extraído da obra Curso de Direito Penal – Parte Geral Vol. 1, Ed. Forense, 10ª Edição, 2026.
FAQ para o site
O que é prescrição penal?
É a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, sem o exercício efetivo dessa pretensão, gerando a extinção da punibilidade.
Quais são as espécies de prescrição penal?
São duas: a prescrição da pretensão punitiva, que ocorre antes da condenação definitiva, e a prescrição da pretensão executória, que ocorre depois do trânsito em julgado.
Como é calculada a prescrição antes da condenação?
Pela pena máxima em abstrato prevista para o delito, já que ainda não existe pena concreta aplicada.
Como é calculada a prescrição depois da condenação?
Pela pena concreta fixada na sentença ou no acórdão condenatório, a partir do trânsito em julgado para a acusação.
Qual é a diferença de efeitos entre as duas espécies?
Na pretensão punitiva, a condenação perde efeito para todos os fins, incluindo antecedentes, reincidência e dever de indenizar. Na pretensão executória, permanecem os efeitos secundários da condenação.
O juiz pode reconhecer a prescrição de ofício?
Sim. A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida assim que detectada, em qualquer fase da investigação ou do processo, sem necessidade de requerimento.
Quais crimes não prescrevem?
Racismo e ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito, por expressa previsão constitucional.
O que é prescrição intercorrente?
É a que ocorre entre a sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, e o trânsito em julgado para a defesa, calculada pela pena em concreto aplicada.
O que é prescrição antecipada ou virtual?
É o reconhecimento da prescrição com base na pena hipotética que seria aplicada ao réu. Essa modalidade é inadmissível, conforme a Súmula 438 do STJ.
A reincidência influencia nos prazos prescricionais?
Sim, apenas na prescrição da pretensão executória, com aumento de um terço do prazo. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva, conforme a Súmula 220 do STJ.
A detração influencia no cálculo da prescrição?
Segundo a posição majoritária e a adotada no texto, não. A detração serve apenas para descontar da pena definitiva o período de prisão provisória, sem alterar os prazos prescricionais.
Como funciona a suspensão da prescrição no caso de citação ficta?
Quando o réu é citado por edital e não comparece, o processo e a prescrição ficam suspensos pelo prazo máximo em abstrato previsto para o crime, retomando-se o curso prescricional depois, conforme a Súmula 415 do STJ.
Como se calcula a prescrição da medida de segurança?
A posição majoritária aplica ambas as prescrições, punitiva e executória, com cálculo baseado na pena em abstrato fixada ao crime, por analogia.
Qual é a base de cálculo quando há causas de aumento ou diminuição da pena?
Utiliza-se o limite máximo para o aumento e o percentual mínimo para a diminuição, considerando o fato criminoso narrado na denúncia.
O recurso do Ministério Público interrompe a prescrição intercorrente?
Se o recurso não disser respeito à pena aplicada ou não alterar o prazo prescricional, o curso da prescrição intercorrente é computado normalmente, conforme a posição majoritária.
