O STJ vem exigindo prova concreta mínima para pronunciar réus por dolo eventual, rejeitando presunções e limitando o uso do in dubio pro societate como substituto de prova. Casos de trânsito com embriaguez e “racha” dominam a mídia e geram intenso debate público. Vejamos trecho do nosso Código Processo Penal para analisar os critérios de pronúncia (art. 413 do CPP), os limites do dolo eventual e o papel do juiz na fase de judicium accusationis:
Seção II
Da pronúncia, da impronúncia e da absolvição sumária
Fase de apreciação da admissibilidade da acusação: finda a instrução do processo relacionado ao Tribunal do Júri (judicium accusationis), cuidando de crimes dolosos contra a vida e infrações conexas, o magistrado possui quatro opções: a) pronunciar o réu, quando julga admissível a acusação, remetendo o caso para a apreciação do Tribunal Popular; b) impronunciá-lo, quando julga inadmissível a acusação, por insuficiência de provas; c) absolvê-lo sumariamente, quando considera comprovada a inexistência do fato, quando não estiver provada a autoria ou a participação em relação ao acusado, quando o fato não constituir infração penal ou quando ficar demonstrada uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade; d) desclassificar a infração penal, quando julga incompetente para cuidar do feito o Tribunal do Júri, remetendo a apreciação do caso a outro juízo. As hipóteses serão analisadas nas notas seguintes.
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
§ 2º Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.
§ 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
Pronúncia: é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Trata-se de decisão de natureza mista, pois encerra a fase de formação da culpa, inaugurando a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento de mérito. Não mais se denomina sentença de pronúncia, mas simples decisão. Entretanto, continua a possuir formalmente a estrutura de uma sentença, isto é, relatório, fundamentação e dispositivo.
Consulte a jurisprudência sobre o tema: STJ, AgRg no AREsp 1.390.818/RS, 5.a T., rel. Joel Ilan Paciornik, 07.11.2019.
O convencimento do juiz e a expressão in dubio pro societate: não é à toa que o procedimento do júri possui três fases, a primeira das quais se destina a filtrar a imputação, permitindo a remessa do caso à apreciação do Tribunal Popular se – e somente se – houver provas mínimas a gerar dúvida razoável no espírito do julgador, de modo que, analisando-se as provas, surjam duas ou mais vertentes para a decisão. Noutros termos, a decisão de pronúncia – juízo de admissibilidade da acusação – é momento sério e importante para o réu, devendo ser enfrentado pelo magistrado com a indispensável cautela. Jamais se pode enviar a júri um caso em que as provas, uníssonas, demandam absolvição por insuficiência de provas. Mesmo que o julgador não possa absolver sumariamente, é mais adequado optar pela impronúncia, quando perceber ser totalmente inviável uma condenação justa, no futuro. A expressão in dubio pro societate (na dúvida, em favor da sociedade) é mais didática do que legal. Não constitui um princípio do processo penal, ao contrário, o autêntico princípio calca-se na prevalência do interesse do acusado (in dubio pro reo). Mas tem o sentido eficiente de indicar ao juiz que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, porém de admissibilidade. Por isso, se houver dúvida razoável, em lugar de absolver, como faria em um feito comum, deve remeter o caso à apreciação do juiz natural, constitucionalmente recomendado, ou seja, o Tribunal do Júri. Em suma, não devem seguir a júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo, antes que se possa lançar a decisão nas mãos dos jurados; merecem ir a júri os feitos que contenham provas suficientes tanto para condenar como para absolver, dependendo da avaliação que se faça do conjunto probatório. Essa é a dúvida razoável. Exemplo: uma testemunha afirma que o réu matou a vítima; outra nega veementemente. Qual é a mais crível versão? Essa dúvida deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença e não pelo magistrado togado. No entanto, ilustrando, se as provas são fracas, não há testemunhas presenciais e somente existe uma confissão extrajudicial do réu, por evidente, consagra-se a carência absoluta para sustentar qualquer condenação, sendo o caso de impronúncia. A maior parte da doutrina segue no sentido de que não há esse princípio como norteador da pronúncia: Guilherme Madeira Dezem (Curso de processo penal, p. 790), Renato Brasileiro de Lima (Manual de processo penal, p. 1430), Aury Lopes Jr. (Direito processual penal, p. 979), Távora e Alencar (Curso de direito processual penal, p. 739).
Consulte a jurisprudência sobre o tema: STF, HC 189.813 AgR, 1.a T., rel. Dias Toffoli, 13.04.2021, m.v.; ARE 1.067.392/CE, 2.a T., rel. Gilmar Mendes, 26.03.2019, v.u.; STJ, AgRg no AREsp 2.584.325/MG, 5.a T., rel. Daniela Teixeira, 10.06.2025, v.u.
Fonte do questionário e fronteira dos debates: antes do advento da Lei 11.689/2008, após o trânsito em julgado da pronúncia, julgando admissível a acusação, cabia ao Ministério Público oferecer o libelo-crime acusatório. Essa peça continha artigos, cada um dos quais apontava um fato jurídico relevante a ser provado em plenário. Depois, a defesa contrariava o libelo. Quando o feito chegava à fase do plenário, os debates eram construídos em torno do libelo e o questionário do juiz presidente também. Com a extinção do libelo, pela lei supramencionada, passou a pronúncia a representar o limite da acusação em plenário (somente o que nela estiver constando pode ser apresentado aos jurados) e igualmente serve de fonte para o magistrado elaborar os quesitos. Correlação entre acusação e pronúncia: da mesma forma que se busca preservar, em homenagem à ampla defesa, a harmonia entre a imputação feita na denúncia (ou queixa) e a sentença condenatória, para que inexista excesso de acusação, contra o que não pôde o réu se defender a contento, faz-se o mesmo no cenário da pronúncia. Embora esta constitua um mero juízo de admissibilidade da acusação, instaura-se o devido processo legal do mesmo modo. Assim sendo, o acusado se defende dos fatos imputados na denúncia (ou queixa), visando à impronúncia, absolvição ou desclassificação. Se o juiz pronunciar o réu por fatos não constantes da peça inicial, ocorrerá nítido prejuízo à defesa, que se espelhará, depois, no julgamento pelo Tribunal do Júri. A denúncia (ou queixa) precisa conter todos os elementos do art. 41 do CPP, em particular a correta e detalhada descrição do fato principal (tipo básico) com todas as suas circunstâncias (qualificadoras e causas de aumento). Outro ponto importante é definir o elemento subjetivo do crime, se dolo ou culpa.
Consulte a jurisprudência sobre o tema: STJ, AgRg no AREsp 955.249/RJ, 5.a T., rel. Jorge Mussi, 25.09.2018, v.u.
Materialidade do fato: é a prova de existência de fato penalmente relevante. Deve-se demonstrar que houve um fato típico (ex.: “A” matou “B”) essencialmente. Atinge-se essa certeza, no contexto dos delitos contra a vida, em regra, por meio do laudo pericial, demonstrando a ocorrência de morte (homicídio, aborto, infanticídio, participação em suicídio). Todavia, é possível formar a materialidade também com o auxílio de outras provas, especialmente a testemunhal (art. 167, CPP). O que não se deve admitir, no cenário da pronúncia, é permitir que o juiz se limite a um convencimento íntimo a respeito da existência do fato típico, como, aparentemente, dá a entender a redação do art. 413, caput: “se convencido da materialidade do fato…”. O erro já constava do antigo art. 408 do CPP e, lamentavelmente, foi mantido após a reforma introduzida pela Lei 11.689/2008. O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos.
Indícios suficientes de autoria: é fundamental que, no tocante à autoria, existam provas mínimas, mas seguras, indicando ter o réu cometido a infração penal. Autoriza-se, para a pronúncia, a colheita de prova indiciária (ver o art. 239, CPP), não havendo necessidade de certeza; essa certeza deverá ser alcançada para a condenação. Debate-se a possibilidade de se utilizar do conteúdo do inquérito policial para levar o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, o que se nos afigura inaceitável. É preciso lembrar que, colocado diante do Conselho de Sentença, somente com provas captadas na fase extrajudicial, torna-se viável a sua condenação, pois os jurados são leigos, independentes, soberanos e não estão atrelados à lei. Cabe ao juiz togado pronunciar o acusado apenas quando os indícios forem suficientes para apontar a autoria, com provas judiciais.
Limitação à fundamentação e excesso de linguagem: o disposto no § 1.o do art. 413 pode ser considerado inconstitucional, se interpretado de maneira restritiva, vale dizer, o julgador faz uma referência breve e concentrada somente na prova da existência do delito e nos indícios suficientes de autoria, ignorando os argumentos da defesa, por exemplo, requerendo a absolvição sumária por qualquer dos incisos do art. 415. Além disso, quando a materialidade for controversa, questionando-se, v.g., o nexo causal entre conduta e resultado, o magistrado precisará fundamentar de modo mais minucioso, sem que isso simbolize excesso de linguagem. No mesmo prisma, ao tratar da autoria, mormente quando há vários corréus, exige-se do juiz uma motivação convincente para remeter o caso ao júri. Essa conjuntura evidencia a indispensabilidade de uma fundamentação suficiente, embora não signifique ser excessiva ou exagerada. A preocupação com a motivação da decisão de pronúncia é evidente, tanto que o legislador, mesmo sem necessidade de explicitar, deixou bem claro no caput: “fundamentadamente”. No mais, o respeito à Constituição Federal se impõe, pois todas as decisões do Judiciário devem ser fundamentadas (art. 93, IX). A decisão de remeter o caso à apreciação do Tribunal Popular precisa oferecer motivação suficiente para demonstrar às partes o convencimento judicial. Pretender limitá-la à materialidade e à autoria, de maneira simplista, é ignorar, por completo, o amplo quadro de alegações porventura trazido pelas partes. Imagine-se que o defensor alegue legítima defesa, indicando várias provas dos autos e peça a absolvição sumária do réu. O juiz não pode simplesmente desprezar o pleito, afirmando haver materialidade e indícios suficientes de autoria, remetendo o caso ao júri. A decisão padece de nulidade insanável, por carência de fundamentação. Portanto, se o julgador levar em conta as teses ofertadas pelas partes, refutando-as com equilíbrio e comedimento, mas indo além da mera afirmação da existência do crime e dos indícios de autoria, terá agido com acerto. Por outro lado, exagerando nos termos, expondo teses de maneira contundente, afirmando a autoria de modo induvidoso e atribuindo adjetivações negativas ao réu, enfim, excedendo-se na linguagem, o juiz invade competência do júri, cuja meta é apreciar o mérito. Exemplo disso seria afirmar “é evidente que o réu é autor do homicídio bárbaro e selvagem”; “o réu é um facínora, atuando com crueldade incomum”; “torna-se inequívoco inexistir legítima defesa neste caso”, dentre outras expressões similares. A decisão, proferida nesses termos, não pode ser utilizada no Tribunal Popular e deve ser anulada pelo tribunal. Parecia-nos suficiente impedir que os jurados tomassem conhecimento de seu conteúdo; ocorre que, a qualquer momento da instrução e dos debates em plenário e na sala especial, o jurado interessado tem direito de consultar os autos do processo e, assim fazendo, pode ler a pronúncia. Não vemos sentido em manter essa decisão no processo, ao mesmo tempo em que se veda o acesso ao Conselho de Sentença. Se há vício na sua elaboração, o caminho ideal é anulá-la, determinando que outra seja proferida em linguagem comedida.
Consulte a jurisprudência sobre o tema: STF, HC 230.137, 2.a T., rel. Nunes Marques, 12.09.2023, v.u.; HC 159.143 AgR, 2.a T., rel. Ricardo Lewandowski, j. 17.09.2018, v.u.; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.341.569, 5.a T., rel. Joel Ilan Paciornik, 20.02.2024, v.u.; AgRg no AREsp 2.185.962/RN, 5.a T., rel. Reynaldo Soares da Fonseca, 08.11.2022, v.u.
Excesso de linguagem em acórdão: o juízo de admissibilidade da acusação envolve a materialidade e os indícios suficientes de autoria, devendo ser proferido, em primeiro lugar, pelo juiz em sede de pronúncia. No entanto, levando-se o caso ao Tribunal, emite-se um acórdão, confirmando a pronúncia ou pronunciando o réu (se tiver sido antes impronunciado). Essa decisão de segundo grau precisa ser, igualmente, fundamentada e comedida, dentro do indispensável equilíbrio de linguagem.
Manifestação sobre as qualificadoras e causas de aumento: as circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Todavia, se as provas não as sustentarem, devem ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos jurados; possuindo certeza de que não há amparo algum para sustentá-las, torna-se fundamental o seu afastamento. Por outro lado, é imperioso que o magistrado fundamente a mantença das qualificadoras, tanto quanto o faz no tocante à existência do crime e aos indícios suficientes de autoria.
Consulte a jurisprudência sobre o tema: STJ, HC 774.730, 5.a T., rel. Daniela Teixeira, 07.05.2024, v.u.; AgRg no HC 641.694/SC, 5.a T., rel. Ribeiro Dantas, 03.08.2021, v.u.
Fixação da fiança: a hipótese é rara, mas possível. Deve-se conceber ter sido o réu preso em flagrante, por crime inafiançável (homicídio qualificado, por exemplo), sem mérito para receber o benefício da liberdade provisória, sem fiança. Entretanto, por ocasião da pronúncia, o juiz promove a desclassificação da infração penal para crime afiançável (instigação a suicídio, exemplificando), valendo a oportunidade para considerar o estabelecimento de um valor de fiança, tornando viável a liberdade provisória. Nota-se que a desclassificação não somente levou o crime a ser afiançável, mas também terminou por evidenciar a ruptura dos requisitos do art. 312, em virtude da própria natureza da infração penal restante.
Prisão por pronúncia: a medida para a decretação de prisão cautelar é o cenário da prisão preventiva, com os requisitos estampados no art. 312 do CPP. Não mais interessa a análise da primariedade ou da reincidência, nem dos bons ou dos maus antecedentes, como se fazia antes do advento da Lei 12.403/2011. Entretanto, deve o juiz, ao pronunciar o réu, manifestar-se, expressamente, motivando qual caminho adotará em relação à prisão ou à liberdade. Se o acusado estiver solto, a regra é assim permanecer, salvo se algum dos requisitos do art. 312 do CPP se fizer presente. Se estiver preso, pode assim permanecer, devendo o magistrado indicar o fundamento, calcado no referido art. 312. Pode, também, ser colocado em liberdade, desde que não mais existam requisitos autorizadores da prisão processual.
Consulte a jurisprudência sobre o tema: STJ, HC 741.498/RS, 5.a T., rel. Ribeiro Dantas, 21.06.2022, v.u.
Crimes conexos devem ser incluídos na decisão de pronúncia, sem qualquer avaliação de mérito por parte do juiz: quando se vislumbra a competência do Tribunal do Júri para o delito principal – crime doloso contra a vida – as infrações penais conexas devem ser analisadas, na integralidade, pelos jurados. Não cabe ao magistrado togado qualquer avaliação acerca da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade no tocante aos conexos. Aliás, se foram admitidos na denúncia ou queixa é porque havia prova mínima da sua existência. A instrução realizada (juízo de formação da culpa) destina-se, apenas, à admissibilidade da acusação quanto ao delito doloso contra a vida, não se referindo aos conexos. Por isso, pronunciado o réu pela infração dolosa contra a vida, eventual crime conexo segue o mesmo destino. O juízo competente para o crime doloso contra a vida é o júri, motivo pelo qual se torna identicamente competente para avaliar, na integralidade, todos os delitos em conexão. Se o magistrado togado, na ocasião da pronúncia, resolve tomar rumo diverso em relação aos conexos (absolvição, desclassificação ou impronúncia) termina decidindo a respeito de casos que não lhe dizem respeito. Observe-se que as infrações penais conexas somente foram à Vara do Júri por conta do delito principal – doloso contra a vida. Validando-se este, os crimes conexos seguem a sorte do principal e devem ser apresentados ao Tribunal Popular. Nesse sentido, Renato Brasileiro de Lima (Manual de processo penal, p. 1435). Em contrário, Madeira Dezem entende que o juiz pode analisar hipóteses de absolvição sumária ou impronúncia em relação ao crime conexo (Curso de processo penal, p. 791).
Crimes conexos em grau de recurso: após o julgamento pelo Tribunal do Júri, se o crime conexo for considerado uma condenação ou absolvição injusta, dá-se provimento ao apelo para enviar o caso a novo julgamento pelo Tribunal Popular.
[…]
Trecho extraído da obra Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, 25ª Edição, 2026.
FAQ
O que é pronúncia no processo penal?
É a decisão que admite a acusação e remete o caso ao Tribunal do Júri, quando houver prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação.
A pronúncia exige prova definitiva da culpa?
Não. A pronúncia não é juízo de condenação. Ela exige prova da existência do fato e um lastro mínimo e concreto quanto à autoria, suficiente para justificar o envio do caso ao júri.
O que significa dizer que a pronúncia é um juízo de admissibilidade?
Significa que o juiz, nessa fase, não decide o mérito final da causa. Ele verifica se a acusação tem base probatória mínima para ser submetida ao Conselho de Sentença.
O in dubio pro societate autoriza a pronúncia sem prova concreta?
Não. O texto destaca que essa expressão não substitui prova. Sua utilidade é apenas indicar que, havendo dúvida razoável fundada em elementos concretos, o caso pode seguir ao júri.
Qual é a diferença entre dúvida razoável e prova frágil?
Dúvida razoável existe quando o conjunto probatório sustenta, de modo sério, mais de uma leitura possível. Prova frágil é aquela incapaz de amparar validamente uma futura condenação.
O que o juiz deve fundamentar na decisão de pronúncia?
Deve indicar a materialidade do fato, os indícios suficientes de autoria ou participação, as qualificadoras e causas de aumento eventualmente mantidas e enfrentar, com equilíbrio, as teses relevantes apresentadas pelas partes.
O que é excesso de linguagem na pronúncia?
É a utilização de expressões ou afirmações que antecipam juízo de culpa, invadem a competência do júri ou comprometem a imparcialidade exigida nessa fase.
Por que esse tema é relevante para quem estuda ou atua em processo penal?
Porque a correta compreensão da pronúncia ajuda o leitor a diferenciar admissibilidade e mérito, interpretar o art. 413 do CPP com mais precisão e analisar com rigor técnico casos em que se discute dolo eventual no Tribunal do Júri.
