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Agravantes: Covardia, como a lei pune crimes contra crianças, idosos e enfermos?

No art. 61, II, h, do Código Penal, o foco é voltado para o cometimento do crime valendo-se de covardia, pois contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida.

A criança, para efeito de aplicação dessa agravante, desperta uma discussão doutrinária e jurisprudencial. Existem, basicamente, três correntes: a) a fase da criança vai até os sete anos completos, considerada a primeira infância; b) segue até os onze anos completos (doze anos incompletos), buscando conciliar o Código Penal com o Estatuto da Criança e do Adolescente; c) vai até os treze anos completos (quatorze anos incompletos), para aqueles que veem nas referências feitas no Código Penal uma maior proteção a quem possui essa faixa etária (ex.:  art. 121, § 4.o, in fine). Segundo Altavilla, [Psicologia judiciária, p. 84 e ss.] a fase da criança segue até os nove anos, ingressando a pessoa, após, na puberdade, que é a etapa intermediária de maturação sexual entre infância e adolescência. Mencionando Rosseau: “A puberdade é como um segundo nascimento; é o momento em que se nasce verdadeiramente para a vida, e nada de humano é mais estranho para o indivíduo”.

Com a puberdade, completa Altavilla, “começa a organizar-se uma personalidade nova, na qual predominam aquisições progressivas, muito importantes para o indivíduo e para a espécie”. Após os 12 anos, temos a adolescência, fase de transformações corporais e psicológicas que se estende dessa idade até os 20 anos. Justamente porque a psicologia considera finda a fase infantil entre os 7 e os 9 anos e a lei nada fala a respeito da puberdade (ou pré-puberdade), preferia-se, majoritariamente, a primeira corrente. Dava-se, portanto, uma interpretação restritiva à definição de criança.

Entendemos, no entanto, correta a segunda posição, que hoje já se pode reputar predominante, pois não tem sentido considerar criança, para efeito de aplicar a legislação especial (Estatuto da Criança e do Adolescente), o menor de até onze anos completos, enquanto para o fim de agravamento da pena somente levar-se em conta o indivíduo que tenha até sete anos completos. [No mesmo sentido, Sérgio Salomão Shecaira e Alceu Corrêa Junior, Teoria da pena, p. 267.] Essa agravante é objetiva, vale dizer, basta que a vítima tenha menos de 12 anos para que incida na formação da pena; porém, a responsabilidade penal é subjetiva, significando que o agente deve ter conhecimento da idade da vítima.

A agravante prevista nesta alínea h, a contar pelos ofendidos que enumerou – criança, idoso, enfermo e mulher grávida –, tem em vista assegurar punição mais severa ao autor de crime que demonstrou maior covardia e facilidade no cometimento da infração penal, justamente pela menor capacidade de resistência dessas pessoas, devendo, naturalmente, haver nexo lógico entre a conduta desenvolvida e o estado de fragilidade da vítima.

Sob outro aspecto, o agente deve conhecer essa circunstância envolvendo a idade da pessoa ofendida, aproveitando-se disso. No passado, o Código Penal mencionava caber a agravante quando o delito fosse cometido contra velho, que, majoritariamente, era entendido no sentido biológico, isto é, aquele que atingiu a senilidade, a decrepitude, tornando-se incapaz de se defender. Superou-se essa terminologia, de fato inadequada, para assegurar maior punição a quem fere interesse ou bem jurídico de pessoa maior de 60 anos. O critério passa a ser cronológico, sem maior discussão em torno do momento em que se atinge a velhice. Há, no entanto, uma falha na redação da Lei 10.741/2003, pois, no art. 1.o, mencionou ser idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, quando bastaria citar o maior de 60 anos. Quem completa essa idade já pode ser considerado maior de 60, exatamente como ocorre com a pessoa que completa 18 anos, tornando-se imputável no dia do seu aniversário. 

Quando comentamos o disposto no art. 203, § 2.o (crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista), que traz causa de aumento de pena ao cuidar de ofendido idoso, mencionamos o acerto da terminologia idoso em lugar de velho. E, naquele caso, uma vez que o tipo se referia a vítima idosa, já se podia considerar como tal a pessoa com mais de 60 anos, pois era o expressamente disposto no art. 2.o da Lei 8.842/1994, que criou a política nacional do idoso e o Conselho Nacional do Idoso. Agora há uniformidade terminológica na proteção à pessoa idosa, o que é extremamente positivo. Essa agravante é objetiva, vale dizer, basta que a vítima tenha mais de 60 anos para que incida na formação da pena; porém, a responsabilidade penal é subjetiva, significando que o agente deve ter conhecimento da idade da vítima. 

Enfermo é a pessoa que se encontra doente, portadora de alguma moléstia ou perturbação da saúde, embora se possa dizer, ainda, que é a pessoa anormal ou imperfeita. Para fim de aplicação da agravante, especialmente porque o direito penal não veda a aplicação da interpretação extensiva, podemos utilizar o termo em sentido amplo, até para fazer valer o bom senso. Quem tem as resistências diminuídas em razão de algum mal é uma pessoa enferma, contra a qual, em determinadas circunstâncias, pode-se praticar um delito mais facilmente.

Por isso, justifica-se a agravação da pena.

Do mesmo modo que contra a criança, o velho e a mulher grávida o agente do delito mostra sua pusilanimidade e ousadia, contra a pessoa adoentada faz o mesmo. É preciso, no entanto, checar, no caso concreto, qual é a moléstia ou a perturbação que acomete a vítima, a fim de não haver injustiça. O sujeito gripado pode ser considerado enfermo, embora não o possa ser para finalidade de aplicar a agravante. Assim, quem cometer um roubo contra o indivíduo nesse estado não merece pena mais grave, visto não ser enfermidade capaz de, em regra, diminuir sua capacidade de resistência. Diferente do outro, acometido de pneumonia, preso ao leito, contra quem se pratica um furto. Estando impossibilitado de se defender a contento, configura-se a agravante. Questão tormentosa é a do deficiente. A lei não o incluiu expressamente, como o fez a Lei 9.455/1997 (Lei da Tortura), entre os protegidos por essa agravante. O cometimento de crime contra deficiente pode configurar a agravante da enfermidade? Valemo-nos, para responder a essa indagação, do estudo feito por Luiz Alberto David Araujo sobre o tema.

Diz o autor que “o conceito de deficiência reside na incapacidade do indivíduo para certas tarefas, não na falta de qualquer capacidade física ou mental. A análise isolada não poderá ser feita; pelo contrário, a deficiência deve ser sempre correlacionada a tarefa ou atividade. (…) As deficiências não se restringem, apenas, aos sentidos (visual, auditiva ou da fala), nem aos membros (locomoção ou movimentação) ou, ainda, às faculdades mentais (deficiência mental), mas também alcançam situações decorrentes das mais variadas causas (fenilcetonúria, esclerose múltipla, talassemia, renais crônicos, dentre outros, inclusive AIDS). As pessoas portadoras de deficiência apresentam graus de dificuldade de integração, com uma multiplicidade de situações, que deve ser objeto de atenção rigorosa, tanto do legislador infraconstitucional como do administrador e do juiz”. [A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência, p. 131.]

Portanto, pode ser considerado enfermo o deficiente e vice-versa, dependendo, no entanto, do caso concreto. O superdotado – pessoa com coeficiente de inteligência acima do normal – pode ser, segundo Araujo, um sujeito com dificuldade de integração social, considerado, pois, um portador de “deficiência”, visto necessitar de cuidado e tratamento especial. Esse caso trata de um deficiente que, para efeito penal, não deve ser reputado um enfermo. Por outro lado, o acometido de insuficiência renal crônica e o aidético são apontados como enfermos e, ainda, portadores de deficiência. Assim, é cabível, conforme a situação concreta que se apresentar ao juiz, aplicar a agravante da enfermidade também às vítimas portadoras de deficiência física ou mental. Finalizando, lembremos sempre que a enfermidade (abrangida a deficiência) deve ter relação com o crime praticado (quem quebrou uma perna está enfermo e, temporariamente, deficiente, mas não se pode aplicar a agravante se, realizando um negócio, for vítima de estelionato), devendo o agente ter conhecimento da doença ou elemento de incapacitação.

No tocante à mulher grávida, deve ser vista no mesmo prisma da maior dificuldade em se defender. Não é a simples existência da gravidez que torna o crime mais grave, sendo indispensável existir uma relação entre o estado gravídico e o delito perpetrado. Além disso, não basta a gravidez de alguns dias, sendo necessário um estágio mais avançado, que torne a mulher presa fácil de agentes criminosos. Abre-se exceção a tal regra se a gestação, mesmo que em estágio inicial, for conhecida do agente e o crime tiver relação com a maior exposição física e emocional que a mulher sofre, como quando é vítima do delito de tortura. De todo modo, o agente deve ter conhecimento da gestação para que incida a agravante. 

A razão de ser da agravante se deve ao fato de o agente atuar com maior perversidade ao investir contra essas pessoas, demonstrando sua frieza e covardia. Naturalmente, crianças, idosos, enfermos e mulheres grávidas têm maior dificuldade de se defender e, justamente por isso, pune-se mais gravemente o crime contra eles praticado.

[…]

Trecho extraído da obra Curso de Direito Penal – Parte Geral Vol. 1, Ed. Forense, 10ª Edição, 2026.


Veja também: Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento – art. 124, CP


FAQ 

O que é agravante de covardia no Direito Penal?

Trata-se de uma agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal que impõe pena mais severa ao agente que comete delito contra pessoa vulnerável — criança, idoso, enfermo ou mulher grávida. A agravante fundamenta-se na demonstração de perversidade e pusilanimidade do agente ao investir contra quem possui menor capacidade de defesa.

Qual é a idade exata que caracteriza “criança” para fins de agravação penal?
Existem três correntes jurisprudenciais: (1) até sete anos completos (primeira infância); (2) até onze anos completos (interpretação que busca harmonia com o ECA); (3) até treze anos completos (proteção ampliada). Atualmente, a segunda corrente é predominante — considera-se criança o menor de até onze anos completos. A agravante é objetiva (basta ter menos de 12 anos), mas a responsabilidade penal é subjetiva (o agente deve conhecer a idade da vítima).

O que a lei considera “idoso” para fins de aplicação da agravante?

Idoso é a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, conforme estabelecido na Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). O critério é cronológico e objetivo — não importa o estado biológico de decrepitude ou senilidade. Assim que a vítima completa 60 anos, já se qualifica como idosa. A responsabilidade penal, porém, é subjetiva: o agente deve ter conhecimento de que a vítima possui mais de 60 anos.

Um indivíduo com uma simples gripe é considerado “enfermo” para agravação?

Não. Embora tecnicamente “gripe” seja uma enfermidade, a jurisprudência exige que a doença seja capaz de diminuir a capacidade de resistência da vítima. Uma simples gripe não justifica agravação. Contudo, pneumonia que prende a pessoa ao leito, insuficiência renal crônica ou AIDS certamente configuram enfermidade relevante. O caso concreto deve demonstrar nexo causal entre a moléstia e a menor capacidade defensiva.

Deficiente pode ser considerado enfermo para fins de agravante?

Sim, dependendo da situação concreta. A deficiência deve ser correlacionada à tarefa ou atividade específica — não é a deficiência em si, mas sua relação com o crime praticado. Uma pessoa com deficiência visual ou motora pode ser considerada enferma se a enfermidade compromete sua capacidade de resistência no contexto do delito cometido. Já o superdotado (pessoa com coeficiente de inteligência acima do normal) pode ser considerado portador de “deficiência” para fins de proteção especial, ainda que por razões distintas.

Qual é o requisito para agravação de crime contra mulher grávida?

Exige-se demonstração concreta de nexo causal entre o estado gravídico e a menor capacidade de defesa. Não basta a mera existência da gestação. Além disso, é necessário que a gravidez esteja em estágio avançado, tornando a mulher presa fácil de criminosos. Abre-se exceção quando a gestação, mesmo inicial, for conhecida do agente e o crime relacionar-se à maior exposição física e emocional — como em casos de tortura. O agente deve ter conhecimento da gravidez para que a agravante incida.

A agravante de covardia é objetiva ou subjetiva?

A agravante é objetiva quanto aos fatos (basta que a vítima tenha a idade ou condição especificada), mas a responsabilidade penal é subjetiva. Isso significa que o agente deve ter conhecimento da circunstância agravadora — por exemplo, saber que a vítima era criança, idosa ou gestante. O simples desconhecimento dessa circunstância pode afastar a imputação da agravante, dependendo das circunstâncias e da negligência do agente.

Como o juiz aplica a agravante de covardia na sentença?

O juiz deve: (1) identificar se o crime foi cometido contra pessoa vulnerável enquadrada na alínea h do artigo 61; (2) verificar se há conhecimento do agente quanto à vulnerabilidade; (3) avaliar se existe nexo causal entre o estado de fragilidade e o delito cometido; (4) justificar fundamentadamente a aplicação ou não-aplicação da agravante; (5) fixar a pena dentro do intervalo aumentado previsto pela agravante. A fundamentação é essencial para garantir a legalidade da sentença.

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