Dispõe o art. 317 do CPP: “a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentarse com autorização judicial”.
Essa modalidade de prisão somente era conhecida, em nosso sistema, em duas situações: a) não havendo local adequado para o cumprimento de prisão especial, nas hipóteses previstas pelo art. 295 do CPP, segue-se o disposto na Lei 5.256/67, instalandose o detido em prisão domiciliar; b) em caso de condenação em regime aberto, conforme a condição pessoal do sentenciado, pode cumprir em prisão domiciliar, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal.
Convém anotar o teor do mencionado art. 117, de onde saiu a inspiração para a previsão do atual art. 318 do CPP: “Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I – condenado maior de 70 (setenta) anos; II – condenado acometido de doença grave; III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV – condenada gestante.”
Infelizmente, por culpa exclusiva do Poder Executivo, em várias Comarcas brasileiras, não há Casa do Albergado, onde se deve cumprir o regime aberto. Em decorrência disso, os tribunais pátrios adotaram o entendimento, hoje predominante, de que, onde não exista a Casa do Albergado, deve o preso ser inserido em prisão-albergue domiciliar (P.A.D.), valendo-se da analogia in bonam partem com o disposto pelo art. 117 da LEP.
Como veremos a seguir, o legislador preocupou-se em extrair do art. 117 da LEP a essência de seu conteúdo para o art. 318 do CPP, com modificações interessantes, introduzidas, primeiramente, pela Lei 12.403/2011.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR
A redação do art. 318 disciplina os casos admitidos para a prisão domiciliar, como medida cautelar, antes da condenação definitiva.
Em comparação com o art. 117, I, da Lei de Execução Penal, elevou-se a idade do preso de 70 para 80 anos. Logo, para merecer a prisão domiciliar, fruto da preventiva, será indispensável idade superior a 80.
O acometimento de doença grave (art. 117, II, LEP) tornou-se extrema debilidade por motivo de doença grave. Portanto, não basta a grave enfermidade, sendo, igualmente, necessário que o indiciado ou réu esteja por ela bastante debilitado. Exemplo: o portador do vírus HIV pode ser classificado como pessoa acometida de doença grave, mas, conforme o estágio da doença, não pode ser automaticamente diagnosticado como debilitado pela enfermidade.
A condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental (art. 117, III, LEP) transformou-se em agente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência, o que restringe – e muito – o âmbito de aplicação do benefício. Nesse caso, na lei processual penal, não se faz distinção de sexo, podendo tratar-se de homem também.
A Lei 13.257/2016 alterou vários dispositivos do CPP (arts. 6.o, 185 e 304), incluindo os incisos V e VI no art. 318, com o propósito de buscar a implementação de uma particular política infantojuvenil, no sentido de manter o(s) filho(s) menor(es) de 18 anos sob o poder familiar do pai (preso) ou da mãe (presa).
Afirmam alguns artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente não ser motivo para a destituição do poder familiar a causa exclusiva relativa à prisão e/ou condenação do pai, da mãe ou de ambos. Quer-se, com isso, manter os vínculos biológicos da família, evitando-se encaminhar a(s) criança(s) para abrigo e adoção. A referida Lei 13.257/2016 ingressou nesse cenário, ao prever prisão domiciliar para pais presos.
Quanto à hipótese da gestante (inciso IV), antes da Lei 13.257/2016, cabia o recolhimento domiciliar, como medida cautelar, à mulher que tivesse atingido o sétimo mês ou atravessasse gravidez de alto risco. Agora, a lei passa a apontar simplesmente ser a presa gestante (portanto, de poucos dias até o último mês de gravidez).
Ocorre que, a gestante com mais de sete meses ou gravidez de alto risco não tem muita mobilidade, ao passo que a gestante, nos primeiros meses, pode praticar vários delitos, incluindo a reiteração do que já vinha fazendo. Ademais, se o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente (e outras leis) estabelece que o poder público deve manter, nos presídios, lugar apropriado para amamentação e outros cuidados, significa poder a prisão preventiva ser cumprida em estabelecimento próprio – e não em domicílio.
Num primeiro momento, em 2016, incluiu-se o inciso V ao art. 318, prevendo a possibilidade de inserir em recolhimento domiciliar a mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos, ou seja, 11 anos completos, sem outras exigências. A inserção do inciso VI possibilitava o mesmo benefício ao homem responsável por cuidar de filho de até 12 anos incompletos. No entanto, a Lei 13.769/2018 incluiu no CPP o art. 318-A, nos seguintes termos: “A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente”.1
Portanto, foram inseridos alguns obstáculos quanto à obtenção da prisão domiciliar, consistindo em situações de nítida razoabilidade. Além disso, o art. 318-B permite a concessão do recolhimento domiciliar cumulada com as medidas alternativas previstas pelo art. 319 do CPP.
FUNDAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR
Se o réu pode aguardar livre o seu julgamento, é dever do magistrado conceder-lhe a liberdade provisória, caso tenha sido preso em flagrante, ou não decretar a sua prisão preventiva, permitindo que responda solto ao processo.
Entretanto, se for necessária a segregação cautelar, para que se imponha a prisão domiciliar, dois pontos devem ser levantados: a) é faculdade do juiz essa opção, como bem expõe o caput do art. 318; b) há de existir prova idônea do alegado, nos termos do parágrafo único do art. 318, como é o caso de o homem provar ser o único a cuidar dos filhos menores, situação que é muito rara.
A prisão domiciliar advém da decretação da prisão preventiva; em lugar de se manter o investigado ou acusado em presídio comum, diante de suas particulares condições pessoais, pode-se transferi-lo para o recolhimento domiciliar. No entanto, verifica-se a tendência de alguns julgados fazerem referência à prisão domiciliar como se fosse algo totalmente diferente da preventiva (uma medida alternativa); porém, se essa posição for adotada, a prisão domiciliar não tem requisitos para a sua decretação. Não haveria motivo para retirar a liberdade do imputado, determinando o recolhimento em domicílio.
De forma lógica, é preciso constatar os requisitos da prisão preventiva (art. 312, CPP) para impor a segregação cautelar; se não for executada no presídio, por conta do art. 318 do CPP, deverá ser em prisão domiciliar. Como bem acentua Guilherme Madeira Dezem, “trata-se de medida substitutiva da prisão preventiva, e não de medida alternativa. Medida substitutiva, uma vez que pressupõe o decreto de prisão preventiva. Para todos os efeitos, o indiciado ou acusado está em cumprimento da prisão preventiva. O que é substituído é o local de seu cumprimento, ou seja, em vez do cárcere o cumprimento será em seu domicílio”.2
Da mesma forma que a prisão preventiva deve ser a exceção, imposta apenas quando houver real necessidade, a prisão domiciliar não pode se tornar automática. Somente se transfere o imputado para recolhimento em domicílio quando for possível, nas condições previstas pelo art. 318.
Ademais, não vemos com acerto a redação formulada no art. 318, caput, do CPP: “poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar”. Afinal, inexiste, como ente autônomo, no prisma das medidas cautelares, a prisão domiciliar, como já expusemos. O que, realmente, há é a prisão preventiva, que pode ser executada em domicílio. Logo, não é o caso de substituir uma pela outra, mas de inserir o indiciado ou réu em local diverso do presídio fechado para cumprir prisão cautelar, advinda dos requisitos do art. 312 do CPP, logo, preventiva.
Tanto não se altera a natureza jurídica da prisão domiciliar, constituindo modalidade nítida de prisão cautelar, que se submete aos princípios da duração razoável da prisão cautelar e da proporcionalidade. Não se deve manter o acusado preso indefinidamente, somente porque se encontra em prisão domiciliar.
Em suma, não se pode banalizar a prisão domiciliar, nela inserindo os presos que não preencham os requisitos expressos, taxativos e comprovados do art. 318 do CPP.3
Supremo Tribunal Federal
- “A reiteração delitiva caracteriza excepcionalidade apta a justificar o indeferimento da prisão domiciliar requerida com fundamento nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal” (HC 234.633 SE, rel. Nunes Marques, 19.12.2023, v.u.)
- “1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. Quanto ao pedido de prisão domiciliar sob o argumento de que o paciente é o único responsável pelos cuidados com o filho, não há como revolver fatos e provas para dissentir das premissas que embasaram as decisões proferidas pelas instâncias de origem, tendo em vista a via processualmente restrita do habeas corpus. 3. Como consignado na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘a decisão do magistrado a quo que indeferiu a prisão domiciliar encontra-se acertada, posto que o delito em questão foi efetivado no local em que reside o menor, expondo-o a riscos’” (RHC 210.048 AgR, 1.a T., rel. Roberto Barroso, j. 09.03.2022, v.u.).
Superior Tribunal de Justiça
- “2. No caso, como visto, a paciente foi flagrada com 41 g de maconha, 18 g de crack e 72 g de cocaína, além de já ter se envolvido anteriormente com o tráfico de drogas, motivo que justificam a prisão preventiva para resguardar da ordem pública. Ocorre que a defesa comprovou que a acusada é mãe de uma criança menor de 12 anos de idade e não ostenta antecedentes criminais. Ademais, o crime, em tese, a ela imputado, não envolveu violência ou grave ameaça. É legítimo, portanto, em respeito, inclusive, ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, substituir a sua prisão preventiva pela domiciliar, com espeque nos arts. 318, V e 318-A, II, do Código de Processo Penal. 3. Contudo, cumpre recordar que prisão domiciliar é prisão e não se confunde com liberdade provisória, ‘consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial’, nos termos do art. 317 do CPP” (AgRg no RHC 194.589/CE, 5.a T., rel. Reynaldo Soares da Fonseca, 09.04.2024, v.u.).
- “5. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, ‘embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos’ (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023), o que não ocorreu no presente caso” (AgRg no RHC n. 183.546/RS, 6.a T., rel. Og Fernandes, 18.12.2024, v.u.).
- “2. Quanto ao pleito de ‘habeas corpus’ humanitário, certo é que ‘com efeito, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver “extremamente debilitado por motivo de doença grave”’. Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Precedentes’ (AgRg no RHC 194.892/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Data do Julgamento 09/04/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 16/04/2024). 3. Extrai-se do teor do recurso de agravo que o paciente é portador de ‘doença de Chron’, enfermidade cuja evolução gerou encaminhamentos cirúrgicos que se encontram pendentes desde junho de 2023 e cujo tratamento tem sido dispensado de forma irregular, ambas dificuldades relacionadas ao encarceramento preventivo a que se encontra submetido. 4. Evidenciada debilidade extrema, bem como impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, a custódia domiciliar há de ser garantida” (AgRg no AgRg no HC 868.635/SP, 5.a T., rel. Daniela Teixeira, 10.09.2024, v.u.).
1 Essa lei seguiu as condições impostas pelo STF nesse contexto em decisões tomadas anteriormente.
2 Curso de processo penal, p. 777.
3 Para Alberto Zacharias Toron, esse rol do art. 318 não deve ser considerado taxativo, “pois podem-se verificar situações em que, por exemplo, o sistema carcerário represente séria ameaça ao preso” (Código de Processo Penal comentado, p. 590).
Trecho extraído da obra Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade, Ed. Forense, 8ª Edição, 2025.
FAQ
O que é prisão domiciliar no processo penal? A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, permitindo que se cumpra a prisão preventiva em domicílio, em vez de presídio. É importante frisar: trata-se ainda de prisão, não de liberdade provisória. O acusado não pode sair sem autorização judicial.
Qual é a diferença entre prisão domiciliar e liberdade provisória? A liberdade provisória permite que o acusado responda solto ao processo, sem qualquer restrição de circulação. A prisão domiciliar mantém a privação de liberdade, apenas alterando o local de cumprimento — da cadeia para a casa. Ambas têm natureza jurídica distinta.
Prisão domiciliar é uma medida alternativa ou substitutiva? É substitutiva. Pressupõe a decretação de prisão preventiva conforme o artigo 312 do CPP. O que é substituído é apenas o local de cumprimento, não a prisão em si. Deve estar fundamentada nos requisitos do artigo 318.
Quais são os requisitos para concessão de prisão domiciliar? Segundo o artigo 318 do CPP: (I) maior de 80 anos; (II) extremamente debilitado por doença grave comprovada; (III) agente imprescindível aos cuidados de pessoa menor de seis anos ou com deficiência; (IV) gestante; (V) mulher responsável por filho até 12 anos incompletos; (VI) homem responsável por filho até 12 anos incompletos — desde que cumpridos os requisitos do artigo 318-A.
Qual é a idade mínima para prisão domiciliar? Atualmente é de 80 anos. Antes da Lei 12.403/2011, o CPP fazia referência apenas ao artigo 117 da LEP, que previa 70 anos. O legislador elevou esse patamar para 80 anos, tornando a medida mais restritiva.
O que significa “extremamente debilitado por doença grave”? Não é suficiente ter uma doença grave — é necessário estar extremamente debilitado por ela. A jurisprudência exige prova inequívoca dessa debilidade extrema e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Meras alegações de enfermidade não autorizam a concessão.
Que tipo de prova é exigida para comprovar os requisitos do artigo 318? O parágrafo único do artigo 318 exige prova idônea do alegado. Exemplos: atestado médico para debilidade, certidão de nascimento do filho, comprovação de que é único responsável pelos cuidados — a carga probatória recai sobre quem pede a medida.
Responsabilidade por filho menor autoriza automaticamente a prisão domiciliar? Não. A jurisprudência do STJ é clara: não há aplicação automática. Deve ser comprovado que o indivíduo é o único responsável pelos cuidados — situação rara quando se trata de homens (inciso VI). Não basta ser pai ou mãe.
O crime deve ter sido cometido sem violência ou grave ameaça? Sim, conforme o artigo 318-A. A prisão preventiva de mulher gestante ou mãe será substituída por domiciliar apenas se não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça, e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Pode-se cumpular prisão domiciliar com outras medidas cautelares? Sim. O artigo 318-B permite a concessão de recolhimento domiciliar cumulada com as medidas alternativas previstas pelo artigo 319 do CPP, como monitoramento eletrônico ou restrições de circulação.
Qual é o peso da reiteração delitiva para indeferimento da prisão domiciliar? A jurisprudência do STF (HC 234.633 SE) reconhece que a reiteração delitiva caracteriza excepcionalidade apta a justificar o indeferimento da prisão domiciliar, mesmo que preenchidos os requisitos formais.
A prisão domiciliar pode ser indefinida? Não. A prisão domiciliar, como toda prisão cautelar, submete-se aos princípios da duração razoável e da proporcionalidade. Não deve se manter o acusado indefinidamente preso só por estar em recolhimento domiciliar.
