Terrorismo
Lei 13.260, de 16 de março de 2016
Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis nºs 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013.
A Presidenta da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista.1-1-A
1. Norma explicativa: é peculiar a existência de uma norma de introdução a determinada lei, esclarecendo seus objetivos. Bastaria disciplinar os institutos almejados, nos cenários desejados (penal, processo penal, leis específicas etc.), para que o operador do direito a aplicasse corretamente. Entretanto, ao fazer expressa referência ao art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, olvidando o disposto pelo inciso seguinte (XLIV), compreende-se o motivo de existência do art. 1º. Quer-se deixar bem claro que esta Lei disciplina o conteúdo dos atos de terrorismo para todos os fins, exceto político. Observe-se o teor dos incisos do art. 5º da Constituição Federal: “XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem” (este é o objetivo da presente Lei); “XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático” (não é o objetivo desta Lei; serve ao propósito dos arts. 359-I e 359-R do Código Penal). Consultar, ainda, a Lei 13.810/2019, que “dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados” (art. 1º).
1-A. Primeira condenação por terrorismo no Brasil: adveio de fatos constatados em época anterior às Olimpíadas de 2016, realizadas no País. Houve a acusação de formação de organização terrorista e recrutamento de indivíduos contra diversos indivíduos para a prática terrorista (arts. 3º e 5º, § 1º, I, da Lei 13.260/2016). Um dos acusados assumiu uma posição de liderança, conforme material coletado das postagens em redes sociais e outros diálogos áudios, vídeos e imagens. Promoveu juramento de fidelidade e estimulou várias pessoas a aderir à causa terrorista promovida pela ISIS ou ISIL (Estado Islâmico do Iraque e do Levante (EILL) ou Estado Islâmico do Iraque e da Síria). Houve a promoção de recolhimento de recursos para aquisição de armas. Foi condenado com base nos dois artigos supramencionados. Do julgado de segundo grau, desse caso, extrai-se o seguinte: TRF-4: “3. A comunidade internacional, assim como o Conselho de Segurança das Nações Unidas, por suas Resoluções obrigatórias aos Estados membros da Organização, manifestam perspectivas abrangentes, tanto para a prevenção quanto para a punição do terrorismo, reconhecendo-se, entre outros fatores, que o incitamento, a promoção, enaltecimento dos atos de terrorismo motivados pelo extremismo e intolerância, ensejam um sério e crescente perigo ao exercício dos Direitos Humanos e ameaça o desenvolvimento social e econômico dos Estados, devendo ser corrigido urgente e proativamente pelas Nações Unidas e Estados-Membros. 4. Essas preocupações são contempladas pela Constituição Brasileira, quando determina ao legislador a previsão do terrorismo como crime hediondo. 5. A existência de legislação específica criminalizando os atos de terrorismo e condutas a eles assemelhadas faz parte da estratégia de contraterrorismo em nível mundial, evitando a inadequada resposta estatal, como a não consideração da motivação, dos fins buscados, do risco potencial, assim como de punição excessiva ou insatisfatória, e a necessidade do estabelecimento de ferramentas legais adequadas à prevenção, investigação e punição de atos terroristas. É nesse contexto maior e preventivo que o tipo penal da Lei 13.260/2016 deve ser visto, quando criminaliza a promoção de organização terrorista, tipo penal que não exige dano concreto, tampouco a comprovação de habilidades individuais, e existência ou não de reservas mentais, dado que a contribuição para validação das compreensões do grupo pode ser suficiente para que um ou mais acusados, isoladamente, coloquem em prática o ideário construído coletivamente. 6. No caso presente, a violência estabelecida na propaganda de organização reconhecida como terrorista por Resoluções do Conselho de Segurança da ONU congregou os acusados em um movimento de glorificação das atrocidades, fazendo com que focassem seus interesses e atenções à causa da referida organização criminosa, passando os réus a repercutir os valores próprios da organização terrorista, fundados na radicalização religiosa, com desumanização das potenciais e reais vítimas daquela organização, e mediante a aceitação da justificação do uso da violência como ferramenta de atuação. 7. As condutas perpetradas pelos réus ultrapassaram as meras postagens de ações da propaganda e da ideologia terrorista, pois exigiram juramentos de fidelidade a pessoas consideradas líderes terroristas e comprometimento com a causa terrorista, mediante cobrança de que os diversos participantes dos grupos manifestassem aquiescência em relação ao cometimento de atos concretos de violência coletiva e terror. 8. Relevância penal das manifestações, dado o contexto dos Jogos Olímpicos na Cidade do Rio de Janeiro e a existência de declarado comprometimento para com a futura prática de ações concretas. 9. Hipótese em que as ações foram além do discurso de ódio, para o qual a Corte Europeia de Direitos Humanos reconhece que ‘os Estados não podem ser obrigados a esperar a efetivação de um desastre para só então intervirem’. Manifestações não protegidas pela liberdade de expressão ou religiosa, notadamente quando os acusados rejeitam as autoridades religiosas nacionais que professam a fé pacificamente e em ambiente de pluralismo religioso. Existência de dever de atuação dos Estados para coibirem as condutas de notório risco potencial à segurança e a vida em sociedades democráticas, o fazendo com ampla margem de atuação e discricionariedade, conforme reconhecido pelas Cortes Interamericana e Europeia de Direitos Humanos. 10. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional Sobre Direito Civis e Políticos asseguram a interferência ou a imposição de limites à liberdade de manifestação em prol da segurança pública e dos direitos e liberdades das demais pessoas. Expressa menção no Pacto de Direitos Civis e Políticos, aprovado pelo Decreto 592/92, de proibição de qualquer apologia ao ódio nacional, racial ou religioso, que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou a violência. 11. Análise de precedentes da Corte Europeia de Direitos Humanos repelindo manifestações que se constituam em suporte ativo ou passivo de organizações criminosas, que se constituam em glorificação do terrorismo, ou que avaliem como justificável o uso da violência extrema, desdenhando a dignidade e incolumidade de vítimas, ou que promovam o ódio religioso” (ACR 5046863-67.2016.4.04.7000, 7.a T., rel. Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 10.08.2018, v.u.).
Art. 2º O terrorismo2 consiste na prática por um ou mais indivíduos3 dos atos previstos neste artigo, por razões4 de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo5 a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
§ 1º São atos de terrorismo:6
I – usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo7-9 explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios10 capazes de causar danos ou promover destruição em massa;11-12
II – (Vetado);13
III – (Vetado);
IV – sabotar o funcionamento ou apoderar-se,15-17 com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração,refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;18-19
V – atentar20 contra a vida21-23 ou a integridade física de pessoa:24-25
Pena – reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.26
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.27
2. Terrorismo: cuida-se de um método organizado de provocar o medo em sociedade (discurso do terror), praticando a violência generalizada, como forma de buscar o consentimento em torno de um objetivo qualquer ou o comprometimento da liberdade de ação ou opinião em torno de outros fatores, gerando o consenso explícito ou implícito, porém fomentado pelo temor de represálias, consistentes de agressões físicas ou psíquicas. “Historicamente, a palavra terror apareceu em 1335 na França, como terreur, derivada do latim terrere, que designava um ‘medo ou uma ansiedade extrema correspondendo, com mais frequência, a uma ameaça vagamente percebida, pouco familiar e largamente imprevisível. Já na Revolução Francesa, o termo ‘terror’ adquiriu feição mais próxima da atual caracterização de terrorismo de Estado e por esse termo foi designado o período despótico do governo revolucionário, que ocorreu de maio de 1793 a julho de 1794 (conhecido como o período do Terror, sob domínio de Robespierre). Esse período foi marcado por truculência política e barbáries na perseguição de opositores ao regime político que então se formava” (Elisa Maluf, Terrorismo e prisão cautelar: eficiência e garantismo, p. 19). Segundo José Carlos Gomes, “a palavra terrorismo remonta à Revolução Francesa, ao terror dos jacobinos e de suas guilhotinas. Na acepção atual, é um fenômeno que começou no final do século XIX, quando os anarquistas começaram a jogar bombas, segundo a cartilha de Peter Kropotkin. Tornou-se um instrumento corriqueiro depois da II Guerra Mundial, visando obter resultados políticos pela criação de situações de pânico coletivo. (…) Há tipos de terrorismo: político, cultural, religioso, cyberterrorismo, bioterrorismo e químico” (José Carlos Gomes, O Estado democrático de direito e o terrorismo, in TOLEDO et al. Repressão penal e crime organizado, p. 336). Nesse ponto, prossegue João Paulo Duarte: “o terror dos jacobinos era justificado como um mal necessário não só por ser um ato de autodefesa, mas, principalmente, por ser um recurso de defesa do Estado perante as ações contrarrevolucionárias, sejam elas advindas dos revides da monarquia ou do espanto da alta burguesia. Desse modo, a ideia jacobina era eliminar qualquer resquício da antiga sociedade francesa, matando todos os seus representantes e simpatizantes para solidificar os ideais revolucionários, moldando o novo e verdadeiro cidadão francês apenas com as virtudes republicanas” (Terrorismo, p. 26). A partir daí vários outros períodos congregaram atos terroristas (terror nacionalista, terror comunista, terror fundamentalista etc.). O terrorista, considerado o autor dos atos de terrorismo, pode ser o autor-executor (quem pratica diretamente os elementos do tipo incriminador, especialmente as condutas proibidas), o mandante (quem determina que outrem execute os elementos previstos no tipo incriminador; para uns, deve ser considerado também autor-executor – teoria do domínio do fato –, mas, para nós, é um partícipe qualificado no cometimento do delito, merecendo pena mais elevada) ou o simples partícipe (induz, instiga ou auxilia o executor a praticar os elementos do tipo penal) dos projetos violentos contra a comunidade escolhida para ser alvo de seus métodos agressivos. Uma das modalidades mais comuns do terrorismo é a violência no cenário político: pretende-se alterar o governo por métodos agressivos, distantes do sufrágio e da democracia, livre das amarras legais e sem prestar atenção à Constituição Federal. Bem por isso, o art. 5º, XLIV (“constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”), preocupa-se em considerar essa conduta um delito inafiançável e imprescritível. Os tipos penais referentes aos crimes políticos estão previstos nos arts. 359-I a 359-R do Código Penal. Entretanto, essa lei dos delitos de terrorismo optou por inserir outras condutas como tal, vale dizer, critérios não políticos.
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Trecho extraído da obra Leis Penais e Processuais Penais Comentadas – Vol.1, Ed. Forense, 16ª Edição, 2025.
FAQ
O que é terrorismo conforme a Lei 13.260/2016? Terrorismo consiste na prática de atos previstos na lei por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo pessoa, patrimônio, paz pública ou incolumidade pública a perigo.
Qual é a diferença entre terrorismo e manifestação política? A lei protege expressamente manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos e de classe direcionados por propósitos reivindicatórios, visando defender direitos constitucionais. Terrorismo exige motivação baseada em xenofobia, discriminação ou preconceito, com finalidade de provocar terror social.
Quais são os atos considerados terrorismo? A lei tipifica: usar ou ameaçar usar explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos ou químicos; sabotar ou apoderar-se de meios de comunicação, transporte, portos, aeroportos, hospitais, escolas, estádios, instalações de energia ou instituições bancárias; atentar contra vida ou integridade física de pessoa.
Qual é a pena para terrorismo? Reclusão de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou violência praticada.
O terrorismo é crime hediondo? Sim. A Constituição Federal (art. 5º, XLIII) considera terrorismo crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
Qual foi a primeira condenação por terrorismo no Brasil? Ocorreu em 2016, envolvendo formação de organização terrorista e recrutamento de indivíduos para prática terrorista relacionada ao Estado Islâmico (ISIS/ISIL). O condenado promoveu juramento de fidelidade, estimulou adesão à causa e promoveu recolhimento de recursos para aquisição de armas.
Como a jurisprudência diferencia terrorismo de discurso de ódio? O TRF-4 reconheceu que ações terroristas ultrapassam mero discurso de ódio quando envolvem juramentos de fidelidade, comprometimento com atos concretos de violência coletiva e glorificação de organizações terroristas reconhecidas internacionalmente.
Liberdade de expressão protege manifestações terroristas? Não. A jurisprudência internacional (Corte Europeia de Direitos Humanos) reconhece que manifestações constituindo suporte a organizações criminosas, glorificação do terrorismo ou justificação de violência extrema não são protegidas por liberdade de expressão.
O que é organização terrorista conforme a lei? A lei reformulou o conceito de organização terrorista, tipificando sua formação e recrutamento como crimes específicos (arts. 3º e 5º da Lei 13.260/2016).
Qual é o papel da Lei 13.810/2019? Complementa a Lei 13.260/2016, disciplinando cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança da ONU, incluindo indisponibilidade de ativos e designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo.
Como a lei protege direitos fundamentais? A lei expressa que não se aplica a condutas de manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos ou de classe direcionados por propósitos reivindicatórios, sem prejuízo de outras tipificações penais.
Qual é a diferença entre terrorismo e crimes políticos? Crimes políticos (arts. 359-I a 359-R do CP) envolvem ações de grupos armados contra ordem constitucional. Terrorismo envolve atos motivados por xenofobia, discriminação ou preconceito, com finalidade de provocar terror social.
Veja também: Criminoso: Formação da personalidade criminosa e inserção social
