Calúnia
CP, art. 138. Caluniar4 alguém,5-7-A imputando-lhe falsamente8-9 fato10-11 definido como crime:12-15
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou, divulga.16
§ 2º É punível a calúnia contra os mortos.17
Exceção da verdade
§ 3º Admite-se a prova da verdade, salvo:18
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;19
II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141;20
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.21
- Análise do núcleo do tipo: caluniar é fazer uma acusação falsa, tirando a credibilidade de uma pessoa no seio social. Possui, pois, um significado particularmente ligado à difamação. Cremos que o conceito se tornou eminentemente jurídico, porque o Código Penal exige que a acusação falsa realizada diga respeito a um fato definido como crime. Portanto, a redação feita no art. 138 foi propositadamente repetitiva (fala duas vezes em “atribuir”: caluniar significa atribuir e imputar também significa atribuir). Mais adequado seria ter nomeado o crime como sendo “calúnia”, descrevendo o modelo legal de conduta da seguinte forma: “Atribuir a alguém, falsamente, fato definido como crime”. Isto é caluniar. Vislumbra-se, pois, que a calúnia nada mais é do que uma difamação qualificada, ou seja, uma espécie de difamação. Atinge a honra objetiva da pessoa, atribuindo-lhe o agente um fato desairoso, no caso particular, um fato falso definido como crime. É importante frisar que esse fato deve ser certo e determinado, não sendo admissível uma imputação aberta e vaga, sem que se consiga visualizar exatamente quem é caluniado. Na jurisprudência: STF: “1. O crime de calúnia exige narrativa de fato determinado direcionada a pessoa determinada. 2. Opiniões ou conceitos genéricos, ainda que ofensivos, expressos por narrador não caracterizam difamação ou injúria puníveis criminalmente quando não revelado a quem dirigidos” (AgR na Pet 7168, 1.a T., rel. Rosa Weber, 07.12.2018, v.u.). STJ: “7. Com efeito, de acordo com entendimento pacífico do STJ, para configuração do crime de calúnia, urge a imputação falsa a outrem de fato definido como crime. Ou seja, deve ser imputado um fato determinado, devidamente situado no tempo e no espaço, bem como tal fato deve ser definido como crime pela lei penal, além de a imputação ser falsa. Portanto, não configura calúnia, em sentido oposto, a alegação genérica de uma conduta eventualmente delitiva. (…) 34. O exame dos elementos de prova constantes dos autos não revela a existência, na conduta atribuída ao denunciado, do animuscalumniandi, diffamandi vel injuriandi, sem o qual não se tem por realizado o elemento subjetivo essencial à caracterização da infração penal em comento e, consequentemente, à respectiva persecução penal. 35. As críticas proferidas, ainda que ácidas e eventualmente suscetíveis de consequências no âmbito administrativo disciplinar, não configuram, per se, imputação falsa de fato específico tido como criminoso, com a finalidade específica de ofender a honra de outrem” (APn 990/DF, Corte Especial, rel. Herman Benjamin, 21.09.2022, v.u.).
- Sujeitos ativo e passivo: qualquer pessoa. No polo ativo, somente a pessoa humana. No polo passivo, diante da Lei 9.605/1998, que prevê a possibilidade de a pessoa jurídica delinquir, pode-se considerar também esta pessoa, embora apenas em casos relativos a crimes contra o meio ambiente.
5-A. Pessoa humana ou jurídica como sujeito passivo: há doutrina e jurisprudência sustentando que somente a pessoa humana pode ser sujeito passivo dos crimes contra a honra. O argumento principal consiste no fato de que esses delitos estão inseridos no contexto dos crimes contra a pessoa, traduzindo-se o termo alguém exclusivamente como pessoa humana. Ora, com a devida vênia, não vislumbramos razoabilidade nisso. Primeiramente, é preciso destacar que, conforme o tipo penal, o termo alguém pode ser considerado apenas como a pessoa humana, como ocorre com o homicídio, embora em outros casos, como acontece com a calúnia ou a difamação, seja possível considerar também a pessoa jurídica. Em segundo lugar, não é porque os tipos penais dos crimes contra a honra estão inseridos no título dos delitos contra a pessoa que, necessariamente, devem voltar-se à proteção de pessoas físicas. Os crimes de violação de domicílio, violação de segredo profissional, violação de correspondência, entre outros, estão inseridos no mesmo título, mas podem ter como sujeito passivo a pessoa jurídica.
5-B. Pessoas indeterminadas: depende do caso concreto e do conceito que se faz de indeterminado. Se o agente se valer de uma indeterminação ampla demais, a ponto de não se conseguir identificar ninguém, torna-se inviável a configuração de um crime contra a honra. Ex.: dizer que todos os profissionais de determinada área são desonestos. Não atinge ninguém em termos precisos. É o indeterminado absoluto. Porém, estando num congresso de determinada área e dizer que “todos os participantes deste congresso, da profissão X, são corruptos” permite a configuração do crime contra a honra. O mesmo pode ocorrer se o agente disser que todos os “juízes deste fórum são desonestos”. Observa-se ser o indeterminado relativo, pois aparentemente indeterminado, mas determinável. Logicamente, depende do que exatamente fala o agente para se analisar a configuração de calúnia, difamação ou injúria. Bem lembra Camargo Aranha (Crimes contra a honra, p. 39-40) que a interpretação para o termo alguém não pode ser muito restrita, a ponto de significar uma só pessoa. E cita como exemplo o fato de o agente dizer que “todos os ministros são venais”, referindo-se a determinada Corte. Mais adiante, conclui: “a pessoa indeterminada não pode ser sujeito passivo, porque a ofensa tem de ser dirigida contra alguém, isto é, uma pessoa, uma certa pessoa. Todavia, se genérica, havendo a possibilidade de determinação, de individualização, por um processo lógico ou dedutivo, de resultado concludente, surgirá a pessoa determinada, o alguém atingido pela ofensa”. Na jurisprudência: STJ: “1. Ação penal privada em que se imputa a Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá a prática de delitos contra a honra de ex-Deputado Estadual. 2. A queixa-crime não observou a exigência prevista no artigo 41 do Código de Processo Penal, de que o fato criminoso seja exposto com todas as suas circunstâncias. Para a configuração dos tipos penais de calúnia, difamação e injúria (arts. 138 a 140 do Código Penal) é imprescindível que a ofensa seja direcionada a alguém, ou seja, a pessoa determinada, o que não ocorre no caso concreto. Com efeito, as falas do Desembargador em contexto de julgamento no Tribunal de Justiça e de exercício de docência não mencionam quem teria sido a pessoa que teria praticado os crimes objeto de seus comentários, nem quem teria sido a pessoa que teria atacado magistrados ou tentado provocar suspeição ou impedimento. 3. Ainda que o Querelante possa supor que o Querelado se referia a ele, não há justa causa para a presente ação penal (art. 395, III, do CPP), pois as falas proferidas pelo Querelado, transcritas na inicial, expressam o ânimo de narrar, esclarecer, compartilhar, prestar contas, aconselhar, quiçá criticar, mas não de ofender de forma penalmente relevante. 4. Queixa-crime rejeitada” (APn 884-DF, Corte Especial, rel. Benedito Gonçalves, 02.05.2018, v.u.).
- Inimputáveis e pessoas mortas: os primeiros podem ser sujeitos passivos do crime de calúnia porque a lei fala em atribuir a prática de “fato definido como crime”, e não singelamente na atribuição de “crime”. Há figuras típicas (fatos) passíveis de serem praticadas por menores e loucos – como o homicídio, por exemplo –, embora não sejam crimes por lhes faltar o indispensável elemento, que é a culpabilidade. Quanto aos mortos, admite-se que sejam incluídos no polo passivo porque há expressa determinação legal (vide o § 2.o deste artigo). Levam-se em conta a memória e o respeito aos mortos.
- Pessoas consideradas desonradas: trata-se de um conceito infundado. Em primeiro lugar, porque a honra, sendo um direito humano fundamental, é irrenunciável em gênero. É óbvio que, no caso concreto, pode o sujeito consentir com alguma ofensa, mas isso não significa que renunciou à proteção que o Estado destina à sua imagem. Por outro lado, é pura ficção argumentar que existem pessoas totalmente desonradas. É possível, como já dissemos, que em determinado contexto a pessoa não possa reclamar de certa ofensa, mas isso não quer dizer que, mudadas as circunstâncias fáticas ou de direito, não tenha direito à proteção penal.
7-A. Embriaguez do autor: conferir a nota 35-A ao art. 140.
- Elemento normativo do tipo: é fundamental, para a existência de calúnia, que a imputação de fato definido como crime seja falsa. Caso seja verdadeira ou o autor da atribui ção esteja em razoável dúvida, não se pode considerar preenchido o tipo penal do art. 138.
- Elemento subjetivo do tipo: pune-se o crime quando o agente agir dolosamente. Não há a forma culposa. Entretanto, exige-se, majoritariamente (doutrina e jurisprudência), o elemento subjetivo do tipo específico, que é a especial intenção de ofender, magoar, macular a honra alheia. Este elemento intencional está implícito no tipo. É possível que uma pessoa fale a outra de um fato falsamente atribuído a terceiro como crime, embora assim esteja agindo com animus jocandi, ou seja, fazendo uma brincadeira. Embora atitude de mau gosto, não se pode dizer tenha havido calúnia. O preenchimento do tipo aparentemente houve (o dolo existiu), mas não a específica vontade de macular a honra alheia (o que tradicionalmente chama-se “dolo específico”). Em contrário, afastando o elemento subjetivo específico: “Por si só, ou seja, por não ser mais que uma expressão de gracejo, esse animus não pode nem deve prevalecer como elemento descaracterizador da ofensa. É evidente. Se a pilhéria alcança o indivíduo, digamos, com o qualificativo de velhaco, isto não quer significar simplesmente que ele esteja livre de sofrer um dano, ainda que não haja intenção afrontosa. Em poucas palavras, a ninguém é dado o direito de atingir a honra alheia, a pretexto de fazer pilhéria, narrar fato, corrigir ou aconselhar, e depois pretender que na sua conduta não havia o menor intuito de ofensa. No caso, o que deve ser considerado é o dano que a pessoa visada venha a sofrer” (Walter Vieira do Nascimento, A embriaguez e outras questões penais (doutrina – legislação – jurisprudência), p. 41). Na jurisprudência: STJ: “Esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que não há configuração de crimes contra a honra, por atipicidade da conduta, quando evidenciado o animus narrandi. Precedentes” (RHC 89.531-SP, 5.a T., rel. Joel Ilan Paciornik, 05.12.2017, v.u.). TJRS: “Comportamento do recorrido, Delegado Adjunto de Coordenadoria Regional de Saúde, ao registrar em ata reclamações trazidas por usuários dos serviços públicos prestados pelo recorrente, Fiscal da Vigilância Sanitária, que revelam presente, tão somente, o ‘animus narrandi’, não se tratando de ofensa à honorabilidade, mas tão somente o intuito de dar aos fatos noticiados o devido tratamento legal, repassando-os, caso fosse necessário, ao superior hierárquico para as devidas providências administrativas pertinentes. Fato narrado na queixa-crime que não se traduz em investida de relevância penal à honra, pois movida pela intenção de narrar/apurar, o que não caracteriza os delitos imputados ao recorrido. Impositiva a manutenção do édito absolutório” (Ap. Crim. 71008857724, Turma Recursal Criminal, rel. Luis Gustavo Zanella Piccinin, 23.07.2021, v.u.).
- Atribuição de fato: costuma-se confundir um mero xingamento com uma calúnia. Dizer que uma pessoa é “estelionatária”, ainda que falso, não significa estar havendo uma calúnia, mas sim uma injúria. O tipo penal do art. 138 exige a imputação de fato criminoso, o que significa dizer que “no dia tal, às tantas horas, na loja Z, o indivíduo emitiu um cheque sem provisão de fundos”. Sendo falso esse fato, configura-se a calúnia.
10-A. Atribuição de mais de um fato: pode configurar mais de um crime, quando o outro fato narrado não constitua delito, mas situação ofensiva à reputação, nos termos do art. 139 (difamação).
- Invalidade de atribuição de um tipo penal incriminador: não basta, para a configuração do crime de calúnia, imputar a alguém a prática de um “homicídio” ou de um “roubo”, por exemplo, sendo necessário que o agente narre um fato, ou seja, uma situação específica, contendo autor, situação e objeto.
- Objetos material e jurídico: materialmente, o objeto do crime é a honra e a imagem da pessoa, que sofrem com a conduta criminosa; juridicamente, dá-se o mesmo.
- Contravenção penal: não pode haver calúnia ao se atribuir a terceiro, falsamente, a prática de contravenção, pois o tipo penal menciona unicamente crime. Trata-se de tipo penal incriminador, de interpretação restritiva. Nesse caso, pode-se falar em difamação. Na jurisprudência: TJMG: “A imputação, ainda que falsa, de contravenção penal não é fato típico previsto no art. 138 do Código Penal” (Ap. Crim. 1.0071.16.000370-4/001, 8.a C. Crim., rel. Lílian Maciel, 23.01.2020, v.u.).
- Consumação: justifica-se a aplicação integral da pena, portanto, considera-se o delito consumado quando a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiro, que não a vítima. Basta uma pessoa estranha aos sujeitos ativo e passivo para se consumar a calúnia. Se a atribuição falsa de fato criminoso se dirigir direta e exclusivamente à vítima, configura-se a injúria, pois ofendeu-se somente a honra subjetiva.
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Trecho extraído da obra Código Penal Comentado, Ed. Forense, 25ª Edição, 2025.
