Estrutura do tipo incriminador
Causar é a conduta principal, significando a razão de ser de alguma coisa; gerar um efeito; provocar um resultado. Volta-se ao dano emocional (lesão sentimental de natureza psicológica) da mulher, prejudicando-a (qualquer tipo de transtorno ou dano) e perturbando-a (transtornar, gerando desequilíbrio ou tristeza), capaz de ferir o seu desenvolvimento (como pessoa) ou visando a degradar (rebaixar ou infirmar a dignidade) ou controlar (dominar, exercer poder sobre alguém) as suas condutas em sentido amplo (ações e comportamentos), as suas crenças (credulidade em alguma coisa, geralmente voltada à religião) e as suas decisões (resolução para fazer ou deixar de fazer algo).
Os meios eleitos pelo agente consistem em: ameaça (intimidação), constrangimento (forçar a fazer ou deixar de fazer alguma coisa), humilhação (usar de soberba para rebaixar alguém), manipulação (pressionar alguém a fazer algo que somente interessa ao manipulador), isolamento (tornar a pessoa inacessível a terceiros), chantagem (forma de ameaça ou coação para que alguém faça o que não deseja), ridicularização (zombar de alguém, tornando-o insignificante), limitação do direito de ir e vir (cerceamento da liberdade de locomoção). A partir disso, o tipo abre o método: “ou qualquer outro meio” causador de prejuízo à saúde psicológica e autodeterminação da vítima. Define-se o tipo como misto alternativo, como regra, quando há várias condutas (verbos) indicando alternância, de modo que o cometimento de uma ou de várias, no mesmo contexto, gera apenas um delito. Ilustra-se com um dos mais conhecidos tipos alternativos, que é o tráfico ilícito de drogas: art. 33 da Lei 11.343/2006: “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
No caso do art. 147-B, há um verbo principal (causar), mas ele pode ser associado com vários complementos, de modo que dá origem, também, a um tipo misto alternativo. O agente pode causar dano emocional à mulher prejudicando e perturbando seu pleno desenvolvimento ou visando à sua degradação ou controle das suas ações, comportamentos, crenças e decisões.
Já existem aqui duas possibilidades e, quando no mesmo contexto, contra a mesma vítima, configura-se um só delito. Além disso, deve-se ter a cautela de compor a conduta principal – causar dano emocional à mulher – com oito complementos específicos (mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir) e um complemento genérico (outro meio apto a causar prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação). É possível que o agente opressor cause dano emocional à mulher valendo-se de vários meios empregados de maneira concomitante ou sequencial, embora se configure delito único. Por outro lado, se as condutas desenvolvidas pelo agente forem bem separadas na linha do tempo, torna-se viável apontar um concurso de crimes, inclusive se valendo do crime continuado.
Este tipo penal incriminador é outro mecanismo de fomento à erradicação da violência contra a mulher, tão necessário quanto vários outros tipos previstos na Lei Maria da Penha e os inseridos no Código Penal. Aliás, a leitura do relato feito pela própria inspiradora da lei de proteção às mulheres, Maria da Penha Maia Fernandes, na obra Sobrevivi…posso contar (Fortaleza: Armazém da Cultura, 2020) demonstra, ao longo do texto, exatamente, como funciona a violência psicológica contra a mulher, ora descrita neste tipo penal. Isto, por óbvio, sem contar as condutas mais graves e lesivas, das quais ela, também, foi vítima (tentativa de homicídio, cárcere privado e outras violências).
O delito exposto no art. 147-B, infelizmente, é uma realidade existente em sociedade machista e patriarcal, como ainda se percebe no Brasil. A opressão radical, realizada por homens contra mulheres, especialmente no contexto da violência doméstica e familiar, bem como no relacionamento amoroso, é frequente e todos os dias chegam aos juízos e tribunais. O crime de ameaça (art. 147, CP) precisa ser afastado, dando ensejo à aplicação deste novel tipo, que envolve ameaça e termina por perturbar psicologicamente a vítima. Em atividade, no Tribunal de Justiça de São Paulo, temos observado que o Ministério Público ainda não deu a expressão devida ao art. 147-B e continua a denunciar o agente por simples ameaça. O crime é de menor potencial ofensivo, mas, quando concretizado no cenário da violência doméstica e familiar (onde se detecta a maioria dos casos), não se aplica a Lei 9.099/1995, nos termos do art. 41 da Lei 11.340/2006. O dano emocional, diversamente da lesão física, não deixa vestígio material, razão pela qual é dispensável o exame pericial, bastando a avaliação do caso concreto, conforme relato da vítima e de testemunhas.
A pena é de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, desde que a conduta não constitua crime mais grave.
Sujeitos ativo e passivo
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, embora, como regra, seja o homem e, particularmente, aquele que tenha uma ligação amorosa, doméstica ou familiar com a vítima. Não se pode impor como sujeito ativo apenas o homem, pois uma mãe, preceptora, tutora ou responsável do gênero feminino pode praticar as condutas descritas no tipo. Mas, sem dúvida, na prática, o agente será majoritariamente o homem. E, como regra, vinculado de algum modo à vítima.
O sujeito passivo é somente a mulher de qualquer idade.
Elemento subjetivo
É o dolo. Não há a forma culposa. Parece-nos haver o elemento subjetivo específico, pois a conduta do agente deve voltar-se a prejudicar ou perturbar o desenvolvimento da mulher ou ter por alvo degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões da mulher.
Ofender a mulher pode constituir injúria (art. 140, CP), mas fazê-lo com o fim de controlar suas ações, dominando-a e causando-lhe dano emocional configura o crime do art. 147-B. São muitas condutas alternativas, que podem ser praticadas em brigas de casal, por exemplo, sem o intuito específico de dominar a vítima-mulher ou prejudicar o seu pleno desenvolvimento como pessoa.
Nesse contexto, a embriaguez do agente não afasta a viabilidade de criminalização da conduta, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, a menos que se trate de ebriedade fortuita (art. 28, § 1º, CP). Entretanto, seria rara a hipótese de alguém praticar a figura criminosa do art. 147-B em estado de embriaguez fortuita. O que se tem visto é o agente embriagado voluntariamente (de modo frequente) oprimir a mulher, em cenário doméstico ou familiar.
Objetos material e jurídico
O objeto material é a mulher que sofre a conduta criminosa; o objeto jurídico é a liberdade pessoal, envolvendo a paz de espírito, a autoestima, o amor-próprio e a honra. Conforme a idade da mulher, pode abranger a sua formação moral e sexual.
Classificação
Cuida-se de crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente em efetivo dano emocional à vítima); de forma livre (o tipo permite o emprego de variados meios pelos quais se atinge o dano emocional à mulher); comissivo (“causar” implica ação); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo, pois aponta a causação de dano emocional, determinado na linha do tempo, embora as condutas que levem a isto possam ser dilatadas no espaço); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubsistente (pode ser cometido por vários atos); admite tentativa.
Delito subsidiário
Somente se aplica o tipo do art. 147-B, caso não se concretize delito mais grave. Afinal, todas as condutas descritas no tipo podem gerar infrações mais graves, como, por exemplo, lesão corporal grave ou gravíssima e até o homicídio.
Causa de aumento da pena
A Lei 15.123/2025 incluiu o aumento de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima. Há uma crescente preocupação com as possibilidades de alteração de imagens e sons humanos pela inteligência artificial (deep fake), permitindo a montagem artificial de situações em que a imagem de uma pessoa é usada para manifestações, expostas na Internet, que não partiram dela, permitindo a prática de crimes contra a honra, além de envolvimento em outras situações negativas. Por isso, com esse recurso, pode-se cometer o crime previsto no art. 147-B, tornando o resultado mais grave.
Outras providências nesse contexto
A Lei 14.188/2021 apresentou outras providências para acompanhar a criação do tipo penal do art. 147-B. Consulte-se o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º. Para facilitar o leitor, seguem: “art. 1º Esta Lei define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), altera a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e cria o tipo penal de violência psicológica contra a mulher; art. 2º Fica autorizada a integração entre o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os órgãos de segurança pública e as entidades privadas, para a promoção e a realização do programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como medida de ajuda à mulher vítima de violência doméstica e familiar, conforme os incisos I, V e VII do caput do art. 8º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Parágrafo único. Os órgãos mencionados no caput deste artigo deverão estabelecer um canal de comunicação imediata com as entidades privadas de todo o País participantes do programa, a fim de viabilizar assistência e segurança à vítima, a partir do momento em que houver sido efetuada a denúncia por meio do código sinal em formato de X’, preferencialmente feito na mão e na cor vermelha; art. 3º A identificação do código referido no parágrafo único do art. 2º desta Lei poderá ser feita pela vítima pessoalmente em repartições públicas e entidades privadas de todo o País e, para isso, deverão ser realizadas campanha informativa e capacitação permanente dos profissionais pertencentes ao programa, conforme dispõe o inciso VII do caput do art. 8º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para encaminhamento da vítima ao atendimento especializado na localidade”.
Quadro-resumo


Trecho extraído da obra Leis Penais e Processuais Penais Comentadas – Vol. 2, Ed. Forense, 16ª Edição, 2025.
