- Há drogas lícitas e ilícitas. As lícitas não envolvem a Lei 11.343/2006 e não fazem parte de tipos incriminadores quando são utilizadas, desde que não se façam presentes em cenários específicos. O álcool é uma substância psicotrópica, que atua no sistema nervoso, com ação depressora, culturalmente aceita e consumida há milênios pela humanidade; há locais em que é proibido, como em certos países do Oriente Médio, embora seja de uso lícito em inúmeros outros, incluindo o Brasil. Pode ser vedado para os que pretendem dirigir veículo automotor, constituindo delito de perigo (art. 306, Lei 9.503/1997). Portanto, o enfoque se volta às drogas proibidas, mesmo que existam críticas a outras drogas de utilização lícita, controladas ou não.
- Em primeiro plano, não vemos acerto em argumentos voltados à comparação entre os males de drogas lícitas, como o álcool, e os de drogas ilícitas, como a cocaína ou a maconha, com o intuito de liberar o consumo destas ou vedar as que atualmente são aceitas. A droga deve ser analisada de per si, merecendo todas as alegações em favor e contra a sua mantença como lícita ou a sua liberação quando ilícita. Diante disso, tomando-se como exemplo o debate em torno da cannabis, se ela deve ser objeto de descriminalização para fins de uso, bem como de legalização e regularização, cuida-se de um quadro que deve ser específico, enumerando-se os aspectos positivos e negativos resultantes dessa medida liberalizante, independentemente de se sustentar, por comparação, que o tabaco possui maiores efeitos negativos.1 Afinal, se uma droga é nociva à saúde e, por qualquer razão, é de uso permitido, trata-se de um panorama à parte, merecedor da avaliação se assim deve permanecer ou se precisaria ser expurgada do universo da licitude.
- Todo o debate em torno, principalmente, da maconha abrange diversas manifestações em relação aos benefícios de sua utilização por várias pessoas, inclusive as que apresentam certas enfermidades, de modo que constitui uma conjuntura própria, e em cima dela a sociedade deve debruçar-se. Há de se lembrar a existência de opiniões em sentido contrário, sustentando a mantença de sua ilicitude em decorrência de diversos males que ela provoca.
- A descriminalização de qualquer droga não pressupõe necessariamente a criminalização de outra, assim como manter a droga no cenário da ilicitude não conduz à obrigação legislativa de inserir outra como proibida. Eis por que deixar de legalizar uma droga não forma um paralelo imprescindível com uma droga considerada lícita, como se a nocividade de uma pudesse ser legitimada pela nocividade de outra à saúde humana. O álcool, o tabaco, o benzodiazepínico e outras substâncias similares, que fazem parte do universo do que é lícito, embora algumas possam ser de uso controlado, não devem representar gatilhos para a liberação das que hoje são inseridas no campo da ilicitude. Parece-nos que todas as drogas, lícitas ou ilícitas, são capazes de provocar danos à saúde, bastando o uso incontrolado ou abusivo, de forma que a sociedade deve ponderar se está preparada para aceitar os riscos de sua existência legalizada e regulamentada para o acesso de quem assim deseje delas se valer.
- De nossa parte, não possuímos conhecimento suficiente para defender a liberação de qualquer droga atualmente tida por ilícita, tampouco para a proibição absoluta das que pertencem ao contexto da licitude. Voltamo-nos para a consideração de que essa decisão cabe primordialmente aos Poderes do Estado, em particular ao Poder Legislativo, que representa a voz popular no Estado Democrático de Direito. Entretanto, fizemos muitas citações de opiniões especializadas em favor e em oposição à liberação de certas drogas para fomentar o debate e provocar a reflexão.
- Quanto aos delitos existentes na Lei 11.343/2006, enfocando o art. 28, que cuida da posse e porte de drogas ilícitas para consumo pessoal, observamos a tendência de se inserir o usuário no panorama da prevenção e dos cuidados objetivos e contidos, sem levá-lo à punição mais drástica existente, que é a pena privativa de liberdade. O passo dado em 2006 parece não ter regresso, ao retirar a prisão do cenário do consumidor de droga ilícita. Por outro lado, não houve o arrojo de descriminalizar a sua conduta, mantendo-se a posse para uso como crime, situação consolidada pelos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, em especial pelo Supremo Tribunal Federal.2
- De nossa parte, adotamos o princípio da intervenção mínima, defendendo o caráter subsidiário do direito penal, que deve ser reservado às lesões mais graves aos bens jurídicos, inclusive para atuar com maior eficiência e precisão no tocante à repressão a delitos realmente significativos para a sociedade. Em consequência, parece-nos que o disposto pelo art. 28 da Lei de Drogas merece a descriminalização, em caráter geral, pois todas as sanções que hoje lhe são cominadas atendem, com perfeição, à atuação de outros ramos do direito. É viável multar o infrator, consumidor de droga ilícita, por exemplo, sem considerá-lo criminoso, buscando, ainda, outras formas de orientá-lo para evitar totalmente o uso da droga ou, pelo menos, a sua utilização de maneira controlada e não abusiva. Isto não significa legalizar ou regularizar o uso das substâncias entorpecentes atualmente consideradas ilícitas. Essa relevante decisão, se for o caso, deve ser tomada pelo Poder Legislativo, como deixamos registrado no item 5 supra. Em complemento, sustentamos que o alvo da criminalização, hoje existente, é a tutela da saúde pública e não da integridade física ou mental do usuário, pois o direito penal não se ocupa da autolesão.
- O enfoque da descriminalização do art. 28, em nosso entendimento, não diz respeito a negar o bem jurídico protegido, que é a saúde pública, mas à desnecessidade de intervenção do direito penal para tutelar esse bem. O consumidor de qualquer droga nociva à saúde deve se manter em seu espaço individual para não prejudicar terceiros. A partir disso, há alguns caminhos possíveis, caso haja a descriminalização de um ou mais entorpecentes: a) manter a ilicitude do consumo das drogas que atualmente são consideradas de uso proscrito (maconha, cocaína, LSD, heroína, metanfetamina etc.), fazendo prever, por lei, as sanções extrapenais cabíveis a quem infrinja a proibição;3 b) legalizar e regularizar o consumo das drogas que se reputar menos nocivas que outras, mantendo a ilicitude somente de algumas. Ilustrando, se a maconha fosse legalizada, deveria haver a regularização de seu comércio para fins recreativos e/ou medicinais.
- Caso se mantenha o art. 28 como crime, mesmo sem a aplicação de pena privativa de liberdade, significa ter predominado uma política criminal específica para o Brasil, não simpática à ideia de descriminalizar o uso de drogas proibidas, mas branda, em matéria de punição, com o usuário. A preocupação estatal permanece, em nossa visão, voltada ao bem jurídico principal, que é a saúde pública, cujo alvo é evitar a disseminação da substância entorpecente, apta a gerar consequências negativas em diversos aspectos, desde a dependência, que pode destruir vidas, até o elevado custo de agências estatais de saúde e de segurança pública para administrar situações vinculadas ao consumo abusivo de drogas, valendo como exemplo o insolúvel drama da cracolândia na cidade de São Paulo, até o presente.
- Focalizando o julgamento do RE 635.659-SP pelo Supremo Tribunal Federal, pode-se assinalar que o seu espaço concentrou-se apenas na maconha, bem como nas quantidades desta droga para diferenciar quem a porta como usuário e como traficante. Não se transcendeu para a descriminalização de qualquer outro entorpecente, o que mantém a higidez do art. 28 nesse universo. Portanto, por variados fundamentos, o colegiado não vislumbrou lesão de índole constitucional aos bens jurídicos consistentes em intimidade, privacidade, liberdade de opção, dentre outros similares, pois se assim fizesse, por certo, avançaria o julgamento para a descriminalização do art. 28 como um todo, pouco interessando a droga usada. Afinal, se o indivíduo tivesse direito absoluto a ingerir e ter consigo qualquer droga que entendesse cabível, seja maconha, cocaína, heroína e outras, poderia consumi-la, livremente, na sua intimidade, autolesionando-se caso quisesse, mediante o abuso da substância, podendo até mesmo chegar a uma overdose e essa situação seria completamente alheia ao direito penal. Mas não foi essa a conclusão do STF. Capta-se do mencionado recurso extraordinário, inclusive, o desiderato de considerar ilícito o consumo de todas as drogas hoje proscritas, por relação editada pela ANVISA, incluindo a maconha. Repita-se: a divisão entre os ministros concentrou-se, efetivamente, num determinado aspecto, que é a descriminalização do consumo de maconha, embora permaneça a sua ilicitude no campo extrapenal. Logo, completando argumento anterior, a esfera da intimidade e da privacidade, para fins de autolesão, continua restrita, afinal, nem mesmo o uso de maconha está autorizado, pois outras sanções extrapenais podem advir.
- O debate em torno da conhecida expressão guerra às drogas, de origem estadunidense, parece chegar ao consenso de que, desde a década de 1970, quando principiou, não trouxe resultados efetivos e visíveis no campo da redução da fabricação, produção, disseminação, comercialização e consumo de drogas proibidas. Apesar disso, muitas outras substâncias entorpecentes surgiram, como as drogas sintéticas, espalhando-se mundo afora, mas isso não significa que os governos pretendam legalizar todos esses entorpecentes e muito menos a sua comercialização. São citados alguns países, em obras e artigos – a minoria do cômputo global –, que descriminalizaram o consumo de pequenas quantidades de certas drogas, mas nem todos deixaram de prever sanções extrapenais. Por outro lado, continua a ser crime o tráfico de entorpecentes, que permanece severamente apenado na imensa maioria dos ordenamentos estrangeiros, significando a estabilidade do embate criminal às drogas, tenha efeito ou não. É fato que cada nação busca a política criminal mais apropriada à sua sociedade nesse campo, valendo-se, inclusive, dos seus meios econômicos para a prevenção, orientação e apoio à dependência química, preservando a segurança e a distância de quem pretende manter-se alheio a esse uso.
- Mantida a ilicitude das drogas atualmente proscritas, há dois caminhos possíveis, embora, nessas opções, as sanções precisem de assertividade, pois disso depende a própria credibilidade estatal. O primeiro caminho conserva intacto o art. 28 da Lei de Drogas, permanecendo o crime de posse e porte para uso. Assim ocorrendo, é imperioso rever penalidades inócuas, como advertência e admoestação verbal. Não vemos sentido em obrigar o juiz, que não tem preparo ou formação para isso, nem mesmo equipe técnica ao seu dispor, convocar um cidadão adulto para dar-lhe uma chamada ou repreensão, explicando-lhe os males das drogas. Se o magistrado não atuar diretamente nessas situações, a situação se torna ainda pior, pois será um serventuário da justiça a simplesmente colocar um termo de advertência à frente do agente para que ele assine e deixe o recinto forense. É um descrédito ao Judiciário e, igualmente, ao direito penal. O segundo caminho representa a revogação do art. 28, caso o Legislativo assim decida (o STF somente proclamou a sua inconstitucionalidade no cenário da maconha), permanecendo o porte e uso de drogas como conduta ilícita, sujeita a sanções extrapenais. Mesmo assim, não há sentido em se prever imposições inócuas. Torna-se necessário rever as penalidades, para incluir medidas mais restritivas e eficientes, como a suspensão da carteira de habilitação ou o do passaporte, por um período, além de outras limitações viáveis, de modo a conscientizar o usuário de que a sua postura é inadmissível, embora não constitua crime. A par disso, parece-nos indispensável ampla campanha de conscientização em torno dos males causados pelas drogas, com a previsão de severas multas aos estabelecimentos que tolerem o consumo em suas dependências, nos moldes já realizados – com sucesso – em relação ao fumo (tabaco). Esse esforço de orientação deve ser incessante, parte dele patrocinado por agências governamentais, além de obrigatório e frequente, voltando-se a colégios, faculdades, empresas públicas e privadas, centros de desenvolvimento de atividades administrativas ou lazer etc. No tocante às crianças e aos adolescentes, ouvir palestras regulares, na escola ou na faculdade, acerca da nocividade das drogas confere aos pais, em casa, a legitimidade e a confirmação de que a orientação familiar está no caminho certo.
- Pensamos constituir o cerne da merecida modificação legislativa da Lei 11.343/2006 a elaboração de critérios mais objetivos para estabelecer a diferença entre traficantes e usuários.4 Verifica-se, atualmente, que o maior malefício do embate às drogas, por meio dos órgãos policiais e judiciais, concentra-se no encarceramento excessivo de consumidores de entorpecentes, reputados traficantes em decorrência da carência de elementos sólidos (ou, pelo menos, mais seguros, sem tanta subjetividade) para os diferenciar dos autênticos comerciantes de drogas ilícitas. Essa superpopulação carcerária é encontrada tanto no tocante à prisão provisória (usuários processados e detidos como traficantes) quanto na parte concernente à condenação (consumidores julgados e considerados traficantes).
- Nenhuma proposta para incluir critérios objetivos de diferenciação entre usuário e traficante será perfeita; cremos que todas as alternativas levarão a críticas razoáveis, embora seja indispensável que essa modificação seja implementada. Será mais adequado enfrentar qualquer equívoco no modelo diferenciador do que perpetuar o extremo subjetivismo atualmente existente na Lei de Drogas. Propomos, em primeiro plano, o estabelecimento de uma quantidade para cada espécie de substância entorpecente, extraída de avaliações técnicas acerca do montante necessário para sustentar o uso habitual ou alicerçar o vício. A partir disso, impõe-se a presunção relativa de que até certa quantidade deve-se deduzir tratar-se de usuário, salvo prova em contrário; superando a referida quantidade, conduz-se à dedução de se cuidar de traficante, salvo prova em contrário. Com isso, pretende-se envolver o consumidor que pode ter consigo uma quantidade acima da prevista em lei, mas fornece explicação razoável para a situação – como acontece em república de estudantes, onde vários utilizam a droga habitualmente. Atinge-se, ainda, o traficante que, para subtrair-se à quantia estampada em lei, carrega sempre pequenas porções para distribuir aos usuários, embora tenha armazenada uma quantidade muito maior.
- No contexto da objetividade dos critérios, é preciso prever em lei – ou, pelo menos, em portaria da ANVISA – uma tabela com a potencialidade lesiva de cada entorpecente proscrito, indicando ao Judiciário como valorar individualmente o entorpecente. A natureza da droga não deve manter-se no termômetro subjetivo do julgador. Cientificamente, torna-se curial apontar quais drogas são aptas a gerar o vício, com maior celeridade, ao usuário e quais substâncias são capazes de produzir overdose fatal. Além disso, a associação formal entre a quantia para uso regular e o montante incompatível com o consumo diário tornará mais simplificado o processo de convencimento do magistrado acerca da tipificação da infração como uso ou tráfico.
- Detalhar o que se pode considerar local e condições da ação, além de circunstâncias sociais e pessoais, embora pareça um cerceamento à atividade judicial de interpretação dos fatos, merece um desenvolvimento mais específico em termos legais. Não se pretende que o legislador preveja todas as hipóteses em que se desenvolve o tráfico ou o cenário em que se dá o uso, mas apontar dados mais objetivos é possível e, mesmo assim, dependerá da avaliação do julgador em cada situação concreta. O alvo dessa conceituação será esquivar-se de ponderações discriminatórias, que permitam delimitar a fronteira entre usuário e traficante por conta de aparência fenotípica do agente, bem como contornar a benevolência com que se possa tratar o portador de drogas em ambientes considerados de elevado poder aquisitivo. Se não se puder descrever esses elementos, o mínimo a fazer é incluir nítida vedação ao emprego de instrumentos de avaliação calcados em diferenças de classes sociais e ponderações similares.
- É preciso extrair do cenário da tipificação – se uso ou tráfico – o fator referente à conduta, pois esta merece ser considerada apenas na aplicação da pena, como conduta social. Ressalte-se a duplicidade que se pode estabelecer ao comparar a conduta do agente às circunstâncias sociais e pessoais, que pudemos comentar no item anterior. Finalmente, há de indicar o que vem a ser antecedentes para fins de tipificar a infração penal, evitando-se que alguém seja incluído no cenário do tráfico porque se reputou um inquérito arquivado, um processo com absolvição ou mesmo um processo em andamento. Outro ponto relevante, para produzir o efeito de tipificar a conduta – e não para aplicar a pena –, diz respeito à consideração de antecedentes apenas em tráfico ou uso; afinal, um antecedente por homicídio ou lesão corporal, por exemplo, não presta para deduzir que alguém é traficante.
- Outro ponto relevante diz respeito à fluidez excessiva dos critérios legalmente fixados para apenar o traficante, resultando em numerosa diversidade de decisões condenatórias, com variação ilógica e até mesmo teratológica entre diferentes juízos, podendo-se atingir penas diametralmente opostas para réus primários, sem antecedentes, com a mesma quantidade de drogas, que, embora sejam traficantes, terminam condenados a sanções díspares. Basta uma pesquisa jurisprudencial para a constatação da realidade dessa diferença, que não favorece a segurança jurídica; ao contrário, penaliza os que sofrem as mais severas penas em comparação aos que obtêm penalidades muito mais brandas. Exemplificando, é perfeitamente possível encontrar quem traga consigo 10 gramas de cocaína, para comércio, findar com a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, e multa, em regime inicial aberto, com a substituição por penas restritivas de direitos e nunca fique preso um só dia, confrontando com quem carregue consigo a mesma quantidade de idêntica droga, com pena de mais de 5 anos de reclusão, e multa, iniciando em regime fechado, permanecendo preso por toda a instrução. Ambos os contrastantes, reitere-se, são primários, sem antecedentes e sem envolvimento com atividades criminosas ou organização criminosa.
- O art. 42 da Lei 11.343/2006 necessita ser adaptado, nos mesmos termos sugeridos para o art. 28, § 2.º, porque prevê dois fatores de ponderação aberta, sujeita à avaliação individual de cada julgador, conforme critérios atécnicos, despidos de embasamento científico e muito menos, porque inexistente, de supedâneo em lei. Conforme exposto nos itens 13 e 14, é fundamental expor, com clareza, no cenário legal, a natureza de cada droga e a quantidade considerada excessiva, mesmo para fins de tráfico. Não é possível admitir-se que em duas Varas Criminais, de mesma instância, por vezes na mesma Comarca, duas pessoas, cujas condutas foram tipificadas como tráfico, recebam considerações judiciais, nas sentenças condenatórias, completamente díspares, no tocante à natureza da droga e à quantidade – as mesmas nos dois casos –, refletindo diretamente na pena.
- A forma de realização da detenção de quem é surpreendido portando droga ilícita, em pequena quantidade, tem levado a polícia a optar pela voz de prisão por tráfico, garantindo a condução ao distrito e autuação por esse delito, sem correr o risco de prender um usuário e ser acusado o agente policial de abuso de autoridade. Afinal, o consumidor não pode ser preso em flagrante, nem ser de qualquer modo detido e, mesmo condenado, não se submete a pena privativa de liberdade. Deveria haver o mecanismo claro em lei de detenção de quem porta droga, para qualquer finalidade, facilitando a ação do policial em atividade ostensiva, para, depois, decidir-se, na delegacia, qual caminho dar ao caso: se autua por tráfico, lavrando-se o auto de prisão em flagrante, ou encaminha-se para o Juizado Especial Criminal para as medidas cabíveis.
- O aperfeiçoamento dos critérios para separar o traficante do usuário e para apenar o traficante atende a uma parte dos problemas atualmente existentes. No entanto, a diferença visível em matéria de persecução penal entre os vulgarmente denominados tráfico pobre e tráfico rico depende da alteração da política de segurança pública, equilibrando a investigação policial entre a ostensiva busca pelo traficante que se encontra na via pública ou de fácil acesso ao público e o que se encontra cercado pelos muros endinheirados da privacidade, onde somente a inteligência investigatória é capaz de penetrar, valendo-se de todos os mecanismos legais possíveis, como infiltração de policiais, delação premiada, proteção efetiva de testemunhas, ação controlada, interceptação telefônica e ambiental, rigoroso controle e fiscalização do enriquecimento ilícito dos traficantes, atuação no campo da lavagem de dinheiro, entre outras medidas. Considerando-se o tráfico de entorpecentes um crime equiparado a hediondo, logo, grave, é preciso detê-lo, na medida do possível, em todas as classes sociais, penetrando no difícil universo do tráfico de elite. Desse modo, haveria maior equilíbrio na conjuntura das punições por tráfico de drogas, afinal, por meio de dados estatísticos, é visível a maciça predominância de pequenos traficantes no sistema carcerário.
- Outra cautela na modificação legislativa concerne à pena de multa, pois a cominação de elevadíssimos montantes de sanção pecuniária não guarda correspondência lógica com o seu destinatário. Não tem valia, em análise teleológico-sistemática, o estabelecimento de um astronômico valor para o traficante pagar, como multa, se ele não possui renda lícita. É sabido que esse tipo de crime faz nascer um patrimônio ilícito e quem enriquece, o que é fato notório, o faz por meio da venda de drogas, de forma que todos os seus bens terão origem ilícita e devem ser confiscados pelo Estado. O que sobra de patrimônio lícito para quitar a multa é praticamente ínfimo ou inexistente. Mesmo o grande traficante, quando descoberto e preso, possui fortuna de origem ilegal. O Estado não pode pretender arrecadar, como pena, dinheiro de fonte ilícita, até porque confrontaria com a previsão processual penal de sequestro de tudo isso. Vê-se, na prática, além do rico traficante, um número exorbitante de pequenos traficantes, cuja condenação à pena de multa, mesmo em mínimos valores estabelecidos em lei, termina em pagamento frustrado. Tal situação gera o cumprimento integral da pena privativa de liberdade e resta a pendência da quitação da multa, que, para prescrever, respeita o mesmo prazo da pena de prisão, o que é outra ilogicidade. Desse quadro emergiu corrente jurisprudencial, referendada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o condenado a pena pecuniária, que já tenha cumprido a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, sendo hipossuficiente para quitar o valor, pode ter essa pena extinta. É preciso estabelecer valores compatíveis com o destinatário mais comum do tipo penal incriminador, que, no caso do art. 33, é justamente aquele que amealha riqueza ilícita com o comércio de drogas. Portanto, torna-se mais adequado o estabelecimento de montantes menores, mas que se possa exigir, mesmo que parceladamente, na época oportuna.
- Situações permanentes de visibilidade pública, como a Cracolândia, em São Paulo, não podem continuar intocadas, pois sinalizam para a falência do Estado na resolução de problemas ligados diretamente ao consumo de drogas. Obviamente, pode-se destacar a criminalidade secundária que se espalha nessa região, pois, além da posse e porte para uso de entorpecentes (crime do art. 28 da Lei 11.343/2006) e do tráfico (art. 33 da mesma Lei), desenrolam-se furtos, roubos, agressões, invasões, molestamento de moradores e passantes, entre outros. Tudo isso se une à desvalorização dos imóveis no entorno, aliada à desocupação de vários deles e ao enfraquecimento do comércio local. Parece-nos, entretanto, que a mais grave consequência encontra-se, de fato, concentrada na inaptidão da sociedade e das agências governamentais para lidar com as drogas ilícitas.
- Por certo, poderíamos sugerir mecanismos para solucionar o drama da Cracolândia, mas seria somente a construção de uma plêiade de palpites, baseados em opiniões de terceiros, sem lastro sólido acerca da sua eficiência. Ademais, ao longo de vários anos, governantes de todos os partidos – esfera estadual e municipal – apregoaram possuir a fórmula para solucionar esse problema e jamais se atingiu resultado satisfatório. Há um único ponto que pensamos ser apontamento relevante: não será o emprego do direito penal – repressão e punição – a receita para resolver esse impasse. Possam os especialistas das áreas de ciências médicas e sociais indicar as trilhas a seguir e que, a partir disso, ocorra a sensibilidade dos chefes do Poder Executivo do município e do estado para segui-las.
- Finalmente, ponto que nos soa crucial, jamais se deve nutrir a vã ilusão de que, de algum modo, por qualquer caminho, possamos viver num mundo livre totalmente de drogas, até porque há várias delas que são de uso lícito e necessário, atuando como medicamentos eficazes em diversas áreas da saúde. E, mesmo no cenário das substâncias entorpecentes proibidas, considerando-se as mais nocivas, a integral eliminação é utopia, por diversas razões. O consumo, mesmo ilícito, existe e não cessará, competindo ao Estado valer-se de meios preventivos, orientativos e curativos no quadro formado por usuários e dependentes. É fato, no entanto, que o embate à criminalidade vinculada ao comércio espúrio de drogas deve ser empreendido de maneira inteligente, valendo-se de aparato legal sempre atualizado e contando com a cooperação da sociedade. Por isso, o que nos cabe asseverar, com convicção, é a indispensabilidade da reforma da legislação, em particular, da Lei 11.343/2006.
- Registre-se que o STF promoveu a descriminalização da posse e porte da maconha, para consumo pessoal, embora não a tenha tornado droga de uso lícito ou regularizado (RE 635.659-SP).
- No caso do STF, como já destacado, houve a descriminalização da maconha, para posse e porte, com finalidade de consumo pessoal, mantendo as sanções previstas no art. 28, I e III, da Lei 11.343/2006, porém com natureza extrapenal.
- Novamente, assinala-se ter ocorrido isso no tocante à cannabis: descriminalizado o seu consumo pessoal, permanece a sua ilicitude, com as sanções, consideradas extrapenais, dos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/2006.
- O STF, no RE 635.659-SP, limitou-se ao cenário da maconha, estabelecendo a quantidade de 40 gramas como patamar para diferenciar, em princípio, traficante e usuário. Abaixo desse quantum, seria consumidor; acima, traficante. No entanto, é uma presunção relativa, que comporta prova em contrário. Além disso, esse critério é insuficiente e a revisão da Lei de Drogas permanece fundamental.
FAQ
O porte de maconha para consumo pessoal ainda é crime?
Não. Conforme o Tema 506 do STF, não constitui infração penal adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo cannabis para consumo pessoal, observados os parâmetros definidos pela Corte.
O porte de maconha para uso pessoal foi legalizado?
Não. A conduta continua sendo ilícita, mas deixou de produzir consequências penais na hipótese reconhecida pelo STF. Permanecem possíveis sanções de natureza extrapenal, como advertência e medidas educativas.
Qual é o parâmetro de quantidade definido pelo STF?
Presume-se usuário quem estiver com até 40 gramas de cannabis ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional legisle sobre o tema.
A quantidade de 40 gramas é um limite absoluto?
Não. Trata-se de presunção relativa. Mesmo com quantidade inferior, podem existir elementos objetivos que indiquem finalidade de tráfico. Da mesma forma, a quantidade superior não elimina a necessidade de análise concreta.
O Tema 506 do STF se aplica a todas as drogas?
Não. O julgamento se concentrou na cannabis para consumo pessoal. A decisão não descriminalizou o porte para uso de outras substâncias ilícitas.
Como diferenciar usuário e traficante?
A distinção deve considerar os elementos concretos do caso, incluindo quantidade, natureza da substância, local, condições da ação e circunstâncias objetivas. O artigo defende que esses critérios sejam mais claros e tecnicamente fundamentados.
O que é seletividade penal na aplicação da Lei de Drogas?
É a possibilidade de o sistema penal atingir determinados grupos de forma desproporcional, especialmente quando fatores como classe social, aparência ou localidade influenciam o enquadramento como tráfico.
Por que critérios objetivos são importantes?
Porque reduzem a disparidade entre decisões, aumentam a segurança jurídica e dificultam que usuários sejam tratados como traficantes com base em presunções frágeis ou avaliações subjetivas.
A descriminalização do uso significa legalização das drogas?
Não. Descriminalizar determinada conduta significa retirar sua natureza penal. Legalizar envolve autorizar a produção, a distribuição, a comercialização e o consumo dentro de regras específicas.
O Direito Penal é suficiente para enfrentar o problema das drogas?
O artigo sustenta que a repressão penal, isoladamente, não resolve a questão. São necessárias políticas de prevenção, orientação, tratamento, redução de danos, investigação qualificada e atuação integrada do Estado.
O que o artigo propõe para a reforma da Lei de Drogas?
Entre as propostas discutidas estão a criação de critérios objetivos para diferenciar usuário e traficante, a avaliação técnica da potencialidade lesiva das substâncias e a redução da subjetividade na aplicação do art. 28, § 2º, e do art. 42 da Lei 11.343/2006.
Nota de atualização jurídica
A referência ao Tema 506 deve ser apresentada com precisão: o STF tratou especificamente da cannabis para consumo pessoal, fixando a presunção relativa de usuário até 40 gramas ou seis plantas-fêmeas. A decisão não alcança automaticamente outras drogas e não legalizou o consumo ou o comércio.
