5.1 Conceitos de questionário e quesito
O questionário é a peça elaborada pelo juiz presidente, contendo os quesitos, correspondentes às questões de fato e de direito expostas pelas partes em plenário, além de dizer respeito ao conteúdo da pronúncia, destinados aos jurados para a realização do julgamento em sala especial. Nas palavras de Hermínio Alberto Marques Porto, “o questionário é uma peça que contém um conjunto de perguntas – os quesitos – dirigidas aos sete jurados que integram o Conselho de Sentença (Código de Processo Penal, art. 457) [atual art. 467, CPP], destinadas à coleta da decisão sobre a imputação, classificadamente posta pela decisão de pronúncia (art. 408, § 1.º [atual art. 413, § 1.º, CPP]) com consequente articulação pelo libelo (art. 417) [hoje, não mais existente], e sobre teses em Plenário que tenham sido postuladas pela defesa técnica” (Julgamento pelo Tribunal do Júri – Questionário, p. 198).
O quesito é uma indagação objetiva, espelhando uma questão de fato, embora possa conter aspecto jurídico, destinada aos jurados, durante a votação, para atingir o veredito, a ser respondida de maneira sintética, na forma afirmativa ou negativa (art. 482, parágrafo único, CPP). A manifestação do Conselho de Sentença, em relação a cada um dos quesitos apresentados, envolve, certamente, a emissão de uma opinião ou de um juízo de valoração.
Convém, desde logo, mencionar o texto do art. 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal: “os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes”. Não é tarefa fácil elaborar quesitos, devendo o juiz presidente ter atenção suficiente, durante os debates, para captar as teses expostas, bem como durante o interrogatório, com o fim de buscar o conteúdo da autodefesa.
Superior Tribunal de Justiça
- “3. O recorrente aponta, em um primeiro momento, ofensa ao art. 482, caput e parágrafo único, do CPP, em virtude da redação dos quesitos relativos às qualificadoras. No que concerne ao quesito referente ao feminicídio, afirma que não poderia constar referência à Lei 11.340/2006 e que deveria ter sido mantido o termo ‘extraconjugal’. Contudo, a supressão do número da lei e a inclusão do termo ‘extraconjungal’ não alteraria em nada a compreensão do quesito, o qual, ademais, guarda estreita observância com os termos da denúncia e da pronúncia. 4. No que concerne ao quesito referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima, o recorrente afirma que sua redação gerou confusão e perplexidade nos jurados, uma vez que a menção à ‘exigência do réu’ não está de acordo com o acórdão que confirmou a pronúncia e que o uso das palavras ‘réu’ e ‘acusado’ dificulta a defesa do réu. A Corte local assentou que ‘a redação do quesito é uma perfeita correspondência ao que está descrito na denúncia, cuja narrativa não foi modificada em sede de pronúncia e decisão confirmatória’. Ademais, quanto à utilização das palavras ‘réu’ e ‘acusado’, tem-se manifesta a irrelevância da argumentação trazida, haja vista se tratarem de palavras sinônimas. 5. Como é cediço, ‘apenas pode-se considerar nulo o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri quando os quesitos forem apresentados com má redação ou, ainda, com redação complexa, a ponto de dificultar o entendimento dos jurados, o que não restou comprovado no presente caso’ (HC 53.512/MG, rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6.ª T., j. 19.03.2015, DJe 27.03.2015). 6. No que diz respeito ao quesito da qualificadora do meio cruel, por ausência de ‘descrição de como teria sido essa asfixia mecânica’, verifico que o Tribunal de origem assentou se tratar de alegação preclusa, porquanto não foi oportunamente impugnado. Ademais, consignou que ‘a redação do quesito está em perfeita consonância com a denúncia e a pronúncia’. Nesse contexto, conforme jurisprudência desta Corte, tem-se que ‘a impugnação à formulação dos quesitos deve ocorrer no julgamento em Plenário, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, ressalvadas as nulidades absolutas, não configuradas na hipótese. Precedentes da Suprema Corte e deste Tribunal’ (HC 507.207/DF, rel. Ministra Laurita Vaz, 6.ª T., julgado em 19.05.2020, DJe 12.06.2020)” (AgRg no AREsp 1631652/RS, 5.ª T., rel. Reynaldo Soares da Fonseca, 18.05.2021, v.u.).
- “8. Não gera nulidade o fato de o quesito indagar se o agente concorreu de qualquer modo para a consumação do crime, sendo indiferente o veículo no qual se encontrava a vítima, já que todos os envolvidos, em ambos os carros, dirigiram-se ao local do crime, tendo em vista que o que é relevante para a definição de sua responsabilidade penal é o ter concorrido para o crime, pouco importando a natureza dessa participação tratando-se, repita-se, de mera irregularidade” (HC 628.708/GO, 5.ª T., rel. Ribeiro Dantas, 23.03.2021, v.u.).
No Brasil, o legislador brasileiro seguiu o modelo francês de júri, embora a origem moderna da instituição tenha ocorrido na Inglaterra, como já visto, razão pela qual não se indaga dos jurados simplesmente se o réu é culpado ou inocente. Entretanto, a reforma do Tribunal do Júri, ocorrida em 2008, aproximou o modelo de votação do sistema norte-americano, consubstanciado no veredito único em relação à culpa ou inocência. Em nosso sistema legislativo, há um quesito indagando se o réu deve ser absolvido ou condenado.
Porém, continua-se atribuindo ao Conselho de Sentença a tarefa de apreciar fatos, e não matéria pura de direito. Por isso, considera-se o jurado um juiz do fato, enquanto o presidente da sessão de julgamento é o juiz do direito. Sem dúvida, existem críticas razoáveis a essa posição, demonstrando Frederico Marques que todo juízo realizado pelos jurados não se desvincula jamais do direito, pois ao afirmar, por exemplo, que o réu, em determinado dia, local e hora, desferiu tiros na vítima, causando-lhe lesões corporais (normalmente, é o conteúdo dos primeiros quesitos nos questionários relativos a homicídio), está o Conselho de Sentença, em última análise, procedendo a uma verificação de tipicidade (A instituição do júri, p. 11 e 33).
Realmente, esse entendimento é parcialmente correto. Porém, há de se destacar estarem os jurados respondendo sobre fatos, terminando por refletir, de modo indireto, teses jurídicas. Afirmar ter o réu desferido tiros no ofendido é bem diferente de afirmar que ele cometeu homicídio. Essa conclusão será extraída pelo conjunto das respostas dadas aos quesitos, particularmente aos primeiros, isto é, exige-se seja afirmado ter a vítima sofrido lesões e ser o acusado o responsável, causando-lhe a morte.
O mesmo se verifica quando algumas teses defensivas são votadas. Não se indaga do Conselho de Sentença, por exemplo, se o réu merece uma diminuição de pena, mas se agiu sob o domínio de violenta emoção logo após provocação injusta da vítima. É natural que as respostas dadas a tais quesitos levarão o juiz a concluir pela existência ou inexistência da causa de diminuição de pena, não obstante sejam essas perguntas fatos e não teses.
Ambos os sistemas têm suas vantagens e desvantagens. Enquanto o sistema anglo-americano preceitua deverem os jurados, reunidos em sala secreta, deliberar se o réu é culpado ou inocente, conversando entre si e deixando a aplicação da pena, quando for o caso, inteiramente ao critério do magistrado, o sistema brasileiro, originário do francês, torna o questionário uma verdadeira peregrinação em busca da solução jurídica para o caso oferecido a julgamento. Por vezes, o Conselho de Sentença votará inúmeros quesitos até chegar a uma solução. É verdade que, com a edição da Lei 11.689/2008, atenuou-se a via-crúcis para atingir o veredito, mas não está totalmente eliminada a votação em vários questionamentos.
A vantagem do sistema anglo-americano é facilitar o trabalho dos jurados para a busca do veredito, tendo em vista não terem eles que responder a um questionário extenso, contendo perguntas, muitas vezes, ininteligíveis ao leigo. Levando-se em conta serem as decisões tomadas em absoluto sigilo e sem qualquer fundamentação, desnecessário seria transformar a aceitação ou recusa das teses das partes em questões destacadas e minuciosas. Por outro lado, o benefício do sistema adotado no Brasil é permitir às partes envolvidas uma visão mais apurada do modo e das razões pelas quais o Conselho de Sentença resolveu condenar ou absolver o réu. Logicamente, torna-se mais fácil recorrer contra um veredito que, em detalhes, demonstra qual foi exatamente o ponto aceito ou não aceito pelo júri, do que contra uma decisão que se limita a dizer unicamente ser o réu culpado ou inocente.
5.2 A redação, a ordem dos quesitos e as consequências da votação
5.2.1 Fato principal
O primeiro quesito a ser elaborado e dirigido ao Conselho de Sentença deve relacionar-se ao fato principal, porém no aspecto concernente à materialidade (art. 483, I, CPP). Entende-se por fato principal a tipicidade correspondente ao delito doloso contra a vida, justamente a infração penal que atrai a competência do Tribunal do Júri. Logo, se vários forem os delitos imputados, em primeiro plano, indaga-se acerca da ocorrência do crime doloso contra a vida, seja ele qual for. Somente após, fixada a competência do Tribunal Popular, passa-se à análise de outras infrações. Afinal, caso seja negada a existência do delito doloso contra a vida, outros crimes passarão à análise do juiz togado.
Por materialidade deve-se compreender a prova da existência de algo, no caso, do fato lesivo à vítima.
Por melhor técnica, deve-se verificar a materialidade e a autoria de um homicídio, por exemplo, desdobrando-se o fato principal em três enfoques: na primeira questão, indaga-se acerca da ocorrência de lesão corporal contra a vítima, cometida por pessoa indeterminada (art. 483, I, CPP); na segunda, o questionamento relaciona-se com o nexo causal entre a lesão provocada e o resultado morte (art. 483, I, CPP). Assim fazendo, possibilita-se, ao Conselho de Sentença, o reconhecimento progressivo do evento criminoso. Sabendo-se que, para se atingir o homicídio, passa-se, necessariamente, pela prática de uma lesão corporal, a primeira indagação se dá em relação a tal aspecto. Afinal, podem os jurados negar o cometimento da lesão, o que implicará a absolvição do réu (porque foi negada a existência do fato lesão), bem como podem reconhecer o primeiro quesito, admitindo como certa a prática da lesão corporal, mas negar o segundo, afirmando não ter havido nexo de causalidade. Esta última negativa equivale a dizer que o resultado morte não adveio da lesão provocada seja por quem for, permanecendo, pois, para julgamento somente o delito de lesão corporal, em outro juízo, ou pode significar que os jurados entenderam não ter tido o agressor a intenção de causar a morte, porém somente a lesão, o que, da mesma forma, termina na análise exclusiva da lesão corporal. E, mais uma vez, em outra Vara, competente para o caso.
Se a separação entre a materialidade de uma lesão corporal e o nexo de causalidade quanto ao resultado morte não fosse feita, seria praticamente impossível que o Conselho de Sentença afirmasse, de maneira lógica, não ser o órgão judiciário competente para julgar o caso. Imagine-se que a pergunta fosse a seguinte: “No dia X, às tantas horas, na Rua Y, na cidade Z, a vítima Beltrana recebeu tiros de arma de fogo, que lhe causaram ferimentos, determinantes de sua morte?”. A resposta “não” implicaria imediata negação de um homicídio, sem maiores desdobramentos. A resposta “sim” levaria ao reconhecimento, no mínimo, de um homicídio consumado. E se tivesse havido uma lesão intencional, por parte do agressor, mas jamais lhe tendo passado pela mente o resultado morte? Como haveria a negativa do nexo intencional? De outra parte, havendo uma causa relativamente independente e superveniente, que por si só tivesse provocado o resultado, a lesão corporal seria da responsabilidade do agressor, mas não a morte da vítima. Porém, afirmando-se, no primeiro quesito, que certa pessoa matou Beltrana chega-se à inviabilidade do corte da ligação causal entre conduta e resultado.
Por isso, constituindo o homicídio um delito progressivo, que contém, invariavelmente, uma lesão corporal, primeiramente, indaga-se do Conselho de Sentença a existência do delito-base (lesão). Na sequência, pergunta-se sobre o crime mais grave e consequencial (homicídio).
A terceira indagação, fruto da reforma introduzida pela Lei 11.689/2008, diz respeito diretamente ao réu sob julgamento, indagando-se acerca da autoria ou da participação (art. 483, II, CPP).
Em suma, passa-se a formar a materialidade em primeiro lugar para, na sequência, incluir a autoria, o que nos soa lógico. Verificaremos a forma de redação nos modelos de questionários.
5.2.2 Correspondência entre os quesitos e a pronúncia
É fundamental salientar deverem todos os quesitos, ao menos os que se vinculam à imputação formulada pelo órgão acusatório, na denúncia (ou queixa), ter correspondência com a pronúncia, cuja finalidade primordial é filtrar o âmbito da acusação. Com isso, o réu conhece perfeitamente o alcance e o conteúdo da acusação que lhe é feita.
No mais, os quesitos que disserem respeito às teses de defesa terão correspondência com as alegações sustentadas em plenário, tanto pelo defensor como, também, pelo próprio réu, neste caso, em seu interrogatório (autodefesa).
Por outro lado, algumas questões, ligadas ao interesse da acusação, viabilizam-se, igualmente, para constar do questionário, se alegadas diretamente em plenário, como ocorre com as agravantes. Estas são apenas causas legais genéricas de elevação da pena, motivo pelo qual podem ser arguidas pelo órgão acusatório diretamente em plenário.
Relembre-se ter a pronúncia o encargo de bem delinear os termos da acusação, constituindo dever o juiz bem analisar a imputação, para acolhê-la total ou parcialmente, em termos claros e precisos, embora com linguagem comedida e neutra.
O questionário será, então, elaborado tendo por base o conteúdo da pronúncia e das teses sustentadas pelas partes em plenário. A par disso, deixar de inserir quesito obrigatório provoca a nulidade insanável do julgamento, conforme estipula a Súmula 156 do Supremo Tribunal Federal: “É absoluta a nulidade do julgamento pelo Júri por falta de quesito obrigatório”.
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Trecho extraído da obra Tribunal do Juri, Ed, Forense, 10ª Edição, 2024
FAQ
O que é o questionário no Tribunal do Júri?
É a peça elaborada pelo juiz presidente, contendo os quesitos correspondentes às questões de fato e de direito expostas pelas partes em plenário, destinada aos jurados para a realização do julgamento.
O que é um quesito?
É uma indagação objetiva, espelhando uma questão de fato, embora possa conter aspecto jurídico, destinada aos jurados durante a votação, respondida de maneira sintética, na forma afirmativa ou negativa.
Quais são os requisitos de redação dos quesitos?
Os quesitos devem ser redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão, conforme o art. 482, parágrafo único, do CPP.
Com base em que o questionário é elaborado?
O presidente leva em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.
Qual é o primeiro quesito a ser formulado?
O relacionado ao fato principal, no aspecto concernente à materialidade, ou seja, à existência do crime doloso contra a vida que atrai a competência do Tribunal do Júri.
Por que se recomenda desdobrar o fato principal em lesão e nexo causal?
Porque o homicídio é um delito progressivo, que contém uma lesão corporal. O desdobramento permite que os jurados neguem a lesão, reconheçam a lesão mas neguem o nexo causal, ou reconheçam ambos, com consequências jurídicas distintas para cada resposta.
O que acontece se os jurados reconhecerem a lesão, mas negarem o nexo causal com a morte?
O julgamento fica restrito ao delito de lesão corporal, que passa à competência do juiz togado, pois o Tribunal do Júri perde a competência para o caso.
Qual quesito trata da autoria?
Após a materialidade, indaga-se sobre a autoria ou a participação do réu sob julgamento, conforme o art. 483, II, do CPP, inovação da Lei 11.689/2008.
Os quesitos devem corresponder à pronúncia?
Sim. Os quesitos vinculados à imputação formulada na denúncia ou queixa devem ter correspondência com a pronúncia, que delimita o âmbito da acusação e garante ao réu o conhecimento do conteúdo da imputação.
As teses de defesa também geram quesitos?
Sim. Os quesitos relativos às teses de defesa devem corresponder às alegações sustentadas em plenário, pelo defensor ou pelo próprio réu, em seu interrogatório.
Agravantes podem ser incluídas no questionário?
Sim. Questões ligadas ao interesse da acusação, como as agravantes, podem constar do questionário quando alegadas diretamente em plenário.
O que acontece se faltar quesito obrigatório?
A nulidade é absoluta, conforme a Súmula 156 do STF: é absoluta a nulidade do julgamento pelo Júri por falta de quesito obrigatório.
Quando se pode impugnar a redação dos quesitos?
A impugnação deve ocorrer no julgamento em plenário, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, ressalvadas as nulidades absolutas.
Redação confusa do quesito gera nulidade?
Apenas quando a má redação ou a redação complexa dificultar o entendimento dos jurados a ponto de comprometer o julgamento. Redação que guarda correspondência com a denúncia e a pronúncia, ainda que imperfeita, não gera nulidade.
Qual é a diferença entre o sistema brasileiro e o anglo-americano?
No sistema anglo-americano, os jurados deliberam em sigilo sobre a culpa ou inocência, deixando a pena ao magistrado. No sistema brasileiro, de origem francesa, o questionário conduz os jurados por uma sequência de perguntas, permitindo às partes conhecer as razões do veredito e facilitando o recurso.
Os jurados decidem sobre direito ou sobre fato?
Formalmente, os jurados apreciam fatos, sendo o presidente o juiz do direito. Na prática, as respostas aos quesitos refletem, de modo indireto, teses jurídicas, como ocorre nas perguntas sobre o domínio de violenta emoção.
