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Criminoso: Formação da personalidade criminosa e inserção social

O ser humano nasce e experimenta a sua vivência no mundo desde o berço, primeiramente manifestando o seu temperamento, que traz o conteúdo herdado de seus pais, passando a interagir com a família ou com as pessoas que tiverem a responsabilidade de zelar pela sua sobrevivência. Conforme cresce e desenvolve a sua parte física, amadurece a sua mente, captando e entendendo o que se passa ao seu redor, sendo ideal ter família equilibrada e amorosa para lhe transmitir amor, carinho e as primeiras orientações. Ingressa na escola e desenvolve de modo mais acentuado a sua parte interpessoal, assimilando mais conhecimento e despertando seus gostos, vontades e desejos. Por óbvio, tudo isso se encontra inserido no cenário da sociedade onde vive, devendo-se avaliar desde o país e seu desenvolvimento, bem como em que comunidade o ser humano se encontra, se economicamente abonada ou deficiente nesse aspecto. Enfim, todos os elementos disponíveis ao redor do indivíduo permitem que ele forme a sua personalidade até atingir a idade adulta.5

Como já tivemos a oportunidade de expor, a personalidade é o patrimônio genotípico de cada pessoa, associado às influências do meio, definindo como os traços emocionais se expressam nas relações sociais, sob condições normais. Pressupõe-se, no campo penal, estar o ser humano integralmente apto a compreender o caráter lícito ou ilícito do que faz, desde que seja mentalmente são e tenha completado 18 anos. Portanto, a partir desses dois pressupostos, alguém é penalmente responsável.

A personalidade de uma pessoa não é diretamente fato gerador de crime, mas certos transtornos de personalidade podem ser causa do delito. Além disso, o meio onde vive o indivíduo e as suas companhias, desde a infância, abrangendo família, amigos e outros membros da comunidade, contribuirão para inseri-lo no cenário da infração penal – ou não. A avaliação conjunta das teorias sociológicas e dos fatores etiológicos pode explicar muita coisa a respeito do criminoso, inclusive o porquê da delinquência de uns e da mais absoluta honestidade de outros. Nesse campo, no entanto, não há fórmulas matemáticas de 100% de exatidão; por mais que se estude o comportamento humano, sempre haverá algo específico a verificar, não abrangido por uma singela teoria. Por isso, o objetivo do criminólogo é ser um pesquisador eterno, nunca desistindo de conhecer e aprender, sem se fixar em um só cenário, pois isso só engessará a efetiva modificação da política criminal do país. 

Como explica Recaséns Siches, “a personalidade concreta de cada indivíduo humano constitui o resultado da íntima combinação de múltiplos e variados componentes, entre os quais figuram os mencionados a seguir:

(a) fatores biológicos ‘constitucionais’ como: os fatores genéticos (genes, cromossomos etc.); os componentes químicos determinados pelas glândulas de secreção interna […], estatura, pigmentação, tipos somáticos etc.; (b) grau de desenvolvimento biológico, por ex., idade; (c) fatores biológicos adquiridos, como, por ex., os efeitos da alimentação […]; os efeitos de determinados intoxicantes; os efeitos de certas drogas etc.; (d) fatores psíquicos ‘constitucionais’, como, por ex., o caráter frio ou apaixonado, nervoso ou tranquilo; extroversão ou introversão etc.; (e) fatores psíquicos adquiridos, como, por ex., os hábitos, formas mecanizadas ou automatizadas de conduta que se constituíram sob a influência de fatores diversos, por decisão voluntária inicial, sob a pressão do ambiente social, pela educação etc.; (f) fatores sociais e culturais, por ex., tudo o que o sujeito aprende dos demais seres humanos, tanto dos indivíduos com quem está em contato direto […], além de convicções coletivas vigentes, costumes, usos […] profissão ou ofício […], a fé religiosa […], as convicções políticas […], o fato de ter como língua materna um idioma meramente vernáculo, ou um idioma que é veículo de comunicação universal no mundo da cultura etc.”.6

E, também, esclarece Alvaro Mayrink da Costa: “a concepção dinâmica da personalidade, observada não como algo imutável, mas sim como algo plástico que se vai modelando sobre o material biopsíquico herdado, ao influxo de múltiplos fatores que recaem sobre o homem, torna perfeitamente compreensível a necessidade de considerá-la em seu desenvolvimento, ou melhor, no curso dinâmico através de etapas distintas que se vão escalonando ao largo da vida do próprio homem”.7

Nas palavras de Nélson Hungria, “a personalidade não é simples conjugação de tendências inatas e influências ambientais, pois entre tais fatores sempre evolui a vontade, com sua atividade própria a fundamentar a responsabilidade humana. A sua relativa estabilidade ou constância não significa exclusão de autodeterminação, ou determinismo cego, mas um relativo modo de ser, dando ensejo a previsões, que nada têm, entretanto, de fatalísticas”.8

2.1 Os diversos ângulos acerca do criminoso

2.1.1 Natureza egoísta e condicionamento social

Há os que, como Vitorino Prata Castelo Branco, definam o ser humano como selvagem e egoísta, potencialmente um criminoso, encontrando-se em permanente embate com o meio ambiente e com seus semelhantes, buscando controlar os seus maus sentimentos, como a soberba, a ira, a luxúria, a preguiça, a inveja, a avareza, a gula, a ganância, a ânsia de poder, entre outros. Estaria pronto a prejudicar quem se interpusesse no seu caminho rumo às suas ambições. É o ser humano desvestido do verniz da civilização, como sempre foi e ainda é, mas termina se comportando de modo pacífico, no meio social, porque é condicionado pela educação recebida dos pais, dos professores e dos parentes e amigos. Os criminosos, especialmente os autores de atos violentos, são os que foram educados de maneira insuficiente ou deficiente.

Houve falha na sua formação moral. Por isso, a importância de investir em programas escolares e sociais, a fim de controlar a violência urbana. Nesse cenário, um fator impulsionador à criminalidade é a injustiça social, gerando guetos, como há nos Estados Unidos, inclusive fomentando a luta racial.9 

O autor acrescenta a transmissão de elementos atinentes ao temperamento dos pais, como a agressividade, dando ao indivíduo uma tendência à violência, o que não significa considerar alguém como criminoso nato. Afinal, a boa educação pode controlar a referida tendência.10

Esse é um dos enfoques possíveis para se identificar um dos impulsos ao cometimento do crime, pois há várias teorias psicológicas apontando nesse sentido. A característica básica do ser humano, em geral, é o cultivo do egoísmo, voltando-se a si mesmo, em primeiro lugar, para depois aprender, com o tempo e sob o processo educacional, tornar-se mais solidário, respeitando o direito alheio. 

Não se trata de uma padronização comportamental, com vistas a um fundamento etiológico para o surgimento do delito. Cuida-se de um dos elementos a considerar no contexto da criminalidade.

2.1.2 Enfermidade mental, desenvolvimento mental incompleto o retardado e perturbação da saúde mental 

Há o autor de fato criminoso considerado possuidor de doença mental ou com desenvolvimento mental incompleto ou retardado, alterando, de maneira integral, a sua capacidade de entender o caráter ilícito do que pratica ou, caso entenda, não consiga se comportar conforme essa compreensão. Portanto, quando a enfermidade ou o retardamento mental afeta a inteligência ou a vontade, o direito penal não considera o sujeito criminoso, mas inimputável, sofrendo o juízo de periculosidade, para que lhe seja aplicada medida de segurança, em lugar da pena.11

Constatando-se a perturbação da saúde mental ou o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, capaz de alterar o comportamento do indivíduo, mas sem lhe retirar totalmente o entendimento do caráter ilícito do que faz ou a vontade de se comportar conforme essa compreensão, pode-se considerá-lo criminoso, embora semi-imputável, recebendo pena, porém, diminuída. Em casos particulares, pode o julgador substituir a pena aplicada por medida de segurança, com a finalidade de submetê-lo a tratamento médico.12

Nesse cenário, Castelo Branco explica que, sob o domínio de alienação mental, a pessoa não sabe o que faz, age mecanicamente, atacando sem motivo aparente e extraindo raciocínios insensatos, com conclusões erradas.13

2.1.3 Transtornos de personalidade, transtornos parafílicos e transtornos mentais no período puerperal

Os transtornos de personalidade (antissocial, borderline, histriônico, narcisista e paranoide), os transtornos parafílicos (comportamento sexual divergente, causador de problemas a terceiros, apto a gerar impulsos incontroláveis) e os transtornos mentais no momento do parto ou logo após, como já desenvolvido, podem gerar o crime. O autor não é considerado inimputável e, como regra, nem mesmo semi-imputável, responde pelo que faz e recebe a sanção penal.14

Esses transtornos também podem ser denominados por psicopatias, envolvendo tanto as anomalias do temperamento quanto os fronteiriços (semi-imputáveis). De qualquer forma, depende do caso concreto. 

As neuroses não configuram doenças mentais, mas enfermidades nervosas, atingindo os sentimentos morais dos pacientes, que podem viver angustiados, histéricos ou deprimidos. Algumas neuroses podem levar ao desencadeamento de atitudes violentas, passíveis de configuração de um delito.

Aponta-se o crime passional nesse cenário, quando o indivíduo nutre ciúme excessivo ou é extremamente melindrado em tudo o que a ele se refere, não conseguindo controlar as emoções.15

Quanto aos denominados criminosos por tendência, tachados de perigosos, em decorrência de sua malvadez, parece-nos, na realidade, cuidar-se de pessoas com transtornos de personalidade não tratados, que se perpetuam e podem gerar a prática de outros delitos. Não é uma questão de pura periculosidade, mas de um comportamento antissocial ou de um transtorno parafílico sem qualquer acompanhamento, capaz de gerar impulsos incontroláveis, levando ao cometimento do crime, como ocorre no caso dos pedófilos.

Em termos objetivos, David T. Lykken indica as características fundamentais do transtorno de personalidade antissocial: (a) manifestação de um padrão geral de desprezo e violação do direito alheio, desde a adolescência; (b) inadaptação às normas sociais no tocante ao comportamento conforme a lei; (c) expressa desonestidade, mentindo repetidamente, por vezes se valendo de um nome falso, com facilidade para a trapaça, obtendo vantagem pessoal ou por prazer; (d) incapacidade para planejar o futuro, agindo por impulsos; (e) irritabilidade e agressividade frequentes, dando origem a repetidas agressões, inclusive físicas; (f) imprudência em relação à sua segurança e de quem está ao seu redor; (g) ausência de remorso, com indiferença ao sentimento da vítima. Não significam esses elementos da personalidade um reflexo fiel e estanque de cada indivíduo, podendo apresentar variações.16 De qualquer forma, essas pessoas têm uma forte tendência à criminalidade, o que não significa, necessariamente, terem uma origem em lar desestruturado, em situação de miserabilidade, ou andarem com más companhias. Tampouco são indivíduos, necessariamente, discriminados ou socialmente desprezados.

Podem ser encontrados em qualquer classe socioeconômica, aliás, é uma das explicações para o criminoso de colarinho-branco. 

Sutherland aponta que as estatísticas criminais mostram ter o delito alta incidência em classes economicamente desfavorecidas e, como regra, baixa incidência nas mais elevadas. Entretanto, considera-se o universo das infrações penais mais comuns, muitas delas com emprego de violência, como roubo, homicídio, violações sexuais, entre outros. Pode-se incluir, igualmente, o furto, o estelionato, as infrações de trânsito etc. Os acusados nessa faixa de crimes terminam submetidos à polícia, à justiça criminal e a outras instituições. Por isso, muitas estatísticas criminais terminam concentradas nessa faixa de pessoas empobrecidas, como se a miserabilidade fosse a causa do delito. É um equívoco.17 Há situações verídicas quanto à criminalidade de colarinho-branco, como o fato de esses agentes serem mais poderosos política e financeiramente, escapando da prisão e da condenação em maior escala porque têm condições de contratar ótimos advogados e influenciar na administração da justiça.18 Isso demonstra que pessoas ricas e bem posicionadas socialmente também podem ser antissociais.

As pessoas com transtorno de personalidade antissocial podem ser denominadas de psicopatas ou sociopatas. Como regra, são indivíduos antissociais, embora se diga que o psicopata tende a ter distúrbios mais graves, podendo atingir estados de semi-imputabilidade. Por outro lado, há quem prefira utilizar o termo sociopata para se referir àqueles cuja falta de socialização se deve, basicamente, às falhas dos pais em maior proporção do que em decorrência de características temperamentais.19

Apenas para ilustrar, aproveitando o talento de Enrico Ferri, perscrutando os criminosos transtornados na arte e na literatura, o autor aponta que a descrição psicológica mais genial e perfeita de três tipos criminais nos foi dada por Shakespeare nos seus dramas Macbeth – o criminoso nato –, Hamlet – o criminoso louco – e Othello – o criminoso passional. Macbeth, aventureiro escocês, matou, em 1040, o rei Duncan, para se apoderar do trono da Escócia e, em 1057, foi assassinado pelo filho da vítima. Seria ele o tipo acabado do delinquente nato, porque sujeito, desde o nascimento, à epilepsia psíquica, daí advindo uma neurose criminosa. Hamlet possui uma loucura lúcida, daquelas que escapam dos observadores superficiais, sem delírios furiosos ou incoerentes, mas bem exposta pelo dramaturgo inglês. Othello nutre um ego e uma consciência doentios, inserindo-se no cenário da psicologia criminal. Tudo confirmado pelo seu ciúme excessivo e ratificado pelo suicídio ao final. Nota-se a intuição de Shakespeare ao mostrar o homicida passional, envolto por uma reação imediata, logo após seu acesso de violência, sintoma específico do criminoso por paixão.20

[…]

5 Personalidade é a realização máxima da índole inata e específica de um ser vivo em particular; a coragem de viver permite atingir essa obra máxima na sua formação como pessoa humana, com a absoluta afirmação do ser individual; a isso tudo alia-se a plena liberdade de decisão própria (C. G. Jung, O desenvolvimento da personalidade, p. 182).

6 Tratado de sociologia, p. 144-145. 

7 Criminologia, p. 170. 

8 Direito penal e criminologia, p. 16.

9 Curso completo de criminologia da sociedade brasileira de direito criminal, p. 2-7.

10 Idem, p. 85.

11 Vide o item 2 do Capítulo V. 

12 Vide item 2 do Capítulo V. 

13 Curso completo de criminologia da sociedade brasileira de direito criminal, p. 98.

14 Vide subitens 3.1, 3.2 e 3.3 do Capítulo V.

15 Castelo Branco, Curso completo de criminologia da da sociedade brasileira de direito criminal, p. 100.

17 Crime de colarinho branco, p. 27-30. 

18 Idem, p. 32. 

19 David T. Lykken, Las personalidades antisociales, p. 23. 

20 Os criminosos na arte e na literatura, p. 62, 71 e 74.


Trecho extraído da obra Criminologia, Ed. Forense, 2021.


FAQ 

O que é personalidade no contexto criminológico? Personalidade é o patrimônio genotípico de cada pessoa associado às influências do meio, definindo como os traços emocionais se expressam nas relações sociais. No campo penal, presume-se que o ser humano mentalmente são e maior de 18 anos é penalmente responsável por compreender o caráter lícito ou ilícito de seus atos.

Qual é a diferença entre criminoso nato e criminoso passional? O criminoso nato é aquele sujeito, desde o nascimento, a características temperamentais que o predispõem ao crime (como descrito em Macbeth por Shakespeare). O criminoso passional age por impulso emocional incontrolável, frequentemente por ciúme excessivo, com remorso imediato após o ato (como Othello).

A miserabilidade causa criminalidade? Não necessariamente. Embora estatísticas criminais mostrem alta incidência de delitos em classes economicamente desfavorecidas, isso reflete a maior exposição dessas pessoas à polícia e justiça criminal. Criminosos de colarinho branco existem em todas as classes socioeconômicas, frequentemente escapando da condenação por recursos financeiros e influência política.

O que é transtorno de personalidade antissocial? É um padrão de desprezo e violação do direito alheio, caracterizado por desonestidade, agressividade, imprudência, ausência de remorso e incapacidade de planejar o futuro. Pessoas com esse transtorno podem ser denominadas psicopatas ou sociopatas.

Qual é o papel da educação na prevenção do crime? A educação é fundamental para controlar tendências naturais ao egoísmo e agressividade. Falhas na formação moral e educação deficiente são fatores impulsionadores à criminalidade, especialmente em contextos de injustiça social.

Como a enfermidade mental afeta a responsabilidade penal? Se a enfermidade mental impede totalmente a compreensão do caráter ilícito do ato, o sujeito é inimputável e recebe medida de segurança. Se apenas diminui essa capacidade, é semi-imputável e recebe pena diminuída.

O que são transtornos parafílicos? São comportamentos sexuais divergentes que causam problemas a terceiros e geram impulsos incontroláveis. Exemplos incluem pedofilia e outros desvios que podem levar ao cometimento de crimes sexuais.

Qual é a diferença entre psicopata e sociopata? Psicopata tende a ter distúrbios mais graves, podendo atingir semi-imputabilidade. Sociopata refere-se àquele cuja falta de socialização se deve principalmente a falhas dos pais, mais que a características temperamentais inatas.

O que é crime passional? É o crime cometido sob domínio de emoções intensas, frequentemente ciúme excessivo, caracterizado por reação imediata e, tipicamente, seguido de remorso e até suicídio do autor.

Como os fatores biológicos influenciam a formação da personalidade criminosa? Fatores genéticos, componentes químicos das glândulas, estatura, pigmentação, idade e efeitos de intoxicantes ou drogas influenciam o desenvolvimento biológico que, combinado com fatores psíquicos e sociais, molda a personalidade.

O que significa inimputabilidade por desenvolvimento mental incompleto ou retardado? Significa que o sujeito não possui capacidade mental suficiente para compreender o caráter ilícito do ato ou para se comportar conforme essa compreensão, recebendo medida de segurança em lugar de pena.

Como a teoria de Recaséns Siches explica a formação da personalidade? Siches aponta que a personalidade resulta da combinação de fatores biológicos constitucionais, desenvolvimento biológico, fatores biológicos adquiridos, fatores psíquicos constitucionais e adquiridos, além de fatores sociais e culturais.


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